A EDUCAO NAS CONSTITUIES FEDERAIS LES 0266 Poltica
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A EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS LES 0266 – Política e Organização da Educação Brasileira Luciana B. Jacob
Constituição “A Constituição é a suprema força política de um país, nas suas normas e valores, coordenadora e árbitro de todos os conflitos, sempre que fiel ao poder constituinte legitimamente expresso” (Rymundo Faro, 1981)
Constituição • Democrática: elaborada por uma Assembleia Nacional Constituinte, legalmente organizada e legitimamente representada • Autoritária: quando o Poder Constituinte é exercido por representantes não legítimos ou quando o chefe do Poder Executivo elabora a constituição e a declara em vigor, outorgando-a
As Constituições Brasileiras • Primeira: de 24 de março de 1824, outorgada pelo imperador D. Pedro I • Segunda: de 24 de fevereiro de 1891, promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte • Terceira: de 16 de julho de 1934, promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte • Quarta: de 1 de novembro de 1937, outorgada pelo presidente Getúlio Vargas • Quinta: de 18 de setembro de 1946, promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte • Sexta: de 21 de janeiro de 1967, “promulgada” pela “Assembleia Nacional Constituinte” (alterada em 1969) • Sétima: de 5 de outubro de 1988, promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte
Primeira Constituição: de 25 de março de 1824 • Determinou a gratuidade da instrução primária • Fez previsões para que fossem criados no país colégios e universidades • Instituiu a administração centralizada do ensino, sob a responsabilidade do governo central (sendo alterada em 1834, passando a incumbência aos Estados) • Instituiu o ensino da religião católica como parte integrante dos currículos e programas
Segunda Constituição: de 24 de fevereiro de 1891 • Fixou duas importantes competências em matéria de ensino: 1) Ao Congresso Nacional coube a função de, privativamente, legislar sobre o ensino superior. A criação de instituições de ensino superior e secundário nos estados e a promoção da instituição secundária no DF era, também, uma competência do Congresso, embora não exclusiva; 2) Aos Estados competia legislar sobre o ensino secundário e primário, além de criar e manter escolas primárias, secundárias e de ensino superior, sem prejuízo que o governo federal pudesse fazê-lo. • Determinou que o ensino ministrado nas escolas públicas fosse leigo ou laico, não havendo mais a obrigatoriedade do ensino religioso nas escolas
Terceira Constituição: de 16 de julho de 1934 • Competia à União legislar privativamente sobre diretrizes e bases da educação nacional • Cabia aos Estados a tarefa de difundir a educação pública em todos os graus • Designou a família e Estado como responsáveis pela educação • Definiu a educação como um direito de todos • Incumbiu a União de elaborar o Plano Nacional de Educação, como também de fiscalizar e determinar as condições de reconhecimento de escolas secundárias e superiores • A união deveria manter o ensino no DF e Territórios e, ainda, ajudar supletivamente os estados na manutenção de suas escolas
Terceira Constituição: de 16 de julho de 1934 • O ensino religioso é parte integrante nos horários das escolas oficiais, porém como disciplina facultativa • Institui-se a liberdade de cátedra • Determinou em relação aos recursos financeiros para a educação que a União e os municípios deveriam contribuir com 10% da renda resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, e os estados e o DF com 20% • Propôs auxílio aos alunos carentes por meio de bolsas de estudo, material escolar, assistência médica e odontológica
Terceira Constituição: de 16 de julho de 1934 • Instituiu concurso público de títulos e provas para o provimento de cargos do magistério oficial • Instituiu a vitaliciedade e a inamovibilidade dos professores concursados (catedráticos) • Obrigou as empresas a promover o ensino gratuito aos seus empregados ou dependentes, desde que nelas trabalhassem mais de 50 pessoas e houvesse, entre os empregados e seus filhos, pelo menos 10 analfabetos
Quarta Constituição: de 1 de novembro de 1937 • Deu ênfase à disciplina moral e ao adestramento físico dos jovens, para seu dever com a economia e a defesa da nação • Destacou como importante o ensino cívico, o regime ditatorial, a figura do presidente Vargas e de sua família • Estabeleceu o caráter rigorosamente centralizado da administração do ensino • Concedeu privilégios ao ensino particular, ficando o Estado com a função de suplementar deficiências regionais e locais • Não determinou verbas específicas para a educação • Criou o ensino profissional para atender às classes menos privilegiadas, institucionalizando a dicotomia de escolas para os pobres e escolas para os ricos
Quinta Constituição: de 18 de setembro de 1946 • Incumbiu a União de, privativamente, legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional • Definiu a educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família • Estabeleceu a existência escolas oficiais parar todos os graus • Permitiu à iniciativa privada manter suas escolas desde que respeitasse as leis • Repetiu os percentuais de verbas para a educação previstos na Constituição de 1934
Quinta Constituição: de 18 de setembro de 1946 • Incumbiu os estados e o DF de organizar seu ensino e determinou que a União tivesse um papel supletivo de ajuda nos limites das deficiências locais • Instituiu a assistência educacional aos alunos carentes para assegurar-lhes igualdades de condições para sua frequência às aulas • Estabeleceu os princípios a serem adotados para a legislação regulamentadora posterior
Sexta Constituição: de 21 de janeiro de 1967 • Valorizou a privatização do ensino, com assistência técnica e financeira às escolas particulares • Ampliou a obrigatoriedade do ensino fundamental para a faixa etária dos 7 aos 14 anos • Instituiu a gratuidade somente para o ensino primário • Aboliu os percentuais de verba para a educação e o ensino previstos na Constituição anterior, sem fixar novos índices • A Emenda Constitucional no 1/69, que reformulou quase toda a Constituição de 1967, mantém os retrocessos em matéria de política e filosofia educacionais, tendo eliminado a liberdade de cátedra e restringido ainda mais a vinculação orçamentária
A Educação na Constituição de 1988 A atual Constituição brasileira cuida da educação e ensino de maneira especial com referência aos direitos, aos deveres, aos fins e aos princípios norteadores. Ao lado da saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social e proteção à infância, a educação constitui um dos direitos sociais previstos.
• O artigo 22 dispõe que a União tem a competência privativa de legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional com a finalidade de, entre outros, garantir a unidade nacional, os padrões mínimos de escolaridade e a validade nacional dos estudos • O artigo 23 diz que a União, os estados, o DF e os municípios têm a competência comum de proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência • O artigo 24 dá à União, aos estados e ao DF a competência de legislar concorrentemente sobre a educação
• O artigo 30 trata da responsabilidade dos municípios de manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental • O artigo 34 determina a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino • O artigo 35 permite que a União possa intervir nos municípios que não aplicaram o mínimo exigido da sua receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino
Capítulo III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Artigos 205 a 214
ATIVIDADE: Leitura e debate ASSEMBLEIA CONSTITUINTE
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