Direito Aula 4 CURSO AUX NECROPSIA IEMS PROF

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Direito - Aula 4 CURSO AUX. NECROPSIA – IEMS PROF. ANDERSON GARCIA

Direito - Aula 4 CURSO AUX. NECROPSIA – IEMS PROF. ANDERSON GARCIA

Noções de Direito Penal – Parte I Direito: vimos em nossos encontros anteriores que

Noções de Direito Penal – Parte I Direito: vimos em nossos encontros anteriores que Direito é um conjunto de regras criadas pelo Estado (governo) para que a sociedade viva em harmonia. Porém, há indivíduos que acabam por romper esta harmonia com sua atividade ou conduta. Assim, é necessário que haja regras para “obrigar” os cidadãos à manter a buscada harmonia social.

Direito Penal: conceito Direito penal é ramo do direito público que seleciona condutas atentatórias

Direito Penal: conceito Direito penal é ramo do direito público que seleciona condutas atentatórias aos mais importantes bens jurídicos (vida; integridade física; patrimônio) sancionando /punindo com a aplicação de uma pena ou medida de segurança( situação de aplicação de pena ao inimputável). regras – harmonia – transgressões –penas

Direito Penal: infrações penais Em nosso sistema penal as condutas delituosas penais são chamadas

Direito Penal: infrações penais Em nosso sistema penal as condutas delituosas penais são chamadas de infrações penais. Estas dividem-se em dois tipos distintos: as contravenções penais (brandas) e os crimes (mais graves). Abaixo algumas diferenças entre elas: CRIMES CONTRAVENÇÕES PENAIS a tentativa é punível não se admite a tentativa Exp: homicídio, furto, roubo Exp: perturbação do sossego, Ação Penal Pública ou privada Ação Penal Pública incondicionada Reclusão ou detenção (art. 33º, CP) Prisão simples (art. 6º, LCP) Sursi de 2 a 4 anos Sursi de 1 a 3 anos Dosimetria da Pena: máximo de 30 anos Dosimetria da Pena: máximo 5 anos

Direito Penal: princípios 1. Exclusividade: somente o Estado (governo por intermédio do Poder Judiciário)

Direito Penal: princípios 1. Exclusividade: somente o Estado (governo por intermédio do Poder Judiciário) é quem poderá processar, julgar, condenar e penalizar alguém, não se admite no Brasil e autotutela. 2. Legalidade: nullum criminem sine lege. Não há crime sem lei. 3. Anterioridade da Lei Penal: art. 1º CP -> não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia cominação legal; Além de estar no art. 1º CP esse princípio é resguardado pelo art. 5º XXXIX CF.

4. IRRETROATIVIDADE: salvo para beneficiar o réu. (art. 2º CP) a lei penal não

4. IRRETROATIVIDADE: salvo para beneficiar o réu. (art. 2º CP) a lei penal não retroage, Ex. Hoje pena de sequestro é de 30 anos; amanhã passa a ser 10 anos. Essa lei que seria editada amanhã alcançaria esse fato? Resposta: Sim, porque retroage para beneficiar. Ex 2. Houve trânsito em julgado de um crime. Ocorre que se uma nova lei vier a descriminalizar a conduta. Essa nova lei poderá retroagir, visto que beneficia o réu. Independe do estágio processual. Sendo benéfica a retroatividade ocorre. Se for maléfica não retroage. Esse princípio também tem guarida no art. 5º XL CF.

novatio legis in mellius novatio legis in pejus abolitio criminis

novatio legis in mellius novatio legis in pejus abolitio criminis

5. Lei Penal no Tempo Ex: Menor atira em alguém, mas a morte só

5. Lei Penal no Tempo Ex: Menor atira em alguém, mas a morte só ocorreu quando era maior. Qual lei adota? · Teoria da Atividade – atividade criminosa é considerada para fins penais independentemente de quando ocorrer o resultado. No exemplo o menor responderá conforme os preceitos do ECA. art. 4º CP: dele conclui-se que ele é relevante: 1. Porque ele delimita a responsabilidade penal do indivíduo e; 2. Ele delimita a lei penal aplicável ao caso (ECA. . CP).

6. Lei Penal no espaço - Lugar do Crime. · Teoria da Ubiguidade: considera-se

6. Lei Penal no espaço - Lugar do Crime. · Teoria da Ubiguidade: considera-se praticado o crime tanto no lugar da ação ou omissão quanto no lugar em que se produziu o resultado. - art. 6º CP: conclui-se que basta que o crime tenha tocado o território nacional a lei brasileira é aplicável também. Esse tema ganha relevância nos crimes à distância/ crime de espaço máximo ->atividade delituosa ocorre em um país e efeito em outro. Obs: Competência Jurisdicional – competência para julgar delito - art. 70 CPC. REGRA: Teoria Do Resultado: local em que se consuma a infração. Caso o crime fique na modalidade tentada a competência será fixada conforme o local onde ocorreu o último ato executório daquela atividade delituosa.

7. Princípio do non bis in idem - Tal princípio proíbe que uma pessoa

7. Princípio do non bis in idem - Tal princípio proíbe que uma pessoa seja processada, julgada e condenada mais de uma vez pela mesma conduta. Ex: - Dois processos simultâneos julgado o mesmo caso; - Segunda condenação por crime já penalizado; - Crime mais grave absorve os delitos mais leves(exp. Homicídio – Lesões Corporais)