1 Requisitos para Autorizao Art 6 Portaria ANP

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Requisitos para Autorização Art. 6º Portaria ANP nº 297/03 requerimento da interessada, conforme modelo

Requisitos para Autorização Art. 6º Portaria ANP nº 297/03 requerimento da interessada, conforme modelo ficha cadastral preenchida, conforme modelo estabelecido pela ANP comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (www. anp. gov. br) Portaria ANP nº 297/2003 cópia autenticada do documento de Inscrição Estadual cópia autenticada do Alvará de Funcionamento cópia autenticada do Contrato Social registrado na Junta Comercial Cópia autenticada do Certificado de vistoria do CBM 2

3 PRINCIPAIS MOTIVOS DAS DEVOLUÇÕES § ALVARÁ VENCIDO § PREENCHIMENTO FICHA CADASTRAL INCORRETO DA

3 PRINCIPAIS MOTIVOS DAS DEVOLUÇÕES § ALVARÁ VENCIDO § PREENCHIMENTO FICHA CADASTRAL INCORRETO DA § CERTIFICADO DO CORPO DE BOMBEIROS SEM INDICAÇÃO DA CLASSE/CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO

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Exercício da Atividade Requerimento 5

Exercício da Atividade Requerimento 5

Exercício da Atividade Ficha Cadastral Indicar a classe de armazenamento, de acordo com o

Exercício da Atividade Ficha Cadastral Indicar a classe de armazenamento, de acordo com o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Indicar os distribuidores com os quais deseja comercializar. Não indicar outra revenda Assinatura do responsável legal pela revenda e reconhecimento de firma. 6

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LEI 9. 847/99 - PENALIDADES Penalidades previstas na Lei 9. 847/99 q. Multa q.

LEI 9. 847/99 - PENALIDADES Penalidades previstas na Lei 9. 847/99 q. Multa q. Perdimento de Produtos q. Suspensão temporária total ou parcial q. Revogação de autorização 9

LEI 9. 847/99 - PENALIDADES CUIDADO!!!!!!! SUSPENSÃO TEMPORÁRIA 10

LEI 9. 847/99 - PENALIDADES CUIDADO!!!!!!! SUSPENSÃO TEMPORÁRIA 10

LEI 9. 847/99 - PENALIDADES A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo

LEI 9. 847/99 - PENALIDADES A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias. . A suspensão temporária será de trinta dias quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior. 11

LEI 9. 847/99 - PENALIDADES Evite a segunda reincidência!!!! 12

LEI 9. 847/99 - PENALIDADES Evite a segunda reincidência!!!! 12

LEI 9. 847/99 - ANTECEDENTES 1ª infração Processo administrativo Trânsito em julgado ANTECEDENTE 13

LEI 9. 847/99 - ANTECEDENTES 1ª infração Processo administrativo Trânsito em julgado ANTECEDENTE 13

LEI 9. 847/99 -REINCIDENCIA Antecedente 2ª infração Trânsito em julgado do processo administrativo REINCIDÊNCIA

LEI 9. 847/99 -REINCIDENCIA Antecedente 2ª infração Trânsito em julgado do processo administrativo REINCIDÊNCIA 14

LEI 9. 847/99 - PENALIDADES REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO 15

LEI 9. 847/99 - PENALIDADES REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO 15

LEI 9. 847/99 - PENALIDADES Øjá tiver sido punida com a pena de suspensão

LEI 9. 847/99 - PENALIDADES Øjá tiver sido punida com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação. . Øreincidir nas infrações previstas nos incisos VIII reincidir e XI do art. 3 o desta Lei Ødescumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação 16

LEI 9. 847/99 - PENALIDADES . Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis

LEI 9. 847/99 - PENALIDADES . Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer atividade constante desta Lei. 17

ATENÇÃO Das Disposições Finais Art. 19 autorização para o exercício da atividade de revenda

ATENÇÃO Das Disposições Finais Art. 19 autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP é outorgada em caráter precário e será: I - cancelada nos seguintes casos: d) a qualquer momento, de forma temporária ou definitiva, quando tiver sido cancelado, provisória ou definitivamente, o CNPJ, a inscrição estadual, o alvará de funcionamento, ou o certificado do corpo de bombeiro do revendedor de GLP II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa: c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou d) que a atividade está sendo exercida em desacordo com a legislação 18 vigente.

CLANDESTINO MÓVEL CPP Art. 6 o Logo que tiver conhecimento da prática da infração

CLANDESTINO MÓVEL CPP Art. 6 o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato; . CODIGO PENAL Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7. 209, de 11. 7. 1984) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7. 209, de 11. 7. 1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; 19

CLANDESTINO MÓVEL CODIGO PENAL Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada

CLANDESTINO MÓVEL CODIGO PENAL Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7. 209, de 11. 7. 1984). III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7. 209, de 11. 7. 1984) 20

21 Obrigado! mdsilva@anp. gov. br

21 Obrigado! mdsilva@anp. gov. br