AES CONSTITUCIONAIS HABEAS CORPUS MANDADO DE SEGURANA HABEAS
AÇÕES CONSTITUCIONAIS HABEAS CORPUS MANDADO DE SEGURANÇA HABEAS DATA MANDADO DE INJUNÇÃO AÇÃO POPULAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA
I – TUTELA CONSTITUCIONAL: n CF/1988: preocupação com os direitos humanos e sociais, com a dignidade da pessoa humana e com direitos e garantias fundamentais. Art. 5º, CF/88: direitos e garantias visando à defesa do indivíduo e da coletividade contra o arbítrio e do excesso de poder; proteção pela jurisdição constitucional.
II – AÇÕES CONSTITUCIONAIS: n Direito Processual Constitucional. Instrumentos judiciais de proteção (remédios constitucionais) a direitos fundamentais, liberdade, democracia, cidadania, patrimônio público:
II – AÇÕES CONSTITUCIONAIS: ESPÉCIES n n Habeas corpus (proteção à liberdade de ir vir); Habeas data (proteção da intimidade e da personalidade e conhecimento e retificação de dados estatais ou de caráter público); Mandado de segurança (proteção a direito líquido e certo); Mandado de injunção (garantia de efetivação de direitos obstados pela inércia legislativa).
1. HABEAS CORPUS n n n 1. 1. SURGIMENTO: Origem: Inglaterra – Carta Magna de 1215; Brasil: Código de Processo Imperial de 1832: o cidadão podia pedir uma ordem de habeas corpus contra prisão ou constrangimento ilegal.
1. 1 HC NAS CONSTITUIÇÕES n Constituição de 1891: defesa da liberdade contra iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. Teoria Brasileira do Habeas Corpus. Emenda Constitucional de 1926: limitação do HC à proteção ao direito de locomoção. Constituições Posteriores (1934; 1937; 1946; 1967 e EC 1/69): HC contra violência ou ameaça à liberdade locomotiva, por abuso de poder ou ilegalidade, não cabendo contra transgressões disciplinares.
1. 1 HC NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 n n “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, LXVIII).
1. 2 HC – CARACTERÍSTICAS n n Proteção constitucional à liberdade física de locomoção (de ir e vir) e contra demais coações ilegais daí resultantes previstas em lei, em especial no inquérito policial ou no processo. Natureza: de ação; gratuidade; capacidade postulatória de qualquer pessoa.
1. 2 HC – CLASSIFICAÇÃO n n HC preventivo: ameaça de prisão; HC Liberatório (repressivo): lesão à liberdade de ir e vir. Sujeitos: Paciente: quem está na iminência de ser ou já está preso; Impetrante: quem pede em seu nome a ordem para outrem (paciente). Impetrada é a pessoa, geralmente autoridade policial ou judicial, que está na iminência ou já tenha determinado a prisão de alguém.
1. 3 HC – PROCESSO n Obediência às condições da ação: possibilidade jurídica, interesse e legitimidade. Não admite dilação probatória. Procedimento (sumaríssimo especial): Petição de HC; Despacho inicial; deferimento ou não de liminar; informações da autoridade impetrada; sentença (mandamental). Na decisão de deferimento, o juiz expedirá salvoconduto ( HC preventivo) ou alvará de soltura (HC repressivo).
2. MANDADO DE SEGURANÇA n n 2. 1. SURGIMENTO: Constituição de 1934 (“Dar-se-á mandado de segurança para a defesa do direito certo e incontestado ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade”). Com exceção da Const de 1937, todas as posteriores previram o MS.
2. 1 – MS: LEGISLAÇÃO n n CF/88: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (inc. LIX do art. 5°). Leis de regência do MS: Lei n. 191, de 1936; Lei n. 1. 533, de 1951, Lei n. 4. 348/64 (revogadas). Lei atual: Lei n. 12. 016/2009.
2. 2 – CARACTERÍSTICAS n n n Classificação: Individual, quando for impetrado por pessoa individualmente considerada ou em litisconsórcio; Coletivo, quando impetrado por pessoa jurídica ou instituição para defesa de direitos coletivos (inc. LX do art. 5°, CF/88). Preventivo, visa evitar a ameaça a direito líquido e certo; Repressivo, para suspender o ato ou suprir omissão.
2. 2 – CARACTERÍSTICAS n n Cabimento: contra atos (ação ou omissão) praticados por autoridade, com caráter de ius imperi. Direito líquido e certo: indubitável, plausível, incontestável. Prazo decadencial para impetração: 120 dias. Não há condenação em honorários de sucumbência.
2. 3 – MS: PROCESSO n n Rito sumaríssimo especial (não admite dilação probatória): Petição inicial; despacho inicial; concessão ou não de liminar (com ou sem fiança); oitiva do Ministério Público – participação facultativa; sentença mandamental. É cabível a suspensão da segurança pelo Presidente do Tribunal.
3. HABEAS DATA n CF/88 (art. 5º, LXXII): “para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; para “retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”; e, nos termos do art. 7º, III, da Lei 9. 507/97 (que regula o HD), “para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”.
3. 2 – HD: CARACTERÍSTICAS n n n Gratuidade (art. 5º, LXVIII, CF/88). Finalidade: salvaguarda da intimidade, da vida privada, a honra e da imagem, dentre outros atributos, de uma pessoa. Legitimidade: ativa: qualquer pessoa; passiva: órgãos ou entidades de caráter público (empresas de telefonia, provedoras de internet etc. ) ou governamentais.
3. 3 – HD: PROCESSO n n Fase administrativa (extrajudicial), obrigatória; fase judicial. Procedimento (judicial) sumaríssimo especial: petição inicial (com a prova do indeferimento – recusa); despacho inicial; concessão ou não de liminar; informações do impetrado; oitiva do Ministério Público; sentença (mandamental).
4. MANDADO DE INJUNÇÃO n Constituição de 1988 (art. 5º, LXXI): “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Por não existir lei reguladora, aplica-se por analogia a Lei n. 12. 016/09 (do MS). É possível mandado de injunção coletivo.
4. 2. MI: CARACTERÍSTICAS n n Garantia constitucional para suprir omissão legislativa ou retirar obstáculos para que sejam realizados direitos constitucionais, principalmente os relacionados à soberania, à nacionalidade e à cidadania. Legitimidade ativa: pessoa, física ou jurídica; Legitimidade passiva: órgão ou autoridade incumbida pela Constituição de regulamentar (produzir, editar) a norma.
4. 3. MI: PROCEDIMENTO n Procedimento documental, rito célere: petição inicial; notificação da autoridade para informações; participação do Ministério Público (facultativa); sentença.
4. 3 MI: EFEITOS n Efeitos da sentença concessiva do MI – (doutrina e jurisprudência) Posições: 1) apenas cientificar o órgão para que tome a providência (efeitos declaratórios – corrente abstrata); (correntes concretas – mandamentais): 2) ordem ou mandamento para que a autoridade impetrada regulamente ou edite a norma faltante dentro de um prazo fixado; 3) concede prazo para que o órgão edite a norma, não o fazendo se estabelece uma norma particular para o caso concreto; 4) reconhece o direito desde logo até que seja editada a norma regulamentadora.
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