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E SE ELES FOREM MAIS PODEROSOS? Desenvolva sua MAANA – Melhor Alternativa à Negociação

E SE ELES FOREM MAIS PODEROSOS? Desenvolva sua MAANA – Melhor Alternativa à Negociação de um Acordo De que adianta falar em interesses, se a outra parte tiver uma posição mais forte? Se o outro lado for mais rico, tiver melhores ligações ou mais informações? Se a balança pende para um lado somente, fica muito difícil negociar com base em princípios ou interesses. 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 1

Em resposta ao poder, o máximo que um método de negociação pode conseguir é:

Em resposta ao poder, o máximo que um método de negociação pode conseguir é: a) proteger a parte mais fraca de um acordo que deve ser rejeitado b) extrair o máximo possível da relação desequilibrada 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 2

Alternativa melhor: MAANA A MAANA precisa ser suficientemente flexível para não fechar um acordo

Alternativa melhor: MAANA A MAANA precisa ser suficientemente flexível para não fechar um acordo que lhe seja desfavorável, mas que permita viabilizar soluções imaginativas. A MAANA precisa, todavia, ser programada, pois se não for suficientemente pensada a negociação ocorrerá às cegas. Acaba ficando por conta da outra parte a MAANA, o que pode acarretar um mal negócio. 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 3

Faça um "cordão de isolamento" ao redor da MAANA (condições melhores/margem de reserva que

Faça um "cordão de isolamento" ao redor da MAANA (condições melhores/margem de reserva que a MAANA estabelecida) e veja se consegue fechar nessa zona de interesses. Dessa forma, ficará mais evidente a aproximação à MAANA e os cuidados que se precisará tomar dali em diante. Por isso, conheça bem a sua MAANA. 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 4

Conhecendo bem a sua MAANA: é uma das poucas alternativas existentes para que você

Conhecendo bem a sua MAANA: é uma das poucas alternativas existentes para que você extraia o máximo possível da relação desequilibrada – o poder que decorre do dinheiro, da força política, das influências é incontestável, mas nem sempre isso determina de forma exclusiva a negociação em curso. Naturalmente que, a negociação entre uma empresa grande (com poder de barganha) e uma empresa pequena favorecem aquela maior (e assim também podemos pensar na negociação entre partidos/entre esferas do governo/e assim por diante) Contudo, são as melhores alternativas que um lado e outro têm que realmente determinam como o negócio será conduzido. 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 5

Considere a MAANA da outra parte: às vezes o outro negociador também está sendo

Considere a MAANA da outra parte: às vezes o outro negociador também está sendo demasiadamente otimista. Saiba bem sobre as opções do outro para não se deixar influenciar através de ‘blefes’. Utilize conhecimento, pessoas, tempo, dinheiro e tudo que for possível para conceber a melhor MAANA para você e conhecer melhor a MAANA do outro. Isso eleva o seu ‘mínimo’ na negociação, frente a outra parte (mais poderosa que você). 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 6

E SE ELES NÃO QUISEREM JOGAR? O ‘ataque’ do outro é identificado por três

E SE ELES NÃO QUISEREM JOGAR? O ‘ataque’ do outro é identificado por três tipos de manobra: a) declaração firme de uma posição b) ataque às suas ideias c) ataque à sua pessoa Apesar dos seus esforços quanto à busca de princípios, critérios objetivos e justiça, talvez a outra parte não queira ‘jogar’. Como deslocar as pessoas das ‘posições’ para os méritos? 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 7

Atacar também não é uma boa ideia, pois se você contra atacar, entraremos em

Atacar também não é uma boa ideia, pois se você contra atacar, entraremos em um jogo de posições. Portanto, não contra ataque, não rejeite as declarações de posição do outro. Rompa o ciclo vicioso recusando se a reagir. Em vez de resistir, sugira a busca de padrões independentes, crie opções de lucro mútuo, explore os interesses de cada parte. Além disso: 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 8

1 Comece a discutir em termos hipotéticos: “e se fosse possível. . . ”

1 Comece a discutir em termos hipotéticos: “e se fosse possível. . . ” acalme a si e o outro 2 Aceite as ideias do outro, mas esclareça o quanto é difícil para você implementar: “eu concordo que a sua proposta é ótima, mas a minha dificuldade é que. . . ” (a ideia do outro não é ruim e você adoraria concordar, mas, por questões alheias à sua vontade não é possível) 3 Peça orientações ao outro “se você estivesse em meu lugar, como faria para. . . ” 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 9

4 Transforme ataques pessoais em ataques ao problema e converse sobre “quando você diz

4 Transforme ataques pessoais em ataques ao problema e converse sobre “quando você diz que o problema é ‘interesseiro’ você quer dizer que. . . ” 5 Faça perguntas e não afirmações (faça parecer que a ideia é do outro) 6 Faça perguntas e espere, silencie. . . 7 Silencie também quando estiver sob severo ataque (o silêncio cria a sensação de impasse, compelindo o outro a romper a situação com nova sugestão) 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves Na verdade, a pessoa teria dito que ‘a sua pessoa é interesseira’ 10

8 Se a questão é sobre algo complexo, talvez não seja possível decidir na

8 Se a questão é sobre algo complexo, talvez não seja possível decidir na hora (ao invés de desistir, veja se ganha tempo para pensar melhor. Não feche as portas de cabeça quente) 9 Se necessário, chame uma terceira pessoa. . . Aqui pode entrar e mediação e conciliação que veremos adiante 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 11

E SE FOREM USADOS TRUQUES SUJOS? Às vezes são usadas táticas e truques para

E SE FOREM USADOS TRUQUES SUJOS? Às vezes são usadas táticas e truques para tirar proveito das pessoas: mentiras, maus tratos psicológicos, desconsiderações pessoais, etc. , e que podem ter natureza ilegal, não ética, ofensiva etc. Todas podem ser classificadas como negociações traiçoeiras Quando se percebe isso, normalmente há dois tipos de reação: 1 tolerância e a esperança que se ceder somente dessa vez, o outro lado se sentirá apaziguado e não fará outros pedidos (na maior parte dos casos, não é o que acontece. . . ). Não dá certo. 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 12

2 reagir à altura: fazer igual ou pior que a outra parte (sob o

2 reagir à altura: fazer igual ou pior que a outra parte (sob o pensamento: “afinal, é o que ela merece”). Nessas situações, ou uma das partes se vê obrigada a ceder ou as negociações são interrompidas. Também não dá certo. Importante!!! Como negociar nessas situações? Em caso de táticas traiçoeiras, sugere se: 1º identificar a tática; 2º abordar explicitamente o problema; 3º questionar a (i)legitimidade e a (in)conveniência das táticas. 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 13

Cuidado com alguns outros truques: o ambiente: ele pode ter sido preparado: muito quente,

Cuidado com alguns outros truques: o ambiente: ele pode ter sido preparado: muito quente, muito frio, barulhento, abafado, falta de privacidade, tudo para pressionar o fim das negociações. . . negociar no território do outro pode ser uma boa (você pode sair mais rápido), mas esteja atendo às questões do ambiente. 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 14

 ataques pessoais: comentários sobre sua roupa, sua aparência (sonolento ou animado demais. .

ataques pessoais: comentários sobre sua roupa, sua aparência (sonolento ou animado demais. . . ) no intuito de constrangê lo e fazê lo entrar na negociação em desvantagem. Pode também fazê lo esperar em demasia para ‘mostrar quem manda’. Pode vir com ‘perguntas de algibeira’ para fazer sentir se ignorante. Pode fazer de conta que não ouviu e fazer você repetir o que falou. 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 15

- a sequência ‘mocinho/bandido’: dois negociadores do lado oposto alternam entre atacar e defender,

- a sequência ‘mocinho/bandido’: dois negociadores do lado oposto alternam entre atacar e defender, enquanto um faz o ‘trabalho sujo’ o outro vem de forma amigável e se mostra amigo para conseguir o quer (o fechamento da negociação parece quase ser um favor) 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 16

Resumindo, o Projeto de Negociação da Harvard Law School, propõe se um método alternativo

Resumindo, o Projeto de Negociação da Harvard Law School, propõe se um método alternativo à barganha de posições, preparando o negociador, através do seguinte: Pessoas – separe pessoas de problemas; Interesses – concentre se em interesses e não em posições; Opções – crie uma variedade; Critérios – o resultado deve por base algum padrão objetivo. 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 17

Negociações na Área Pública (algumas peculiaridades) No que se refere às formas e/ou técnicas

Negociações na Área Pública (algumas peculiaridades) No que se refere às formas e/ou técnicas de negociação, negociar na área pública ou privada não é muito diferente. Contudo, a estratégia de uma negociação na área pública tem peculiaridades que devem ser levadas em consideração e podem fazer com que certos procedimentos adotados no âmbito privado sejam inviáveis e/ou até mesmo ilegais na área pública. Vamos ver algumas. . . 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 18

Negociações na Área Pública (algumas peculiaridades) Princípio da Legalidade – o marco legal impõe

Negociações na Área Pública (algumas peculiaridades) Princípio da Legalidade – o marco legal impõe limites que devem ser levados em consideração pelo gestor público. Ex. : um acordo salarial que não leve em consideração a Lei de Responsabilidade não produzirá seus efeitos. Além disso, negociações públicas que não observem a legalidade podem acabar no Poder Judiciário, trazendo frustração e desgaste. Para o grande público que assiste esse tipo de negociação traz também a dúvida e a incerteza das relações públicas 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 19

Negociações na Área Pública Que se trata de um bem público: o bem sobre

Negociações na Área Pública Que se trata de um bem público: o bem sobre o qual se trava a negociação não é de propriedade do gestor e sim do povo; Princípio da Isonomia ou seja todos devem ter igualdade de condições, em qualquer assunto tratado pelo poder público, e em qualquer esfera. Princípio da Publicidade: em virtude de que tudo é bem comum, então uma negociação sempre interessa à coletividade e deve ter sua publicidade assegurada. 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 20

Negociações na Área Pública - Princípio da Impessoalidade quem pratica o ato é a

Negociações na Área Pública - Princípio da Impessoalidade quem pratica o ato é a administração pública e não o servidor praticante. Princípio da Moralidade: esse princípio pode ser identificado a partir de ações como probidade (honestidade), ética e boa fé. Princípio da Eficiência: uma administração eficiente pressupõe qualidade, presteza e resultados positivos, constituindo, em termos de administração pública, um dever de mostrar rendimento funcional, perfeição e rapidez dos interesses coletivos (DI PIETRO, 2002, p. 83) 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 21

Arbitragem A arbitragem é sistema de solução pacífica de controvérsias nacionais e internacionais, rápida

Arbitragem A arbitragem é sistema de solução pacífica de controvérsias nacionais e internacionais, rápida e discreta, quer de direito público ou de direito privado. Consiste na adoção de um julgador não pertencente à jurisdição normal, escolhido pelas partes conflitantes para dirimir divergências entre elas. (Roque apud Martinelli e Guisi (2006, p. 202) A Arbitragem se assemelha a um processo judicial: contudo, ao invés de ser administrada pelo Estado, a questão conflitual é administrada por uma Câmara de Arbitragem/árbitros, que atua como um Poder Judiciário, como um Fórum Privado. 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 22

Marco Legal Lei nº 9. 307, de 23 de setembro de 1996. Art. 1º

Marco Legal Lei nº 9. 307, de 23 de setembro de 1996. Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º [. . . ] § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 23

Arbitragem sistema de solução pacífica – isso porque uma das primeiras divisões da matéria

Arbitragem sistema de solução pacífica – isso porque uma das primeiras divisões da matéria sobre solução de controvérsias é violenta (ex. : guerras) ou pacífica (ex. arbitragem, ou judicial, ou mediação etc. ). de controvérsias nacionais e internacionais – em comércio internacional o uso da arbitragem (e da lei aplicável) é muito comum. rápida e discreta – evita a publicização da controvérsia (ex. : divulgação de segredos industriais). quer de direito público quer de direito privado – 1º sobre a controvérsia se um ente de direito público poder figurar na controvérsia nós veremos um Acórdão do STJ. 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 24

Arbitragem 2º a Lei n. 9. 307/96 (Lei da Arbitragem) não poderia, já que

Arbitragem 2º a Lei n. 9. 307/96 (Lei da Arbitragem) não poderia, já que lei ordinária, contrariar disposição constitucional que, conforme visto no artigo 5º, inciso XXXV, afirma: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No julgamento de recurso em processo de homologação de Sentença Estrangeira (SE 5. 206) – (leading case) , no âmbito do STF, o Ministro Carlos Velloso, em seu voto, salientou que se trata de direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis. Segundo ele, as partes têm a faculdade de renunciar a seu direito de recorrer à Justiça. "O inciso XXXV representa um direito à ação, e não um dever. Por isso, não podem ser levadas para a arbitragem: questões criminais, de família, tributárias, falência, entre outras. Verbis: “Isto não significa, contudo, que as pessoas físicas ou jurídicas estão obrigadas a ingressar em juízo toda vez que seus direitos subjetivos são afrontados por outrem, pois o princípio garante o direito de ação, não o impõe. O direito de ação, à luz do princípio da autonomia das vontades, representa uma faculdade inerente à própria personalidade’ (Cândido Rangel), não um dever. O que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional estabelece é que: ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a Direito’. Não estabelece que as partes interessadas não excluirão da apreciação judicial suas questões ou conflitos. Não determina que os interessados deverão sempre levar ao Judiciário suas demandas”. 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 25

Arbitragem julgador não pertencente à jurisdição normal – ou seja, não pertence ao quadro

Arbitragem julgador não pertencente à jurisdição normal – ou seja, não pertence ao quadro de juízes integrantes do Poder Judiciário. Trata se, de qualquer forma, de pessoa especializada no trato das questões jurídicas e também no assunto propriamente dito (vantagem em relação ao juiz). escolhido pelas partes conflitantes – as partes escolhem a opção pela arbitragem, não podendo ser imposto por uma das partes. 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 26

Mediação e conciliação Mediação é um procedimento voluntário e confidencial em que um terceiro

Mediação e conciliação Mediação é um procedimento voluntário e confidencial em que um terceiro neutro e imparcial, ajuda a duas ou mais pessoas em conflito a buscar uma solução que satisfaça aos interesses de todos ou melhore o vínculo entre as partes. Na Mediação, as partes se mantém autoras de suas próprias soluções. O mediador serve de meio para encontrar uma solução (ele é passivo na busca da solução concreta). Conciliação é um procedimento que objetiva uma relação positiva entre as partes em litígio e a diminuição do impacto do conflito, na qual um terceiro neutro e imparcial buscará, em conjunto com as partes, chegar voluntariamente a um acordo, interagindo, sugestionando junto às mesmas. O conciliador pode sugerir soluções para o litígio (há uma situação ativa do conciliador no processo). 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 27

Resumo das Diferenças Portanto, ficou claro a diferença entre: Litigância no Poder Judiciário (há

Resumo das Diferenças Portanto, ficou claro a diferença entre: Litigância no Poder Judiciário (há uma vasta legislação para disciplinar o assunto); Arbitragem (Lei nº 9. 307, de 23/09/1996; atualizada pela Lei nº 13. 129, de 26/05/2015; e as regras de direito aplicáveis escolhidas pelas partes); Mediação – um terceiro que facilita o encontro de uma solução (Lei nº 13. 140, de 26/06/2015); Conciliação – um terceiro que propõe uma solução às partes (não há legislação sobre o assunto); 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 28

Resumo das Diferenças Quanto à Legislação, ainda ver: Lei nº 9. 099, de 26/09/1995

Resumo das Diferenças Quanto à Legislação, ainda ver: Lei nº 9. 099, de 26/09/1995 – Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Lei nº 9. 469, de 10/07/1997 Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4 da Lei Complementar n. 73, de 10/02/1993 (Lei Orgânica da AGU); Lei nº 10. 259, de 12/07/2001 Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal; Lei nº 10. 406, de 10/01/2002 – Código Civil; Lei nº 13. 105, de 16/03/2015 Código de Processo Civil; 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 29

Arbitragem em contratos públicos É possível Arbitragem em contratos públicos? O posicionamento do STJ

Arbitragem em contratos públicos É possível Arbitragem em contratos públicos? O posicionamento do STJ no caso Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE-RS) versus Uruguaiana Empreendimentos Ltda. (AES) foi emblemático, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da cláusula compromissória prevista em contrato público firmado entre uma sociedade de economia mista (a Companhia Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul – CEEE/RS) e uma empresa privada (a AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA AES). Vejamos o que aconteceu: 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 30

Arbitragem em contratos públicos Tratava-se de um contrato de aquisição de “potência e energia

Arbitragem em contratos públicos Tratava-se de um contrato de aquisição de “potência e energia elétrica” pelo qual a CEEE comprometia-se a vender referido bem móvel à AES. A Companhia Energética entrou com uma ação cobrando a empresa, que foi aceita pela juíza. A empresa entrou com uma medida denominada Agravo de Instrumento solicitando pela extinção da ação pela existência de “convenção de arbitragem” a afastar o interesse processual da autora. Em síntese, a empresa afirmou: a) a ausência de jurisdição estatal no caso concreto devido à existência da cláusula compromissória; b) a validade da cláusula compromissória porque prevista em edital de licitação e expressa no contrato; 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 31

Arbitragem em contratos públicos c) Ressaltou que a previsão de arbitragem foi de suma

Arbitragem em contratos públicos c) Ressaltou que a previsão de arbitragem foi de suma importância para a realização da licitação em caráter internacional, razão pela qual não pode agora ser rejeitada; d) Acrescentou que a Companhia Energética já compareceu perante a Câmara de Comércio Internacional indicando seu árbitro e formulando suas objeções preliminares à continuidade da arbitragem, o que representaria reconhecimento à jurisdição arbitral, implicando perda de condição da ação. 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 32

No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a Desembargadora entendeu:

No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a Desembargadora entendeu: 1º que a Medida Provisória nº 29 de 07. 02. 2002 (que reestruturou o setor elétrico e autorizou a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE) conferiu às partes mera faculdade às empresas públicas e sociedades de economia mista, tal como a CEEE, para dirimir controvérsias decorrentes de comercialização de energia mediante processo arbitral. 2º nenhuma Lei (no caso Lei nº 9. 307/96), Medida Provisória ou contrato poderá sobrepor-se ao disposto no art. 5º da Constituição Federal, que dispõe, verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Portanto, o TJRS negou o recurso e entendeu que a ação judicial deveria ser mantida e, portanto, continuar a discussão perante o Poder Judiciário. 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 33

A Desembargadora relatora no seu voto, confirmou a decisão de primeiro grau que já

A Desembargadora relatora no seu voto, confirmou a decisão de primeiro grau que já tinha afirmado: “A CEEE é empresa prestadora de serviço público essencial, consistente na produção e distribuição de energia elétrica, sociedade de economia mista do Estado do Rio Grande do Sul. Como tal, não pode, sem a competente autorização do legislativo estadual, abrir mão do devido processo legal para dirimir eventuais conflitos concernentes ao serviço público por ela prestado” 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 34

Posicionamento do STJ Nos dizeres do STJ, quando uma sociedade de economia mista atua

Posicionamento do STJ Nos dizeres do STJ, quando uma sociedade de economia mista atua “sob o regime de direito privado e celebrando contratos situados nesta seara jurídica (disse o relator do Recurso), não parece haver dúvida quanto à validade da cláusula compromissória por ela convencionada. ” O STJ acabou adotando a distinção de Eros Grau entre atividade econômica em sentido amplo e em sentido estrito. A atividade econômica em sentido amplo abarca a prestação de serviços públicos, nos quais há um interesse social em jogo porque do serviço depende a coesão social – e por isso, o Estado atua em seu espaço natural, sendo a lógica a do Direito Público (aqui submetido ao Poder Judiciário). Já na atividade econômica em sentido estrito, que ocorre quando o Estado define intervir no mercado (o que se dá apenas em caráter excepcional, quando presentes interesse coletivo ou segurança nacional, conforme os ditames do art. 173 da Constituição Federal), a lógica é típica de mercado e, portanto, do Direito Privado. 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 35

Posicionamento do STJ Já na atividade econômica em sentido estrito, que ocorre quando o

Posicionamento do STJ Já na atividade econômica em sentido estrito, que ocorre quando o Estado define intervir no mercado (o que se dá apenas em caráter excepcional, quando presentes interesse coletivo ou segurança nacional, conforme os ditames do art. 173 da Constituição Federal), a lógica é típica de mercado e, portanto, do Direito Privado (admitida a Arbitragem). Conclui corretamente o STJ que “na espécie dos autos, já de se destacar o caráter comercial do objeto submetido à arbitragem. ” Portanto, admitida a Arbitragem. 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 36

Em síntese. . Nós vimos: - a importância da negociação; - tipos existentes, com

Em síntese. . Nós vimos: - a importância da negociação; - tipos existentes, com destaque para o Modelo de Negociação da Harvard Law School; - algumas especificidades da Negociação na Administração Pública; - Aspectos sobre mediação e conciliação; - o que é Arbitragem e sua possibilidade em contratos públicos; Para encerrar, uma frase da obra ‘Surfando na Poroca: o ofício do mediador’ (p. 29), de Luis Alberto Warat: 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 37

“Os conflitos reais, profundos, vitais, encontram-se no coração, no interior das pessoas. Por isso

“Os conflitos reais, profundos, vitais, encontram-se no coração, no interior das pessoas. Por isso é preciso procurar acordos interiorizados. É por isso que a mediação precisa escolher outro tipo de linguagem. Ela precisa da linguagem poética, da linguagem dos afetos, que insinue a verdade e não a aponte diretamente; simplesmente sussurre e não grite. ” (Luis Alberto Warat) Boas Negociações !!! 12/12/2021 Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 38

Em síntese. . CARACTERÍS TICAS FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Negociação Mediação Arbitragem Poder

Em síntese. . CARACTERÍS TICAS FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Negociação Mediação Arbitragem Poder Judiciário Partes Árbitro Juiz Decisão 12/12/2021 Procedimentos Partes, com auxílio do mediador Regras de procedimento definidas pelo órgão/Câmara Ordenamento jurídico Vantagens Relacionamento (a priori) Relacionamen to; possibilida de de recurso à arbitragem e ao Poder Judiciário Tempo; estabi lidade da deci são; segurança da decisão Segurança do ordenamen to jurídico; possibilidade de recurso a instâncias superiores Desvantagens Tempo e custos variáveis; possibilidade de recurso a outras formas de solução do conflito (rela cionamento) Tempo e cus tos variáveis; recurso a outras formas de solução Relacionamen to; Tempo; custo; possibilida de de insatisfação com a insatis fação com o decisão do juiz resultado Negociação e Arbitragem PNAP 3/UFSC Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 39

PNAP 3 Curso de Administração Disciplina de Negociação e Arbitragem Parte 2. Obrigado Prof.

PNAP 3 Curso de Administração Disciplina de Negociação e Arbitragem Parte 2. Obrigado Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves 12/12/2021 Negociação e Arbitragem (PNAP 3/UFSC) Prof. Dr Everton das Neves Gonçalves 40