SOCIEDADES UNIPESSOAIS POR QUOTAS SOCIEDADE UNIPESSOAL Regime aplicvel

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SOCIEDADES UNIPESSOAIS POR QUOTAS

SOCIEDADES UNIPESSOAIS POR QUOTAS

SOCIEDADE UNIPESSOAL Regime aplicável Normas específicas: art. s 270 -A a 270 -G CSC

SOCIEDADE UNIPESSOAL Regime aplicável Normas específicas: art. s 270 -A a 270 -G CSC Normas Gerais relativas às Soc. Quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios

SOCIEDADE UNIPESSOAL n Noção: É uma sociedade por quotas em que o capital é

SOCIEDADE UNIPESSOAL n Noção: É uma sociedade por quotas em que o capital é totalmente detido por um único titular. (art. 270. ºA a 270. ºG CSC)

SOCIEDADE UNIPESSOAL n Constituição: a) por transformação de uma sociedade comercial de responsabilidade limitada,

SOCIEDADE UNIPESSOAL n Constituição: a) por transformação de uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, concentrando-se num único sócio as quotas (art. 270 -A n. º 2 CSC) b) ou por transformação de um EIRL (art. 270 -A n. º 5 CSC)

SOCIEDADE UNIPESSOAL n Firma: A firma deve ser formada pela expressão “sociedade unipessoal” ou

SOCIEDADE UNIPESSOAL n Firma: A firma deve ser formada pela expressão “sociedade unipessoal” ou pela palavra “unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou da abreviatura “Lda”. (art. 270. º-B CSC)

SOCIEDADE UNIPESSOAL n Sócio (titular da totalidade do capital): a) Pessoa singular; b) Pessoa

SOCIEDADE UNIPESSOAL n Sócio (titular da totalidade do capital): a) Pessoa singular; b) Pessoa colectiva. (art. 270 -A n. º 1 CSC)

SOCIEDADE UNIPESSOAL n Capital: O capital social não pode ser inferior a € 5

SOCIEDADE UNIPESSOAL n Capital: O capital social não pode ser inferior a € 5 000 euros (art. 201. º ex vi art. 270 -G CSC)

SOCIEDADE UNIPESSOAL Formas de Constituição Escritura Pública Documento Particular

SOCIEDADE UNIPESSOAL Formas de Constituição Escritura Pública Documento Particular

SOCIEDADE UNIPESSOAL I. Escritura Pública: n n n Certificado de admissibilidade da firma; Cartão

SOCIEDADE UNIPESSOAL I. Escritura Pública: n n n Certificado de admissibilidade da firma; Cartão Provisório Pessoa Colectiva; de Identificação Depósito do capital social. de

SOCIEDADE UNIPESSOAL I. Escritura Pública: n a) b) Fotocópia dos documentos de identificação dos

SOCIEDADE UNIPESSOAL I. Escritura Pública: n a) b) Fotocópia dos documentos de identificação dos outorgantes pessoas singulares: B. I. e N. I. F. pessoas colectivas: Certidão da Conservatória do Registo Comercial, Cartão Pessoa Colectiva, Escritura Pública inicial, B. I. e cartão de contribuinte de quem obriga ou representa a sociedade

SOCIEDADE UNIPESSOAL I. Escritura Pública: n n Relatório do Revisor Oficial de Contas para

SOCIEDADE UNIPESSOAL I. Escritura Pública: n n Relatório do Revisor Oficial de Contas para as entradas em bens diferentes de dinheiro; Documento comprovativo do pagamento do IMT, quando há entradas em bens imóveis para a realização do capital social, salvo se estiver isento.

SOCIEDADE UNIPESSOAL II. Documento Particular: n Para a constituição de uma sociedade unipessoal por

SOCIEDADE UNIPESSOAL II. Documento Particular: n Para a constituição de uma sociedade unipessoal por documento particular é necessário que para a realização do capital social não haja entradas em bens diferentes de dinheiro, para cuja transmissão será necessária a escritura. (art. 270 -A n. º 4 e 7. º n. º 1 CSC)

SOCIEDADE UNIPESSOAL II. Documento Particular: n Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação de

SOCIEDADE UNIPESSOAL II. Documento Particular: n Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação de Pessoa Colectiva n Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva. n Com o Cartão Provisório deverá efectuar: · Depósito do capital social em nome da firma numa instituição bancária; · Elaboração do documento particular (o qual deverá ter 25 linhas por página).

SOCIEDADE UNIPESSOAL (Minuta) 1. Identificação do sócio (pessoa singular ou colectiva): n n n

SOCIEDADE UNIPESSOAL (Minuta) 1. Identificação do sócio (pessoa singular ou colectiva): n n n n n · Nome completo ou firma (Identificação da sociedade nos termos da lei comercial, nº da matrícula, sede, Conservatória competente); · Estado civil; · Nome do cônjuge; · Regime matrimonial de bens; · Nº de Bilhete de Identidade; · Nº de Contribuinte Fiscal; · Domicílio; · Naturalidade; · Nacionalidade.

SOCIEDADE UNIPESSOAL (Minuta) 2. Identificação do acto: n n n n · · ·

SOCIEDADE UNIPESSOAL (Minuta) 2. Identificação do acto: n n n n · · · · Facto (constituição); Tipo jurídico da sociedade; Nome da Firma; Sede (morada, freguesia e concelho); Objecto social; Capital social; Gerência; Forma de obrigar a sociedade.

SOCIEDADE UNIPESSOAL (Minuta) 3. Local, dia, mês e ano 4. Assinatura Nota: A data

SOCIEDADE UNIPESSOAL (Minuta) 3. Local, dia, mês e ano 4. Assinatura Nota: A data deste documento deverá ser posterior à data do depósito do capital social, bem como à data de emissão do Certificado de Admissibilidade. Pagamento do Imposto de Selo junto da repartição de Finanças/Tesouraria da Fazenda Pública.

SOCIEDADE UNIPESSOAL n Gerência: - O sócio único exerce as competências das assembleias gerais,

SOCIEDADE UNIPESSOAL n Gerência: - O sócio único exerce as competências das assembleias gerais, podendo nomear gerentes. - As decisões do sócio devem ser registadas em acta e por ele assinadas (art. 270. º-E CSC)

SOCIEDADE UNIPESSOAL. Responsabilidade: A responsabilidade do sócio encontra-se limitada ao montante do capital social.

SOCIEDADE UNIPESSOAL. Responsabilidade: A responsabilidade do sócio encontra-se limitada ao montante do capital social. (art. s 197. ºseg. ex vi art. 270 -G CSC)

SOCIEDADE UNIPESSOAL n Vantagens: n n A responsabilidade do proprietário resumese ao capital social,

SOCIEDADE UNIPESSOAL n Vantagens: n n A responsabilidade do proprietário resumese ao capital social, O controlo sobre a actividade da empresa é igual ao da empresa individual, uma vez que também existe apenas um proprietário.

SOCIEDADE UNIPESSOAL n Desvantagens: n n n Maior complexidade na constituição da sociedade, Impossibilidade

SOCIEDADE UNIPESSOAL n Desvantagens: n n n Maior complexidade na constituição da sociedade, Impossibilidade de obter determinadas vantagens fiscais, A constituição de sociedades unipessoais exige a realização do capital social.

SOCIEDADE UNIPESSOAL Recomendação Esta figura jurídica é mais aconselhável para negócios em que o

SOCIEDADE UNIPESSOAL Recomendação Esta figura jurídica é mais aconselhável para negócios em que o investimento necessário é reduzido!