Procedimentos lingusticos no discurso jurdico Profa Dra Mariana
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Procedimentos linguísticos no discurso jurídico Profa. Dra. Mariana Paula Muñoz Arruda Universidade Tecnológica Federal do Paraná – 2018 Disciplina: Estudos do Sentido Curso: Letras Inglês
As Estratégias de Polidez de Brown e Levinson • • • POLIDEZ POSITIVA: Perceba o outro. Mostre-se interessado pelos desejos e necessidades do outro. Exagere o interesse pelo outro. Intensifique o interesse pelo outro. Use marcas de identidade de grupo. Procure acordo. Evite desacordo. Pressuponha, declare pontos em comum. Faça piadas. Explicite e pressuponha os conhecimentos sobre os desejos do outro. Ofereça, prometa. Seja otimista.
Inclua o ouvinte na atividade. Dê ou peça razões, explicações. Simule ou explicite reciprocidade. Dê presentes. POLIDEZ NEGATIVA: Seja convencionalmente indireto. Questione, seja evasivo. Seja pessimista. Minimize a imposição. Mostre respeito. Peça desculpas. Impessoalize o falante e o ouvinte. Evite os pronomes “eu”e “você”.
INDIRETIVIDADE: • Dê pistas. • Dê chaves de associação. • Pressuponha. • Diminua a importância. • Exagere, aumente a importância. • Use tautologias. • Use contradições. • Seja irônico. • Use metáforas. • Faça perguntas retóricas.
• Seja ambíguo. • Seja vago. • Hipergeneralize. • Desloque o ouvinte. • Seja incompleto, use elipse.
Objeto de estudo - corpus O que é linguística de corpus? Veremos o vídeo abaixo: http: //objetoseducacionais 2. mec. gov. br/handle/mec/20551 http: //educapes. gov. br/handle/capes/29205 Autor: SALA (Sociedade de Linguística Aplicada) Licença: O objeto está sob licença Creative Commons, a qual permite copiar, distribuir e transmitir o mesmo. Está vetada a possibilidade de alterar, transformar ou criar em cima desta obra. É necessário fazer a atribuição do autor. Não é permitido uso para fins comerciais Análise de estratégias de polidez em processo de prestação de contas. Petição Contestação Sentença
Na Petição Inicial Dos Fatos Entre as partes firmou-se o Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente. . . Desde aquela data, o banco requerido vem apresentando extratos bancários, . . . Com esse comportamento, debitou na conta corrente bancária juros acima do permissivo legal, de forma capitalizada, dia a dia, reflexamente acrescidos de encargos financeiros, além de outros débitos que o autor desconhece a origem e natureza, segundo descrição registrada em extrato, a exemplo dos lançamentos acima referidos, registrados em códigos diversos, como exemplo citamos: . . . Tudo isso, Excelência, gerou a elevação do saldo devedor registrado em conta corrente, tornando-o significativo ao longo do período contratado, cujos valores se tornaram muitas vezes insuportáveis.
Portanto, o autor provoca a tutela jurisdicional do Estado não para dizer que não deve, mas para exigir do demandado que, na forma mercantil prevista no art. 917 do CPC, preste contas, a fim de acertar, de acordo com as normas legais, a existência de um débito ou de um crédito. . De tal modo que, só depois de prestadas as contas, impugnadas e devidamente acertadas é que se saberá quem há de pagar, quem tem de receber e o quanto que deve ser pago. Se subsiste relação de débito ou crédito. . Os débitos lançados. . . não suficientemente claros, . . . Para se ter idéia, a autora desconhece os índices aplicados. . . Não bastasse isso, é praxe bancária aplicar taxas. . . Assim, é necessário saber do débito eventualmente existente, . . .
Assim, com base nas razões acima expostas, tem a autora o direito subjetivo de exigir contas do demandado, que deverá prestá-las sob pena de sofrer cominações legais. Requerimento Isto posto, requer se digne Vossa Excelência a receber a presente ação, para determinar a citação da instituição financeira ré. . . Na apresentação das contas deverá o réu informar: 1. Qual a taxa de juros. . . 2. Qual a forma de computar tais juros. . . 3. Qual a cláusula contratual. . . 4. Etc.
Na Contestação (Resposta) . . . Nesse contexto, é prudente seja declarado extinto o processo sem julgamento de mérito, em face da manifesta falta de interesse de agir do autor, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios. . De fato, não se vislumbra o interesse processual do autor, . . . Confia o réu no acolhimento das preliminares acima suscitadas, não tendo a presente demanda as mínimas condições de subsistir. . Nesse passo, é imperioso ressaltar que, a respeito do tema em comento, a jurisprudência pátria vem entendendo que. . .
Ora, Excelência, não é crível que o autor não observe – ou tolere passivamente durante VINTE ANOS - os débitos que afirma terem sido reiteradamente lançados de forma indevida em sua conta corrente. . Em face do exposto, requer-se seja decretada a decadência do direito da parte autora, extinguindo-se o feito, com julgamento do mérito, . . . Diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelência a: a. Acolher as preliminares suscitadas, . . . b. Decretar a decadência. . . c. Julgar totalmente improcedente a presente ação, em face da ausência de obrigação de prestar contas no presente caso, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. .
Na Sentença . . . No que concerne à carência de ação por pedido genérico alegada pelo requerido, esta desmerece prosperar porque o pedido feito nestes autos está dentro dos parâmetros descritos no artigo 286 do Código de Processo Civil. Além disso, este é o entendimento doutrinário e jurisprudencial, citado na obra Código de Processo Civil Comentado, de autoria de Theotônio Negrão, . . . No mérito, o pedido inicial merece prosperar, de forma parcial. . Assim, inobstante o banco réu ter alegado que remeteu periodicamente os extratos bancários ao autor, . . . Desta feita, restou evidenciada, nos presentes autos, a obrigação do banco réu em prestar contas ao autor, . . .
Referências BRASIL. Lei nº 5. 869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, 11 de janeiro de 1973. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível nº 548508 -5 da 13ª Câmara Cível – Processo originário n° 894/2007 da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo-PR. Elirio Darli Weisheimer versus Banco Bradesco S/A. Relatora: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho. BROWN, P. & LEVINSON. Politeness: some universals in language usage. Cambridge: Cambridge University Press, 1987. ESCANDELL, M. VICTORIA. Introducción a la pragmática. Barcelona: Ariel, 2008.