Investimentos no Sistema de Aviao Civil PROGRAMA FEDERAL

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Investimentos no Sistema de Aviação Civil ü PROGRAMA FEDERAL DE AUXÍLIO À AEROPORTOS –

Investimentos no Sistema de Aviação Civil ü PROGRAMA FEDERAL DE AUXÍLIO À AEROPORTOS – PROFAA ü FUNDO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - FNAC Brasília, 28/06/17

LEI DO ATAERO / LEI DO PROFAA Ø ATAERO - ADICIONAL DE TARIFAS AEROPORTUÁRIAS

LEI DO ATAERO / LEI DO PROFAA Ø ATAERO - ADICIONAL DE TARIFAS AEROPORTUÁRIAS Criado pela Lei n º 7. 920, de 12 de dezembro de 1989. Ø PROFAA – Programa Federal de Auxílio à Aeroportos Instituído pela Lei n º. 8399, de 07/01/92, determina que 20% do ATAERO é dedicado com exclusividade para aeroportos de interesse estadual, definidos previamente nos Planos Aeroviários. Ø Regulamentação Inicial pela Portaria 1047/GM 4, de 30 de dezembro de 1992

Campos dos Goitacazes Macaé

Campos dos Goitacazes Macaé

SECRETARIA DE TRANSPORTES PROPOSTA DE DESENVOLVIMENTO PAERJ 2002 PARA AEROPORTO DE ITAPERUNA

SECRETARIA DE TRANSPORTES PROPOSTA DE DESENVOLVIMENTO PAERJ 2002 PARA AEROPORTO DE ITAPERUNA

PROFAA - RESUMO DA ARRECADAÇÃO

PROFAA - RESUMO DA ARRECADAÇÃO

PROFAA - Simulação do Saldo

PROFAA - Simulação do Saldo

PROFAA - Simulação considerando R$ 80 milhões/ano * Fonte: IBGE - Censo 1996

PROFAA - Simulação considerando R$ 80 milhões/ano * Fonte: IBGE - Censo 1996

PROFAA - Simulação considerando R$ 80 milhões/ano * Fonte: IBGE - Censo 1996

PROFAA - Simulação considerando R$ 80 milhões/ano * Fonte: IBGE - Censo 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12. 462, DE

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12. 462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011. Conversão da Medida Provisória nº 527, de 2011 Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas RDC;. . . cria a Secretaria de Aviação Civil, altera as Leis nº. . 8. 399, de 7 de janeiro de 1992, . . . Seção IV Da Adaptação do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos Seção VII Da Criação do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) Art. 63. É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil FNAC, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil. § 1 o São recursos do FNAC: I os referentes ao adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7. 920, de 12 de dezembro de 1989; (Incluído pela Lei nº 12. 648, de 2012) (Revogado pela Lei nº 13. 319, de 2016); II os referidos no art. 1º da Lei nº 9. 825, de 23 de agosto de 1999; (Incluído pela Lei nº 12. 648, de 2012); III os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária;

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8. 024, DE

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8. 024, DE 4 DE JUNHO DE 2013 Regulamenta o funcionamento do Fundo Nacional de Aviação Civil, instituído pela Lei no 12. 462, de 4 de agosto de 2011, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 63 e 63 A da Lei no 12. 462, de 4 de agosto de 2011, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o O Fundo Nacional de Aviação Civil FNAC, de natureza contábil e financeira, instituído pela Lei no 12. 462, de 4 de agosto de 2011, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República SAC, tem por finalidade destinar recursos para o desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil em consonância com a Política Nacional de Aviação Civil PNAC, aprovada pelo Decreto no 6. 780, de 18 de fevereiro de 2009.

DECRETO Nº 8. 024, DE 4 DE JUNHO DE 2013 CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO

DECRETO Nº 8. 024, DE 4 DE JUNHO DE 2013 CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3 o Os recursos do FNAC serão destinados a: I elaboração de estudos, planos e projetos para o desenvolvimento do setor de aviação civil; II realização de investimentos em infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil em modernizações, construções, reformas, ampliações, inclusive por meio da aquisição de bens e equipamentos e contratação da prestação de serviços; III programas de formação e capacitação de recursos humanos no âmbito da aviação civil; IV programas de aperfeiçoamento da gestão aeroportuária; V programas e investimentos em segurança da aviação civil; VI programas e investimentos na proteção contra atos de interferência ilícita no setor de aviação civil; VII contraprestação pecuniária do parceiro público em contratos de concessão, nas modalidades administrativa ou patrocinada; e VIII fomento do setor de aviação civil, por meio de subsídios, nos termos da legislação. Parágrafo único. Os recursos do FNAC poderão ser aplicados: I pelo Banco do Brasil S. A. , diretamente ou por suas subsidiárias, para, em nome da União e a critério da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para aquisição de bens e contratação de obras e serviços de engenharia e técnicos especializados, voltados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos; e II no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos objetos de concessões públicas, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil ANAC e pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

Programa de Investimentos em Logística: Aeroportos Regionais

Programa de Investimentos em Logística: Aeroportos Regionais

FNAC -Aeroportos Regionais do Programa 29 aeroportos administrados pela INFRAERO 12 Sem definição de

FNAC -Aeroportos Regionais do Programa 29 aeroportos administrados pela INFRAERO 12 Sem definição de sítio aeroportuário 06 Aeroportos novos com sítio proposto pelo Estado 270 localidades/ aeroportos regionais 241 aeroportos administrados pelos demais Após os estudos ? Prospecção e construção de novos aeroportos 229 Com sítio aeroportuário 223 Aeroportos existentes (pista de pouso de asfalto, concreto e terra) ? Ampliação, reforma e modernização dos aeroportos existentes

Exemplos de Aeronaves de Projeto Ø ATR - 42 – 300 (2 C) ATR-42

Exemplos de Aeronaves de Projeto Ø ATR - 42 – 300 (2 C) ATR-42 -300 QC Ø AIRBUS A 319 (3 C) AIRBUS A 319 Ø BOEING B 737 -800 (4 C) BOEING B 737 -800 Capacidade de assentos: 46 a 50 Capacidade de assentos: 126 Capacidade de assentos: 162 a 189 Comprimento da aeronave : 22, 67 m Comprimento da aeronave : 33, 84 m Comprimento da aeronave : 39, 50 m Altura: 7, 59 m Altura: 11, 76 m Altura: 12, 50 m Envergadura: 24, 57 m Envergadura: 34, 10 m Envergadura: 34, 30 m Peso máximo de decolagem: 17. 300 kg Peso máximo de decolagem: 64. 000 kg Peso máximo de decolagem: 79. 010 kg Alcance: 2. 700 km Alcance: 3. 861 km Alcance: 5. 765 km Propulsão: Turbo hélice Propulsão: Jato

EDITAL DE LICITAÇÃO REQUISITOS PARA OS AEROPORTOS REGIONAIS

EDITAL DE LICITAÇÃO REQUISITOS PARA OS AEROPORTOS REGIONAIS

EDITAL DE LICITAÇÃO REQUISITOS PARA OS AEROPORTOS REGIONAIS

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Dez/12 a Julho/13 Dimensionamento da Demanda/Diretrizes do Programa Dez/13 a Jan/14 Contratação das Empresas

Dez/12 a Julho/13 Dimensionamento da Demanda/Diretrizes do Programa Dez/13 a Jan/14 Contratação das Empresas Consultorias (Projetistas) Jan/14 a Abril/14 Estudo de Viabilidade Técnica Fev/14 a Maio/14 Plano de Investimento Nov/13 a Abril/14 Ensaios Geotécnicos, Sondagens e Topografia Fev/14 a Jun/14 Estudo Preliminar Licença Prévia / Licença de Instalação Abril/14 a Ago/14 Anteprojeto Abril/14 Licitação RDC Projeto Básico/Executivo Execução da Obra Recebimento Provisório Construtora ü Execução dos planos ambientais ü Ações ambientais mitigadoras e compensatórias geradas pela obra ü Obtenção da Licença de Operação LO Licença de Operação Homologação (atualização do cadastro do aeroporto) Entrega

Muito obrigado! Delmo Pinho Subsecretário de Estado de Transportes/RJ

Muito obrigado! Delmo Pinho Subsecretário de Estado de Transportes/RJ