MANDADO DE SEGURANA NA JUSTIA CRIMINAL CONSIDERAES GERAIS

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MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA CRIMINAL

MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA CRIMINAL

CONSIDERAÇÕES GERAIS: embora seja uma ação constitucional de natureza civil, pode ser utilizado, em

CONSIDERAÇÕES GERAIS: embora seja uma ação constitucional de natureza civil, pode ser utilizado, em determinadas hipóteses, contra ato jurisdicional penal. Está disciplinado pela lei 12. 016/09 e pelo artigo 5º, LXIX da C. F. É uma criação brasileira Na área criminal é utilizado para impugnar atos jurisdicionais (Despacho, Decisões, Sentenças, Acórdãos) É uma Garantia contra as arbitrariedades do Estado.

"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por HC

"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5°, LXIX, da CF).

Segue alguns exemplos de cabimento de Mandado de Segurança em matéria criminal: 1) para

Segue alguns exemplos de cabimento de Mandado de Segurança em matéria criminal: 1) para garantir o direito vista dos autos fora do cartório; 2) para garantir o direito de o advogado conversar com seu cliente preso 3) para o advogado ser admitido como assistente de acusação; 4) contra apreensão de objetos para instruir a ação penal nos crimes contra a propriedade material;

5) para obter efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução, ao recurso em

5) para obter efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução, ao recurso em sentido estrito, bem como todo recurso que não possui efeito suspensivo; 6) para se obter a restituição de coisas apreendidas; 7) contra a decisão que denegou a produção antecipada de prova material considerada urgente, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal; 8) para assegurar a permanência de presidiária com filho lactante, na forma do art. 5º. , inciso L da CF/88.

NATUREZA: Ação Constitucional Autônoma - LEGITIMIDADE: - Ativa – o titular do direito líquido

NATUREZA: Ação Constitucional Autônoma - LEGITIMIDADE: - Ativa – o titular do direito líquido e certo violado ou ameaçado, havendo necessidade de o impetrante fazer representar-se por advogado habilitado; o promotor de justiça é parte legítima para impetrá-lo contra ato jurisdicional, inclusive perante os tribunais. (Art. 32, I da lei 8. 625/93 (lei orgânica do M. P. ) -

- Passiva – autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições

- Passiva – autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Logo, sempre será, indiretamente, o Estado. Se o M. P. entrar com o M. S. é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. Súmulas 701 e 631 do STF (respeito à ampla defesa e contraditório).

ESPÉCIES Mandado de Segurança Preventivo: Direito incontestável ameaçado. Mandado de Segurança Repressivo: Direito incontestável

ESPÉCIES Mandado de Segurança Preventivo: Direito incontestável ameaçado. Mandado de Segurança Repressivo: Direito incontestável violado.

- CABIMENTO: Quando Direito incontestável é ameaçado ou violado por Autoridade. dúvidas, seja pelas

- CABIMENTO: Quando Direito incontestável é ameaçado ou violado por Autoridade. dúvidas, seja pelas provas trazidas na petição ou pela desnecessidade das provas. As provas devem ser apresentadas na Petição Inicial. Exceções: Art. 6º, § 1º e 2º da Lei 12. 016/09.

- REQUISITOS: Para se valer do M. S. é preciso: 1. Ato Manifestamente ilegal

- REQUISITOS: Para se valer do M. S. é preciso: 1. Ato Manifestamente ilegal ou Mediante abuso de poder; 2. Direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data; Cabimento residual. 3. Impossibilidade de reparação do dano por meio de recurso ordinário. Súmula 267 do STF.

Porém, o art. 5º, II da lei 12. 016/09 deixa claro que mesmo que

Porém, o art. 5º, II da lei 12. 016/09 deixa claro que mesmo que caiba outro recurso ordinário, se este não tiver efeito suspensivo, não se obstará a interposição do M. S. Se a solicitação for urgente, poderá o recurso sem efeito suspensivo não surtir o efeito necessário.

Quando não cabe Mandado de Segurança Criminal? Art. 5º da Lei 12016/09 - Ato

Quando não cabe Mandado de Segurança Criminal? Art. 5º da Lei 12016/09 - Ato que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. - Decisão Judicial que caiba recurso com efeito suspensivo. - Decisão judicial transitada em julgado.

- COMPETÊNCIA: é definida de acordo com a categoria da autoridade coatora, bem assim

- COMPETÊNCIA: é definida de acordo com a categoria da autoridade coatora, bem assim em razão de sua sede funcional; no caso do MS voltarse contra decisão judicial, competente será o tribunal incumbido de julgar os recursos relativos à causa; a competência para julgar os MS contra ato jurisdicional do Juizado Especial Criminal é do tribunal de 2ª instância e não da turma recursal.

- PRAZO PARA IMPETRAÇÃO: 120 dias (Art. 23 da lei 12016/09), a contar da

- PRAZO PARA IMPETRAÇÃO: 120 dias (Art. 23 da lei 12016/09), a contar da cientificação acerca do teor do ato impugnado (exclui o dia inicial); ele é decadencial, insusceptível de interrupção ou suspenção. Súmula: 632 do STF

- PROCEDIMENTO: Petição inicial: Deve obedecer os requisitos do art. 282 e 283 do

- PROCEDIMENTO: Petição inicial: Deve obedecer os requisitos do art. 282 e 283 do CPC e o art. 6º da lei 12. 016: 1. Endereçamento; 2. Nome e qualificação do impetrante e da autoridade coatora; 3. Fato e fundamento jurídico do pedido; 4. Pedido para fazer cessar a constrição ou a ameaça; 5. Requerimento para notificação da autoridade coatora; 6. (+ art. 6 da lei): Documentos originais e cópias + indicação da pessoa jurídica à qual integra a autoridade coatora

Se for urgente, por via de telegrama, radiograma, fac-símile etc (art. 4 da lei

Se for urgente, por via de telegrama, radiograma, fac-símile etc (art. 4 da lei 12016/09). O procedimento do M. S. possui rito sumário especial – art. 20 da Lei. O juiz ou relator poderá, ao despachar a inicial determinar que: A autoridade coatora seja notificada para prestar informações no prazo de 10 dias (Art. 7º, I da 12. 016), (idêntico prazo será conferido ao litisconsorte necessário, que deverá ser citado, para oferecer contestação). Caso haja pedido de liminar, determinar a suspensão do ato, se presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in

 Prestadas ou não as informações, os autos irão ao MP, que se manifestará

Prestadas ou não as informações, os autos irão ao MP, que se manifestará em 10 dias (Art. 12 da lei). O juiz decidirá no prazo de 30 dias (Art. 12, parágrafo único). Admite-se a Fungibilidade.

-RECURSOS Contra decisão do Juiz : Concessiva ou denegatória cabe: Apelação: Art. 14 da

-RECURSOS Contra decisão do Juiz : Concessiva ou denegatória cabe: Apelação: Art. 14 da lei 12. 016 Contra decisão do Tribunal denegatória cabe : recurso ordinário ao STF ou STJ; Art. 102, II ou 105, II da CF

Contra decisão do Tribunal concessiva cabe : recurso especial STJ; recurso extraordinário ao STF;

Contra decisão do Tribunal concessiva cabe : recurso especial STJ; recurso extraordinário ao STF; Contra decisão de indeferimento da liminar do Tribunal : Não caberá Agravo regimental: Súmula 622 do STF Contra decisão de indeferimento ou concessão da liminar do Juiz : Caberá Agravo regimental: Art. 7º, § 1º da lei.