Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas RDC Ricardo Silveira
Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC Ricardo Silveira Ribeiro Procuradoria da Autoridade Pública Olímpica - APO
Marco Normativo � Lei n° 12. 462, de 4 de agosto de 2011 � Decreto � Lei n° 7. 581, de 11 de outubro de 2011 n° 8. 666, de 21 de junho de 1993 (arts. 2º, § 2º, e 39 da Lei n° 12. 462/11) § Procedimento licitatório: só quando houver menção expressa na Lei n° 12. 462/11 § Contratos administrativos: aplicação subsidiária
Quando usar? Hipóteses “Clássicas” � Licitações e contratos dos Jogos de 2016, para objetos previstos na carteira de projetos olímpicos definida pela APO � Licitações e contratos das Copas da FIFA de 2013 e 2014, para objetos definidos pelo GECOPA § As obras devem constar na matriz de responsabilidades celebrada entre União, Estados, DF e Municípios � Serviços e obras de infraestrutura dos aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 Km das cidades sedes dos eventos acima
Quando usar? Novas Hipóteses em 2012 �Ações do PAC �Obras e serviços de engenharia do SUS �Obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino § Serviços de arquitetura estariam no objeto obras e serviços de engenharia? Sim (arts. 2º e 3º da Lei n° 12. 378/10 e art. 6º, I, da Lei n° 8. 666/93)
Classificações � RDC (quanto a forma de execução) § presencial § eletrônico (regra geral, dada a preferência) � Modo de disputa (razões econômicas) § aberto: propostas apresentadas em sessão pública § fechado: propostas sigilosas até determinada data § combinado: utilização dos dois modos sucessivamente, sendo a primeira etapa de natureza eliminatória. As três melhores propostas vão para segunda etapa
Critérios de Julgamento � Menor preço ou maior desconto (inclusive para obras e serviços de engenharia: desconto linear) � Técnica e preço: § serviços de natureza predominantemente intelectual + inovação tecnológica ou técnica § serviços com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito § contratação integrada
Critérios de Julgamento (Cont. ) � Melhor técnica ou melhor conteúdo artístico: § contratação de projetos (inclusive arquitetônicos) ou de trabalhos de natureza técnica, científica ou artística § vedação à contratação de projeto de engenharia § prêmio/remuneração já fixados no edital § possibilidade de fixação de pontuação mínima, para fins de desclassificação � Maior oferta de preço (alienação de bens e direitos) � Maior retorno econômico (contratos de eficiência)
Principais Inovações nas Licitações � Habilitação � Unicidade após o julgamento recursal (habilitação e julgamento) § Ainda subsiste a possibilidade de impugnação ao edital � Possibilidade de disputa aberta � Possibilidade de negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado (art. 26). Nunca contratar acima do orçamento estimado! � Sigilo provisório do orçamento (regra geral, art. 6º) § Exceções: órgãos de controle e critérios maior desconto, melhor técnica, melhor conteúdo artístico e maior oferta de preço
Fases da Licitação � Preparatória � Publicação do instrumento convocatório � Apresentação � Julgamento � Habilitação � Recursal � Encerramento das propostas/lances
Instrução do Processo � Verificar o cumprimento dos arts. 4º e 8º do Decreto n° 7. 581/11 � Ressalvada a contratação integrada, há a obrigatoriedade de elaboração de projeto básico, básico aprovado por autoridade competente e com orçamento detalhado (arts. 2º, IV, parágrafo único, e 8º, § 5º, da Lei n° 12. 462/11) � Justificativa da eventual ausência de parcelamento do objeto (art. 4º, VI, da Lei n° 12. 462/11)
Instrução do Processo (Cont. ) �A exigência de seguros é possível, desde que os mesmos sejam compatíveis com os do setor privado (art. 4º, IV, da Lei n° 12. 462/11) � Necessidade de justificar a utilização de empreitada por preço unitário e a inviabilidade de utilização dos demais regimes (contratação integrada ou empreitada por preço global ou integral, consoante art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei n° 12. 462/11) � Recomendar o cumprimento do art. 8º, §§§ 3º, 4º e 6º da Lei n° 12. 462/11 (SINAPI e SICRO, como regra, para elaboração do orçamento)
Licitação e obras ou serviços de engenharia: alguns cuidados � Verificar se consta, no processo, que o serviço é de engenharia (na dúvida, recomendar consulta à OT IBR 02/2009, do IBRAOP) � As peças técnicas devem ser assinadas por profissionais da engenharia (ou arquitetura) (arts. 12 a 15 da Lei n° 5. 194/66) � Exigir a expedição de ARTs (ou RRTs) para a elaboração do anteprojeto, do projeto e do orçamento (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6. 496/77, Resoluções CONFEA n° 361/91 e n° 1. 025/2009, arts. 45 a 50 da Lei n° 12. 378/10 e LDO) § Sigilo do orçamento x sistema do registro de ARTs (RRTs): possibilidade jurídica de registro a posteriori, dada a necessidade de informação ao sistema do valor da obra ou serviço. Recomendar verificação da orientação do CREA/CAU para o RDC
Licitação e obras ou serviços de engenharia: alguns cuidados (cont. ) � Aceitabilidade dos preços global e unitário: incorporação dos critérios da LDO (art. 24, § 3º, da Lei n° 12. 462/11 e art. 42 do Decreto n° 7. 581/11) � Aditivos: aplicação do “método do desconto” (art. 42, § 6º, do Decreto n° 7. 581/11) � Projeto executivo sempre, mas há possibilidade de elaboração por etapas (art. 8º, § 7º, da Lei n° 12. 462/11 e art. 66 do Decreto n° 7. 581/11)
Outros dispositivos relevantes à atividade de consultoria � Dispensa da publicidade da licitação na imprensa oficial para contratações de baixo valor (art. 15, § 2º, da Lei n° 12. 462/11) � Cuidados com a desclassificação indevida (art. 24 da Lei n° 12. 462/11 e arts. 7º, § 2º, 40 a 42 do Decreto n° 7. 581/11) § Vícios insanáveis e adoção de medidas de saneamento § Inexequibilidade: primeiro realizar diligências ou oportunizar a demonstração de exequibilidade. Entendimento do TCU § Sobrepreço e exequibilidade em obras e serviços de engenharia: verificar o preço global e os preços unitários relevantes
Inovações Relevantes na Contratação � Possibilidade de remuneração variável, conforme desempenho (arts. 4º, IV, e 10 da Lei n° 12. 462/11). § Pressupõe motivação e definição, no Edital e nos anexos, dos parâmetros objetivos de avaliação § Deve ser compatível com o limite orçamentário � Criação do contrato de eficiência (art. 23 da Lei n° 12. 462/11) § Objeto: prestação de serviços para redução dos gastos com despesas correntes (ex. : água, energia, gás) § Ganha a licitação a empresa que se propuser a garantir a maior retorno econômico § Admite a inclusão de obras e fornecimento de bens § Fixação de limite máximo para a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida pela empresa. Ultrapassado o limite, haverá sanções mais graves (art. 23, III, da Lei º 12. 462/11)
Contratação Integrada �O que é? (art. 9º da Lei n° 12. 462/11 e arts. 73 a 76 do Decreto n° 7. 581/11) § elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto � Somente � Critério para obras e serviços de engenharia de julgamento: técnica e preço � Obrigatoriedade engenharia da elaboração de anteprojeto de
Contratação Integrada (Cont. ) � Estimativa simplificada do custo total da obra § Valores de mercado § Valores pagos pela Administração Pública em contratações similares § Avaliação simplificada do custo global da obra (orçamento sintético, metodologia expedita ou paramétrica) § Risco de orçamento superdimensionado ou subdimensionado
Contratação Integrada (Cont. ) � Quando usar? O problema da justificativa técnica e econômica § O fator tempo não é uma justificativa por si só § Objetos contratuais complexos e necessidade técnica de contratação de todos esses “objetos” (atividades) em um só contrato § Pressupõe transferência dos riscos da contratação à empresa (Acórdão TCU nº 2246/2012 – Plenário) § Recomendar a ponderação da eventual necessidade de fixação de níveis de serviço ( com remuneração variada) e de extensão do período de testagem e de préoperação
Contratação Integrada (Cont. ) � Regra geral da proibição de aditivos, salvo em duas situações: § Alteração qualitativa a pedido da Administração Pública, desde que não decorra de erros ou omissões do contratado (aplicável os limites do art. 65, § 1º, da Lei nº 8. 666/93) § Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por força de caso fortuito ou força maior
O TCU e o RDC 9. 9. recomendar à Infraero, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que, em face do caráter optativo do orçamento fechado em licitações vigidas segundo o RDC, pondere a vantagem, em termos de celeridade, de realizar procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com prazo muito exíguo para conclusão e cuja parcela relevante dos serviços a serem executados não possua referência explícita no Sinapi/Sicro, em face da real possibilidade de preços ofertados superiores aos orçados, decorrente da imponderabilidade da aferição dos custos dessa parcela da obra (Acórdão nº 3011/2012 –TCU – Plenário) – CUIDADO! NÃO É O QUE DIZ A LEI!
O TCU e o RDC (1) As licitações sob a égide do RDC, quando estabelecerem intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, devem prever mecanismos que coíbam a possibilidade de eventual licitante cobrir o menor preço ofertado com desconto irrisório. (2) Nas licitações regidas pelo RDC, é possível a abertura do sigilo do orçamento na fase de negociação de preços com o primeiro colocado, desde que em ato público e devidamente justificado (Acórdão 306/2013 -Plenário, TC 039. 089/2012 -6, relator Ministro Valmir Campelo, 27. 2. 2013)
O TCU e o RDC - Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 01. 03. 2013, S. 1, p. 159. Ementa: determinação à INFRAERO para que, nos editais de licitações baseados no modo de disputa aberto do RDC, atente para necessidade de observar a correta aplicação dos princípios consignados na Constituição Federal, bem como na Lei nº 12. 462/2011 (que instituiu Regime Diferenciado de Contratações Públicas-RDC), principalmente os concernentes à economicidade e à isonomia entre os licitantes, abstendo-se de permitir a apresentação de lances intermediários antes da definição da proposta mais vantajosa para a administração pública (item 1. 6. 1, TC 034. 638/2012 -1, Acórdão nº 518/2013 -2ª Câmara)
Obrigado!!! Ricardo Ribeiro ricardoribeiro@agu. gov. br ricardo. ribeiro@apo. gov. br
- Slides: 23