REQUISITOS E OBRIGAES DO EMPRESRIO Requisitos para ser
REQUISITOS E OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO
Requisitos para ser empresário: • Pergunta-se: Quem pode ser empresário? • Resposta: Qualquer pessoa que tenha capacidade civil e não seja legalmente impedido
• artigo 972 do Código Civil: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”. • Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
• Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: (são representados) 1) os menores de dezesseis anos; 2) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; 3) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade RELATIVAMENTE INCAPAZES: (são assistidos) 1) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 2) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; 3) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; 4) os pródigos.
Legalmente Impedidos: • 1) Deputados e Senadores não podem ser diretores ou controladores de empresas que tenham relação com o Poder Público (art. 54, II, “a”, CF); • 2) Funcionários Públicos não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais; Lei nº 8. 112, de 11 de dezembro de 1990, • 3) Membros da Magistratura e do Ministério Público não podem ser que dispõe sobre o regime jurídico dos empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades servidores públicos empresariais (art. 36, I, LC 35/1997); • 4) Militares da ativa, inclusive constituindo crime militar; • 5) Corretores e leiloeiros são proibidos de exercer; Art. 117. Ao servidor é proibido: • 6) Médicos em relação à farmácia e laboratórios; X – participar de gerência ou administração • 7) Os falidos não reabilitados não podem nem ser sócios; só após o trânsito em de sociedade privada, personificada ou não julgado da sentença que extinguir suas obrigações civis e penais (após sua personificada, exercer o comércio, exceto na reabilitação); qualidade de acionista, cotista ou • 8) Estrangeiros com relação à pesquisa e lavra de recursos minerais e comanditário; hidráulicos, empresa jornalística de radiofusão (só pode ser sócio com, no máximo, 30% do capital social); • 9) Empresários individuais e sociedades que sejam devedoras da previdência social. • • OBS: o elenco acima não é exaustivo, somente exemplificativo.
• Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. • § 1 o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
• Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. • Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
PREPOSTO • Um dos elementos da empresa, ou um dos fatores de produção da empresa, é a presença de trabalhadores. O empresário, necessariamente, deve contratar mão-de-obra para auxiliá-lo no exercício da atividade empresarial. • Independentemente da forma da contratação, essas pessoas são denominadas de PREPOSTOS, e o empresário para os quais prestam serviços e aos quais estão subordinados são chamados de PREPONENTE. • Art. 1. 178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
• O Código Civil refere-se, especificamente, a dois prepostos: o gerente e o contabilista. A função do gerente na empresa é facultativa, mas a do contabilista é obrigatória. • Art. 1. 172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
• Seção III Do Contabilista e outros Auxiliares • Art. 1. 177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de máfé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Obrigações do Empresário • Os empresários estão obrigados, por lei, fundamentalmente, a três atitudes: • 1ª) inscrever-se no Registro de Empresas antes de iniciar sua atividade (art. 967 do Código Civil); • 2ª) realizar balanço patrimonial e de resultado econômico anualmente (art. 1. 179 do Código Civil); • 3ª) escriturar os livros obrigatórios (art. 1. 179 do Código Civil).
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