Atos unilaterais de vontade Consideraes Gerais O Cdigo

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Atos unilaterais de vontade • Considerações Gerais: – O Código Civil brasileiro, no Livro

Atos unilaterais de vontade • Considerações Gerais: – O Código Civil brasileiro, no Livro I, Título VII, da Parte Especial, regula os “atos unilaterais”, ou seja, atos jurídicos lícitos que, malgrado não sejam contratos, dão origem a obrigações. A rigor, estão disciplinados, entre os arts. 854 e 886 do Código Civil, negócios jurídicos unilaterais, ou seja, negócios jurídicos cuja formação independe do consenso, da convergência de, pelo menos, duas vontades. É suficiente, para tanto, a emissão de vontade de um único declarante. – Confira-se, acerca das declarações unilaterais de vontade, a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: – “Declaração unilateral de vontade. É negócio jurídico unilateral. O negócio unilateral não é contrato porque independe da conformação de vontade da outra parte. Falta em sua estrutura o que a doutrina denomina de o princípio do contrato, ou seja, falta-lhe a convenção bilateral, que os romanos assim definiam: ‘est pactio, duorum pluriumve in idem placitum consensus’ (D. 2, 14, 1, 1). Mas é negócio jurídico, apto a criar obrigações. Tanto os negócios jurídicos bilaterais (ou seja, os contratos), como os negócios jurídicos unilaterais criam situações jurídicas conduzidas nos termos das vontades dos particulares, e a isto dá-se o nome de autonomia privada” (NERY JR. Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 756).

Promessa de Recompensa (arts. 854/860): • É o ato (rectius: declaração unilateral de vontade)

Promessa de Recompensa (arts. 854/860): • É o ato (rectius: declaração unilateral de vontade) por meio do qual alguém, por anúncios públicos, se compromete a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço (art. 854). Essa conduta obriga o promitente a cumprir o prometido. Por consequência, quem quer que faça o dito serviço, ou satisfaça a dita condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

 • Se o serviço foi prestado (ou se a condição foi satisfeita) por

• Se o serviço foi prestado (ou se a condição foi satisfeita) por mais de uma pessoa, terá direito aquele que primeiro o executou (ou preencheu a condição), nos termos do art. 857. Caso tenha sito simultânea a execução, a cada um tocará quinhão idêntico na recompensa (art. 858). Se a recompensa for indivisível, por sorteio um dos certamistas obterá a coisa e se obrigará a dar ao outro ou aos outros o valor de seu quinhão (art. 858, in fine). • Admite-se a revogação da promessa, desde que se faça antes de prestado o serviço, ou preenchida a condição, e com a mesma publicidade (art. 855). Se, todavia, o promitente houver fixado prazo para a execução da tarefa, entende-se que renunciou ao direito de revogar sua oferta, durante esse prazo (art. 856). • Em caso de revogação da promessa, ao candidato de boa-fé que despendeu tempo, força e dinheiro para atender à expectativa do promitente assiste direito a indenização, dentro dos limites da recompensa prometida (art. 856, parágrafo único). Está claro que o direito à revogação está limitado pela regra proibitiva do abuso, positivada no art. 187 do Código Civil.

 • Promessa de Recompensa Mediante Concurso: – A promessa de recompensa pode estar

• Promessa de Recompensa Mediante Concurso: – A promessa de recompensa pode estar condicionada à realização de uma competição entre os interessados (concurso), de forma que receba a recompensa aquele que apresente o melhor resultado. – Neste caso, a promessa será irrevogável, eis que, a teor do art. 859, é condição essencial, para que possa valer, a fixação de um prazo (e, nos termos do art. 856, se há fixação de prazo, entende-se que o promitente renunciou ao direito de revogar a promessa). – A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados (art. 859, § 1º). Na falta de designação de pessoa para julgar o mérito dos trabalhos, entende-se que o promitente reservou para si essa função (art. 859, § 2º). – Se os trabalhos tiverem mérito igual, procede-se na forma dos arts. 857 e 858. – As obras premiadas somente ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa. Nesse caso, o prêmio terá o caráter de preço da obra. Entretanto, vale ressaltar que, como regra geral, o prêmio deve ser entendido como sendo recompensa ao trabalho artístico, cultural ou intelectual do participante.

Gestão de Negócios (arts. 861/875): • Cuida-se da realização de atos no interesse de

Gestão de Negócios (arts. 861/875): • Cuida-se da realização de atos no interesse de outrem, como se fosse seu representante, sem estar o agente investido dos poderes necessários. É administração oficiosa de interesses alheios. • Recorde-se que gestão de negócios não é contrato, mas ato unilateral, ou melhor, declaração unilateral de vontade (Título VII do Livro I da Parte Especial), fonte de obrigações, embora não conte, na formação, com a anuência de outra parte.

 • Não obstante não se cuide de um contrato, pela análise dos arts.

• Não obstante não se cuide de um contrato, pela análise dos arts. 665 e 873, pode-se verificar a interligação entre os institutos. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, aliás, afirmam: – “Embora a gestão de negócios não seja uma figura contratual, porque dispensa declaração negocial (de vontade), apresenta uma forte ligação com o mandato, tanto que, uma vez ratificada a gestão, é a disciplina do mandato que impera sobre os atos praticados, desde o momento do início da gestão (CC 873)” (Código Civil comentado, p. 681). • Caracterização: a) a gestão deve incidir sobre negócio alheio; se o negócio for do próprio gestor, cuida-se de mera administração; b) o gestor há de dirigir negócio alheio segundo o interesse do dono ou sua vontade presumida (art. 861); se age contra sua vontade manifesta ou presumida, há ato ilícito e o gestor responde inclusive pelo caso fortuito, se não provar que ele sobreviria, ainda que a gestão não tivesse se iniciado (arts. 862 e 863); c) o gestor deve ostentar intenção de agir proveitosamente e se comportar de modo a exteriorizar essa intenção (art. 866); d) cuida-se de ação oficiosa; se houver autorização ou posterior ratificação, tem-se mandato (873); e) a gestão apenas é possível na prática de atos de natureza patrimonial.

 • Obrigações do gestor: – a) responder perante o dono do negócio e

• Obrigações do gestor: – a) responder perante o dono do negócio e perante os terceiros com quem tratar (861); – b) comunicar ao dono do negócio o início da gestão, tanto que se faça possível, se da espera não resultar perigo (864); – c) administrar no interesse do dono e segundo sua vontade real ou presumida (art. 861); – d) proceder com diligência habitual (866); – e) não se fazer substituir na gestão (867), nem promover operações arriscadas (868); • Obs. : ninguém é obrigado a iniciar a gestão, mas, se a iniciou, deve agir com o máximo de diligência, para que não advenha ao dono qualquer prejuízo.

 • Obrigações do dono do negócio: a) indenizar as despesas necessárias e os

• Obrigações do dono do negócio: a) indenizar as despesas necessárias e os prejuízos do gestor, caso queira aproveitar-se da gestão (868, parágrafo único); b) na gestão útil, o dono do negócio deve cumprir as obrigações contraídas (869), além de indenizar prejuízos e despesas necessárias e úteis; c) na gestão necessária (para acudir prejuízos iminentes), os efeitos são os mesmos da gestão útil (art. 870). • Obs. : o critério para aferir a utilidade da gestão não é o resultado obtido, mas as circunstâncias da ocasião em que se fizerem (art. 869, § 1º). Segundo anotam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, o critério para análise da conduta do gestor é a “normalidade. . . , a licitude de seus atos, as vantagens obtidas com a gestão, a fidelidae de sua obra. . . ” (Código Civil comentado, p. 760). • Figuras afins: i) prestação de alimentos na ausência do alimentante (871); ii) realização com despesas com o enterro (872). • Em ambos os casos, é possível reaver as quantias pagas. Não assim, se predominou, no ato, o espírito de benemerência.

 • Ratificação: – Denomina-se “ratificação” o ato pelo qual o dono do negócio,

• Ratificação: – Denomina-se “ratificação” o ato pelo qual o dono do negócio, ciente da gestão, aprova o comportamento do gestor. Pode ser expressa ou tácita. Esta última hipótese ocorre quando, tendo conhecimento da gestão e podendo facilmente desautorizá-la, o dono do negócio permanece silente, caso em que se terá a figura do mandato tácito. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão e produz todos os efeitos do mandato.

Pagamento Indevido (arts. 876/883): • Segundo o art. 876 do Código Civil, “Todo aquele

Pagamento Indevido (arts. 876/883): • Segundo o art. 876 do Código Civil, “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”. Essa regra tem fundamento no princípio (como “estado de coisas a ser atingido) que veda o enriquecimento sem causa (especificamente disciplinado nos arts. 884/886). • Consigna Newton De Lucca que “O pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento ilícito” (Comentários ao novo Código Civil, v. XII, p. 77). Desse modo, se o pagamento “devido” é causa extintiva da obrigação (CC/2002, art. 304), o pagamento “indevido” faz surgir uma obrigação, qual seja, a de restituir. É dizer, com o autor citado: “quem recebe um pagamento sem que exista uma causa jurídica para ele será obrigado a restituílo” (CC/2002, art. 876).

 • Esse é o caso, v. g. , do pagamento excessivo, do pagamento

• Esse é o caso, v. g. , do pagamento excessivo, do pagamento de obrigação condicional antes de implementada a condição, ou do pagamento “por engano”, isto é, sem que o justificasse uma obrigação anterior. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses (ou seja, exista erro quanto ao objeto da declaração ou à identidade do credor), quem recebeu o que era indevido tem o dever de restituir, ou seja, quem pagou poderá exigir a restituição. • Requisitos necessários à caracterização do pagamento indevido: i) animus solvendi (intenção de pagar); com efeito, o art. 877 fala em pagamento voluntário; ii) inexistência do débito ou pagamento endereçado àquele que não seja o credor. • Deve haver, ainda, por parte de quem pagou indevidamente, a prova de tê-lo feito por erro. Segundo o art. 138 do Código Civil, será erro a figuração equivocada da realidade que poderia ser percebida “por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. A disciplina do erro, quando ao Direito Civil, está positivada entre os arts. 138 e 144 do Código Civil.

 • Se há dação de imóvel em pagamento indevido (CC/2002, art. 879), e

• Se há dação de imóvel em pagamento indevido (CC/2002, art. 879), e o accipiens de boa-fé o aliena de forma onerosa, deve restituir ao solvens o que recebeu. No entanto, se o accipiens agiu de má-fé, deve restituir, além do valor do imóvel, perdas e danos. Se o imóvel foi alienado a título gratuito ou, se alienado a título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao solvens o direito de reivindicar. • O pagamento de dívida prescrita e o cumprimento de obrigação judicialmente inexigível geram “obrigação natural”, ou seja, obrigação (shuld) sem responsabilidade (haftung) (CC/2002, art. 882). Assim sendo, o solvens, nesses casos, não tem obrigação de restituir. Observe-se, por exemplo, o que dispõe o art. 814, primeira parte.

Enriquecimento sem Causa (arts. 884/886): • É vedado o enriquecimento sem causa que o

Enriquecimento sem Causa (arts. 884/886): • É vedado o enriquecimento sem causa que o justifique. Não é necessário que tenha ele causa ilícita (antijurídica), ou seja, o enriquecimento ilícito é espécie do gênero enriquecimento sem causa (cf. Fernando Noronha, Enriquecimento sem causa, p. 52). Basta que não haja causa para que o pagamento se torne indevido e, portanto, obrigue a “restituir o indevidamente auferido”.

 • Caracterização: i) aumento patrimonial: há, no enriquecimento sem causa, melhora na situação

• Caracterização: i) aumento patrimonial: há, no enriquecimento sem causa, melhora na situação patrimonial experimentada pela pessoa obrigada a restituir; ii) enriquecimento à custa de outrem: alguém experimenta sacrifício econômico, para que o outro enriqueça; iii) ausência de justa causa: se não há, na ordem jurídica, motivo que justifique o enriquecimento, diz-se que para ele não há “justa causa”. • É da jurisprudência brasileira que, na ação de enriquecimento ilícito, o autor deve provar: a) existência real de enriquecimento por parte do réu; b) existência real de um prejuízo para o autor; c) nexo causal entre o prejuízo sofrido e o lucro injusto (RT 458/122). No entanto, a 1ª Jornada de Direito Civil do CEF aprovou o Enunciado 35, cuja redação é a seguinte: “A expressão ‘se enriquecer à custa de outrem’ do CC 884 não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento”. • De outro lado, é necessário lembrar que, nos termos do Enunciado 188 aprovado na 3ª Jornada do CEF, “A existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento”.

 • Desaparecimento posterior da causa: – Veja-se que a restituição é devida não

• Desaparecimento posterior da causa: – Veja-se que a restituição é devida não apenas quando não tenha causa que justifique o enriquecimento, mas também quando ela deixa de existir, nos termos do art. 885. • Meio alternativo para ressarcir o prejuízo: – Ensina Newton De Lucca, discorrendo acerca do art. 886 do Código Civil: – “A ordenação jurídica não admite a alternatividade. Estando à disposição da parte, v. g. , a ação declaratória de nulidade do ato jurídico, será impossível invocar-se o art. 884 para a restituição do indevido. A subsidiariedade adotada pelo legislador nacional não prejudica as partes, na medida em que, na prática, muito dificilmente a ação de in rem verso possibilita a integral recomposição dos prejuízos”.