Carlos Eduardo Carvalho Lima Cadu Especialista em Regulao

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Carlos Eduardo Carvalho Lima (“Cadu”) Especialista em Regulação GIP – SFE Instrução do Processo

Carlos Eduardo Carvalho Lima (“Cadu”) Especialista em Regulação GIP – SFE Instrução do Processo Decisório – IPD (Penalidade de Multa) Fortaleza/CE, 20 de abril de 2018.

Poder Punitivo – Lei nº 9. 427, de 1996 Art. 3° Além das atribuições

Poder Punitivo – Lei nº 9. 427, de 1996 Art. 3° Além das atribuições (. . . ), compete à ANEEL: IV – (. . . ) fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica; X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento, (. . . ).

Resolução Normativa nº 63, de 2004 Aprova procedimentos para regular a imposição de penalidades

Resolução Normativa nº 63, de 2004 Aprova procedimentos para regular a imposição de penalidades aos concessionários, permissionários, autorizados e demais agentes de instalação e serviços de energia elétrica, bem como às entidades responsáveis pela operação do sistema, pela comercialização de energia elétrica e pela gestão de recursos provenientes de encargos setoriais. Mitigação da discricionariedade administrativa: 1) Gradação de Infrações nos Grupos I, III e IV; e 2) Definição de condicionantes necessários à definição de dosimetria

Princípios ü Devido Processo Legal; ü Ampla defesa; ü Contraditório; ü Motivação; e ü

Princípios ü Devido Processo Legal; ü Ampla defesa; ü Contraditório; ü Motivação; e ü Eficiência. O que se entende por efetividade dos processos administrativos punitivos ? ANEEL e demais Agências Conveniadas

Princípio da Motivação Lei nº 9. 784, de 1999: Art. 2º A Administração Pública

Princípio da Motivação Lei nº 9. 784, de 1999: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (. . . ) VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

Princípio da Motivação Lei nº 9. 784, de 1999: Art. 50. Os atos administrativos

Princípio da Motivação Lei nº 9. 784, de 1999: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (. . . ) § 1 o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato; (. . . )

Princípio da Motivação ü Celso Antônio Bandeira de Mello: “(. . . ) Dito

Princípio da Motivação ü Celso Antônio Bandeira de Mello: “(. . . ) Dito princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com lei que lhe serviu de arrimo. (. . . )” (Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. rev. e atual, até a EC nº 53, de 19. 12. 2006. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 108)

Princípio da Motivação ü Hely Lopes Meirelles: “(. . . ) Pela motivação o

Princípio da Motivação ü Hely Lopes Meirelles: “(. . . ) Pela motivação o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fatos) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática. Claro está que em certos administrativos oriundos do poder discricionário a justificação será dispensável, bastando apenas evidenciar a competência para o exercício desse poder e a conformação do ato com o interesse publico, que e pressuposto de toda atividade administrativa. Em outros atos administrativos, porém, que afetam o interesse individual do administrado, a motivação e obrigatória, para o exame de sua legalidade, finalidade e moralidade administrativa. A motivação é ainda obrigatória para assegurar a garantia da ampla defesa e do contraditório prevista no art. 5º, LV, da CF de 1988. Assim, sempre que for indispensável para o exercício da ampla defesa e do contraditório, a motivação será constitucionalmente obrigatória. (. . . )” (Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 97)

Funções da Penalidade ü Retributiva: § infligir sanção proporcional à gravidade do fato. ü

Funções da Penalidade ü Retributiva: § infligir sanção proporcional à gravidade do fato. ü Preventiva: § desencorajar os demais agentes a praticar infração semelhante. ü Intimidativa: § deve desencorajar que o agente volte a praticar infração semelhante. ü Educativa: § esgotamento dos meios de controle.

Motivação precária – Casos concretos Auto de Infração nº “X”/2017 -SFE

Motivação precária – Casos concretos Auto de Infração nº “X”/2017 -SFE

Motivação precária – Casos concretos Auto de Infração nº “X”/2017 -SFE

Motivação precária – Casos concretos Auto de Infração nº “X”/2017 -SFE

Motivação precária – Casos concretos Auto de Infração nº “Y”/2017 -SFE

Motivação precária – Casos concretos Auto de Infração nº “Y”/2017 -SFE

Motivação precária – Casos concretos Auto de Infração nº “Y”/2017 -SFE

Motivação precária – Casos concretos Auto de Infração nº “Y”/2017 -SFE

Motivação precária – Casos concretos A Distribuidora se manifesta ao Termo de Notificação alegando

Motivação precária – Casos concretos A Distribuidora se manifesta ao Termo de Notificação alegando a correção dos procedimentos fiscalizados, expondo, basicamente, que: (i) xxxxxx; (ii) xxxxxx; e (iii) xxxxxx. Entende-se que não prosperam as alegações apresentadas pela Distribuidora e, assim, resta comprovada a prática da Não Conformidade constatada pela fiscalização. Por que ? ? ?

Carlos Eduardo Carvalho Lima (“Cadu”) Especialista em Regulação GIP - SFE ENDEREÇO: SGAN 603

Carlos Eduardo Carvalho Lima (“Cadu”) Especialista em Regulação GIP - SFE ENDEREÇO: SGAN 603 Módulos I e J - Brasília/DF CEP: 70830 -110 TELEFONE GERAL: 061 2192 8020 OUVIDORIA SETORIAL: 167