Normas processuais civis e medidas tutelares ECA Estatuto

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Normas processuais civis e medidas tutelares (ECA, Estatuto do Idoso, Estatuto das Cidades, Lei

Normas processuais civis e medidas tutelares (ECA, Estatuto do Idoso, Estatuto das Cidades, Lei de Proteção e Defesa aos Portadores de Deficiência e CDC) Profª. Zillá Oliva Roma E-mail: zilla. oliva@gmail. com 15 de junho de 2019

ECA - art. 146: “A autoridade a que se refere esta Lei é o

ECA - art. 146: “A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local”; - art. 152, § 1º: “É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes”; - Art. 152, § 2º. “Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público”; - Perda e suspensão do poder familiar: • legitimidade do MP (sem necessidade de nomear curador especial) ou quem demonstre interesse legítimo (MP custos legis), como um particular que pretenda a adoção ou tutela;

 • art. 157. “Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério

• art. 157. “Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade”; • art. 161, § 3º. “Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida”. § 4º ”É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados”. • STJ: desnecessidade de nomear Defensor Público para ser curador do menor quando a ação tiver sido ajuizada pelo MP (REsp 1. 176. 512/RJ); • Art. 23: “A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder familiar”. § 2º. “A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente”.

Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude [. .

Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude [. . . ], adotar-se-á o sistema recursal do CPC, com as seguintes adaptações: “I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo; II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias; VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação”. Art. 199 -A. “A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando”.

 • art. 199 -B. “A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores

• art. 199 -B. “A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo”; • art. 199 -C. “Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público”; • art. 98. “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta”. • art. 101. “Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: [. . . ] IX - colocação em família substituta”. • art. 163, § ú. “ A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente”. • art. 41. “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”.

 • art. 1. 638. “Perderá por ato judicial o poder familiar o pai

• art. 1. 638. “Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção”. • 58. A ação de destituição do poder familiar, segundo previsão expressa da legislação vigente, (A) prevê, em seu rito processual, a obrigatoriedade da oitiva dos pais, ainda que, devidamente citados, não se apresentem perante a Justiça. (B) tem como um de seus fundamentos a entrega de forma irregular do filho a terceiros para fins de adoção. (C) é prevista no rol das medidas de proteção aplicáveis em favor de crianças e adolescentes cujos direitos estejam ameaçados ou violados por ação ou omissão dos pais. (D) corresponde a uma das hipóteses de competência funcional exclusiva da Justiça da Infância e Juventude. (E) tem como efeito a averbação da sentença de procedência à margem do registro da criança ou do adolescente, desligando-os de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

CDC - art. 81. “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das

CDC - art. 81. “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo”. -> TUTELA COLETIVA: essencial (difusos e coletivos strictu sensu) ou acidentalmente (individuais homogêneos); - art. 83. “Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”; - art. 84. “Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. [. . . ] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”. § 4° “O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazoável para o cumprimento do preceito. § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial”.

 • Legitimidade disjuntiva e concorrente-> art. 82. “Para os fins do art. 81,

• Legitimidade disjuntiva e concorrente-> art. 82. “Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido”. • Fluid recovery: art. 100 do CDC. “Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7. 347/1985”.

52. O Código de Defesa do Consumidor disciplinou temas da relação de consumo e

52. O Código de Defesa do Consumidor disciplinou temas da relação de consumo e seus efeitos, além de aspectos processuais ligados à proteção do consumidor. Tal lei, contudo, não tratou de matéria referente (A) à tutela coletiva. (B) à distribuição do ônus de prova. (C) às responsabilidades decorrentes da relação de consumo. (D) à teoria dos contratos. (E) aos recursos cíveis

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA • art. 79. O poder público deve assegurar o

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA • art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva. § 1º A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência. § 2º Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade. § 3º A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei. • Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público. Parágrafo único. A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.

ESTATUTO DO IDOSO • art. 45. “Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43,

ESTATUTO DO IDOSO • art. 45. “Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário”. • art. 71. “É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 2 o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos; § 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos”. • art. 82. ”Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes”.

 • art. 79. ”Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por

• art. 79. ”Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: I – acesso às ações e serviços de saúde; II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante; III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa; IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso. Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei”. • art. 80. ”As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores”. • art. 83. ”Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. § 1 o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do CPC”.

 • § 2 o ”O juiz poderá, na hipótese do § 1 o

• § 2 o ”O juiz poderá, na hipótese do § 1 o ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazoável para o cumprimento do preceito. § 3 o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado”. • art. 84. ”Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso”. -> pode reverter ao próprio idoso? ? ? (art. 537, § 2º, CPC: “O valor da multa será devido ao exequente”).

ESTATUTO DAS CIDADES • Usucapião especial de imóvel urbano -> Art. 9 o Aquele

ESTATUTO DAS CIDADES • Usucapião especial de imóvel urbano -> Art. 9 o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3 o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. • Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. § 1 o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 2 o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

§ 3 o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a

§ 3 o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; II – os possuidores, em estado de composse; III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados. § 1 o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público. § 2 o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis. Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis. Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

De forma muito simples, a tutela coletiva é regida por um sistema específico de

De forma muito simples, a tutela coletiva é regida por um sistema específico de leis, também chamado “microssistema de tutela coletiva”, sendo que as regras do processo civil comum se aplicam subsidiariamente ao processo civil coletivo, complementando-o de forma harmônica e racional. Quanto à relação entre as ações coletivas e o Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar: (A) Nas ações coletivas, segundo o princípio do livre convencimento, o juiz poderá não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada. (B) Nos processos coletivos, não se admitirá a cumulação de pedidos caso os procedimentos previstos para eles forem diferentes, sendo inviável a combinação de regras procedimentais. (C) A tutela de evidência, por sua natureza, não se aplica às ações coletivas. (D) Ainda que presentes os requisitos legais, nas ações coletivas não se admite a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas. (E) Nas ações coletivas, a inversão do ônus da prova pelo juiz somente poderá ocorre.

Obrigada! E-mail: zilla. oliva@gmail. com

Obrigada! E-mail: zilla. oliva@gmail. com