Percia Mdica Fundamentos Conceitos Walnei Fernandes Barbosa Coordenador
Perícia Médica Fundamentos Conceitos Walnei Fernandes Barbosa Coordenador Geral PGSST
Casos – Conceitos Caso 1 n AFB, 35 anos, feminina, aux. enfermagem, lotada no HCFMB, no Centro Diagnóstico por Imagem, auxiliando em exames radiológicos e de tomografia. Gestante de 12 semanas, assintomática.
1° conceito: Risco x Incapacidade do Risco NÃO significa afastar do trabalho” n “Afastar
Caso 2 n GTS, 45 anos, masculino, auxiliar administrativo do RH de Jaboticabal. Apresenta quadro de falta de ar aos grandes esforços (jogar futebol, subir vários lances de escadas) e palpitações. Em investigação diagnóstica ambulatorial. Exame físico normal.
2 ° conceito: Doença x Incapacidade n “Existir doença NÃO significa haver incapacidade laborativa”
Caso 3 n FTC, 50 anos, feminina, serviços gerais. Vítima de atropelamento em frente ao campus de Guaratinguetá, ao sair do trabalho. Sofreu fratura de bacia e fêmur esquerdo. Submetida a cirurgia, permanecerá imobilizada por 90 dias.
3 ° conceito: Acidente de Trabalho x Incapacidade n “A incapacidade pode vir de circunstâncias relacionadas ao ato de trabalhar”
Caso 4 n MMC, masculino, 32 anos, em estágio probatório, técnico de laboratório de SJRP. Soube que não obteve bom desempenho, além de ter ocorrido vários “desentendimentos” com colegas da sessão. Queixa-se de dores lombares, nas pernas e depressão. Não está em tratamento médico regular, última consulta há 1 mês com prescrição de analgésicos.
4 ° conceito: Fatores Extra-doença n “Outros fatores, que não apenas os relacionados à capacidade / incapacidade podem estar envolvidos na busca ao afastamento do trabalho”
Caso 5 n LDA, feminina, 26 anos, atendente CCI de Baurú. Em exames realizados durante doação de sangue, apresentou HIV +. Necessitou 7 dias de afastamento do trabalho, devido a ansiedade, ao saber o resultado. Ao retornar a função, percebeu rejeição, inicialmente por parte dos colegas de trabalho, e posteriormente houve movimento coletivo dos pais das crianças da creche, solicitando seu afastamento.
5°conceito: Estigma e Preconceito n “A incapacidade pode ser determinada ou exigida por aspectos culturais e sociais”
Caso 6 n BTF, 50 anos, masculino, serviços gerais, campus de Araraquara com hipertensão arterial de difícil controle. IAM há 60 dias, evoluindo com ICC. Exames complementares demonstraram aumento da área cardíaca, hipocinesia importante da parede anterior e fração de ejeção muito baixa.
6°conceito: Invalidez = Aposentadoria Doença grave, de prognóstico reservado: Incapacidade definitiva para o trabalho” n“
Caso 7 n HES, 45 anos, pintor do campus de Assis, sofreu acidente doméstico com fraturaluxação da articulação escápulo-umeral. Houve redução cirúrgica, evoluiu com atrofia da musculatura relacionada a cintura escapular além de limitação importante da abdução e elevação do membro superior direito.
7°conceito: Capacidade residual = Readaptação n “A incapacidade pode ser parcial “
Caso 8 n RTD, 64 anos, feminina, aposentado por tempo de serviço, Reitoria. Tabagista, evoluiu com DPOC e apresentou piora progressiva no último ano. Atualmente em uso de oxigenioterapia domiciliar. Deu entrada no Rh com solicitação de isenção do IR. Encaminhado para perícia médica.
8°conceito: Perícia x Legislação n “A Perícia Médica deve sempre estar baseada na legislação”
Caso 9 n VMS, 55 anos, masculino, docente do IA de pintura a óleo, diabético de longa data. Iniciou com visão turva em janeiro de 2007. Feito diagnóstico na época de retinopatia diabética. Fez tratamento com oftalmologista e apresentou melhora importante. Há 6 meses houve recidiva sintomática e há 1 mês refere dificuldade visual importante com muita dificuldade em desenvolver seu trabalho na orientação dos alunos na pintura em tela.
9°conceito: DID x DII n ”A data do início da doença (DID) NÃO é necessariamente a mesma data do início da incapacidade (DII). O que é importante definir em perícia é a DII. ”
Atividade Médico - Pericial n Atos Médico‐Periciais n Preceitos Básicos n Supervisão e Controle
Paradigma n Há uma clara diferença entre o médico perito e o médico assistente, visto que a relação médico paciente passa de uma relação de confiança para desconfiança por ambas as partes, o que claramente prejudica a avaliação funcional. Ao médico perito acrescenta se perfil investigatório baseado na experiência clínica e em preceitos legais.
Consulta Médica Perícia Médica Objetivo Obter a cura ou melhora clínica Definir se há capacidade ou incapacidade Meios Avaliação propedêutica – diagnóstico e tratamento Avaliação propedêutica, análise de documentos, prontuários Exames Complementa HD Prova objetiva Anamnese Confiável ? Exame físico Confiável ? Exames complementares Realizados em locais de confiança do médico Já estão inseridos no processo ou são trazidos pelo periciando Atestados médicos Sem muita importância para avaliação clinica Importantes para o esclarecimento de datas técnicas e para comprovação histórica Cópia do Prontuário Eventualmente solicitado Peça muitas vezes fundamental Parecer final Tende atender os anseios do paciente Atende as necessidades administrativas e legais, sendo conclusiva e embasada
n “O homem deve ser para o médico, límpido e transparente, assim como é límpido e transparente o orvalho destilado, no qual não há nada que possa escapar a vista. . . ” Paracelso – Sec XVI
Perícia Médica n n É o ato médico ou conjunto de procedimentos técnicos atribuídos aos médicos pela legislação; Realizado por profissional da Medicina, legalmente habilitado informar e esclarecer sobre a capacidade funcional e/ou enquadramento legal, geralmente relacionado a um benefício.
Atos Médico Periciais n Procedimentos técnicos profissionais realizados pelos médicos peritos na prática pericial, para avaliar e emitir conclusão sobre a capacidade laborativa em situações que dependem da verificação do estado de saúde.
Médico Perito n n É aquele que atua na área da Medicina Pericial, procedendo a exame de natureza médica, em processos administrativos, judiciais, securitários, ou previdenciários, observando o enquadramento legal. Podem ser designados para cargo ou função, nomeados por autoridade judiciária ou administrativa (Reitor), ou ainda contratado como assistente técnico das partes.
Médico Perito n O médico perito tem não só a competência legal e administrativa, como, também, a responsabilidade pela concessão ou indeferimento dos benefícios previdenciários.
Características do Médico Perito n Sólida formação clínica, clínica amplo domínio da legislação, legislação profundos conhecimentos de profissiografia, profissiografia disciplina legal e administrativa, administrativa e atributos de caráter e personalidade (integridade, independência e equilíbrio), além de facilidade de comunicação e relacionamento.
Atividades/Desempenho do Médico Perito n n ATER-SE À BOA TÉCNICA RESPEITAR DISCIPLINA LEGAL E ADMINISTRATIVA SER JUSTO - não negar o que é legítimo - não conceder o que não é devido REJEITAR PRESSÕES
Perícia Médica - Tipos n Perícia Judicial n Perícia Administrativa n Perícia Médico-Legal n Perícia de Seguros n Planos de Saúde - auditores
Perícia Médica Administrativa n Ramo da Perícia Médica voltado à determinação da incapacidade para o trabalho, ou para atender situações específicas, com vistas a instrumentalizar processos de cunho administrativo, geralmente relacionados à concessão de benefícios sociais, previdenciários e trabalhistas.
Principais Procedimentos da Perícia Médica Administrativa n Ingresso/Admissão (exames ocupacionais) n Licenças n Aposentadoria por Invalidez n Readaptação n Acidentes do Trabalho n Isenção Previdenciária e IR
Bases Legais da Perícia Médica n n n Leis para o exercício da Medicina – CFM, CRM, Código de Ética Médica Legislação geral – Constituição Federal, CLT, MP, Estatutos, Decretos Legislação da Instituição – Portarias, Normas Técnicas
Capacidade Laborativa n n O indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho. Não necessariamente implica ausência de doença ou lesão.
Incapacidade Laborativa n n Impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. “Incapacidade de atingir média de rendimento/produção alcançada em condições normais, pelos trabalhadores da categoria do examinado”
Incapacidade Laborativa Componentes n n n Alterações mórbidas Exigências profissionais Dispositivos Legais
Incapacidade Laborativa Classificação n QUANTO AO GRAU Total - impossibilidade de atingir a média do rendimento classe Parcial - ainda permite desempenho sem risco ou agravamento n QUANTO A DURAÇÃO Temporária Definitiva
Incapacidade Laborativa Classificação n n QUANTO A ABRANGÊNCIA Uniprofissional Multiprofissional Omniprofissional
Incapacidade Laborativa Depende: n n Exame Médico acurado Conhecimento de dados profissiográficos Dados Epidemiológicos Conhecimento da Legislação Pertinente
Incapacidade Laborativa n n n 1. Qual é a capacidade de trabalho atual do indivíduo e quais são suas limitações funcionais e restrições médicas? 2. Quais são as exigências funcionais do trabalho? 3. Se a capacidade funcional do trabalhador é compatível com as exigências funcionais, o que falta para o retorno ao trabalho?
Busca do Benefício n n n Dissimulação 1. Ato de ocultar ou encobrir com astúcia 2. Não dar a perceber, calando ou simulando n Simulação n 1. Disfarce n 2. Fingimento
Invalidez n É a incapacidade total e permanente para o trabalho em geral, em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente (não pode prover subsistência)
Invalidez Específica/Profissional n Incapacidade definitiva para o cargo ou função (trabalho específico) em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente e a impossibilidade de ser readaptado/reabilitado n O que não se pode recuperar ou reabilitar fica equiparado a definitivo
Doença x Incapacidade n n n A legislação não trata de benefícios por doença, mas sim por incapacidade Não é bastante estar doente; é necessário que haja incapacidade para o trabalho Existir doença NÃO garante o direito ao benefício
Exame Médico Pericial n “Não basta examinar bem, nem chegar a uma conclusão correta; é preciso registrar na GPM, com clareza e exatidão, todos os dados fundamentais e os pormenores importantes, para permitir ao Coordenador Geral, autoridade competente, que deva manuseá-lo, inteirar-se dos dados do exame, e conferir a conclusão emitida.
Exame Médico Pericial Nexo Causal n Doença ou Lesão e a morte n Doença ou Seqüela de acidente e a incapacidade ou invalidez física e/ou mental n Doença ou acidente e o exercício da atividade laboral n Doença ou acidente e seqüelas temporárias ou permanentes n Desempenho de atividade e risco para si e para terceiros
Exame Clínico n Técnica de Exame Clínico Anamnese (informações distorcidas, tendenciosas) Exame físico - Quantificar Manifestações (+ a ++++) – DOR n Exames/Pareceres
Utopia n n n É possível tornar mais justo o sistema produtivo? Sob que condições o trabalho poderia tornar-se uma atividade gratificante? TESE : . . . Todos os cidadãos são iguais entre si e se revezam nos trabalhos. . . o trabalho é dividido de tal forma que impede o surgimento de diferenças sociais. . . em uma sociedade em que todos trabalham resta um amplo espaço para o lazer. . . Tomás Morus 1478 -1535
Acidente de Trabalho n “É o ocorrido no exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda os sofridos pelos segurados especiais, provocando lesões corporais ou perturbações funcionais que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária (art. 19 da lei 8. 213/91)
Acidentes de Trabalho Exclusões n Doenças degenerativas n Inerentes a grupo etário n Que NÃO ocasionem incapacidade n Doença endêmica em habitante da região
Acidente de Trabalho Classificação n n n TÍPICO D. PROFISSIONAL (silicose)/ D. TRABALHO (PAIR) TRAJETO
n "Não é possível admitir os sacrifícios de vidas humanas pela simples necessidade de aumentar a produção ou para melhorá la, é preciso ter em conta que a primeira condição que o patrão está obrigado a cumprir é a de assegurar que os trabalhadores se desenvolvam em um ambiente moral e rodeado de segurança e higiene próprios de condição e dignidade de que se reveste ". (Direitos dos Riscos Decorrentes do Trabalho, Labarejos).
Decálogo Ético do Perito n 1 - Evitar conclusões intuitivas e precipitadas n 2 - Falar pouco e em tom sério n 3 - Muita modéstia e pouca vaidade n 4 - Manter o segredo exigido n 5 - Ter autoridade para ser acreditado
Decálogo Ético do Perito n 6 - Ser livre para agir com isenção n 7 - Não aceitar a intromissão de ninguém n 8 - Ser honesto e ter vida pessoal correta n 9 - Ter coragem para decidir n 10 -Ter competência profissional para ser respeitado
Relatório Médico Pericial n O RPM deve traduzir um exame médico pericial cuidadoso, com rigorosa anotação de todos os dados semiológicos que levem a um diagnóstico de probabilidade bem conduzido, e que fundamentem a Conclusão quanto à incapacidade
Principais falhas na Conclusão n n Prazos curtos em entidades mórbidas incapacitantes de longa duração Prazos longos em entidades mórbidas de curta/média duração n Solicitação de exames desnecessários n Não solicitação de exames necessários n Falta de definição – Licenças longas/Aposentadoria/Reabilitação
Conclusões Finais n O Perito deve conhecer a legislação pertinente; n O Perito deve, no momento da perícia, impedir a interferência de terceiros, que não o periciando; n O Perito tem que ter postura e metodologia na elaboração do ato pericial; n O Perito deve ser atencioso e educado; n O perito não pode, por determinação ética, permitir no momento do exame físico a presença de pessoas estranhas ao ato médico; n O perito, nos casos de dúvida ou dificuldade na conclusão do laudo, deve procurar esclarecimentos e/ou orientações para a elaboração do mesmo; n As solicitações, como exames complementares, cópia de prontuários e outros, devem ser feitas sempre que necessário; n A equipe de peritos deve ser coesa, capacitada, íntegra, responsável e comprometida com o seu trabalho, é a única forma de prestar um serviço digno, humano e justo, respaldado na legislação e na ética.
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