SUCESSO TESTAMENTRIA Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka Professora
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SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP 2020
TESTAMENTO • É negócio jurídico unilateral, formal e pessoal, cujos efeitos ficam suspensos até que ocorra o evento futuro e indeterminado no tempo, que é a morte do próprio testador. (Paulo Lôbo) • Contrariamente ao que se dá com a sucessão legítima, a sucessão testamentária pressupõe uma aquisição de situação jurídica decorrente da intervenção volitiva do autor da herança, o testador. (Giselda Hironaka)
Testamento – negócio jurídico unilateral • O Código Civil não define expressamente o testamento, mas positiva algumas de suas características em seus arts. 1. 857 e 1. 858. • É negócio jurídico unilateral – o momento de seu aperfeiçoamento é aquele em que o autor da herança declara a sua vontade, na forma da lei, dispondo, desta maneira, sobre a própria sucessão. • A futura aceitação da herança ou legado não desvirtua a unilateralidade do testamento, já que se trata de manifestação de vontade posterior ao momento de formação, aperfeiçoamento e eficácia do negócio.
EM SÍNTESE • O testamento é negócio jurídico: a) Personalíssimo – apenas o testador pode realizá-lo; b) Revogável – a qualquer tempo o testador pode produzir novo instrumento revocatório do anterior, no que respeita às disposições de caráter patrimonial; c) Unilateral – porque se aperfeiçoa apenas e exclusivamente com a manifestação de vontade do testador; d) Gratuito – não se compadece e não suporta qualquer aspecto oneroso; e) Solene – exige, para valer, a estrita observância dos requisitos essenciais e das formalidades legais; f) Causa mortis – sua eficácia só será produzida após a morte do testador.
TESTAMENTO - FORMALIDADES • A validade e consequente eficácia do testamento dependerá do estrito cumprimento das formalidades do modelo testamentário em cada caso concreto, isto é, dependerá do atendimento a determinada forma externa que fixará a espécie (escolhida ou imposta), traduzindo a livre vontade do testador. • Conserva-se, no direito brasileiro, a duplicidade herdada do direito romano, classificando as formas testamentárias em ordinárias e especiais.
Formalidades testamentárias üInterna: capacidade testamentária, distribuição dos bens, observância da quota legitimária. üExterna: nº de testemunhas, modo especial de expressão da vontade, pessoas encarregadas do cumprimento das disposições testamentárias. • Finalidade principal: preservação da autenticidade do testamento e preservação da vontade do testador.
Espécies de testamentos • Ordinários: público, cerrado e particular – art. 1. 862 e ss. CC • Especiais: aeronáutico, militar e marítimo - art. 1. 886 e ss. CC • São proibidos os testamentos conjuntivos, ou simultâneos, ou de mão comum, ou mancomunados.
Testamento público
Testamento cerrado
Testamento particular
CODICILO • “Codicilo é o diminutivo de codex, pequeno rolo, caderninho, que se mantém através dos tempos, com forma simplificada, inferior a do testamento, constituindo vitória da vontade contra a forma. ” (Pontes de Miranda – Tratado de Direito Privado, vol. 59, § 5. 908) • Trata-se de escrito muito pouco usado, no Brasil, mas não deixa de figurar na legislação privada (CC/16 e CC/02). • Suporte legal: arts. 1. 881 a 1. 885 CC. • Art. 1. 881 CC - Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
CODICILO • É permitido que se faça codicilo sem que haja testamento (art. 1. 882 CC) • Embora o caráter próprio deste negócio jurídico, admite a lei que por meio dele se possa nomear ou substituir testamenteiros (art. 1. 883 CC) • Revogação do codicilo: • Revoga-se pelo mesmo modo que o constituiu; • Considera-se revogado um codicilo se existir testamento posterior que não o confirme ou modifique (art. 1. 884 CC).
CODICILO FECHADO
CODICILO • Tratando-se de codicilo fechado, ele deverá ser aberto do mesmo modo pelo qual se abrem os testamentos cerrados (art. 1. 885 CC): pelo juiz. • Se for aberto inadvertida ou propositalmente por outro modo, invalidar-se-á o documento. • O codicilo se rompe (não produz eficácia) se houver descendente do falecido, que este desconhecia, quando o fez, especialmente quanto às disposições sobre legados de pequeno valor. As disposições não econômicas podem subsistir a essa ruptura do codicilo.
Testamento de emergência (particular) • SEM TESTEMUNHAS, excepcionalmente (art. 1. 879 CC). • Poderá o juiz considerá-lo válido. • Se o testador não morrer em até 90 dias, o testamento terá sua eficácia afastada.
Proposta inclui herança digital no Código Civil (janeiro 2020) • Tramita na Câmara dos Deputados o PL 5. 820/19, que trata da herança digital e inclui a possibilidade de realização de codicilo em vídeo no Código Civil. A proposta aguarda parecer do relator na CCJ da Casa. • A proposta visa alterar o art. 1. 881 CC: a disposição de vontade (codicilo) pode ser escrita com subscrição ao final, ou ainda assinada por meio eletrônico, "valendo-se de certificação digital, dispensando-se a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato". • “[. . . ] pretende aprimorar o Codicilo, possibilitando que ele seja feito não só na forma tradicional, escrito, mas também em meio eletrônico, digital, nos moldes da sugestão que segue abaixo para a nova redação dos artigos pertinentes ao tema. "
Proposta inclui herança digital no Código Civil (janeiro 2020) • A proposta inclui, ainda, considerações sobre o destino da chamada herança digital (vídeos, fotos, livros, senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na internet, em nuvem), para depois da morte do declarante. • Essa expressão de última vontade sobre o seu patrimônio digital poderá constar de codicilo.
TESTAMENTO DE SANTOS DUMONT http: //www. revistas. usp. br/revhistoria/article/view/122670/119170
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