REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL REGIME BENEFICIRIOS SEGURADOS
REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
REGIME - BENEFICIÁRIOS • SEGURADOS E DEPENDENTES
SEGURADOS- OBRIGATORIOS • EMPREGADOS- PESSOA FISICA, REMUNERADO, SUBORDINADO, RELAÇÃO DE CONTINUIDADE; • EMPREGADO DOMESTICO- SEM FINS LUCRATIVO- AMBITO RESIDENCIAL • O TRABALHADOR AVULSO-OGMO- SINDICATO: ESTIVADOR , CAPATAZ, AMARRADOR DE EMBARCAÇÃO , ENSACADOR CAFÉ, SAL, CAFÉ ETC, TRABALHADOR DA INCUSTRIA DE EXTRAÇÃO DE SAL ETC. . . CARREGADOR DE BAGAGEM EM PORTO, ENTRE OUTROS • O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL-AUTONOMO-”SINDICO”-MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA • O SEGURADO ESPECIAL-TRABALHADOR RURAL, PESCADOR ARTESANAL
FACULTATIVOS • 1 - NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA; • 2 -NÃO É OBRIGATORIO; • 3 - “ MAIOR DE 16 ANOS “; SÍNDICO DE CONDOMINIO, QUANDO NÃO REMUNERADO; ” BOLSISTA”; DONA(O) DE CASA; • 4 -AQUELE QUE DEIXOU DE SER SEGURADO OBRIGATORIO
FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO • 1 -EMPREGADO –REALIZADO PELA EMPRESA; • 2 -AVULSO- SINDICATO OU OGMO; • DEMAIS SEGURADOS : DOMESTICO , CONTRIBUINTE INDIVIDUAL , ESPECIAL E FACULTATIVO DIRIGEM-SE AO INSS COM O NIT OU PIS OU PASEP.
FILIAÇÃO • MOMENTO EM QUE O SEGURADO PASSA A SE INTEGRAR COMO BENEFICIARIO NO RPP. • VINCULO AUTOMATICO PARA O OBRIGATORIO • VINCULO QUE SE ESTABELECE ENTRE PESSOAS QUE CONTRIBUEM PARA O RPP
FILIAÇÃO DO FACULTATIVO • DECORRE DOS DOCUMENTOS COM A FORMALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO E PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO
EXCLUÍDOS DO RGPS • 1 - NÃO CONTRIBUINTES : NEM OBRIGATORIO NEM FACULTATIVO; • 2 - SEGURADO OBRIGATORIO DE RPPS CIVIL OU MILITAR OU DE REGIME ESTRANGEIRO; • REGIME PREVIDENCIARIO – FILIAÇAO E CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO A TODAS AS ATIVIDADES
DEPENDENTES - QUESTÕES • 1 - DEPENDENTES DE UMA MESMA CLASSE CONCORREM EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS EM TODOS OS REGIMES DE SEGURO SOCIAL? • 2 -A EXISTENCIA DE DEPENDENTES DE QUAISQUER DAS CLASSES EXCLUI DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES AQUELE DAS CLASSES SEGUINTES? • 3 -QUANDO OCORRE O INICIO E FIM DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DEPENDENTE ECONOMICO? • 4 -O DEPENDENTE PODE ACUMULAR PENSÃO DECORRENTE DE ÓBITO DOS PAIS SENDO AMBOS SEGURADOS? • 5 -O CONJUGE PODE ACUMULAR PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ? • 6 -A MENORIDADE PREVIDENCIARIA É A MESMA QUE A MENORIDADE CIVIL? • 7 -TODOS OS DEPENDENTES DEVEM COMPROVAR A DEPENDENCIA ECONOMICA ? • 8 -DEPENDENTE ECONOMICO CONTRIBUI AO RGPS?
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E FACULTATIVO- REGRAS ESPECIAIS- L. 12. 470/11 • Art. 1 o Os arts. 21 e 24 da Lei no 8. 212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: • § 2 o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18 -A da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3 o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8. 213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3 o do art. 5 o da Lei no 9. 430, de 27 de dezembro de 1996. • • •
PERIODO DE GRAÇA E QUALIDADE DE SEGURADO – QUEM MANTÉM? • ART. 15 -L. 8. 213/91 E ART. 13, D. 3048/99 • A- SEM LIMITE DE PRAZO QUANDO O SEGURADO ESTA EM GOZO DE BENEFICIO; • B-ATE 12 MESES A 24 MESES (QUEM TEM MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES )APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE OU DAS CONTRIBUIÇÕES – QUEM DEIXOU DE CONTRIBUIR. SE DESEMPREGADO PODE CHEGAR ATÉ 36 MESES; • C- ATE 12 MESES APÓS CESSAR DOENÇA ; • D-ATE 3 MESES APÓS LICENCIAMENTO , SEGURADO INCORPORADO AS FORÇAS ARMADAS PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR; • E-ATÉ 6 MESES O FACULTATIVO.
PERDA DO STATUS DE SEGURADO • DIA SEGUINTE APÓS OS PRAZOS FIXADOS – ART. 14/D. 3048/99 • REFILIAÇÃO APÓS 1/3 DAS CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA OS BENEFICIOS • EX: AUXILIO DOENÇA – 4 MESES
EXERCENTE DE MAIS DE UMA ATIVIDADE • “ MARIO SERVIDOR PUBLICO DA UNIÃOESTATUTARIO. MECANICO POR CONTA PROPRIA. ” • QUESTÕES: • A- É SEGURADO OBRIGATORIO? • B-É FILIADO A QUAL REGIME PREVIDENCIARIO? • C-ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE CONTA TS/TC EM DOBRO ?
SERVIDOR PUBLICO- OBRIGATORIO • 1 - ESTATUTARIO -RPPS • 2 -COMISSIONADO-RGPS • 3 -EMPREGADO PUBLICO-RGPS
DEPENDENTES ECONOMICOS DO RGPS-ART. 16, L. 8. 213/91 • • • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12. 470, de 2011) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12. 470, de 2011) IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9. 032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. (revogado) § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9. 528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
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