O REGIME DIFERENCIADO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

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O REGIME DIFERENCIADO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES E O CONTROLE EXERCIDO

O REGIME DIFERENCIADO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES E O CONTROLE EXERCIDO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS Morgana Bellazzi de Carvalho

TÓPICOS ABORDADOS 1 – Novos paradigmas de contratação pública 2 – Proteção legal das

TÓPICOS ABORDADOS 1 – Novos paradigmas de contratação pública 2 – Proteção legal das ME e EPP e mudanças 3 – Dificuldades enfrentadas pelas ME e EPP 4 - Sugestões para solucionar entraves 5 – Posição dos Tribunais de Contas

ADVERTÊNCIA INICIAL Necessidade de superação dos tabus de que: 1 - A Administração Pública

ADVERTÊNCIA INICIAL Necessidade de superação dos tabus de que: 1 - A Administração Pública não sabe contratar 2 - É melhor contratar com a grande empresa 3 – Os Tribunais de Contas são entrave na implementação políticas públicas

NOVOS PARADIGMAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA - O Brasil vive um momento em que é

NOVOS PARADIGMAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA - O Brasil vive um momento em que é preciso repensar as compras governamentais. - Usar o poder de compra para realizar contratações que gerem o desenvolvimento econômico local. - A contratação pública não é somente um processo, é uma política pública. - Por meio das aquisições o governo pode fomentar diversos setores econômicos e empresariais.

NOVOS PARADIGMAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA - As contratações públicas devem permitir efetuar o desenvolvimento

NOVOS PARADIGMAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA - As contratações públicas devem permitir efetuar o desenvolvimento sustentável, aumentar o número de empregos, ampliar a competitividade e trazer melhorias na distribuição de renda. - Um exemplo de como realizar isso está no tratamento diferenciado para as Micro e Pequenas Empresas nas licitações públicas.

NOVOS PARADIGMAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA - Ao longo dos últimos 5 anos, as MPE

NOVOS PARADIGMAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA - Ao longo dos últimos 5 anos, as MPE saíram de uma participação de R$ 12, 3 bilhões para uma de R$ 15, 4 bilhões nas aquisições públicas brasileiras. - Somente no último ano (2015), 30% do total das compras governamentais, um valor em torno de R$ 68, 4 bilhões, foi realizado com esse setor empresarial. - Os micro e pequenos empresários representam hoje mais de 57% do total de 303. 634 mil fornecedores cadastrados no Comprasnet.

QUEM SÃO AS ME E EPP? DEFINIÇÃO LC 123/06 MICROEMPRESAS DE PEQUENO PORTE ART.

QUEM SÃO AS ME E EPP? DEFINIÇÃO LC 123/06 MICROEMPRESAS DE PEQUENO PORTE ART. 3º, incisos I e II Faturamento bruto anual de até R$360 mil Faturamento bruto anual acima de R$360 mil e até R$3, 6 milhões

QUAIS OS DADOS RELEVANTES? - Representam 99% das empresas brasileiras são ME ou EPP

QUAIS OS DADOS RELEVANTES? - Representam 99% das empresas brasileiras são ME ou EPP - As MPE são responsáveis por 27% do PIB brasileiro - As MPE são responsáveis por cerca de 60% dos empregos formais no Brasil

POR QUE AS ME E EPP SÃO TÃO IMPORTANTES? As ME e EPP promovem

POR QUE AS ME E EPP SÃO TÃO IMPORTANTES? As ME e EPP promovem o desenvolvimento econômico e a inclusão social, ampliam a capacidade produtiva, geram renda e, consequentemente, melhoram a condição de vida dos cidadãos.

QUAIS SÃO AS LEIS QUE PROTEGEM AS ME E EPP? A CF/88: -art. 170,

QUAIS SÃO AS LEIS QUE PROTEGEM AS ME E EPP? A CF/88: -art. 170, XI – determina que U, E, DF e M dispensarão às ME e EPP tratamento diferenciado -art. 179 – prevê que pode ser concedido tratamento jurídico diferenciado às ME e EPP visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações, por meio de lei. Legislação Federal: - Leis Complementares 123/06, 127/07, 128/08, 129/09, 139/11 e 147/14, Decreto 8. 538/2015.

O ESTATUTO DA MPE - Em 2006, foi editada a Lei Complementar nº 123,

O ESTATUTO DA MPE - Em 2006, foi editada a Lei Complementar nº 123, que é o estatuto da MPE, e versa sobre diversos temas, todos focados no tratamento diferenciado dessas empresas, seja quanto à: i) desburocratização para sua formalização, ii) simplificação do regime tributário (redução da carga tributária, simplificação de cálculo e recolhimento de tributos, instituição do Simples Nacional), iii) obtenção de crédito facilitado (bancos oficiais passaram a oferecer linhas de crédito específicas e com taxas de juros diferenciadas), iv) adequação dos processos licitatórios à realidade das MPE.

O ESTATUTO DA MPE - No capítulo que trata do acesso ao mercado das

O ESTATUTO DA MPE - No capítulo que trata do acesso ao mercado das contratações públicas, a lei institui, por exemplo, a adoção de compras exclusivas para MPE até R$ 80. 000, o empate ficto e a preferência de contratação, a subcontratação com cotas de até 30%. - Todos esses benefícios abrem um novo horizonte de possibilidades para essas empresas.

BENEFÍCIOS DAS ME E EPP NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

BENEFÍCIOS DAS ME E EPP NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

O QUE MUDOU NA LC 123 COM A LC 147/2014? Ampliação dos beneficiários: MPE,

O QUE MUDOU NA LC 123 COM A LC 147/2014? Ampliação dos beneficiários: MPE, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo. Ampliação dos destinatários: administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista. Imposição do tratamento diferenciado e simplificado: deixou de ser uma faculdade para se tornar obrigação para os destinatários. Supressão da necessidade de previsão em leis estaduais e municipais: lei geral aplicável para todos os entes federativos, independente de regulamentação própria.

O QUE MUDOU NA LC 123 COM A LC 147/2014? Art. 47 da LC

O QUE MUDOU NA LC 123 COM A LC 147/2014? Art. 47 da LC 123/06 passou a ter essa redação: Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.

O QUE REGULAMENTA O DECRETO 8. 538/2015? 1. Delimita os limites geográficos para que

O QUE REGULAMENTA O DECRETO 8. 538/2015? 1. Delimita os limites geográficos para que MPE sejam enquadradas como locais ou regionais: A Lei Complementar nº 123/2006 já havia definido que as MPE têm prioridade na contratação até o limite de 10% do melhor preço válido. Contudo, esses limites não estavam claros. Com o Decreto ficou estabelecido que as MPE de âmbito local são as que estão dentro do limite geográfico do município onde será executado o objeto da contratação; e as MPE de âmbito regional são as que estão dentro do limite geográfico do Estado ou da região metropolitana, conforme delimitação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Base legal: § 3º do art. 48 da LC nº 123, de 2006, e art. 1º, § 2º do Decreto nº 8. 538/2015. 1. Aumenta prazo para regularização das certidões fiscais: O prazo para regularidade fiscal, que era de 02 (dois) dias, passa a ser de 05 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco), a critério da administração, desde que solicitado pelo licitante justificadamente. Base legal: art. 43 do Decreto nº 8. 538/2015.

O QUE REGULAMENTA O DECRETO 8. 538/2015? 3. Disciplina os critérios de desempate para

O QUE REGULAMENTA O DECRETO 8. 538/2015? 3. Disciplina os critérios de desempate para MPE e equivalentes: -O produto nacional tem preferência em relação ao produto estrangeiro -Nas contratações de bens e serviços de informática e automação, as MPE terão prioridade em relação às médias e às grandes empresas

O QUE REGULAMENTA O DECRETO 8. 538/2015? 4. • • • O Decreto regulamenta

O QUE REGULAMENTA O DECRETO 8. 538/2015? 4. • • • O Decreto regulamenta os benefícios às MPE e equivalentes: Licitação exclusiva: Passa a ser obrigatória a contratação de MPE, para valores de até R$ 80 mil reais. Esse valor deve ser aplicado a itens ou ao valor total do lote ou grupo, quando houver agrupamento. Base legal: art. 6º do Decreto nº 8. 538/2015. Subcontratação: Continua sendo um benefício de aplicação facultativa, mas que deverá ser utilizado somente para os casos de contratação de serviços e obras. Anteriormente, havia a limitação de 30% de subcontratação. Com a publicação do decreto, poderão ser utilizados percentuais maiores, desde que não haja a subcontratação total do objeto. Base legal: art. 7º e 9º do Decreto nº 8. 538/2015. Cota reservada: Passa a ser obrigatória a cota reservada para bens de natureza divisível, no limite de até 25% do objeto licitado. Para licitações que tenham por finalidade o Sistema de Registro de Preço, a orientação é que os órgãos criem dois itens ao cadastrar a licitação: 1º) o da cota reservada (exclusivo para MPE); 2º) o destinado à ampla concorrência. Base legal: art. 8º do Decreto nº 8. 538/2015.

O QUE REGULAMENTA O DECRETO 8. 538/2015? • • Dispensas por valor e inexigibilidades:

O QUE REGULAMENTA O DECRETO 8. 538/2015? • • Dispensas por valor e inexigibilidades: A partir do Decreto, nas dispensas de pequeno valor (até R$ 15 mil para obras e serviço de engenharia, e R$ 8 mil para compras e demais serviços) e nas inexigilidades, os gestores deverão dar preferência às MPE nas contratações públicas que se enquadrarem no limite de até R$ 80. 000, 00. Base legal: incisos I e II do art. 24 e 25 da Lei nº 8. 666/1993, inciso IV do art. 49 da LC nº 123/2006 e inciso III do art. 10 do Decreto nº 8. 538/2015. Prioridade de contratação de MPE sediada local ou regionalmente: Poderá, desde de que justificado, ser dada prioridade de até 10% do melhor preço válido para contratação de micro e pequena empresa sediada local ou regionalmente, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional. Essa prioridade é para o desempate entre as microempresas sediadas local ou regionalmente e as demais microempresas e empresas de pequeno porte. Não se trata de possibilidade de contratação com sobrepreço, mas sim de empate ficto, que é a possibilidade dada ao fornecedor de enviar nova proposta para cobrir a melhor proposta válida. Base legal: art. 48 da LC nº 123/2006 e inciso II do art. 9º do Decreto nº 8. 538/2015.

O QUE REGULAMENTA O DECRETO 8. 538/2015? • • • Aplicação dos benefícios em

O QUE REGULAMENTA O DECRETO 8. 538/2015? • • • Aplicação dos benefícios em licitações feitas por menor preço global: Para efeito da licitação exclusiva, quando da formação de grupo ou lote, o valor a ser observado para concessão dos benefícios é o total estimado do somatório de todos os itens do lote ou grupo de até R$ 80 mil, e não o de cada item isolado dentro de um grupo. Base legal: inciso I do art. 9º do Decreto nº 8. 538/2015. Aplicação do decreto nas licitações feitas com recursos provenientes de transferências voluntárias da União: As contratações de bens, serviços e obras realizadas com recursos provenientes de transferências voluntárias da União devem contemplar todos os benefícios para micro e pequenas empresas descritos acima. Base legal: art. 12 do Decreto nº 8. 538/2015. Vigência e processos licitatórios em andamento: O Decreto passou a vigorar em 6 de janeiro de 2016. Todos os processos licitatórios que ainda não tenham edital publicado deverão adaptar-se às novas regras. Base legal: art. 15 do Decreto nº 8. 538/2015.

QUANDO NÃO SE APLICA O TRATAMENTO DIFERENCIADO DAS ME E EPP NAS LICITAÇÕES? –

QUANDO NÃO SE APLICA O TRATAMENTO DIFERENCIADO DAS ME E EPP NAS LICITAÇÕES? – quando não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; – quando o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; - quando a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei 8. 666/1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente com MPE.

DIFICULDADES DAS ME E EPP PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÃO? - Excesso de burocracia -

DIFICULDADES DAS ME E EPP PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÃO? - Excesso de burocracia - Alto índice de mortalidade - Pouco acesso às informações - Pouca capacidade de desenvolver parcerias - Recursos humanos insuficientes e sem capacitação - Centralização no empresário de todas as áreas da empresa - Reduzido nível de organização contábil, gerencial, estrutural

COMO COMBATER OS ENTRAVES? - Simplificando a linguagem contida nos editais para facilitar o

COMO COMBATER OS ENTRAVES? - Simplificando a linguagem contida nos editais para facilitar o entendimento do conteúdo pelos proponentes - Respeitando as peculiaridades das MPE - Permitindo a subcontratação de MPE e a participação delas em consórcio nas licitações - Realizando licitações exclusivas para MPE até 80. 000, 00 - Facilitando o cadastramento das MPE - Divulgando melhor as licitações e o cadastro das MPE para facilitar parcerias e subcontratações

COMO COMBATER OS ENTRAVES? - Planejando anualmente as compras públicas (quantitativo e datas) -

COMO COMBATER OS ENTRAVES? - Planejando anualmente as compras públicas (quantitativo e datas) - Disseminado a legislação - Capacitando servidores - Dando suporte às MPE - Padronizando e divulgando as especificações de bens e serviços contatados de modo que as MPE possam adequar seus processos produtivos - Não utilizando, na definição do objeto, especificações que restrinjam injustificadamente a participação de MPE

QUAL A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS? SÚMULA Nº 222 TCU As Decisões do

QUAL A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS? SÚMULA Nº 222 TCU As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

QUAL A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS? Em 2010, a Associação dos Membros dos

QUAL A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS? Em 2010, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) firmou Convênio de cooperação com o SEBRAE NACIONAL visando parceria para articular campanha para sensibilizar os gestores para a necessidade de cumprimento das regras especiais aplicadas às compras das MPE, exercendo os TC papel pedagógico. Os Gestores foram sensibilizados de diferentes formas: palestras, elaboração de cartilhas, comunicados, check-list para as licitações e validando a existência de cláusulas editalícias que garantam o cumprimento da Lei Complementar no 123/2006.

QUAL A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS? Em 2012 no III Encontro Nacional dos

QUAL A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS? Em 2012 no III Encontro Nacional dos Tribunais de Contas do Brasil, realizado em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, os TC aprovaram em decisão plenária vários compromissos, inclusive este: Compromisso 14: Fomentar e fiscalizar o cumprimento da Lei Complementar no 123/2006, que garante tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte brasileiras nas aquisições e contratações governamentais.

QUAL A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS? Através dessas ações, houve um incremento de

QUAL A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS? Através dessas ações, houve um incremento de 52% no número de municípios que aplicam efetivamente a Lei Geral de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, passando de 860 para 1. 307, em 2014, consoante dados disponíveis no site Observatório da Lei Geral, uma parceria do Sebrae com a Confederação Nacional da Indústria (CNI).

EM CONCLUSÃO A Administração Pública tem o dever constitucional e legal de tornar efetivas

EM CONCLUSÃO A Administração Pública tem o dever constitucional e legal de tornar efetivas as regras do Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, principalmente porque este dever encontra amparo normativo na Carta Magna, quando estatui como objetivo fundamental do Estado: o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades e do apoio aos pequenos negócios (CF, art. 3º e 170). O tratamento diferenciado às MPE proporciona aquisições por preços competitivos, incentiva o dinamismo econômico, aumenta o número de empregos, expande o consumo e gera virtuoso ciclo na economia do País.

Não basta conhecer a legislação é preciso empunhar a bandeira de defesa das MPE

Não basta conhecer a legislação é preciso empunhar a bandeira de defesa das MPE e ter um olhar adequado para conseguir concretizar as políticas públicas de proteção, incentivo e fomento direcionadas a essas empresas. E s Tribunais de Contas podem e devem auxiliar nisso.

morgana@tce. ba. gov. br (71) 3115 -4579

morgana@tce. ba. gov. br (71) 3115 -4579