A Empresa Societria MDTF Maria Miguel Carvalho 4

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A Empresa Societária (MDTF) Maria Miguel Carvalho 4 de novembro de 2011

A Empresa Societária (MDTF) Maria Miguel Carvalho 4 de novembro de 2011

Módulo II – Estrutura organizatória das sociedades

Módulo II – Estrutura organizatória das sociedades

Deliberações dos Sócios (Procedimento Deliberativo)

Deliberações dos Sócios (Procedimento Deliberativo)

Conceito de «Deliberação dos sócios» n Amplo – Não se cinge ao chamado «método

Conceito de «Deliberação dos sócios» n Amplo – Não se cinge ao chamado «método de assembleia»

“Formas” de Deliberação Princípio da taxatividade das formas de deliberações sociais: art. 53. º,

“Formas” de Deliberação Princípio da taxatividade das formas de deliberações sociais: art. 53. º, n. º 1. n Estão previstas para qualquer tipo de sociedade: * deliberações aprovadas em assembleia geral devidamente convocada; * deliberações aprovadas em assembleia universal ou totalitária; * deliberações unânimes por escrito; n No caso das sociedades por quotas e das sociedades em nome coletivo são ainda possíveis as deliberações por voto escrito (arts. 247. º, n. º 1 e 189. º, n. º 1). n

Deliberações aprovadas em Assembleia Universal ou Totalitária (art. 54. º, n. º 1, parte

Deliberações aprovadas em Assembleia Universal ou Totalitária (art. 54. º, n. º 1, parte final) n n São possíveis para qualquer tipo societário; Trata-se de uma assembleia que reúne sem que tenham sido observadas as formalidades prévias legalmente exigidas;

n Para que: serem válidas é necessário (1) todos os sócios estejam presentes (ou

n Para que: serem válidas é necessário (1) todos os sócios estejam presentes (ou que os seus representantes estejam expressamente autorizados a votar neste tipo de assembleia – art. 54. º, n. º 3); (2) todos os sócios manifestem a vontade de que a assembleia se constitua; (3) todos os sócios manifestem a vontade de deliberar sobre determinado(s) assunto(s).

n Preenchidos estes requisitos cumulativos, aplicam-se todos os preceitos legais e contratuais relativos ao

n Preenchidos estes requisitos cumulativos, aplicam-se todos os preceitos legais e contratuais relativos ao funcionamento da assembleia. n Justificação

Deliberações unânimes por escrito (art. 54. º, n. º 1, 1. ª parte) n

Deliberações unânimes por escrito (art. 54. º, n. º 1, 1. ª parte) n n n São possíveis em qualquer tipo de sociedade; A unanimidade respeita à deliberação (i. e. , todos os sócios têm de a aprovar sem qualquer reserva); O representante de um sócio só pode votar nestas deliberações se estiver expressamente autorizado para esse efeito (art. 54. º, n. º 3). A interpretação do carácter «escrito» : posição de Menezes Cordeiro Justificação

Deliberações por Voto Escrito Só são possíveis nas sociedades por quotas (art. 247. º,

Deliberações por Voto Escrito Só são possíveis nas sociedades por quotas (art. 247. º, n. º 1) e nas sociedades em nome coletivo (art. 247. º, n. º 1 ex vi art. 189. º, n. º 1), desde que não sejam proibidas por nenhuma disposição: * legal (p. e. , se um dos sócios estiver impedido de votar – art. 247. º, n. º 2 e n. º 8, e nos casos dos arts. 100. º, n. º 2, 120. º, 132. º, n. º 3) ou * contratual (art. 247. º, n. º 2). q A discussão quanto à admissibilidade para as SA q Justificação n

Deliberações por Voto Escrito 1 – O(s) gerente(s) procede(m), por carta registada, à consulta

Deliberações por Voto Escrito 1 – O(s) gerente(s) procede(m), por carta registada, à consulta dos sócios para averiguar se esses acordam em deliberar por voto escrito – art. 247. º, n. º 3 Se os sócios acordarem em deliberar por voto escrito, 2 – O(s) gerente(s) envia(m) para todos os sócios a proposta concreta de deliberação, acompanhada dos elementos necessários para a esclarecer, e fixa(m) o prazo para o voto, nunca inferior a 10 dias.

Deliberações por Voto Escrito 3 – O voto escrito deve identificar a proposta e

Deliberações por Voto Escrito 3 – O voto escrito deve identificar a proposta e conter: * a aprovação incondicional e sem qualquer alteração da proposta; ou * a rejeição da proposta. Não é possível a representação voluntária do sócio (art. 249. º, n. º 1) 4 – O(s) gerente(s) lavra(m) acta em que menciona(m): * as circunstâncias que permitem a deliberação por voto escrito; * a proposta; * o voto de cada sócio; Em função do quórum deliberativo, declara(m) a deliberação e envia(m) cópia da acta a todos os sócios. 5 – A deliberação considera-se tomada no dia em que for recebida a última resposta ou no fim do prazo marcado, caso algum sócio não responda.

Deliberações dos sócios em AG regularmente convocada Procedimento deliberativo

Deliberações dos sócios em AG regularmente convocada Procedimento deliberativo

Deliberações em Assembleia Geral n Convocação n Participação n Funcionamento n Competência n Quórum

Deliberações em Assembleia Geral n Convocação n Participação n Funcionamento n Competência n Quórum n Acta Reunião

Convocação

Convocação

Apreciações Prévias n Às deliberações dos sócios e à convocação e funcionamento das assembleias

Apreciações Prévias n Às deliberações dos sócios e à convocação e funcionamento das assembleias gerais das sociedades em nome coletivo aplica-se o disposto para as sociedades por quotas em tudo quanto a lei ou o contrato de sociedade não dispuserem diferentemente (art. 189. º, n. º 1);

n Às assembleias gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre assembleias gerais

n Às assembleias gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas (art. 248. º, n. º 1).

Convocação de Assembleia Geral Quando deve ser convocada? (1) Quando a lei o determine

Convocação de Assembleia Geral Quando deve ser convocada? (1) Quando a lei o determine – arts. 375. º, n. º 1 (p. e. , art. 376. º, n. º 1) e 248. º, n. º 1 Quando determinados órgãos/entidades de administração e/ou fiscalização da sociedade o entendam conveniente (arts. 375. º, n. º 1 e 248. º, n. º 1) (3) Nas sociedades anónimas, quando sócios que possuam ações correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social o requeiram (art. 375. º, n. º 2 e seguintes). (4) Nas sociedades por quotas, quando qualquer sócio o requeira (art. 248. º, n. º 2). (2)

n No caso de sociedades anónimas: Modelo Art. 278. º, n. º 1, al.

n No caso de sociedades anónimas: Modelo Art. 278. º, n. º 1, al. ª a) Art. 278. º, n. º 1, al. ªb) Art. 278. º, n. º 1, al. ª c) Conselho de Administração Executivo Conselho Fiscal Comissão de Auditoria Conselho Geral e de Supervisão No caso de sociedades por quotas: • Por qualquer um dos gerentes, que é, aliás, quem deve fazer a convocatória • Pelo Conselho Fiscal, caso exista; n

n Art. 375. º, n. º 2 - Procedimento § Requerimento escrito, dirigido ao

n Art. 375. º, n. º 2 - Procedimento § Requerimento escrito, dirigido ao presidente da mesa da AG – Indicação com precisão os assuntos a incluir na ordem do fia – Justificação da necessidade da reunião § O presidente da mesa: – Deve promover a publicação da convocatória nos 15 dias seguintes à receção do requerimento § E a assembleia deve reunir antes de decorridos 45 dias a contar da publicação da convocatória – Se indeferir o requerimento ou não convocar a assembleia deve justificar por escrito a sua decisão nos 15 dias seguintes à receção do requerimento § Os acionistas cujos requerimento não forem deferidos podem requerer a convocação judicial da assembleia. § Constituem encargo da sociedade as despesas ocasionadas pela convocação e reunião da assembleia, bem como as custas judiciais, nos casos previstos no número anterior, se o tribunal julgar procedente o requerimento.

Convocação da Assembleia Geral da S. A. - Quem convoca? n • Em regra,

Convocação da Assembleia Geral da S. A. - Quem convoca? n • Em regra, Presidente da Mesa da Assembleia (art. 377. º, n. º 1) Em casos especiais previstos na lei: (1) Determinadas entidades/órgãos de fiscalização da sociedade, mas só depois de terem, sem resultado, requerido a convocação ao presidente da mesa da assembleia geral (art. 377. º, n. º 1 e n. º 7). Art. 278. º, n. º 1, al. ª a) Conselho Fiscal Art. 278. º, n. º 1, al. ª b) Comissão de Auditoria Art. 278. º, n. º 1, al. ª c) Conselho Geral e de Supervisão (2) Tribunal: p. e. , arts. 375. º, n. º 6 e 378. º, n. º 4

Convocação da Assembleia Geral das S. Q. - Quem convoca? n Em regra, qualquer

Convocação da Assembleia Geral das S. Q. - Quem convoca? n Em regra, qualquer gerente (art. 248. º, n. º 3) n Em casos especiais previstos na lei: (1) Conselho Fiscal, caso exista (arts. 377. º, n. º 1 e n. º 7 ex vi art. 248. º, n. º 1). (2) Tribunal (p. e. , no caso do art. 375. º, n. º 6 ex vi art. 248. º, nº 2).

Convocação da AG Como se convoca? Sociedades Anónimas A convocatória obedece a forma escrita

Convocação da AG Como se convoca? Sociedades Anónimas A convocatória obedece a forma escrita e deve ser publicada no sítio: www. mj. gov. pt/publicacoes* (art. 377. º, n. º 2); Tem um conteúdo mínimo obrigatório definido legalmente (art. 377. º, n. ºs 5 e 8); Entre a última divulgação e a data da reunião da assembleia deve mediar, pelo menos, um mês** (art. 377. º, n. º 4). * O contrato de sociedade pode exigir outras formas de comunicação aos acionistas e quando todas as ações forem nominativas, pode substituir as publicações por cartas registadas ou, em relação aos acionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura – art. 377. º, n. º 3 ** Entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio electrónico referidas em * deve mediar, pelo menos, 21 dias – art. 377. º, n. º 4 Sociedades por Quotas A convocatória é feita por meio de carta registada, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades (art. 248. º, n. º 3); Tem um conteúdo mínimo obrigatório definido legalmente (art. 377. º, n. ºs 5 e 8 ex vi art. 248. º, nº 1) Entre a expedição da convocatória e a data da AG devem mediar, pelo menos, 15 dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade estabeleçam prazo mais longo (art. 248. º, n. º 3).

Convocação da Assembleia Conteúdo da Convocatória n Conteúdo mínimo obrigatório: a) menções exigidas pelo

Convocação da Assembleia Conteúdo da Convocatória n Conteúdo mínimo obrigatório: a) menções exigidas pelo art. 171. º: * firma; * tipo; * sede; * Conservatória do Registo Comercial em que está inscrita e o n. º de registo; * NIPC; * capital social (com indicação: (i) do que está realizado, se for diferente; (ii) do capital próprio na situação prevista na parte final do art. 171. º, n. º 2).

Convocação da Assembleia Conteúdo da Convocatória n Conteúdo mínimo obrigatório: b) lugar, dia e

Convocação da Assembleia Conteúdo da Convocatória n Conteúdo mínimo obrigatório: b) lugar, dia e hora da reunião; - na sede da sociedade (ou noutro local escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias), ou - salvo disposição em contrário do contrato de sociedade, através de meios telemáticos c) indicação da espécie de assembleia (i. e. , geral ou especial) d) requisitos a que estejam subordinados a participação e o exercício de voto, se for o caso; e) ordem do dia – mencionando claramente o(s) assunto(s) sobre o(s) qual(quais) a(s) deliberação(ões) será(ão) tomada(s); - se se tratar de alteração ao contrato de sociedade, devem ser indicadas as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos acionistas na sede social, a partir da data da publicação*. * Sem prejuízo do disposto na parte final do art. 377. º, nº 8.

Convocação da Assembleia Conteúdo da Convocatória f) se o voto por correspondência não for

Convocação da Assembleia Conteúdo da Convocatória f) se o voto por correspondência não for proibido pelos estatutos, descrição do modo como o mesmo se processa; • A convocatória tem de ser assinada pela entidade competente; • Por vezes, tem de ser acompanhada de determinados documentos ou da menção de que os mesmos podem ser consultados pelos sócios.

Exemplo de convocatória [retirado do Portal da Justiça – Publicação de acto societário on

Exemplo de convocatória [retirado do Portal da Justiça – Publicação de acto societário on line] Publica-se o seguinte: Convocatória relativamente à entidade: [Menções exigidas pelo art. 171. º] SONAECOM, S. G. P. S. , S. A. Sociedade Aberta Sede: Lugar do Espido, Via Norte, Maia Pessoa Colectiva nº 502 028 351 Matriculada na Conservatória de Registo Comercial da Maia sob o nº 45 466 Capital Social Euro € 296. 526. 868 ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA AVISO CONVOCATÓRIO [Espécie de Assembleia]

Exemplo de convocatória [Indicação do lugar, dia e hora da reunião e da espécie

Exemplo de convocatória [Indicação do lugar, dia e hora da reunião e da espécie de assembleia] Nos termos da Lei e dos Estatutos e a solicitação do Conselho de Administração convocam-se os Senhores Accionistas da sociedade para uma Assembleia Geral Extraordinária, a realizar no próximo dia 18 de Setembro de 2006, pelas 11 horas, na sede social, com a seguinte ordem do dia:

Exemplo de convocatória [ordem do dia] 1 - Deliberar proceder à ratificação da cooptação

Exemplo de convocatória [ordem do dia] 1 - Deliberar proceder à ratificação da cooptação de três membros do Conselho de Administração; 2 – Deliberar proceder à designação do Revisor Oficial de Contas sem interesses na sociedade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28. º do Código das Sociedades Comerciais, conforme proposta apresentada pelo Conselho de Administração; 3 – Na sequência da aprovação da proposta do Conselho de Administração apresentada no ponto anterior, apreciar o relatório elaborado pelo Revisor Oficial de Contas e deliberar proceder ao aumento do capital social da sociedade, na modalidade de entradas em espécie; 4 – Deliberar proceder à alteração da redacção do artigo quinto do pacto social.

Exemplo de convocatória [requisitos para participação e voto] Advertem-se os Senhores Accionistas que: a)

Exemplo de convocatória [requisitos para participação e voto] Advertem-se os Senhores Accionistas que: a) As acções representativas do capital da sociedade estão submetidas à forma escritural, pelo que nos termos do n. º 3, do Artigo 50. º, do Código dos Valores Mobiliários, apenas podem participar na Assembleia, bem como exercer quaisquer direitos inerentes à titularidade das acções, os accionistas que tenham procedido à conversão daqueles valores mobiliários, devendo a prova da sua titularidade ser comunicada através de carta emitida por intermediário financeiro, que dê entrada na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data da realização da Assembleia; b) A cada grupo de quinhentas acções corresponde um voto, tendo os accionistas tantos votos quanto os correspondentes à parte inteira que resultar da divisão por quinhentas do número de acções que possuam; c) As pessoas colectivas far-se-ão representar pela pessoa que para o efeito designarem através de carta cuja autenticidade será apreciada pelo Presidente da Mesa.

Exemplo de convocatória [procedimento para voto por correspondência] d) Enquanto a sociedade for considerada

Exemplo de convocatória [procedimento para voto por correspondência] d) Enquanto a sociedade for considerada “sociedade com o capital aberto ao investimento do público”, os accionistas poderão votar por correspondência, em relação a qualquer uma das matérias constantes da convocatória. e) Só serão considerados os votos por correspondência, desde que recebidos na sede da sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com pelo menos três dias de antecedência em relação à data da Assembleia, sem prejuízo da obrigatoriedade da prova da qualidade de accionista, nos termos previstos números um e dois do artigo vigésimo primeiro do pacto social da sociedade. Para garantia da sua confidencialidade solicita-se que o voto por correspondência seja colocado num envelope fechado com a menção” voto por correspondência” e a indicação do ponto da ordem da trabalhos a que respeita, devendo tal envelope ser introduzido na carta acima referida. f) A declaração de voto deverá ser assinada pelo titular das acções ou pelo seu representante legal, devendo o accionista, se pessoa singular, acompanhar a declaração de cópia autenticada do seu bilhete de identidade, se pessoa colectiva deverá a assinatura ser reconhecida notarialmente na qualidade e com poderes para o acto. Para o exercício do voto por correspondência sugere-se a utilização do boletim disponível no sítio da Internet www. sonae. com e na sede da sociedade.

Exemplo de convocatória [procedimento para voto por correspondência] g) Só serão consideradas válidas as

Exemplo de convocatória [procedimento para voto por correspondência] g) Só serão consideradas válidas as declarações de voto de onde conste de forma expressa e inequívoca: (i) a indicação do ponto ou pontos da ordem de trabalhos a que respeita; (ii) a proposta concreta a que se destina, com indicação do ou dos proponentes; (iii) a indicação precisa e incondicional do sentido de voto para cada proposta, bem como se o mesmo se mantém caso a proposta venha a ser alterada pelo seu proponente. h) Não obstante o disposto no ponto (ii) da alínea g), é permitido a um accionista que envie declaração de voto relativamente a certa proposta declarar que vota contra todas as demais propostas no mesmo ponto de ordem de trabalhos, sem outras especificações. i) Entender-se-á que os accionistas que enviem declarações de voto por correspondência se abstêm na votação das propostas que não sejam objecto dessas declarações. j) Não obstante o disposto no ponto (iii) da alínea g), pode o accionista condicionar o sentido de voto para certa proposta à aprovação ou rejeição de outra, no âmbito do mesmo ponto da ordem de trabalhos.

Exemplo de convocatória k) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou ao

Exemplo de convocatória k) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou ao seu substituto, verificar da conformidade das declarações de voto por correspondência, valendo como não emitidos os votos correspondentes às declarações não aceites. A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira reunião desde que se encontrem presentes ou representados accionistas possuidores de acções que titulem mais de cinquenta por cento do capital social. [art. 383. º, n. º 1] Se a Assembleia não puder reunir-se na data marcada, desde já fica fixado o dia 4 de Outubro de 2006, à mesma hora e no mesmo local, para a realização da mesma Assembleia Geral de Accionistas, podendo então a Assembleia reunir seja qual for a percentagem do capital representado. [art. 383. º, n. º 4] Maia, 16 de Agosto de 2006. [data A Presidente da Mesa da Assembleia Geral, da convocatória] [assinatura pela entidade competente] Assinatura

Convocação da Assembleia Sociedades anónimas * Possibilidade de inclusão de assuntos na ordem do

Convocação da Assembleia Sociedades anónimas * Possibilidade de inclusão de assuntos na ordem do dia a pedido de accionista(s) que possua(m) acções correspondentes a 5% do capital social (art. 378. º) n Sociedades por Quotas * Possibilidade de inclusão de assuntos na ordem do dia a pedido de qualquer sócio (art. 248. º, n. º 2) n

n Procedimento (art. 378. º) – Legitimidade – Requerimento escrito dirigido ao presidente da

n Procedimento (art. 378. º) – Legitimidade – Requerimento escrito dirigido ao presidente da mesa da AG, nos 5 dias seguintes à última publicação da convocatória respetiva – Os assuntos incluídos na ordem do dia devem ser comunicados acionistas pela mesma forma usada para a convocação até 5 ou 10 dias antes da data da assembleia, conforme se trate de carta registada ou publicação – Não sendo satisfeito o requerimento, podem os interessados requerer judicialmente a convocação de nova assembleia para deliberar sobre os assuntos mencionados, aplicando-se o disposto no art. 375. º, n. º 7

Reunião

Reunião

Participação na Assembleia Geral de Sociedade Anónima n Têm o direito de participar e

Participação na Assembleia Geral de Sociedade Anónima n Têm o direito de participar e votar: * os acionistas que tiverem direito a, pelo menos, um voto (art. 379. º, n. º 1); * no caso de o contrato exigir a posse de um certo número de ações para conferir voto, os acionistas podem agrupar-se de forma a completarem o n. º exigido/superior e fazer-se representar por um deles (art. 379. º, n. º 5);

Participação na Assembleia Geral de Sociedade Anónima n Podem participar: * Os acionistas sem

Participação na Assembleia Geral de Sociedade Anónima n Podem participar: * Os acionistas sem direito de voto e os obrigacionistas, exceto se o contrato de sociedade o proibir (art. 379. º, n. º 2); n Além destes, devem estar presentes: * os administradores, os membros do CF ou do CGS e, na Assembleia anual, os ROC’s que tenham examinado as contas (art. 379. º, n. º 4).

Participação na Assembleia Geral de Sociedade Anónima n. E podem estar presentes: * Os

Participação na Assembleia Geral de Sociedade Anónima n. E podem estar presentes: * Os representantes comuns de titulares de ações preferenciais sem voto e de obrigacionistas (art. 379. º, n. º 3); * a presença de outra qualquer pessoa depende de autorização do Presidente da Mesa, podendo a assembleia revogar essa autorização (art. 379. º, n. º 6).

Participação na Assembleia Geral de Sociedades por Quotas n Podem estar presentes, participar e

Participação na Assembleia Geral de Sociedades por Quotas n Podem estar presentes, participar e votar: * todos os sócios (v. art. 248. º, n. º 5); n Devem estar presentes os gerentes e os membros do CF, caso exista (art. 379. º, n. º 4 ex vi art. 248. º, n. º 1).

Representação de Sócios em AG Sociedades Anónimas • O contrato de sociedade não pode

Representação de Sócios em AG Sociedades Anónimas • O contrato de sociedade não pode proibir a representação; • Há limites relativos à representação de mais de 5 accionistas; (arts. 380. º e 381. º) n Sociedades por Quotas a representação voluntária do sócio só pode ser conferida ao seu cônjuge, ascendente ou descendente ou a outro sócio, a não ser que o contrato de sociedade permita outros representantes(art. 249. º, n. º 5). • não é permitida nas delibs. por voto escrito (art. 249. º, n. º 1). n §

Funcionamento da AG das SA A AG é dirigida por uma Mesa, composta, pelo

Funcionamento da AG das SA A AG é dirigida por uma Mesa, composta, pelo menos, por: * Presidente; * Secretário; n Na falta de indicação quanto à designação/eleição pelo contrato de sociedade, serve de Presidente da Mesa: o Presidente do CF, da Comissão de Auditoria ou do CGS; e na falta destes, um acionista, por ordem do n. º de ações e, em caso de igualdade, pela antiguidade e pela idade. n Na falta de indicação quanto à designação/eleição pelo contrato de sociedade serve de Secretário: um acionista presente escolhido pelo Presidente da Mesa. n

Funcionamento da AG das SA n. O caso especial previsto no art. 374. º-A

Funcionamento da AG das SA n. O caso especial previsto no art. 374. º-A – SA emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado – SA que cumpram os critérios do art. 413. º, n. º 2, al. ª a) ( «grandes SA» ) – remissão Os seus membros ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, aos requisitos de independência e incompatibilidades dos arts. 414. º, n. º 5 e 414. º-A, n. º 1 - remissão

Funcionamento da AG das Sociedades por Quotas n. A Mesa da Assembleia não é

Funcionamento da AG das Sociedades por Quotas n. A Mesa da Assembleia não é obrigatória, mas o contrato pode prevê-la; n Na falta de disposição contratual, a presidência da AG pertence ao sócio nela presente que possuir (ou representar) maior fração de capital e, em caso de igualdade, o mais velho.

Competência Deliberativa Sociedades Anónimas * deliberam sobre as matérias que lhe são especialmente atribuídas

Competência Deliberativa Sociedades Anónimas * deliberam sobre as matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei ou pelo contrato; * deliberam sobre as matérias que não estão especialmente compreendidas nas atribuições de outros órgãos; * sobre matérias de gestão da sociedade, só podem deliberar a pedido do órgão de administração. (art. 373. º, n. º 2 e n. º 3) n Sociedades por Quotas * deliberam sobre as matérias que a lei ou o contrato indicarem; * e, se o contrato não dispuser diversamente, deliberam sobre: - designação de gerentes e membros do órgão de fiscalização; - alienação/oneração de bens imóveis; - alienação/oneração/locação de estabelecimento; - subscrição/aquisição/alienação/ oneração de participações noutras sociedades (art. 246. º) n