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EXPLOSIVOS - CLT Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da

EXPLOSIVOS - CLT Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Inciso incluído pela Lei nº 12. 470/2012 - DOE 10/12/2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Inciso incluído pela Lei nº 12. 470/2012 - DOE 10/12/2012)

NR 16 A NR 16 - ESPECIFICA QUAIS SÃO AS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS.

NR 16 A NR 16 - ESPECIFICA QUAIS SÃO AS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS. 16. 1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR 16. 2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

NR 16 ANEXO I ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS ANEXO II ATIVIDADES E

NR 16 ANEXO I ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS ANEXO II ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ANEXO III ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL ANEXO IV ANEXO V ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA *Radiações ionizantes ou substancias radioativas Anexo 5 NR 15 (Portaria 518/2003)

NR 16 16. 5. Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas

NR 16 16. 5. Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: a) Degradação química ou autocatalítica; b) Ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

DEGRADAÇÃO QUÍMICA E AUTOCATÁLISE Degradação química Deterioração, putrefação, decomposição, apodrecimento, desgaste, corrosão, devastação, desolação

DEGRADAÇÃO QUÍMICA E AUTOCATÁLISE Degradação química Deterioração, putrefação, decomposição, apodrecimento, desgaste, corrosão, devastação, desolação e destruição (substância própria). Catálise ou ação catalítica É uma reação que se processa com a presença de um catalisador, isto é, uma substância que fornece um novo caminho, com etapas mais fáceis, no qual a energia de ativação da reação diminui e, consequentemente, a sua velocidade acelera. Autocatálise É um tipo de catálise na qual um dos produtos formados (uma nova substância formada a partir das existentes no produto) é que atua como o próprio catalisador da reação.

NR 16 - ANEXO I – Quadro n° 1: SÃO CONSIDERADAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES

NR 16 - ANEXO I – Quadro n° 1: SÃO CONSIDERADAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS 1. armazenamento de explosivos; 2. transporte de explosivos; 3. operação de escorva (uma ação que provoca uma explosão) dos cartuchos de explosivos; 4. operação de carregamento de explosivos; 5. detonação; 6. verificação de detonações falhadas; 7. queima e destruição de explosivos deteriorados; 8. as operações de manuseio de explosivos * todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco.

NR 16 - ANEXO I - Quadro n° 2: 3. São consideradas áreas de

NR 16 - ANEXO I - Quadro n° 2: 3. São consideradas áreas de risco: a) Nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro n° 2: QUANTIDADE ARMAZENADA (QUILOS) X FAIXA DE TERRENO ATÉ A DIST NCIA MÁXIMA DE METROS * Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

NR 16 - ANEXO I - Quadro n° 3: 3. São consideradas áreas de

NR 16 - ANEXO I - Quadro n° 3: 3. São consideradas áreas de risco: b) Nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3: QUANTIDADE ARMAZENADA (QUILOS) X FAIXA DE TERRENO ATÉ A DIST NCIA MÁXIMA DE METROS * Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

NR 16 - ANEXO I - Quadro n° 4: 3. São consideradas áreas de

NR 16 - ANEXO I - Quadro n° 4: 3. São consideradas áreas de risco: c) Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), a área compreendida no Quadro nº 4: QUANTIDADE ARMAZENADA (QUILOS) X FAIXA DE TERRENO ATÉ A DIST NCIA MÁXIMA (METROS) * Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

 NR 19 - estabelece vários conceitos e restrições: 19. 1. Disposições Gerais 19.

NR 19 - estabelece vários conceitos e restrições: 19. 1. Disposições Gerais 19. 1. 1 Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão. 19. 1. 3 É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados. *controle dos explosivos é feito pelas forças armadas (Exército, Marinha ou Aeronática)

NR 19 19. 2 Fabricação de explosivos. 19. 2. 2. 1 As atividades em

NR 19 19. 2 Fabricação de explosivos. 19. 2. 2. 1 As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo 19. 2. 5 Nos locais de manuseio de explosivos, matérias primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer nas quantidades mínimas possíveis, admitindo-se, no máximo, material para o trabalho de quatro horas.

NR 19 19. 3 Armazenamento de explosivos – Possuem características próprias com relação ao

NR 19 19. 3 Armazenamento de explosivos – Possuem características próprias com relação ao material empregado na construção e proíbe o armazenamento simultâneo de: pólvora, fogos de artifício e materiais iniciadores no mesmo estabelecimento, bem como em qualquer outro não destinado a este fim. 19. 4 Transporte de explosivos - f) munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos devem ser transportados separadamente;

 NR 19 – ANEXO I - SEGURANÇA E SAÚDE NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

NR 19 – ANEXO I - SEGURANÇA E SAÚDE NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E OUTROS ARTEFATOS PIROTÉCNICOS 1. Este anexo aplica-se a todos os estabelecimentos de fabricação e comercialização de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnico. 1. 1. Incluem-se no campo de aplicação desta norma as unidades de produção de pólvora negra, alumínio para pirotecnia e produtos intermediários destinados à fabricação de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos.

NR 19 – ANEXO I - SEGURANÇA E SAÚDE NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

NR 19 – ANEXO I - SEGURANÇA E SAÚDE NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E OUTROS ARTEFATOS PIROTÉCNICOS 2. Para fins deste anexo, consideram-se: a) fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos, os artigos pirotécnicos preparados para transmitir inflamação com a finalidade de produzir luz, ruído, fumaça ou outros efeitos visuais ou sonoros normalmente empregados para entretenimento; b). . . c) acidente do trabalho, o evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como consequência desse, que resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador; d) incidente, o evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como consequência desse, que não resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador, mas que potencialmente possa provocálos;

NR 19 – ANEXO I - SEGURANÇA E SAÚDE NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

NR 19 – ANEXO I - SEGURANÇA E SAÚDE NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E OUTROS ARTEFATOS PIROTÉCNICOS e) substância perigosa, aquela com potencial de causar danos materiais, à saúde e ao meio ambiente que, em função de suas propriedades físicoquímicas ou toxicológicas, é classificada como tal a partir de critérios e categorias definidas em um sistema de classificação.

NR 19 – ANEXO I 3. A observância deste anexo não desobriga as empresas

NR 19 – ANEXO I 3. A observância deste anexo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais e regulamentares com relação à matéria, inclusive as oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. 4. Instalações 5. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA 6. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA 7. Responsabilidade técnica

NR 19 – ANEXO I 8. Locais de trabalho 8. 4 quantidade máxima de

NR 19 – ANEXO I 8. Locais de trabalho 8. 4 quantidade máxima de material explosivo e o número máximo de trabalhadores permitidos em cada pavilhão de trabalho, . Deve ser observada a conforme definido pelo Responsável Técnico e observando-se os dispositivos legais referentes ao tema. 8. 7. 2. Na impossibilidade técnica de realização do trabalho na posição sentada e em casos em que essa posição implique risco de acidente, devem ser disponibilizados assentos para descanso próximos aos postos de trabalho, instituindo-se, pelo menos, uma pausa de 15 minutos a cada 2 horas de trabalho.

NR 19 – ANEXO I 9. Transporte interno 10. Proteção individual - EPI *10.

NR 19 – ANEXO I 9. Transporte interno 10. Proteção individual - EPI *10. 2. 2. Os uniformes dos trabalhadores que manipulam pólvora negra, pólvora branca e cores devem ser lavados semanalmente pela empresa.

NR 19 – ANEXO I 11. Acesso aos estabelecimentos 12. Destruição de resíduos 13.

NR 19 – ANEXO I 11. Acesso aos estabelecimentos 12. Destruição de resíduos 13. Higiene e do conforto no trabalho 14. Formação de trabalhadores

 NR 19 – ANEXO I 15. ACIDENTE DE TRABALHO 5. 1. Todos os

NR 19 – ANEXO I 15. ACIDENTE DE TRABALHO 5. 1. Todos os acidentes e incidentes envolvendo materiais explosivos ocorridos na empresa devem ser comunicados em até 48 horas aos sindicatos das categorias profissional e econômica, à Delegacia Regional do Trabalho no Estado ao qual pertence o estabelecimento e ao Exército Brasileiro. 15. 2. Todos os acidentes e incidentes envolvendo materiais explosivos devem ser objeto de registro escrito e análise por comissão constituída, no mínimo, pelo Responsável Técnico, pela CIPA ou representante dos empregados e pelos profissionais de segurança e saúde da empresa, se houver, com discriminação: a) da descrição pormenorizada do acidente ou incidente e suas conseqüências; b) dos fatores causais diretos e indiretos; c) das medidas a serem tomadas para a prevenção de eventos similares; d) do cronograma para implantação dessas medidas.

NR 19 – ANEXO I 16. Controle de qualidade 17. a 24. Trata da

NR 19 – ANEXO I 16. Controle de qualidade 17. a 24. Trata da comercialização 25. a 30 - Disposições finais, destaque: 28. As empresas não utilizarão mão-de-obra de menores de 18 anos para a fabricação de fogos de artifício e nem para o transporte, processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de suas matérias-primas. 29. As empresas não permitirão a entrada de menores de 18 anos estabelecimentos de fabricação de fogos de artifício, exceto no setor de cartonagem, em que não haja contato com explosivos ou inflamáveis e nos setores administrativos, desde que localizados fora da área de risco.

 NR 19 – ANEXO II TABELAS DE QUATIDADES-DIST NCIAS Tabelas de 1 a

NR 19 – ANEXO II TABELAS DE QUATIDADES-DIST NCIAS Tabelas de 1 a 4 que são utilizadas em razão da quantidade e qualidade do produto químico, do potencial danoso em razão das distâncias entre edifícios habitados, ferrovias, rodovias e entre depósitos ou oficinas.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA OIT no. 182 PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL LISTA DAS PIORES

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA OIT no. 182 PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (LISTA TIP) DESCREVE: item 34. O trabalho na “produção, processamento e manuseio de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liquefeitos Prováveis riscos: “Exposição a vapores e gases tóxicos; risco de incêndios e explosões” Repercussões à saúde: “Queimaduras; intoxicações; rinite; asma ocupacional; dermatoses ocupacionais e dermatites de contato”

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA OIT no. 182 PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL item 35. Na

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA OIT no. 182 PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL item 35. Na fabricação de fogos de artifícios Prováveis riscos: “Exposição a incêndios, explosões, corantes de chamas (cloreto de potássio, antimônio trisulfito) e poeiras” Repercussões à saúde: “Queimaduras; intoxicações; enfisema crônico e difuso; bronquite e asma ocupacional”

SIMBOLOS E AVISOS - CLT

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