LEGISLAO E ASSISTNCIA SOCIAL POLTICA NACIONAL DE ASSISTNCIA

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LEGISLAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – PNAS FERGS – Federação

LEGISLAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – PNAS FERGS – Federação Espírita do Rio Grande do Sul Expositora: Ana Cristina Schünemann

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988 Título VIII – Da Ordem Social Capítulo II – Da

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988 Título VIII – Da Ordem Social Capítulo II – Da seguridade social: Saúde, Previdência Social e Assistência Social Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 204 – As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com

Art. 204 – As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizada com base nas seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Assistência Social: inserida como política da seguridade social brasileira 1988 - Estabeleceu um marco

Assistência Social: inserida como política da seguridade social brasileira 1988 - Estabeleceu um marco nas transformações para: • • Campo dos direitos; Universalização dos acessos; Responsabilidade estatal; Contrário do assistencialismo; Ampliação do protagonismo dos usuários; Participação da população; Descentralização político-administrativa. Contribuição Marcele Gulão

LOAS – Lei 8. 742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a

LOAS – Lei 8. 742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º - Objetivos da Assistência Social, conforme a Constituição Federal.

Conselhos de Assistência Social (Nacional, Estadual e Municipal): Art. 16 – Instâncias deliberativas do

Conselhos de Assistência Social (Nacional, Estadual e Municipal): Art. 16 – Instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governos e sociedade civil. Fundo de Assistência Social – gerido pelo órgão da administração pública e controlado pelo Conselho de Assistência Social. Art. 31 – Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nessa Lei.

PNAS – Política Nacional de Assistência Social Reunião do CNAS aprova suas diretrizes em

PNAS – Política Nacional de Assistência Social Reunião do CNAS aprova suas diretrizes em setembro de 2004; Resolução n. 145, de 15 de dezembro de 2004 – pública a PNAS. Aponta para implementação do SUAS – Sistema Único de Assistência Social

Centro de Referência da Assistência Social - CRAS • Executa os serviços de proteção

Centro de Referência da Assistência Social - CRAS • Executa os serviços de proteção social básica, organiza e coordena a rede de serviços sócio-assistenciais locais da política de assistência social. É uma unidade pública estatal localizado em áreas de vulnerabilidade social, que abrange a um total de atendimento de até 1000 famílias/ano. • Serviços de proteção básica são aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam a convivência, a socialização e o acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho.

São exemplos de serviço da Proteção Social Básica; • Programa de Atenção Integral às

São exemplos de serviço da Proteção Social Básica; • Programa de Atenção Integral às Famílias (PAIF); • Programa de inclusão produtiva e projetos de enfrentamento da pobreza; • Centros de Convivência para Idosos; • Serviços para crianças de 0 a 6 anos, que visem o fortalecimento dos vínculos familiares, o direito de brincar, ações de socialização e de sensibilização para a defesa dos direitos das crianças; • Serviços sócio-educativos para crianças, adolescentes e jovens na faixa etária de 6 a 24 anos, visando sua proteção, socialização e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; • Programas de incentivo ao protagonismo juvenil e de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; • Centros de informação e educação para o trabalho, voltados para jovens e adultos.

Proteção Social Especial CREAS – Centro de Referência Especializado da Assistência Social É a

Proteção Social Especial CREAS – Centro de Referência Especializado da Assistência Social É a modalidade de atendimento às famílias e individuos em situação de risco pessoal e social em decorrência de abandono, maus tratos físicos ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras. - Média Complexidade Serviço de Orientação e Apoio Sócio-familiar; Plantão Social; Abordagem de Rua; Cuidado no domicilio; Serviço de Habilitação e Reabilitação de pessoas com deficiencia na comunidade; - Medidas socioeducativas em meio aberto (PSC e LA)

Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade: • • Atendimento Integral Institucional; Casa

Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade: • • Atendimento Integral Institucional; Casa Lar; República; Casa de Passagem; Albergue; Família Substituta; Família Acolhedora; Medidas socioeducativas restritivas da liberdade, previstas no ECA: semi-liberdade; internação provisória e sentenciada; • Trabalho protegido.

Títulos e Qualificações: Título de Utilidade Pública Federal É o mais antigo (Lei 91

Títulos e Qualificações: Título de Utilidade Pública Federal É o mais antigo (Lei 91 – agosto de 1935) Título de Utilidade Pública pode ser concedido também nos âmbitos estadual (2 anos) e municipal. Quem pode requerer: sociedades, associações e fundações que não remunerem seus dirigentes; sejam constituídas no país e que tenham o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade. (Pelo menos 3 anos de funcionamento- federal) Vantagens: -possibilidade de receber doações de pessoas júridicas, dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional; - Possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal; - Acesso a subvenções e auxílios da União Federal e suas autarquias; - Autorização para realizar sorteios; - Posssibilidade de receber receitas das Loterias Federais; - Reconhecimento de idoneidade;

CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social É o antigo CEFF –

CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social É o antigo CEFF – Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. Ele é concedido pelo CNAS – Conselho Nacional da Assistência Social. Podem requerer, entidades que atuem nas seguintes áreas: - Promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescencia e à velhice; - Amparo a crianças carentes; - Promoção de ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiencia; - Promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde; - Promoção da integração ao mercado de trabalho; - Promoção do desenvolvimento da cultura; - Promoção do atendimento e do assessoramento aos benefícios da LOAS e a defesa dos seus direitos.

Vantagens O CEBAS possibilita a isenção da cota patronal ao INSS e de outras

Vantagens O CEBAS possibilita a isenção da cota patronal ao INSS e de outras contribuições sociais (CPMF, CSL, PIS, Cofins) Deve ser renovado o pedido de 3 em 3 anos. OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público É a mais nova qualificação para organizações sem fins lucrativos – Lei 9. 790 – 1999. Vantagens (além das já citadas): - Possibilidade de remunerar dirigentes; - Possibilidade de firmar termo de parceria com o Poder Público; OBS. Conforme o art. 3º da Lei das OSCIPs, não são passíveis dessa qualificação entre outras: As instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.

Procedimentos operacionais para a Associação Espírita: • Requerer a Inscrição no Conselho Municipal de

Procedimentos operacionais para a Associação Espírita: • Requerer a Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e outros conforme o público atendido. • Requerer a Titulação de Utilidade Pública Municipal; • Buscar essas inscrições nos âmbitos estadual e federal; • Requerer o CEBAS • Anualmente fazer um relatório de atividades realizadas e de prestação de contas.