Competncia Penal Prof Associado Maurcio Zanoide de Moraes

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Competência Penal Prof. Associado Maurício Zanoide de Moraes DPP II – 2º Semestre 2018

Competência Penal Prof. Associado Maurício Zanoide de Moraes DPP II – 2º Semestre 2018

Regras para determinar o órgão competente I. Hierarquia entre os critérios legais de competência

Regras para determinar o órgão competente I. Hierarquia entre os critérios legais de competência 1. Lógica para a fixação da competência obedece duas regras: a) Hierarquia legal: prevalece a competência fixada em norma de maior hierarquia (p. ex. : Súmula 721, STF) b) Especial prevalece sobre o geral (p. ex. : Súmula 721, STF (a contrário senso) c/c art. 78, I, CPP e art. 74, § 1º, CPP Júri prevalece sobre a competência da Justiça Comum). b. 1) Prerrogativa de função prevalece sobre a matéria (p. ex. : Não importa a natureza do crime comum (Juizado Especial, Justiça Eleitoral, Justiça Estadual, etc), ele sempre será julgado pelo STF (art. 102, I, CF). Governador acusado de homicídio culposo por atropelamento irá responder no STJ (art. 105, I, CF), não perante a Justiça Comum Estadual do local da infração. Exceções: art. 96, III, últ. parte e art. 108, I, “a”, últ. parte, CF PROFESSOR ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 2

I. (cont. ) Hierarquia entre os critérios legais de competência b. 2) Justiça Comum

I. (cont. ) Hierarquia entre os critérios legais de competência b. 2) Justiça Comum Federal prevalece sobre a Justiça Comum Estadual em crimes conexos: Isto porque entre estas Justiças Comuns, a Justiça Federal tem competência fixada na Constituição Federal de modo específico e limitado, logo, prevalece sobre a competência residual da Justiça Estadual (Súmula 122, STJ). II. Conexão e continência (arts. 76 e 77, CPP) Conceito: Institutos jurídico-processuais para julgamento de duas ou mais condutas em um mesmo processo em decorrência de vínculo entre fatos ou pessoas Razão: - Coerência de julgamento das condutas - Praticidade na reconstrução fática unitária Efeito: União de crimes ou de agentes de uma mesma infração para julgá-los em um único processo Obs. : Conexão/continência: embora parte da doutrina classifique-as como hipóteses de modificação de competência, entendemos que são parte do iter lógico de fixação de competência. Só há modificação depois de fixada a competência. PROFESSOR ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 3

II. (CONT. ) Conexão e continência 1. Código Penal Código de Processo Penal Conexão:

II. (CONT. ) Conexão e continência 1. Código Penal Código de Processo Penal Conexão: mais de uma infração sempre “com+nexo” entre si I – Subjetiva: - simultaneidade: várias pessoas ao mesmo tempo Concurso de crimes Concurso material (art. 69, CP) - por concurso: várias pessoas em tempo e lugar distintos Crime continuado (art. 71, CP) - reciprocidade: várias pessoas, umas contra as outras Teleológica: assegurar a execução II – Objetiva Consequencial/Causal: ocultação, vantagem e Concurso formal (art. 70, CP) impunidade III – Processual, instrumental ou probatória: Prova de uma Concurso de agentes (arts. 29 a 31, CP) de execução / “aberratio ictus” (art. 73, CP) Erro no resultado / “aberratio ictus” / “aberratio delicti” (art. 74, CP) PROFESSOR ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES infração pode influenciar no esclarecimento da outra Continência: apenas uma infração, com mais de um agente. (Relação de continente ↔ conteúdo) I – Subjetiva: há mais de um agente no cometimento de uma única infração (coautoria ou participação) II – Objetiva: sempre ocorre quando há concurso formal, pode ele ser próprio (art. 70, CP) ou por erro na execução ou no resultado se, além 4 do bem desejado, se lesiona outro (arts. 73 e 74, 2ª parte CP)

II. (cont. ) Conexão e continência OBS. : Continência subjetiva: só há obrigatoriedade de

II. (cont. ) Conexão e continência OBS. : Continência subjetiva: só há obrigatoriedade de reunião em um mesmo processo na “ação penal de iniciativa exclusivamente privada”; em virtude da extinção da punibilidade por renúncia tácita (arts. 48 e 49, CPP). 2. Reunião em um mesmo processo A reunião de condutas para julgamento conjunto em um mesmo processo deverá ocorrer assim que for detectada causa de conexão ou continência, contudo, caso haja sentença que encerre a 1ª fase de julgamento, estando o caso em grau recursal ou já julgado definitivamente, não haverá unificação em um único processo, podendo haver apenas eventual unificação de penas em fase de execução penal de decisão condenatória (cfr. Súmula 235, STJ, c/c art. 82, CPP). PROFESSOR ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 5

II. Conexão e continência (cont. ) 3. Juízo prevalente (“vis attractiva”) § Definido que

II. Conexão e continência (cont. ) 3. Juízo prevalente (“vis attractiva”) § Definido que há causa de conexão, necessário se determinar qual será o juízo prevalente. Os critérios são legais (art. 78, CPP): ▪ Inc. I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri. ▪ Se crime conexo for militar, deverá ocorrer a separação dos processos, vez que se trata de justiça especial (art. 79, I, CPP). Atenção: §§ 1º e 2º, art. 9º, CPM – cfr. slide nº 8. Nos casos de crime conexo eleitoral, cfr. slide nº 7. ▪ Inc. Il - no concurso de “jurisdições” da mesma categoria: ▪ preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave: a pena mais grave deve ser tida pela comparação do que vier estabelecido no preceito secundário da norma penal incriminadora, sendo que primeiro se compara a pena mínima, depois a máxima e a pena de multa (se houver) e, por fim, o regime de cumprimento (obs. : não esquecer a exceção da Súmula 122, STJ); ▪ prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade ; ▪ firmar-se-á a competência pela prevenção, nos casos em que as penas forem equivalentes e os crimes em igual número; ▪ Inc. III - no concurso de “jurisdições” de diversas categorias, predominará a de maior graduação; ▪ Inc. IV - no concurso entre a ‘jurisdição’ comum e a especial, prevalecerá esta. ▪ A justiça especial eleitoral prevalece sobre as demais (cfr. art. 96, III, última parte e 108, I, “a”, última parte, CF); ▪ No caso de crime militar, contudo, há a cisão dos processos (cfr. inciso I nos casos de crime doloso contra a vida) ASSISTENTE MARIA CLARA HAGE – REV. PROFESSOR ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 6

II. (cont. ) Conexão e continência 4. Causas de separação de processo (arts. 79

II. (cont. ) Conexão e continência 4. Causas de separação de processo (arts. 79 e 80, CPP) Há situações em que, por força de lei, mesmo havendo causa de conexão/continência, a própria lei determina que as condutas sejam julgadas em causas separadas. A separação pode ser obrigatória ou facultativa. Separação Obrigatória (art. 79, CPP) Separação Facultativa (art. 80, CPP) I - Concurso entre “jurisdição” comum e militar (cfr. Súm. 90 STJ) Infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes Atenção: o inciso II do art. 9º, CPM (Redação dada pela Lei nº 13. 491, de 2017), ampliou o conceito de crimes militares Obs. : Somente nos casos de conexão subjetiva por concurso, conexão objetiva e conexão processual II - Concurso entre ‘jurisdição’ comum e do juízo de menores. Excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória § 1º - Doença mental superveniente à prática delitiva separação em relação a corréu imputável Outro motivo relevante pelo o qual o juiz repute conveniente a separação: - juízo de conveniência que deve ser fundamentado, uma vez § 2º - Corréu foragido que não possa ser julgado à revelia – (cfr. hipóteses dos arts. 366; 461 e 469, §§ 1º e 2º, todos do CPP) ASSISTENTE MARIA CLARA HAGE – REV. PROFESSOR ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES que é exceção à regra de reunião de feitos, e de modo a evitar decisionismo (cfr. , p. ex. , AP nº 470; INQ nº 4. 146) 7

II. Conexão e continência (cont. ) 5. Perpetuação de “jurisdição” (“sic”, competência) – art.

II. Conexão e continência (cont. ) 5. Perpetuação de “jurisdição” (“sic”, competência) – art. 81, CPP e casuística Há extensão da competência do juízo nos casos que, reunidos os processos por conexão ou continência, ocorrer absolvição ou desclassificação em relação à infração que atraiu a competência (Obs. : Por interpretação extensiva, acrescenta-se a decisão que extingue a punibilidade em relação à infração que atraiu a competência). a) Constatada a incompetência da J. Fed, ainda que durante a instrução art. 383, § 2º (HC 113. 845/SP) a) Absolvição ou desclassificação infração de competência da Justiça Federal b) Absolvição em relação ao crime de competência da J. Fed art. 81 (HC 112. 574/PR) b) Absolvição ou desclassificação infração de competência do Júri a) Impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação pelo juiz togado na fase sumária (art. 81, par. ún. e art. 419, CPP) b) Desclassificação pelo Conselho de Sentença (§§ 1º e 2º, art. 492, CPP) ASSISTENTE MARIA CLARA HAGE – REV. PROFESSOR ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 8

III. Meios de declaração de incompetência 1. Por iniciativa judicial a) Declinatória de incompetência

III. Meios de declaração de incompetência 1. Por iniciativa judicial a) Declinatória de incompetência (art. 109, CPP) pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, que remeterá os autos ao órgão judicial competente. Antes, as partes devem ser intimadas e podem interpor recurso em sentido estrito (art. 581, II, CPP). b) Conflito de competência (art. 113/117, CPP) 2. Por iniciativa das partes: hipótese em que a incompetência deverá ser alegada por meio de exceção processual, no primeiro momento que couber à parte falar após a ciência da causa de incompetência (art. 95, II, art. 108, 109 e 581, III, CPP) ASSISTENTE MARIA CLARA HAGE – REV. PROFESSOR ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES 9