Medidas Cautelares pessoais diversas da priso Espcies arts

  • Slides: 13
Download presentation
Medidas Cautelares pessoais diversas da prisão (Espécies arts. 319 a 350 CPP) Prof. Associado

Medidas Cautelares pessoais diversas da prisão (Espécies arts. 319 a 350 CPP) Prof. Associado Maurício Zanoide de Moraes DPP II – 2º Semestre 2018

Art. 319, inc. I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições

Art. 319, inc. I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; ▪ FONTES INSPIRADORAS: ▪ Condição para suspensão condicional da pena (art. 78, § 2º, “c”, CP); ▪ Condição judicial especial para regime aberto (art. 115, inc. IV, LEP); ▪ Condição para livramento condicional (art. 132, § 1º, “b”, LEP); e ▪ Condição para concessão de suspensão do processo – sursis processual (art. 89, Lei 9099/95). ▪ FINALIDADE: Manter controle sobre permanência dos imputados na comarca e verificação de atividade lícita; ▪ AVANÇO LEGISLATIVO: ∄ prazo legal mínimo determinado. O juiz fixa visando não prejudicar a atividade laboral do imputado; ▪ APLICAÇÃO EXTENSIVA: ▪ O juiz da causa determina a outro juízo, caso o imputado resida em outra comarca, que proceda a este controle periódico; uma vez que na prática é procedimento burocrático de controle cartorário. ▪ Pode ser aplicado também em fase investigativa, caso em que o comparecimento ocorrerá perante a autoridade policial ou cartório judicial; ▪ DISTINÇÃO: Instituto diverso do previsto no par. ún. , 310 e arts. 327 e 328, CPP. Este é o dever de não se ausentar da comarca, assemelhado ao inc. IV, art. 319, CP, analisado adiante. ▪ INDICAÇÃO: Imputado com endereço e trabalho fixos; cria-lhe senso de responsabilidade e controla seu vínculo com a causa penal ▪ VANTAGEM: controle sem muito custo ao Poder Judiciário (facilitado pela presença em cartório); ▪ DESVANTAGEM PEQUENA: Torna-se atividade burocrática. Porém, bem aplicada, assegura controle do imputado sem cárcere. PROF. ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 2

Art. 319, inc. II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando,

Art. 319, inc. II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; ▪ ▪ ▪ FONTE INSPIRADORA: ▪ (CP/40 – art. 88, § 2º, inc. II, extinto em 1984 com Reforma da Parte Geral do Cód. Penal); ▪ art. 47, IV, CP com reforma para inclusão das Penas Substitutivas; ▪ condição ao sursis (art. 78, § 2º, “a”, CP); ▪ Condição para saída temporária (art. 124, § 1º, inc. III, LEP); ▪ Condição para livramento condicional (art. 132, § 2º, “c”, LEP); ▪ Condição suspensão condicional do processo (Lei 9099/95, art. 89, § 1º, inc. III); ▪ Medida protetiva da lei Maria da Penha (Lei 11. 340/06, art. 22, III, “c”). FINALIDADE: ▪ Reincidência: evitar o risco de novas infrações (art. 282, inc. I, última parte, CPP), notadamente em situações em que possa haver repetição de circunstâncias fáticas, psicológicoemocional ou situacional; ▪ Instrumental –pode visar a proteção de locais em que haja fontes de prova (documentos; registros de dados; local ainda não periciado) INCONSTITUCIONALIDADE: A literalidade da lei induz à presunção de culpa quanto à conduta ainda sub judice. ▪ Solução pela motivação judicial: esta cautela funda-se na possibilidade de a situação se repetir, não de o imputado voltar a praticá-la. Logo, necessário definir qual a situação que se quer evitar e a vinculação com a limitação social/profissional do imputado. ▪ RISCOS: Violação da Presunção de Inocência e situação de banimento social; ▪ VANTAGEM: evita o cárcere preventivo; identifica “gatilho situacional”, evitando expor o réu a situações críticas e definindo o periculum libertatis; ▪ DESVANTAGEM: ∄ fiscalização apropriada e confiável ao juiz. PROF. ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 3

Art. 319, inc. III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por

Art. 319, inc. III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; ▪ FONTE INSPIRADORA: medida protetiva (Lei Maria da Penha, art. 22, II, “b”). ▪ FINALIDADE: Distanciar pessoa relacionada com a conduta imputada e com a qual o imputado deva evitar contato. A pessoa deve ter relação com o fato da causa penal. ▪ AMPLITUDE: qualquer tipo de contato (direto ou indireto): físico, virtual, visual, etc; ▪ RISCO: Definições judiciais imprecisas podem tornar as medidas inexequíveis ou de difícil controle (p. ex. , estudantes ou estudantes e professor; trabalhadores em uma mesma empresa, etc. ) ▪ (motivação): imprescindível que o juiz determine modo, tipo e intensidade do distanciamento em face de cada pessoa relacionada ao fato e ao imputado. ▪ Definir a pessoa e distanciamento pois há casos que são inevitáveis (ex: colega de trabalho ou moradores de condomínio); condições devem ser bem medidas e claras para evitar excesso ou insuficiência; ▪ VANTAGEM: Controle mais fácil e real, pois feito pela pessoa. ▪ Cuidados: A alegação de violação depende de demonstração objetiva e contraditório anteriores à decisão para evitar perseguição/mentira/falsas percepções da pessoa em face do imputado. PROF. ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 4

Art. 319, inc. IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja

Art. 319, inc. IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; ▪ FONTE INSPIRADORA: Revogado art. 369 CPP; CP, art. 78, § 2º, “b” (condições do sursis); LEP, art. 115, inc. III (condição para regime aberto); art. 132, § 1º, “c” (condição para livramento condicional); ▪ FINALIDADE: Instrumental, manter o imputado na comarca da causa penal quando sua permanência for conveniente ou necessária à persecução (p. ex. , garantir sua presença na instrução e investigação penais para colaborar). ▪ CONSTITUCIONALIDADE(motivação/revisão): Alto encargo argumentativo judicial na motivação/revisibilidade. ▪ Cuidado: Motivar a causa concreta que demonstre o risco (periculum libertatis), não é possível determinação da medida sem elemento objetivo nos autos ou no plano abstrato-argumentativo; ▪ Obs: Cautelar não deve obrigar à sua efetiva e positiva participação na instrução, mas apenas sua permanência na Comarca da causa para colaborar na persecução se quiser, sob pena de violar o “nemo tenetur se detegere” (art. 5º, LXIII, CF); vínculo pode ser temporário a momentos relevantes para a instrução e não por toda a duração da investigação/instrução; ▪ VANTAGEM: Aumenta a certeza de vínculo com a causa penal mesmo de pessoas residentes fora da Comarca; reduz a necessidade de controle da medida. PROF. ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 5

Art. 319, inc. V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de

Art. 319, inc. V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; ▪ FONTE INSPIRADORA: LEP, art. 117 (prisão albergue domiciliar); ▪ FINALIDADE: Isolamento social do imputado, exceção a seu convívio profissional e familiar; ▪ CONDIÇÃO LEGAL: imputado ter: a) residência fixa; b) trabalho fixo; ▪ CONTROLE CONSTITUCIONAL: Por ser a medida mais restritiva dentre as diversas à prisão cautelar, deve ser aplicada em casos restritos e sem finalidade de antecipar pena – prevenção geral ou especial; ▪ RECOMENDAÇÃO: casos de comoção social ou familiar das vítimas em que a vida social AMPLA do imputado possa ser foco de conflitos ou outras situações de confronto geradoras de novas persecuções penais. Ex: pessoa cuja vida social possa ser causa de ofensas morais ou agressões físicas. ▪ DIFERENÇA: Recolhimento Domiciliar Prisão Domiciliar (arts. 317/318 CPP). Nesta última, há impossibilidade de qualquer saída, mesmo para trabalho: a reclusão no lar é completa. ▪ ABRANGÊNCIA: período noturno é igual ao período sem a luz do dia; nada impede que, pela peculiaridade profissional, o juiz fixe horário certo ou determinado (p. ex. , imputado com trabalho noturno ou em sistema de plantão); ▪ DESVANTAGEM: poucos mecanismos fiscalizatórios para o juiz da causa. Para minorar tal desvantagem, normalmente se associa, de modo equivocado, monitoração eletrônica. ▪ VANTAGEM: por implicar restrição completa, deve ser considerado para efeitos de detração penal (há controvérsia jurisprudencial) PROF. ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 6

Art. 319, inc. VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade

Art. 319, inc. VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; ▪ FONTE INSPIRADORA: ▪ ≅ art. 294, lei 9. 503/97 (Cód. Trânsito Brasileiro – suspensão direito de dirigir); ▪ art. 56, § 1º, Lei 11. 343/06; art. 29, LOMAN (LC 35/79); ▪ FINALIDADE: Evitar reiteração de conduta semelhante à imputada, pela situação propiciadora ser inerente à atividade pública ou profissional do imputado; ▪ CONTROLE CONSTITUCIONAL: Identificar, concretamente, com base em elementos objetivos dos autos: (i) o periculum libertatis (risco) da atividade em produzir novas infrações (nexo causal entre conduta imputada e atividade laboral); (ii) se é toda ou uma porção da atividade do imputado; e (iii) se há efetiva relação funcional. A partir de respostas positivas aos cuidados anteriores, deve-se tentar a remoção da pessoa para outra função profissional. Ex: fiscal que é acusado de extorquir propina; médico acusado de crime no exercício profissional de sua especialidade; financista que pode ter sua situação limitada a área questionada de sua atuação (ex: não poder tratar de empréstimo público ou atuar em bolsa). ▪ ABRANGÊNCIA: Pode se estender ao funcionário público por equiparação (art. 327 CP); pode ser suspensão parcial ou para algumas atividades ou para troca de função. entre SUSPENSÃO DA FUNÇÃO e PERDA DE MANDATO. ▪ VANTAGEM: Produz uma redução parcial da função, ou mesmo total, sem cárcere ou segregação. Facilidade de controle na esfera pública e maior controle na área privada. ▪ REDUÇÃO OU CESSAÇÃO DE PROVENTOS: inconstitucionalidade – não redutibilidade de vencimento. Ilegal – art. 147, Lei 8. 112/90 para funcionário público. PROF. ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 7

Art. 319, inc. VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados

Art. 319, inc. VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; ▪ FONTE INSPIRADORA: revogado art. 80, Parte Geral CP/40 (medida de segurança provisória); ▪ CONDIÇÕES: ▪ a) fato envolve violência ou grave ameaça; ▪ b) haver laudo pericial de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, por incidente de insanidade mental (arts. 149/154 CPP); ▪ c) deve ter ação penal iniciada: “acusados”. Tem se aplicado em fase investigativa, por analogia, a investigados ▪ FINALIDADE: - Evitar “risco de reiteração” situacional, não de crime. - Possibilitar tratamento já desde o 1º momento (terapêutico); ▪ VANTAGEM: - Alto grau de controle judicial da medida; ▪ - Indicação médica para revisibilidade da medida; ▪ - Gera detração ▪ ABRANGÊNCIA: internação ou tratamento em clínicas/hospitais (privados ou públicos); PROF. ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 8

Art. 319, inc. VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o

Art. 319, inc. VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; ▪ LEGITIMIDADE PARA FIXAR e PRAZO PARA SUA APRECIAÇÃO: ▪ Autoridade Policial (art. 322, CPP): crimes com pena máxima não superior a 4 anos, que deve decidir no momento de apresentação do caso; ▪ Autoridade judicial: em todos os casos, pouco importando se a pena é maior ou menor que 4 anos; que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. ▪ VEDAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE FIANÇA ▪ Art. 323, CPP, nos crimes definidos nos incisos: I - racismo; II - tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; ▪ Art. 324, CPP, nos incisos : I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II - em caso de prisão civil ou militar; e IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312) PROF. ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 9

Art. 319, inc. VIII – FIANÇA (CONT. ) ▪ VALOR DA FIANÇA: determina-se pela

Art. 319, inc. VIII – FIANÇA (CONT. ) ▪ VALOR DA FIANÇA: determina-se pela aplicação dos critérios objetivos e subjetivos do art. 326, CPP ao valor de referência (incisos ao caput do art. 325, CPP) e consideradas as características do imputado (§ 1º, art. 325, CPP) ▪ Valores de referência (art. 325, incisos do caput): I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos - infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não exceder a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos – infração cuja pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. ▪ Variação conforme situação econômica do afiançado, com base nos valores de referência anteriores (art. 325, § 1º, CPP): ▪ inc. I - dispensada (art. 325, § 1º c/c art. 350 CPP); ▪ inc. II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ▪ inc. III - aumentada em até 1. 000 (mil) vezes. ▪ Critérios objetivos e subjetivos (art. 326, CPP): natureza da infração; condições pessoais de fortuna e vida pregressa do imputado; periculosidade do imputado; provável valor das custas do processo até final julgamento ▪ CASSAÇÃO DA FIANÇA: sempre indevidamente concedida ou se houver mudança da imputação (arts. 338 e 339 do CPP). Ex: caso haja inovação da classificação do delito e se torne inafiançável. ▪ DEVERES DECORRENTES DA FIANÇA (arts. 327 e 328 do CPP) sob pena de sua quebra: ▪ a) comparecimento a todos os atos do inquérito, da instrução e do julgamento; ▪ b) não poderá mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante; ▪ c) não poderá ausentar-se por mais de 8 dias da residência sem prévia comunicação à autoridade do lugar em que será encontrado. PROF. ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 10

Art. 319, inc. VIII – FIANÇA (CONT. ) ▪ REFORÇO DA FIANÇA (art. 340,

Art. 319, inc. VIII – FIANÇA (CONT. ) ▪ REFORÇO DA FIANÇA (art. 340, CPP): ▪ a) quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; ▪ b) quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; ▪ c) quando for inovada a classificação do delito ▪ PERDA DA FIANÇA (art. 344 CPP): § condenado o acusado, não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. § Nos casos de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. § QUEBRA DA FIANÇA (art. 341 CPP): § Hipóteses: § a) quando o acusado violar os deveres da fiança (arts. 327 e 328 do CPP); § b) quando o acusado, regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; § c) quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; § d) quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; § e) quando o acusado resistir injustificadamente a ordem judicial; § f) quando o acusado praticar nova infração penal dolosa. § Consequências da quebra da fiança: § de ordem patrimonial: a quebra de fiança implica em perda da metade do valor da fiança nos termos do art. 343 CPP. § liberdade do indivíduo: o juiz decidirá sobre a imposição de outras medidas cautelares e, se for o caso, decretará a 11 prisão preventiva do acusado. PROF. ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES

Art. 319, inc. IX - monitoração eletrônica; ▪ FONTE INSPIRADORA: LEP, art. 146 -B

Art. 319, inc. IX - monitoração eletrônica; ▪ FONTE INSPIRADORA: LEP, art. 146 -B (Lei 12. 258/10 para saída temporária; regime aberto e prisão domiciliar); ▪ FINALIDADE: ∄ indicação no texto legal. A falta de definição da finalidade da medida pode gerar excesso e violência na sua determinação por dificultar seu controle teleológico-constitucional. ▪ Propiciar o máximo controle com a maior liberdade (LIBERDADE VIGIADA); ▪ INDICAÇÃO: associar-se a outra medida cautelar que exija controle/limitação de locomoção; ▪ DESVANTAGENS: ▪ Preconceito social e marcador social; ambos tendencialmente menor pelo avanço tecnológico. ▪ ∄ de regulamentação legal mais clara de condição, fundamento. ▪ VANTAGENS: ▪ MÁXIMO CONTROLE, sem limitação profissional ou de locomoção ▪ Pode servir de controle para outras medidas pelo sistema G. P. S. ▪ Avanço tecnológico garante > precisão no controle com < dano social no acusado; ▪ CONSTITUCIONALIDADE: falta de finalidade, fundamento e condições legais exige motivação exauriente para evitar violências e abusos ▪ Dispositivo deve ser o menos ostensivo e mais seguro, com menor invasividade física; ▪ Voluntariedade: se recusada deve ser dada outra medida; ▪ Limitação temporal; PROF. ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 12

Art. 320, CPP: A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às

Art. 320, CPP: A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. ▪ FONTE INSPIRADORA: precedentes jurisprudenciais, não havendo lei anterior; ▪ FINALIDADE: Garantir a presença do imputado no país, notadamente na comarca da causa penal, no curso da persecução. ▪ Instrumental: Tende a complementar a outra medida que imponha a impossibilidade de ausentar-se da Comarca; ▪ VANTAGEM: evita encarceramento de estrangeiro sem residência no Brasil e de brasileiros com indicações objetivas que deixariam o país; ▪ DESVANTAGENS: extensão territorial dificulta o controle; países do Mercosul esse documento (passaporte) não é exigido para trânsito entre nações. ▪ Cuidado: avisar a Polícia Federal e de Fronteiros para evitar o trânsito desautorizado de imputados submetidos a esta medida. PROF. ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 13