Petio inicial e contestao o que muda para

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Petição inicial e contestação: o que muda para o advogado no NCPC? OAB/SP –

Petição inicial e contestação: o que muda para o advogado no NCPC? OAB/SP – São Roque 19/04/16 Prof. Luiz Dellore

Prof. Luiz Dellore Mestre e doutor em Processo Civil (USP) Mestre em Constitucional (PUC/SP)

Prof. Luiz Dellore Mestre e doutor em Processo Civil (USP) Mestre em Constitucional (PUC/SP) Professor do Mackenzie, EPD, IEDI e outras instituições Advogado da Caixa Econômica Federal Ex-assessor de Ministro do STJ Membro do IBDP, IPDP e Diretor do Ceapro (Centro de Estudos Avançados de Processo) www. dellore. com Twitter: @dellore Instagram: @luizdellore Facebook: Luiz Dellore II Linked. In: Luiz Dellore

Roteiro da exposição: 1) Vigência do NCPC 2) Visão geral do NCPC 3) Procedimento

Roteiro da exposição: 1) Vigência do NCPC 2) Visão geral do NCPC 3) Procedimento em 1º grau: principais inovações da inicial e da contestação

1) Vigência do NCPC

1) Vigência do NCPC

* 16/03/15 - Sanção, com vetos (incidente de coletivização e sustentação oral no agravo

* 16/03/15 - Sanção, com vetos (incidente de coletivização e sustentação oral no agravo interno) - L. 13. 105/2015 (acompanhe a evolução dos textos em www. dellore. com / arquivos de aula / NCPC) * Fim da vacatio de 1 ano em março de 2016. Assim, encerrada a tramitação legislativa. Será mesmo?

1) Gilmar Mendes, jun/15: aumento da vacatio, até 5 anos. 2) PLS 414/2015, PLCs

1) Gilmar Mendes, jun/15: aumento da vacatio, até 5 anos. 2) PLS 414/2015, PLCs 2384/2015 e 2468/2015: alteração da admissibilidade do REsp/RE http: //jota. info/novo-cpc-ja-a-reforma-da-reforma 3) PLC 2913/2015: aumento da vacatio, de 1 para 3 anos * 21/10/15: PL 2384/15 aprovado na Câmara * PL 168/15, no Senado. Sanção em fev: L. 13. 256/2016. http: //jota. info/o-recall-do-novo-cpcas-mudancasdecorrentes-do-pl-238415 -da-camara-e-do-pl-16815 -dosenado

Mas, qual dia o fim da vacatio? Que dia o NCPC entrou em vigor?

Mas, qual dia o fim da vacatio? Que dia o NCPC entrou em vigor? 16, 17 ou 18/03/16 http: //justificando. com/2015/06/19/divergencia-doutrinariasobre-a-entrada-em-vigor-do-novo-cpc-e-propostas-desolucao/

02/03/2016 20: 07 Pleno do STJ define que o novo CPC entra em vigor

02/03/2016 20: 07 Pleno do STJ define que o novo CPC entra em vigor no dia 18 de março O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, nesta quarta-feira (2), que o novo Código de Processo Civil (CPC) vai entrar em vigor no próximo dia 18 de março. A questão foi levada à apreciação do colegiado pelo ministro Raul Araújo, presidente da Segunda Seção do tribunal. O Pleno, de forma unânime, interpretou o artigo 1. 045 do CPC para definir a questão. O artigo dispõe que “este código entra em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial”. O novo CPC foi publicado no dia 17 de março de 2015.

Demais disso, o fato de o Pleno do Superior Tribunal de Justiça, em sessão

Demais disso, o fato de o Pleno do Superior Tribunal de Justiça, em sessão administrativa, e o Conselho Nacional de Justiça terem estabelecido o dia 18 como a data de entrada em vigor do Código não resolve definitivamente a questão. E, vale destacar, o CNJ cogitou declarar feriado forense dias 16, 17 e 18, mas felizmente não declarou nenhum dia como feriado. De qualquer forma, a data foi decidida no âmbito administrativo, não importando em precedente vinculante, mesmo no contexto do Novo Código. Ainda, durante a referida apreciação, foram realizadas ressalvas quanto à possibilidade de o tema ser reexaminado em sede jurisdicional, o que por si só mina sua eficácia. Finalmente, salvo na via do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), o tema tende a aportar no Superior Tribunal de Justiça depois de vários anos, quando certamente sua composição estará alterada http: //jota. uol. com. br/vigencia-do-novo-cpc-um-irdr-para-chamar-de-seu

E a contagem de prazos no direito intertemporal? http: //jota. uol. com. br/novo-cpc-e-processos-em-curso-atencao-as-armadilhas-processuais (.

E a contagem de prazos no direito intertemporal? http: //jota. uol. com. br/novo-cpc-e-processos-em-curso-atencao-as-armadilhas-processuais (. . . ) pois é exatamente a partir da prática desse ato anterior que nasce o ônus da parte de praticar o subsequente, seja para recorrer, para contestar ou simplesmente participar do contraditório. Vejamos exemplos. (. . . ) se a carta de citação é expedida dia 15. 3, a parte citada no dia 20. 3, mesmo sob a égide do Novo CPC, terá de oferecer resposta no prazo de 15 dias corridos, a contar da juntada do aviso de recebimento (CPC/73, art. 241, I), e não comparecer a audiência de conciliação ou mediação (CPC/2015, art. 334). Não importa, nesse ponto, se a intimação ocorreu sob a égide do CPC/2015, é dizer, quando foi o termo inicial para o prazo recursal, o que interessa, para esse fim, é a data de registro da decisão, quando o juiz a entregou ao cartório, tornando-a um ato processual, público.

2) Visão Geral do NCPC

2) Visão Geral do NCPC

PARTE GERAL LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS LIVRO II DA FUNÇÃO JURISDICIONAL LIVRO

PARTE GERAL LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS LIVRO II DA FUNÇÃO JURISDICIONAL LIVRO III DOS SUJEITOS DO PROCESSO LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS LIVRO V DA TUTELA PROVISÓRIA LIVRO VI FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

PARTE ESPECIAL (art. 318) LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE

PARTE ESPECIAL (art. 318) LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO LIVRO III DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS LIVRO COMPLEMENTAR (art. 1. 045) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

3) Processo de conhecimento: procedimento comum

3) Processo de conhecimento: procedimento comum

O livro I da parte especial (processo de conhecimento) tem como seu Título I

O livro I da parte especial (processo de conhecimento) tem como seu Título I o seguinte : “Do procedimento comum”. Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. * Fim dos ritos ordinário e sumário.

Procedimento comum ordinário (CPC 73) 1) Inicial 2) Resposta do réu (Contestação, exceção, reconvenção

Procedimento comum ordinário (CPC 73) 1) Inicial 2) Resposta do réu (Contestação, exceção, reconvenção etc) 3) Réplica 4) Audiência conciliação / preliminar / art. 331 5) Saneamento 6) Audiência de instrução 7) Sentença

Procedimento comum 1) Inicial 2) Audiência de conciliação ou mediação 3) Contestação (novas preliminares)

Procedimento comum 1) Inicial 2) Audiência de conciliação ou mediação 3) Contestação (novas preliminares) 4) Réplica (15 dias) 5) Saneamento 6) Audiência de instrução e julgamento 7) Sentença * Com variações - Audiência inicial é regra (prazo de contestação após aud) - Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito - Possibilidade de “audiência de saneamento cooperativo”

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II – quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê -lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. §

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

3. 1) Petição inicial

3. 1) Petição inicial

Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida;

Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (e a citação? )

Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial

Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1 o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1 o Compreendem-se no principal os

Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1 o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2 o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Há modificação em relação ao sistema atual? Para melhor ou pior?

Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1 o É lícito, porém, formular

Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1 o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (. . . ) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; http: //jota. uol. com. br/novo-cpc-e-o-pedido-de-indenizacaofim-da-industria-do-dano-moral

3. 2) Contestação

3. 2) Contestação

No CPC/73, pode o réu no prazo de resposta: 1) Arguir exceção de incompetência,

No CPC/73, pode o réu no prazo de resposta: 1) Arguir exceção de incompetência, suspeição ou impedimento (CPC, art. 304); 2) Impugnar o valor da causa (CPC, art. 261); 3) Reconvir (CPC, art. 315); 4) Ajuizar ação declaratória incidental (CPC, art. 5 o e 325); 5) Provocar o ingresso de terceiro: nomeando (CPC, art. 62); denunciando (CPC, art. 70) ou chamando (CPC, art. 77);

6) Na contestação (CPC, art. 300, 301 e 302): a) em preliminar, apresentar defesa

6) Na contestação (CPC, art. 300, 301 e 302): a) em preliminar, apresentar defesa processual (CPC, art. 301); b) impugnar o mérito, resistindo ao pedido do autor / apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7) Se houver o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, pode ainda o réu apresentar impugnação à justiça gratuita (L. 1. 060/50, art. 7º)

* E no NCPC? Há importantes modificações. Simplificação e redução de peças. Em relação

* E no NCPC? Há importantes modificações. Simplificação e redução de peças. Em relação à contestação em si, repetição do CPC 73: - todas as matérias de defesa (art. 336) - preliminares (art. 337, com mais incisos) - ônus impugnação específica (art. 341)

E o prazo para contestar? Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição,

E o prazo para contestar? Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4 o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

E as intervenções de terceiro? - Nomeação é extinta. No lugar, arts. 338 e

E as intervenções de terceiro? - Nomeação é extinta. No lugar, arts. 338 e 339. - Oposição passa a ser procedimento especial. - Denunciação mantida. - Chamamento mantido. - IDPJ criado. - Amicus curiae regulamentado.

E a reconvenção? Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para

E a reconvenção? Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. E a exceção de incompetência relativa? Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [. . . ] II – incompetência absoluta e relativa; E a exceção de impedimento / suspeição? Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, (. . . )

E a ação declaratória incidental? Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente

E a ação declaratória incidental? Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1° O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: (. . . ) E a impugnação ao valor da causa? Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

E a impugnação à justiça gratuita? Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária

E a impugnação à justiça gratuita? Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Em síntese: Contestação (praticamente tudo) + petição específica de impedimento / suspeição

Obras ref NCPC (http: //www. dellore. com/news/livros-ncpc-com-desconto/)

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Obrigado! Prof. Luiz Dellore www. dellore. com Twitter: @dellore Instagram: @luizdellore Facebook: Luiz Dellore

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