Oficina Acesso informao excees legais e privacidade CoordenaoGeral

  • Slides: 16
Download presentation
Oficina “Acesso à informação, exceções legais e privacidade” Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à

Oficina “Acesso à informação, exceções legais e privacidade” Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação Ouvidoria-Geral da União Instrutores: • Érica Queiroz • Jorge Fontelles • Rogério Goulart

Conteúdo da Oficina • Formalidades para a constituição do Termo de Classificação de Informações

Conteúdo da Oficina • Formalidades para a constituição do Termo de Classificação de Informações (TCI); • Sigilos legais; • Interpretação e aplicação do artigo 13 do Decreto 7. 724/2012; e • Proteção da privacidade.

Hipóteses legais para classificação da informação São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou

Hipóteses legais para classificação da informação São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Por quanto tempo as informações podem permanecer classificadas? • Ultrassecreto: até 25 anos (prorrogável

Por quanto tempo as informações podem permanecer classificadas? • Ultrassecreto: até 25 anos (prorrogável pelo mesmo período pela CMRI); • Secreto: até 15 anos; e • Reservado: até 5 anos.

Por quanto tempo as informações podem permanecer classificadas? • A dada de início da

Por quanto tempo as informações podem permanecer classificadas? • A dada de início da contagem do sigilo é a data de produção e não a data de classificação do documento. • Quando atingido o prazo final da classificação, o documento se torna ostensivo. • É possível o tarjamento de informações pessoais e de outras informações protegidas por sigilo legal antes da entrega da informação desclassificada ao cidadão.

Quais autoridades podem classificar a informação? • Autoridades competentes para classificação no grau ultrassecreto:

Quais autoridades podem classificar a informação? • Autoridades competentes para classificação no grau ultrassecreto: • Presidente da República; • Vice-Presidente da República; • Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; • Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e • Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior

Quais autoridades podem classificar a informação? • Autoridades competentes para classificação no grau secreto:

Quais autoridades podem classificar a informação? • Autoridades competentes para classificação no grau secreto: • Todas as competentes para classificação no grau ultrassecreto; • Titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista • Autoridades competentes para classificação no grau reservado: • Todas as competentes para classificação nos graus ultrassecreto e secreto; • As autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101. 5, ou superior, ou de hierarquia equivalente.

Sigilos legais Art. 22, LAI. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses

Sigilos legais Art. 22, LAI. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. Art. 6 o, Decreto 7. 724/2012 - O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica: I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;

Documento preparatório Art. 7º, LAI - O acesso à informação do que trata esta

Documento preparatório Art. 7º, LAI - O acesso à informação do que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: § 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. Art. 3º, Decreto n° 7. 724/12 - Para os efeitos deste Decreto, considera-se: XII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

O artigo 13 do Decreto 7. 724/2012 Art. 13. Não serão atendidos pedidos de

O artigo 13 do Decreto 7. 724/2012 Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Pedido genérico • Características: • Não descreve de forma delimitada (quantidade, período temporal, localização,

Pedido genérico • Características: • Não descreve de forma delimitada (quantidade, período temporal, localização, sujeito, recorte temático, formato, etc. ) o objeto do pedido de acesso a informação; ou • Torna impossível compreender o objeto da solicitação. • O que fazer? • Boa prática: entrar em contato com o cidadão e pedir mais elementos para resposta ao pedido. Se ainda não for possível compreender o pedido, respondê-lo orientando o cidadão a apresentar novo pedido, com os elementos faltantes.

Pedido desarrazoado • Características: • Não encontra amparo nos objetivos da Lei de Acesso

Pedido desarrazoado • Características: • Não encontra amparo nos objetivos da Lei de Acesso ou nas garantias fundamentais previstas na Constituição; ou • Em desconformidade com o interesse público. • Exemplo: “Gostaria de obter cópia da planta baixa da penitenciária Y”

Pedido desproporcional • Possibilidade de que uma única demanda, em decorrência de sua dimensão,

Pedido desproporcional • Possibilidade de que uma única demanda, em decorrência de sua dimensão, inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por um período de tempo considerável; • Imprescindível explicar ao cidadão, de forma clara e precisa, a quantidade estimada de horas para a entrega da informação, e o impacto, objetivamente demonstrado, para o atendimento das demais demandas da unidade.

Trabalhos adicionais • A informação a ser disponibilizada precisa necessariamente passar por um processo

Trabalhos adicionais • A informação a ser disponibilizada precisa necessariamente passar por um processo de tratamento, em função de limitações técnicas ou da carência de recursos humanos; • Atenção: a informação deve ser disponibilizada ao cidadão da maneira que se encontrar para que ele realize o tratamento, exceto se for necessária triagem, considerada desproporcional, para proteção de informações pessoais ou sigilosas.

Direito à privacidade • Direito de estar só? • Direito de não ser incomodado?

Direito à privacidade • Direito de estar só? • Direito de não ser incomodado? • Direito a ter segredos? • Direito a controlar o uso de informações pessoais? • Direito à livre expressão da individualidade? • Direito à intimidade?

Direito à privacidade • O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma

Direito à privacidade • O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais (art. 31 da LAI e art. 55 do Decreto n° 7. 724/12). No entanto, nem toda informação pessoal estará sujeita à restrição de acesso (art. 57 e art. 55 do Decreto n° 7. 724/11); • Segundo a Lei do Cadastro Positivo (Lei n 12. 414/11), informações sensíveis caracterizam-se como sendo aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.