Obrigatrios Segurados Beneficirios Empregado domstico Contribuinte individual Trabalhador
Obrigatórios Segurados Beneficiários Empregado doméstico Contribuinte individual Trabalhador Avulso Segurado especial Facultativo Dependentes Prof. Kerlly Huback
Lei 8. 213/1991 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Prof. Kerlly Huback
Filhos por equiparação Enteado Equiparado a filho Menor sob guarda Menor tutelado A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1. 523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9. 528, de 1997, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior (art. 132, IN INSS 77) Prof. Kerlly Huback
RMS 36034 / STJ 1ª Seção, DJe de 15/4/2014 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. (. . . ) 5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n. º 8. 069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II). 6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor. Prof. Kerlly Huback
ED RESP 1. 141. 788 Corte Especial, j. 07/12/2016 PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8. 213/90. MODIFICAÇÃO PELA MP N. 1. 523/96, CONVERTIDA NA LEI N. 9. 528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, § 3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9. 528/97 na Lei n. 8. 213/90. 2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8. 069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente. 3. Embargos de Prof. Kerlly Huback divergência acolhidos.
RESP 1. 411. 258 RR, Dje 21/02/2018 DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543 -C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9. 528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8. 069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. Prof. Kerlly Huback
Cinco Regras da Pensão por morte 1ª) A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes (art. 16, § 1º) 2ª) A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais (art. 77, caput) 3ª) Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar (art. 77, § 1º) 4ª ) Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguirse-á (art. 77, § 3º) 5ª) A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16, § 4º) Prof. Kerlly Huback
Lei 8. 213/1991 V – para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais OU se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais E pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: prof. Kerlly Huback
Duração x 3 anos Menos de 21 anos 6 anos De 21 a 26 anos 10 anos De 27 a 29 anos 15 anos De 30 a 40 anos 20 anos De 41 a 43 anos vitalícia 44 ou mais anos prof. Kerlly Huback
Lei 8. 213/1991 Art. 77, § 2 o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2 o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. prof. Kerlly Huback
18 Contribuições? 2 anos Casamento U. E. ? Fund. Art. 77 Cessação S/N/S/N S/N/N/S § 2º, V, a cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência N/S/N N/N/S § 2º, V, b 4 meses S S § 2º, V, c Tabela S/N/S/N S/N/N/S § 2º-A Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência OU Tabela prof. Kerlly Huback
Lei 8. 213/1991 (MP 871/2019) Art. 16 (. . . ) § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Prof. Kerlly Huback
Súmula 336 -STJ (2007) A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Prof. Kerlly Huback
Lei 8. 213/1991 Art. 76. (. . . ) § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou excompanheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. prof. Kerlly Huback
Lei 8. 213/1991 Art. 74 (. . . ) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação. § 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. prof. Kerlly Huback
Súmula 37 -TNU (2007) A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário. Prof. Kerlly Huback
Súmula 4 -TNU (2003) Não há direito adquirido à condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9. 032/95. Prof. Kerlly Huback
Súmula 340 -STJ (2007) A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Prof. Kerlly Huback
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