TESTAMENTOS INUTILIZAO DAS DISPOSIES DE LTIMA VONTADE INVALIDADE

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TESTAMENTOS – INUTILIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE – INVALIDADE E INEFICÁCIA: REVOGAÇÃO, NULIDADE,

TESTAMENTOS – INUTILIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE – INVALIDADE E INEFICÁCIA: REVOGAÇÃO, NULIDADE, ROMPIMENTO. REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. CADUCIDADE. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka PROFESSORA TITULAR DE DIREITO CIVIL DA FACULDADE DE DIREITO DA USP. COORDENADORA TITULAR DA ÁREA DE DIREITO CIVIL DA ESCOLA PAULISTA DE DIREITO - EPD MEMBRO FUNDADOR E DIRETORA NACIONAL DO IBDFAM. EX PROCURADORA FEDERAL.

TESTAMENTO: INUTILIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE • Testamento – rígidas formalidades destinadas à

TESTAMENTO: INUTILIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE • Testamento – rígidas formalidades destinadas à sua plena validade e eficácia. • Negócio jurídico unilateral absolutamente revogável, a qualquer tempo, enquanto vivo o testador (total liberdade de testar – dogma fundamental da sucessão testamentária). • Eficácia do testamento – apenas após a morte do testador. • Há situações, no entanto, que podem impedir a sua eficácia, e que decorrerão de causas internas ou de causas externas, segundo Rubens Limongi França.

TESTAMENTO: INUTILIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE • Não produção de efeitos decorrente de

TESTAMENTO: INUTILIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE • Não produção de efeitos decorrente de causa interna: trata-se de invalidade do negócio testamentário, apresentando-se como nulo ou como anulável. • Não produção de efeitos decorrente de causa externa: equivalente a um outro negócio jurídico ou a um fato jurídico. • Outro negócio jurídico = revogação. • Fato jurídico = caducidade e rompimento. • Vejamos os casos de revogação, de nulidade, de rompimento e de caducidade do testamento:

REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO • Revogação é a manifestação, expressa ou tácita, da vontade do

REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO • Revogação é a manifestação, expressa ou tácita, da vontade do autor da herança, em virtude da qual, por meio de um outro testamento, fica ineficaz o testamento original ou anterior. • Infirma, total ou parcialmente, a vontade do testador anteriormente expressa em testamento. O testador conduz seu testamento à condição de ineficaz, volitivamente. Testamento revoga testamento – revogação direta ou expressa. • A revogação também pode ser tácita ou indireta – i) pela inutilização do testamento antigo (aberto, rasgado, rabiscado, dilacerado) ou ii) pela facção de novo testamento, ainda que sem menção revocatória relativamente ao anterior.

REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO • Não se exige que o testamento revocatório tenha a mesma

REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO • Não se exige que o testamento revocatório tenha a mesma forma que o testamento revogado. • A revogação de um testamento não alcança as disposições de caráter não patrimonial, como por exemplo, o reconhecimento de filho (art. 227, § 6º CF, art. 1596 CC e art. 20 do ECA), ou uma quitação de dívida, ou uma confissão. • É possível admitir a existência conjunta de dois ou mais testamentos, justamente porque a revogação, quando parcial, alcançará apenas parte do testamento original, permanecendo válidas todas as disposições que estiverem fora deste alcance (art. 1970 CC).

NULIDADE DO TESTAMENTO • Como qualquer outro negócio jurídico, o testamento (negócio jurídico unilateral)

NULIDADE DO TESTAMENTO • Como qualquer outro negócio jurídico, o testamento (negócio jurídico unilateral) pode estar inquinado de vícios tais, no seu plano de validade, que o conduzam à impossibilidade de produção de efeitos, dada a sua nulidade ou a sua anulabilidade, conforme a gravidade do defeito. • Se a invalidade for absoluta (nulidade), produzirá efeitos ex tunc. • Se a invalidade for relativa (anulabilidade), produzirá efeitos ex nunc.

NULIDADE DO TESTAMENTO • Hipóteses que acarretarão a nulidade absoluta: • Contaminados por simulação

NULIDADE DO TESTAMENTO • Hipóteses que acarretarão a nulidade absoluta: • Contaminados por simulação (instrumento de inverdade, de falsidade, de fingimento, de disfarce) • Incapacidade do testador (art. 104 CC) • Impossibilidade ou ilicitude do objeto (art. 104 CC) • Inobservância da forma prescrita por lei (art. 104 CC) • Designação expressa da lei (arts. 1802 + 1801 CC) • Ter sido elaborado sob condição captatória (art. 1. 900, I CC) • Referir-se a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar (art. 1. 900, II CC) • Beneficiar pessoa incerta, mas deixando a determinação de sua identidade a cargo de terceiro, comprometendo o caráter personalíssimo das disposições de última vontade (art. 1. 900, II CC) • Deixar ao arbítrio de terceiro, ou do herdeiro, a fixação do valor do legado, comprometendo a validade do ato, por ser esta tarefa exclusiva do testador (art. 1. 900, IV CC)

NULIDADE DO TESTAMENTO • Hipóteses que acarretarão a nulidade relativa (anulabilidade): • Erro substancial

NULIDADE DO TESTAMENTO • Hipóteses que acarretarão a nulidade relativa (anulabilidade): • Erro substancial na designação de herdeiro, de legatário, ou da própria coisa legada. • Dolo capaz de induzir o testador em erro, ou de mantê-lo sob o erro em que já se encontrava. • Coação contra o testador, impedindo-o de livremente testar. • Fraude, como por exemplo, o reconhecimento de dívidas inexistentes pelo testador, com o intuito de enganar os seus credores, futuros credores do espólio. (Hipóteses do art. 171 CC

Princípios da conservação e da conversão aplicáveis ao testamento (arts. 184, 167 e 170)

Princípios da conservação e da conversão aplicáveis ao testamento (arts. 184, 167 e 170) • O princípio da conservação aplicado ao testamento diz respeito aos casos de invalidação apenas parcial do negócio jurídico unilateral, isto é, invalidação apenas de certa (s) cláusula (s), sendo possível, portanto, dar sentido útil à parte restante. • Até mesmo quando parte do testamento for ilícita, em virtude de simulação, não se contamina a totalidade do negócio jurídico, desde que a parte sã seja separável (Paulo Lôbo).

Princípios da conservação e da conversão aplicáveis ao testamento (arts. 184, 167 e 170)

Princípios da conservação e da conversão aplicáveis ao testamento (arts. 184, 167 e 170) • O princípio da conversão, conversão aplicável ao testamento, opera no seguinte sentido: se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este último, se o fim visado permitir supor que as partes o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. • Assim, por exemplo, a falta de preenchimento das rígidas formalidades do testamento cerrado não impede que o documento seja aproveitado como testamento particular, se contiver os requisitos deste (Carlos Maximiliano).

Jurisprudência do STJ (consolidada) a) Não se deve priorizar a forma em detrimento da

Jurisprudência do STJ (consolidada) a) Não se deve priorizar a forma em detrimento da vontade do testador (Resp. 828616) b) O nascimento de um novo descendente não torna inválido o testamento em relação aos bens integrantes da parte disponível, destinados a terceira pessoa (Resp. 240720) c) Dá-se o aproveitamento do testamento quando, não obstante a existência de certos vícios formais, a essência do ato se mantém íntegra (Resp. 600746) d) Admite-se a simulação inocente, sem resultar em invalidade, quando não tenha causado prejuízo a qualquer herdeiro (Resp. 401972) e) Os herdeiros colaterais, com exclusivo interesse na herança, não detém legitimidade para propor anulação de testamento (Resp. 645421)

ROMPIMENTO DO TESTAMENTO Rompimento, ruptura ou rupção de testamento se dará quando (arts. 1973

ROMPIMENTO DO TESTAMENTO Rompimento, ruptura ou rupção de testamento se dará quando (arts. 1973 e 1974 CC): • Houver superveniência de descendente do testador; ou • Ignorância da existência de herdeiro necessário à época da facção do Instrumento; ou • Aparecimento ulterior de descendente que o testador julgava morto. Tais fundamentos da ruptura do testamento são fundamentados na presunção de que o testador teria dado diferente destino, aos seus bens, se soubesse da existência de descendentes, ou de sua superveniência, ou de quaisquer herdeiros necessários.

ROMPIMENTO DO TESTAMENTO As hipóteses, então, dizem respeito principalmente a: ◦ Descendente que o

ROMPIMENTO DO TESTAMENTO As hipóteses, então, dizem respeito principalmente a: ◦ Descendente que o testador não tinha e que nasceu depois; ◦ Descendente que o testador não conhecia, à época da facção, mas reconheceu depois; ◦ Descendente que o testador adotou; ◦ Descendente que o testador julgava morto, mas que sobreviveu; ◦ Descendente nascido após a sua morte.

ROMPIMENTO DO TESTAMENTO • Rompido o testamento, tornar-se-á completamente ineficaz; tudo se destrói, restaurando-se

ROMPIMENTO DO TESTAMENTO • Rompido o testamento, tornar-se-á completamente ineficaz; tudo se destrói, restaurando-se plenamente a sucessão legítima. • Mas há uma importantíssima e indiscutível exceção, a consignar a validade deste testamento, que decorre da letra do art. 1975 CC: Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência sabia, ou quando os exclua dessa parte.

ROMPIMENTO DO TESTAMENTO • Se o testador, ainda que sabendo da existência de herdeiros

ROMPIMENTO DO TESTAMENTO • Se o testador, ainda que sabendo da existência de herdeiros necessários, ainda assim, testou avançando na legítima destes, isto não é fundamento para o rompimento, mas apenas para a redução das disposições testamentárias (arts. 1966 -1968 CC), para o efeito de resgatar, plenamente, a quota reservatária. • Apenas o desconhecimento (a ignorância) do testador quanto à existência de herdeiros necessários é que determinará o rompimento do testamento. • Zeno Veloso: “Tudo se resumirá numa questão de prova, às vezes árdua e dificílima: apurar se o disponente, quando testou, sabia ou não sabia da existência do filho. ”

REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE • Trata-se do direito que incumbe ao herdeiro

REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE • Trata-se do direito que incumbe ao herdeiro necessário de pleitear a redução da liberalidade efetuada por ato causa mortis ou ato inter vivos até completar a legítima, se o testador dispuser além de sua cota disponível, pois a disposição excessiva não invalida o testamento. (MHD) • Regime jurídico: arts. 1967, §§ 1º e 2º, 1968, §§ 1º e 2º, e 549 do CC – não se nulifica o testamento por inteiro; apenas se o ajusta, conservando-o no que reste de legalmente possível. • Finalidades: a) proteger e valorizar a sucessão legítima e b) respeitar e salvaguardar a vontade do testador até os limites de permissão legal. • A desproporção pode ter se dado ao tempo da facção do testamento, ou pode ter sido posterior, pela diminuição do patrimônio do testador, ao tempo da abertura da sucessão.

REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE • Regras para a readequação (art. 1967 CC):

REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE • Regras para a readequação (art. 1967 CC): • § 1º - pro rata – nas quotas dos herdeiros instituídos até onde baste; mas, se insuficiente, também nas quotas dos legatários, proporcionalmente. • § 2º - o testador pode prevenir a ocorrência do desiquilíbrio e indicar as quotas, preferencialmente, sobre as quais processar-se-ão as reduções (sempre primeiro as dos herdeiros instituídos e, depois, nas dos legatários). • Redução das doações inoficiosas (art. 549 CC): será nula a doação quanto à parte que exceder aquela de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

CADUCIDADE DO TESTAMENTO • Caducidade é a ineficácia que decorre de pré-morte do herdeiro

CADUCIDADE DO TESTAMENTO • Caducidade é a ineficácia que decorre de pré-morte do herdeiro ou da inexistência de bens que possam formar a herança do morto. • Decorre, portanto: • ou da ausência de herdeiro instituído, • ou da inexistência de bens a serem herdados. • Regulamentação é dispersa no CC: • Caráter genérico: arts. 1788, 1943, 1944 e 1971. • Caráter específico: arts. 1891 e 1892 (marítimo e aeronáutico), 1895 (militar), 1896 (oral), 1955 e 1958 (fideicomisso) e 1939 (legados).

CADUCIDADE DO TESTAMENTO • Em suma, eis as hipóteses de caducidade do testamento: •

CADUCIDADE DO TESTAMENTO • Em suma, eis as hipóteses de caducidade do testamento: • Se os instituídos falecerem antes do testador • Se não se der o implemento da condição à qual estava sujeita a instituição do herdeiro ou legatário • Se os instituídos falecerem depois do testador, mas antes do implemento da condição • Se os instituídos forem excluídos da sucessão, ou se forem incapazes (ausência de capacidade passiva) de herdar, ou, ainda, se renunciarem à herança. • Ou no caso das hipóteses especiais dos arts. antes citados. • Testamento caduco é aquele cujas disposições se tornam inaplicáveis, inexequíveis, em razão da ocorrência de uma causa superveniente à sua facção. Caducando o testamento, subsistirá a sucessão legítima.