Ao civil ex delicto Prof Associado Maurcio Zanoide

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Ação civil ex delicto Prof. Associado Maurício Zanoide de Moraes DPP II – 2º

Ação civil ex delicto Prof. Associado Maurício Zanoide de Moraes DPP II – 2º Semestre 2018

Ação civil ex delicto [arts. 63 a 68, CPP ; arts. 91, I, CP;

Ação civil ex delicto [arts. 63 a 68, CPP ; arts. 91, I, CP; arts. 186 e ss. (atos ilícitos) e arts. 927 e ss. (obrigação de indenizar), CC; art. 509 e ss. , CPC (execução civil)] I - Introdução ▪ Ato ilícito § Conceito: ato ilícito é ato humano contrário ao ordenamento jurídico e cuja ocorrência gera uma sanção § Efeitos: todo ato ilícito pode gerar efeitos em um ou vários setores do ordenamento jurídico. Assim, um tributária; administrativa; trabalhista). ▪ Atos ilícitos relevantes para o tema: ▪ Atos ilícitos cujos efeitos se projetam tanto na esfera penal quanto na esfera civil (indenizatória). ▪ Por ex. : homicídio PROFESSOR ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES Esfera penal Esfera civil Crime Dano Pena Indenizar/Reparar/Ressarcir 2

II – Independência das esferas civil e penal no direito brasileiro (art. 64, CPP

II – Independência das esferas civil e penal no direito brasileiro (art. 64, CPP e art. 935, CC) ▪ Espécies de Sistemas Jurídicos para as esferas penal e civil A) Sistema da Confusão das Esferas (Penal e Civil) ▪ Quando as duas pretensões (civil e penal) são deduzidas em um único pedido por meio de um único processo. B) Sistema da Solidariedade ▪ Quando as duas pretensões (civil e penal) são deduzidas em dois pedidos por meio de um único processo. ▪ No Brasil: ▪ Revisão criminal, quando há pedido penal e indenizatório cumulado (art. 630, CPP) ▪ Ação Penal com pedido “indenizatório mínimo” (art. 387, IV, CPP) C) Sistema da Livre Escolha ▪ Quando o interessado pode pleitear a pretensão civil na ação penal (2 pretensões, 2 pedidos em 1 processo) ou, se preferir, deduzir cada pedido (cível e penal) em processos distintos (cível e penal) (1 pretensão, para 1 pedido em 1 processo separado). D) Sistema da Separação ▪ Quando cada pretensão (civil e penal) deve ser deduzida em pedidos separados por meio de processos distintos (duas pretensões, dois pedidos, duas ações, dois processos). PROFESSOR ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 3

▪ II (cont. ) – Independência das esferas civil e penal no direito brasileiro

▪ II (cont. ) – Independência das esferas civil e penal no direito brasileiro ▪ Sistema Brasileiro ▪ A) Sistema da Separação Art. 91, I, CP Art. 66, CPP Art. 64, par. único, CPP c/c art. 935, CC Art. 67, III e item VI da Exposição de Motivos do CPP ▪ Adota o sistema da separação com prevalência da esfera penal para a fixação do fato e da autoria. ▪ Regra: ▪ Prevalência penal: é praxe se aguardar o desfecho do processo penal para exercer a ação civil (art. 935, CC). ▪ Permissão para proposições simultâneas: nesse caso, por influxo legal (art. 64, par. único, CPP c/c art. 313, V, “a”, e seu § 4º, CPC). ▪ Prazo de suspensão: um ano, prorrogável na prática. ▪ B) Tendência ao Sistema da Solidariedade, mas com prevalência da esfera penal sobre a civil: ▪ A partir da década de 90, há forte e constante tendência em se solucionar de forma global as questões civil e penal derivadas do mesmo ato ilícito. Isto devido às seguintes razões: ▪ A) Vitimologia: análise da importância a ser dada à vítima na resposta judicial ▪ B) Forma de “diversão procedimental”: para solução conjunta e rápida dos conflitos ▪ C) Economia processual: na linha de busca de eficiência e acesso ao Poder Judiciário PROFESSOR ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 4

▪ II (cont. ) – Independência das esferas civil e penal no direito brasileiro

▪ II (cont. ) – Independência das esferas civil e penal no direito brasileiro ▪ Desse movimento destacam-se as seguintes leis e projeto de CPP: ▪ Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9. 099/95): ▪ Arts. 74 e 75, composição civil gera a extinção da punibilidade. ▪ Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9. 503/97): ▪ Art. 297 (multa reparatória) ▪ Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9. 605/98) ▪ Art. 20, decisão penal condenatória fixa valor mínimo de reparação do dano ▪ Lei das Penas Substitutivas (Lei 9. 714/98): ▪ Art. 43, I c/c art. 45, § 1º, CP (prestação pecuniária) ▪ Lei 11. 719/2008: Inseriu o inciso IV ao art. 387, CPP e o par. único do art. 63, CPP, que tratam das sentenças condenatórias e que devem incluir a indenização do ofendido/vítima como parte da sentença penal ▪ Obs. : Necessário que haja pedido específico, sob pena de ferir a (i) correlação entre acusação/sentença, (ii) o princípio da inércia jurisdicional que impede decisões “extra petita” ou “ultra petita”, e (iii) a necessidade de instrução e contraditório em toda matéria a ser decidida. ▪ Projeto de Lei de Reforma do CPP (2008) PROFESSOR ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 5

▪ III – Espécies de Ação civil ex delicto ▪ 1. Execução Civil (art.

▪ III – Espécies de Ação civil ex delicto ▪ 1. Execução Civil (art. 63, CPP c/c art. 515, VI, CPC) ▪ A) Título Executivo Judicial: Sentença penal Condenatória Transitada em Julgado (art. 515, VI, CPC) ▪ B) Procedimento: Primeira comunicação do devedor/condenado para a fase de pagamento ou liquidação da sentença (arts. 523 e ss. e 509 e ss. , CPC, respectivamente) ▪ C) Legitimação ativa (art. 63, 2ª parte, CPP) ▪ Regra: Vítima, sucessores ou representante legal ▪ Exceção: Sendo pobre a vítima sucessores ou representante, estará por elas legitimada a Defensoria Pública (art. 134, CF) nas comarcas em que ela esteja instalada (STF RE 147. 776 e RE 342. 717) e STJ (REsp. 888. 081), nas demais sem Defensoria Pública, será o MP (art. 127 c/c 129, IX, CF c/c art. 177, CPC). Atuam ambos em substituição processual (art. 18, CPC). ▪ D) Legitimação passiva: somente será executado quem foi condenado criminalmente (art. 779, I CPC) Obs: Não são títulos executivos judiciais penais passíveis de execução na esfera civil: 1. As decisões penais condenatórias se: ▪ A) Concessiva de perdão judicial (Súmula 18, STJ): pode ser base para a Ação de Indenização por força do art. 935, CC. ▪ B) Reconhecer prescrição da pretensão punitiva: podendo-se aplicar a 2ª parte do art. 935, CC. 2. Decisão penal absolutória imprópria (art. 386, par. ún. , III CPP) 3. Decisão que homologa transação penal (art. 76, § 6º, Lei 9. 099/95) PROFESSOR ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 6

▪ III (cont. ) – Espécies de Ação civil ex delicto ▪ 2. Ação

▪ III (cont. ) – Espécies de Ação civil ex delicto ▪ 2. Ação Civil de Conhecimento de Natureza Condenatória (arts. 64 a 68, CPP) ▪ A) Legitimação Ativa (art. 64, CPP, c/c art. 63, 2ª parte, CPP) ▪ Regra: Vítima, sucessores ou representante legal ▪ Exceção: Sendo pobre a vítima sucessores ou representante, estará por elas legitimada a Defensoria Pública (art. 134, CF) nas comarcas em que ela esteja instalada (STF RE 147. 776 e RE 342. 717) e STJ (Resp. 888. 081), nas demais sem defensoria Pública, será o MP (art. 127 c/c 129, IX, CF c/c art. 177, CPC). Atuam ambos em substituição processual (art. 18, CPC). ▪ B) Legitimação Passiva ▪ Autor(es) do Fato (arts. 186 e 927, CC) e/ou responsável civil (art. 932, CC) ▪ C) Procedimento ▪ Ação civil de indenização pelo rito apropriado (ordinário, sumário ou sumaríssimo) ▪ Fica suspenso, em regra (art. 64, par. ún. , CPP c/c art. 313, V, a, CPC), se pendente processo penal em que se discutem os mesmos fatos. PROFESSOR ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 7

▪ III (cont. ) – Espécies de Ação civil ex delicto ▪ 2. (cont.

▪ III (cont. ) – Espécies de Ação civil ex delicto ▪ 2. (cont. ) ▪ D) Decisões penais que NÃO impedem a propositura de Ação Civil Condenatória ▪ D. 1) Arquivamento do Inquérito Policial ou Peças de Informação (art. 67, I, CPP); ▪ D. 2) Decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II, CPP c/c art. 107, CP) ▪ Exceções: ▪ Reparação do prejuízo no peculato culposo ▪ Art. 74 (composição civil dos danos), Lei 9. 099/95 ▪ D. 3) Decisão absolutória que declarou: ▪ ▪ 1. Não haver prova da existência do fato (art. 386, II, CPP); 2. Que o fato não é crime (art. 67, III c/c art. 386, III, CPP); 3. Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); 4. A existência ou fundada dúvida de causa que isente o imputado de pena ou retire o dolo da conduta, permitindo a condenação por crime culposo se a forma estiver prevista em lei (arts. 20, 21, 26 e § 1º, art. 28, todos do CP, cfr. art. 386, inc. VI, CPP) ▪ Obs. : Na denominada “sentença absolutória imprópria”, na qual, reconhecida materialidade e autoria, impõe-se medida de segurança ao “absolvido” (art. 386, par. ún. , III, CPP); não impedindo a ação civil condenatória ▪ 5. Declarou a insuficiência de prova para a condenação (art. 386, inciso VII); PROFESSOR ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 8

▪ III (cont. ) – Espécies de Ação civil ex delicto ▪ 2. (cont.

▪ III (cont. ) – Espécies de Ação civil ex delicto ▪ 2. (cont. ) E) Decisões penais absolutórias impeditivas de propositura de Ação Civil Condenatória são as que declaram ▪ 1. Estar provada a inexistência do fato (art. 386, inciso I, CPP c/c art. 935, CC e art. 66, CPP), ▪ 2. Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, inciso IV, CPP, c/c art. 935, CC e art. 66, CPP); ▪ 3. Reconheça a existência ou fundada dúvida de causa que exclua a ilicitude do crime (art. 386, inc. VI, CPP) ▪ Obs. : Verificar no slide 11 infra os efeitos civis de cada hipótese de exclusão de ilicitude prevista neste dispositivo e suas exceções. PROFESSOR ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 9

▪ IV – Efeitos civis de decisão penal de mérito definitiva ▪ 1. Decisão

▪ IV – Efeitos civis de decisão penal de mérito definitiva ▪ 1. Decisão condenatória ▪ A) Impede a rediscussão, entre as mesmas partes, da materialidade e da autoria já decididas (art. 935, 2ª parte, CC); ▪ B) Torna certa a obrigação de indenizar (art. 91, I, CP c/c art. 927, CC) ▪ C) Abre, prevalentemente (art. 64, CPP), a via executiva civil (art. 63, CPP, c/c art. 515, VI, CPC) por ser título executivo judicial, sendo o exequente o titular do direito à indenização (vítima, sucessores ou representante legal) e o executado a pessoa em face de quem é emitido aquele título judicial condenatório penal; ▪ D) Impede a execução civil direta, mas não impede a ação civil de conhecimento de natureza condenatória: ▪ se há danos ao ofendido não reconhecidos na sentença penal (art. 64, CPP); ▪ se a reparação/indenização/ressarcimento for cobrado de pessoa diversa do condenado penalmente (responsável civil), a fim de não violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que ele não foi sujeito passivo no processo penal que originou referido título. ASSISTENTE DOUTORANDO FERNANDO PARENTE (COM REVISÃO E APROVAÇÃO DOPROF. MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES) 10

▪ IV (cont. ) – Efeitos civis de decisão penal de mérito definitiva ▪

▪ IV (cont. ) – Efeitos civis de decisão penal de mérito definitiva ▪ 2. Decisão penal absolutória (art. 386, VI, CPP) que reconhece ▪ Exercício regular do direito ▪ Ato lícito penal e civil (art. 23, III, CP; art. 188, I, CC) ▪ Faz coisa julgada no juízo cível (art. 65, CPP) ▪ Estrito cumprimento do dever legal ▪ Ato lícito penal (art. 23, III, CP), ▪ Faz coisa julgada no juízo cível (art. 65, CPP) ▪ Obs. : alguns aceitam o dever de indenizar do Estado (art. 37, § 6º, CF) ▪ Legítima defesa ▪ Torna o ato lícito penal e civil (art. 23, II, CP; art. 188, I, CC) ▪ Faz coisa julgada no juízo cível (art. 65, CPP) ▪ Exceção: erro na execução (art. 73, CP), quando o terceiro atingido pela conduta poderá reclamar reparação pelo dano sofrido (art. 930, par. único, CC) ▪ Estado de necessidade ▪ Torna o ato lícito penal e civil (art. 23, I, CP; art. 188, II, CC) ▪ Faz coisa julgada no juízo cível (art. 65, CPP) ▪ Exceção: quando a pessoa lesada não deu causa ao perigo que gerou o estado de necessidade e o dano dele oriundo, poderá reclamar reparação pelo dano sofrido (arts. 929 e 930, caput, CC) ASSISTENTE DOUTORANDO FERNANDO PARENTE (COM REVISÃO E APROVAÇÃO DOPROF. MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES) 11

PENAL CIVIL Fato Ilícito (Materialidade) Autor (Autoria) Arts. 64 a 67 CPP OBTER ▪

PENAL CIVIL Fato Ilícito (Materialidade) Autor (Autoria) Arts. 64 a 67 CPP OBTER ▪ ▪ Título Executivo Judicial Penal Ação Civil de Conhecimento Condenatória ▪ Fato Ilícito Autor OBTER FIXAR Ação Penal de Conhecimento Condenatória Art. 63, CPP c/c Art. 515, VI, CPC ▪ Título Executivo Judicial Civil Decisão penal condenatória definitiva: • Parte Penal: pena criminal aplicada • Parte Civil: “valor mínimo” de reparação (art. 387, IV c/c art. 63, par. ún. , ambos CPP) Execução Penal – Dec. Penal Trans. Julg. ▪ Pena privativa de liberdade: pouco importando do regime prisional, sempre será executada perante o Juízo das Execuções Penais (JEP) ▪ Pena Substitutiva (Prestação pecuniária; Prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; perda de bens e valores; limitação de final de semana – Art. 43, CP): JEP ▪ Multa Criminal: quando paga, será executada no JEP. Caso não seja quitada pelo condenado será executada na Vara da Fazenda Pública como dívida cível (art. 51, CP) – p. ex. , art. 297, Cód. Trans. Bras. e tipos penais que fixam pena de multa; PROFESSOR ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES Execução Civil ▪ Decisão penal condenatória (art. 515, VI, e § 1º c/c art. 516, III, CPC) ▪ Da parte líquida: valor mínimo de indenização (art. 387, IV, CPP) será executado perante o juízo cível das execuções cfr. arts. 523 e ss. CPC; ▪ Da parte ilíquida da condenação penal: fixada a obrigação de pagar (art. 91, I, CP) deverá ser essa parte ilíquida liquidada (transformar o ‘an debeatur’ em “quantum debeatur”) – cfr. arts. 509, e ss. CPC 12