AES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SUSANA HENRIQUES DA
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AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SUSANA HENRIQUES DA COSTA 12. 11. 20
ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Difuso Concentrado Pode ser realizado por qualquer juiz ou Tribunal Desempenhado pelo STF (CF) e TJs (CE) Julgamento do caso concreto, de forma incidental (tutela dos direitos individuais/subjetivos) Assegurar supremacia da Constituição e não direito subjetivo/individual Inconstitucionalidade não é objeto propriamente dito da demanda – etapa ou fundamento de decisão Ações específicas Aplicação às partes/ao caso concreto até declaração erga omnes e vinculante pelo STF/mediante resolução do Senado Eficácia vinculante e erga omnes
AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE DE Objeto Veicular ou alegar a contrariedade de lei ou ato normativo estadual ou federal, à Constituição Federal Espécie objetivo de processo
COMPETÊNCIA STF TJs Ofensa à Constituição Federal Ofensa à Constituição Estadual
LEGITIMIDADE • Passiva: existe um réu? • Advogado-Geral da União • Ativa: Rol de legitimados (art. 103/CF) Legitimados universais Presidente da República Mesa do Senado Mesa da Câmara dos Deputados PGR CFOAB Partido político com representação no Congresso Nacional Legitimados Especiais Legitimidade concorrente e disjuntiva Mesa da Assembleia Legislativa Governador do Estado Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
PETIÇÃO INICIAL • Inércia da jurisdição • Requisitos Lei 9868/99 + aplicação subsidiária do CPC (no que couber) • Indicação do dispositivo impugnado e fundamentos jurídicos • Causa de pedir aberta? • Pedido: declaração de inconstitucionalidade • Arrastamento • Indeferimento e emenda da inicial
TUTELA DE URGÊNCIA • Requisitos gerais da tutela de urgência • “Critério de conveniência” x periculum in mora • Manifestação do órgão ou autoridade que emanou norma em 5 dias • Caso necessário: manifestação AGU e PGR • Maioria absoluta do Pleno • Relator: período de recesso/urgência • Eficácia vinculante e erga omnes | Ex nunc • Possibilidade de julgamento definitivo da ação (art. 12, Lei 9868/99)
PROCEDIMENTO • Recebimento da inicial • Informações aos órgãos ou autoridades que emanaram ato impugnado (30 dias) • Oitiva do AGU e do PGR em prazo sucessivo (15 dias) • Possibilidade: • Requisição de informações adicionais • Designação de perito • Audiência pública
PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS • Vedada a intervenção de terceiros • Possibilidade de participação de amicus curiae • Contribuição para a qualidade da decisão • Pessoa jurídica ou natural • Manifestações por escrito ou sustentação oral • Momento limite da admissão: inclusão do processo em pauta de julgamento • Decisão que admite participação: irrecorrível. Decisão que não admite participação: agravo interno
DECISÃO • Quórum de sessão e quórum de julgamento • Natureza dúplice • Irrecorrível – embargos de declaração • Nulidade total | nulidade parcial | declaração parcial sem redução do texto | interpretação conforme à CF • Coisa julgada • Efeitos vinculantes e erga omnes • Efeito negativo x efeito positivo • Eficácia ex tunc | modulação de efeitos (segurança jurídica ou excepcional interesse social)
AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUCIONALIDADE DE Objeto Pacificação a respeito da constitucionalidade de uma norma Lei ou federal ato normativo Espécie objetivo de processo Tem, substancialmente, as mesmas características procedimentais da ação direta de inconstitucionalidade
PETIÇÃO INICIAL • Indicação do dispositivo questionado e fundamentos jurídicos • Indicação e demonstração da existência de controvérsia judicial relevante
PROCEDIMENTO | PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS | TUTELA DE URGÊNCIA • Recebimento da inicial • Oitiva do PGR (15 dias) • Possibilidade: • Requisição de informações adicionais • Designação de perito • Audiência pública • Vedada intervenção de terceiros • Possibilidade de participação de amicus curiae • Possibilidade de tutela de urgência – suspensão de processos
AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE OMISSÃO DE POR Objeto Ver a efetividade de um mandamento constitucional Omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional Tem, substancialmente, as mesmas características procedimentais da ação direta de inconstitucionalidade Pode ser total ou parcial
LEGITIMADOS | PROCEDIMENTO • Mesmos legitimados ativos da ADI | Há quem sustente haver Réu • Possibilidade de manifestação do AGU | Vista do processo ao PGR • Admita intervenção dos legitimados ativos que não tenham sido Autores • Possibilidade de tutela de urgência • Suspensão da aplicação da lei ou ato normativo (omissão parcial) • Suspensão de processos judiciais ou procedimentos administrativos • Outra providência • Declarada a inconstitucionalidade, é dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias | Omissão de órgão administrativo: prazo para a adoção das providências
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Objeto Evitar (preventiva) ou reparar (repressiva) lesão a preceito fundamental resultante de ato/omissão do Poder Público Lei 9. 882/99 • Preceitos fundamentais: definição? • Leis e atos normativos (legais/infralegais) que podem ofender ou ameaçar preceito fundamental, sejam estaduais ou municipais | decisões judiciais | falhas estruturais • Caráter subsidiário
LEGITIMADOS | PROCEDIMENTO • Mesmos legitimados ativos da ADI | Possibilidade de solicitar propositura – PGR | Ação sem Réu • Participação do AGU? • Causa de pedir: aberta? • Possibilidade de tutela de urgência: mesmo procedimento ADI • Suspensão de processos ou efeitos de decisões • Outras medidas • Procedimento e julgamento: similares à ADI • Decisão: comunicação + fixação das condições e modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. Possibilidade de modulação em caso de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
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