NUCLEOS DE APOIO SADE DA FAMLIA NASF PORTARIA

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NUCLEOS DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA (NASF) PORTARIA Nº 154, 24/01/2008

NUCLEOS DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA (NASF) PORTARIA Nº 154, 24/01/2008

BASES LEGAIS PORT. 648/2006 – Política Nacional da Atenção Básica - PNAB PORT. 687/2006

BASES LEGAIS PORT. 648/2006 – Política Nacional da Atenção Básica - PNAB PORT. 687/2006 – Política Nacional de Promoção à Saúde - PNPS PORT. 3. 298/1999 – Política Nacional de Integração da Pessoa com Deficiência - PNIPD LEI 10. 216/2001 – SAÚDE MENTAL NO SUS PORT. 710/1999 – Política Nacional de Alimentação e Nutrição - PNAN LEI 11. 346/2006 – SIST. DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Programa Nacional de Saúde da Criança e Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança – 2004 - PNSC e PNAISM PORT. 971/2006 – Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC PORT. 204/2007 – REGULAMENTA O FINANCIAMENTO E TRANSFERENCIA DE RECURSOS FEDERAIS PORT. 74/2007 – SIA/ SCNES PORT. 399/2006 – PACTO PELA SAÚDE PORT. 699/2006 – PACTOS PELA VIDA E DE GESTÃO

OBJETIVOS Artigo 1º - “Ampliar a abrangência e o escopo das ações da Atenção

OBJETIVOS Artigo 1º - “Ampliar a abrangência e o escopo das ações da Atenção Básica, bem como sua resolubilidade, apoiando a inserção da estratégia de Saúde da Família na rede de serviços e o processo de territorialização e regionalização a partir da atenção básica”. (Portaria Nº 154/2008)

DIRETRIZES �Os NASF não se constituem porta de entrada do sistema; �Responsabilização compartilhada entre

DIRETRIZES �Os NASF não se constituem porta de entrada do sistema; �Responsabilização compartilhada entre as equipes SF e equipe do NASF, baseado na prática da referência e contra-referência; �Os NASF devem instituir a plena integralidade do cuidado físico e mental do usuário do SUS.

CLASSIFICAÇÃO NASF �NASF 1: deverá ser composto por, no mínimo 5 profissionais de nível

CLASSIFICAÇÃO NASF �NASF 1: deverá ser composto por, no mínimo 5 profissionais de nível superior de ocupações não coincidentes; (Médico Acupunturista, Assistente Social, Professor de Educação Física, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Generalista, Médico Homeopata, Nutricionista, Médico Pediatra, Psicóloga, Médico Psiquiatra e Terapeuta Ocupacional) �NASF 2: deverá ser composto por, no mínimo 3 profissionais de nível superior de ocupações não coincidentes. (Assistente Social, Professor de Educação Física, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional)

�Carga horária semanal de 40 horas, para os profissionais do NASF; �Excepcionalmente o médico,

�Carga horária semanal de 40 horas, para os profissionais do NASF; �Excepcionalmente o médico, em substituição a um profissional de 40 horas, podem ser registrados 2 profissionais de 20 horas/semanais cada um;

COMPOSIÇÃO NASF �Será definido pelo gestor municipal, através de critérios de prioridade, a partir

COMPOSIÇÃO NASF �Será definido pelo gestor municipal, através de critérios de prioridade, a partir das necessidades locais e disponibilidade de profissionais; �Os profissionais do NASF devem ser cadastrados em uma única unidade de saúde, localizada preferencialmente dentro do território de atuação das equipes de SF às quais estão vinculados;

COMPOSIÇÃO NASF �NASF 1 – vinculado a no mínimo 8 ESF e a no

COMPOSIÇÃO NASF �NASF 1 – vinculado a no mínimo 8 ESF e a no máximo 20 ESF; �Municípios com < 100. 000 hab. dos Estados da Região Norte: 1 NASF : 5 a 20 ESF; �NASF 2 – vinculado a no mínimo 3 ESF. Repasse de recursos p/ apenas 1 NASF 2 por município.

Secretarias Municipais de Saúde � Planejar as ações que serão realizadas pelos NASF; �

Secretarias Municipais de Saúde � Planejar as ações que serão realizadas pelos NASF; � Definir o plano de ação do NASF em conjunto com as ESF; � Selecionar, contratar e remunerar os profissionais dos NASF; � Manter atualizado o cadastro dos profissionais dos NASF; � Disponibilizar estrutura física adequada e garantir os recursos de custeio; � Realizar a avaliação de cada NASF; � Assegurar o cumprimento da carga horária dos profissionais dos NASF; � Estabelecer estratégias para desenvolver parceria com os demais setores da sociedade.

SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE �Quando necessário, estimular a criação de consórcios intermunicipais para implantação

SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE �Quando necessário, estimular a criação de consórcios intermunicipais para implantação de NASF 01 entre os municípios; �Assessorar, acompanhar e monitorar o desenvolvimento das ações dos NASF; �Realizar avaliação e/ou assessorar sua realização; �Acompanhar a organização da prática e do funcionamento dos NASF.

Valor de transferência �NASF 1: O valor de R$ 20. 000, 00 em parcela

Valor de transferência �NASF 1: O valor de R$ 20. 000, 00 em parcela única em mês subseqüente a competência do SCNES; �NASF 2: O valor de R$ 6. 000, 00 em parcela única em mês subseqüente a competência do SCNES;

Valor de Incentivo Federal � NASF 1: R$ 20. 000, 00 a cada mês,

Valor de Incentivo Federal � NASF 1: R$ 20. 000, 00 a cada mês, repassado diretamente do FNS aos FMS; � NASF 2: R$ 6. 000, 00 a cada mês, repassado diretamente do FNS aos FMS; � Os valores serão transferidos a cada mês, tendo como base o nº de NASF cadastrados no SCNES; � Os procedimentos dos profissionais deverão ser registrados no SIA/SUS; � Os repasses financeiros farão parte da fração variável do PAB e componham o Bloco Financeiro da Atenção Básica; � Fluxos e requisitos mínimos para manutenção da transferência e solicitação de crédito retroativo os requisitos definidos na portaria 648/2006.

SUSPENSÃO DOS REPASSES �Os incentivos financeiros, referentes aos NASF serão suspensos nas mesmas situações

SUSPENSÃO DOS REPASSES �Os incentivos financeiros, referentes aos NASF serão suspensos nas mesmas situações previstas para as ESF e de SB conforme estabelecido na portaria 648/2006, Capítulo III, item 5, “da suspensão do repasse de recursos do PAB”

CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO NASF I – Para implantação do NASF o município deverá apresentar

CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO NASF I – Para implantação do NASF o município deverá apresentar projeto conforme anexos da Portaria nº. 154, de 24 de janeiro de 2008. II – Juntamente com o projeto, descrito no inciso anterior, o município deverá encaminhar Ofício do Prefeito dirigido ao Secretário de Estado da Saúde do Tocantins solicitando adesão, bem como os seguintes documentos; �a) Cópia da Ata do Conselho Municipal de Saúde aprovando a implantação do NASF; �b) Termo de compromisso dos profissionais.

III – No ato da implantação o município não poderá ter pendências referentes ao

III – No ato da implantação o município não poderá ter pendências referentes ao monitoramento e avaliação realizados pela Diretoria de Atenção Primária das equipes de Saúde da Família e/ou Saúde Bucal. IV - A Secretaria Estadual de Saúde deverá realizar vistoria técnica “in loco” na estrutura do NASF para finalizar o processo de implantação. � a) A vistoria técnica, que se refere o inciso IV, deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento de toda documentação relacionada nos itens I e II; � b) A Secretaria Estadual de Saúde terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de realização da vistoria, para apresentar o parecer técnico ao município;

V – A Diretoria de Atenção Primária encaminhará para aprovação da Comissão Intergestores Bipartite

V – A Diretoria de Atenção Primária encaminhará para aprovação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, nas reuniões ordinárias, os municípios que estiverem aptos para implantação.