Entidades de Assistncia Social Decreto 63082007 e Entidades
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Entidades de Assistência Social – Decreto 6308/2007 e Entidades Beneficentes de Assistência Social – PL 3021/2008
DECRETO 6. 308/2007 - ART. 3º DA LOAS Entidades e Organizações de Assistência Social
O art. 1º define as características essenciais das entidades e organizações de assistência social: I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social, na forma deste Decreto; II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e III – ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
Com a expressão “finalidade pública e transparência”, procura-se evidenciar que entidades de assistência social devem: a) Ser parceiras na consolidação da política pública de Assistência Social, b) Participar democraticamente dos espaços públicos de controle social, e c) Prestar contas de suas ações, principalmente quando acessam recursos públicos direta ou indiretamente.
O art. 2º do Decreto propõe a definição do campo de atuação das entidades e organizações de assistência social: a) o atendimento direto aos usuários; b) o assessoramento aos usuários; ou c) a defesa e garantia dos direitos dos usuários.
Atendimento Aquelas que realizam de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, conforme a Lei nº 8. 742, de 1993, e respeitadas a PNAS e a NOB/SUAS;
Assessoramento Aquelas que realizam, de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas e projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme a Lei nº 8. 742, de 1993, e respeitadas a PNAS e a NOB/SUAS
Defesa e garantia de direitos Aquelas que realizam, de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme a Lei nº 8. 742, de 1993, e respeitadas a PNAS e a NOB/SUAS.
• As entidades e organizações de assistência social que atuarem em mais de um Município ou Estado deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação. Esse dispositivo é essencial para possibilitar o controle social pela comunidade em que a entidade atua: • O art. 5º estabelece prazo de doze meses, a contar da data da publicação do decreto, para que as entidades requeiram a inscrição dos serviços e programas nos Conselhos de Assistência Social dos locais onde atuam.
O art. 3º: • As entidades de assistência social deverão estar inscritas nos Conselhos Municipais ou do DF, para integrar a rede e ser fiscalizada pelos Conselhos, independente de recebimento de recursos públicos; • Não estão incluídas nesse grupo as organizações de educação e saúde certificadas como beneficentes.
PROJETO DE LEI 3. 077/2008 “Altera a Lei nº 8. 742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social” (dispõe sobre a vinculação das entidades de assistência social ao SUAS)
• Para o reconhecimento do vínculo ao SUAS, a entidade deve estar: - constituída conforme art. 3º da LOAS; - inscrita no CMAS; - no CAD-SUAS; - atender gratuitamente a população usuária da política de assistência social • PL Estabelece que as entidades e organizações que incorrerem em irregularidades terão a vinculação ao SUAS cancelada
Entidades beneficentes de Assistência Social São as entidades de educação, de saúde e de assistência social que obtêm a certificação que podem ter isenção das contribuições para a Seguridade Social
PROJETO DE LEI 3. 021/2008 “Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social e dá outras providências”
Principais aspectos: • - Divide as entidades por áreas: Saúde - SUS + Projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS Educação – bolsas + PROUNI Assistência Social – vínculo SUAS (condição suficiente para a certificação) • Entidades mistas – criar CNPJ para cada área • Atividades de gestão e não do controle social
• Áreas fins não avaliam requisitos da isenção (Receita Federal) • Certificado não tem mais apreciação e validade “para trás” • Validade da certificação de 1 a 3 anos – fiscalização pode cancelar a qualquer tempo • Renovação não precisa gerar processo cartorial. Ministérios podem ter mecanismos de verificação da manutenção dos requisitos • Passivo – dividido para as áreas/Ministérios – saem do CNAS
Discussão do PL 3. 021/08 • Audiência Pública na Câmara dos Deputados, ocorrida em 03/04/2008, promovida pela Comissão de Seguridade Social e Família. • Audiência Pública na Câmara dos Deputados, ocorrida em 09/04/2008, promovida pela Comissão de Fiscalização e Controle para discutir a ‘Operação Fariseu’. • Seminário Nacional: “O Terceiro Setor no Brasil”, ocorrido em 22/04/2008, promovido pela Frente Parlamentar em Defesa da Assistência Social. • 54 emendas parlamentares apresentadas na Comissão de Educação (aguardando relatório final)
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