UNIO ESTVEL UNIO ESTVEL Deveres dos companheiros art

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UNIÃO ESTÁVEL

UNIÃO ESTÁVEL

UNIÃO ESTÁVEL § Deveres dos companheiros (art. 1. 724 CC): • Lealdade • Respeito

UNIÃO ESTÁVEL § Deveres dos companheiros (art. 1. 724 CC): • Lealdade • Respeito • Mútua assistência, moral, afetiva, patrimonial e espiritual: reconhecida como entidade familiar pela CF, portanto, deveres ligados à atual concepção de família como núcleo formado por pessoas ligados pela afetividade, destinado ao pleno desenvolvimento de seus membros e alcance da felicidade (ideal eudemonista). • Dever de guarda, sustento e educação dos filhos: ligado à solidariedade familiar. § Diferença em relação ao casamento: • Lealdade diverso de fidelidade. • Não imposto dever de coabitação.

UNIÃO ESTÁVEL § Contrato de convivência (art. 1. 725): • Não é requisito para

UNIÃO ESTÁVEL § Contrato de convivência (art. 1. 725): • Não é requisito para configuração da união estável (união duradoura, pública com intuito de constituir família. Família de fato). • Contrato de convivência: Negócio jurídico – deixa de ser apenas família de fato. • Eficácia entre as partes: admitido instrumento particular. Eficácia perante terceiros: escritura pública ou registro em cartório de títulos e documentos. • Ausência de pacto de convivência: aplicação do regime de comunhão parcial de bens. Desnecessidade de prova de esforço comum. • Divergência sobre a incidência de todas as regras do regime de comunhão parcial de bens ante a ausência de pacto de convivência. Giselda Hironaka: apenas vedação de aplicação de normas incompatíveis da comunhão parcial, que incidem sobre o casamento. • Pode reconhecer a existência, validade e eficácia de uma união estável a partir de determinado momento. Possibilidade de reconhecimento retroativo, sem prejuízo de poder-se provar que já existia em data anterior. • Discussão acerca da possibilidade de retroatividade do regime de bens.

UNIÃO ESTÁVEL § Incidência do regime de comunhão parcial de bens para uniões estáveis

UNIÃO ESTÁVEL § Incidência do regime de comunhão parcial de bens para uniões estáveis anteriores ao Código Civil de 2002. Divergência. Súmula 380 STF e artigo 5º da Lei 9. 278/1996: necessidade de prova de esforço comum. Enunciado 346 da IV Jornada de direito civil: depende do momento da aquisição do bem (majoritária). § Imposição de regime de separação obrigatória. STJ majoritariamentende cabível em relação aos incisos I e II do artigo 1. 641, CC. Incidência da Súmula 377. Necessidade de demonstração de esforço comum. § Discussão sobre a necessidade de outorga conjugal para alienação de imóveis ou autorização para prestar fiança ou aval como no casamento. Primeira corrente: não exigível. Norma restritiva de direitos não comporta interpretação extensiva ou analogia (Flávio Tartuce). Segunda corrente: é exigível (Maria Berenice Dias). Terceira corrente: depende da publicidade da união estável ou má-fé de terceiro (STJ Resp. 1. 424. 275. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04. 12. 2014, Dje 16. 12. 2014). Necessidade de preservar terceiro de boa-fé.

UNIÃO ESTÁVEL • Rex 878. 694/MG: Controvérsia sobre extensão da equiparação para o direito

UNIÃO ESTÁVEL • Rex 878. 694/MG: Controvérsia sobre extensão da equiparação para o direito de família. Flávio Tartuce contrário. Mário Delgado favorável (casamento forçado). Anderson Schreiber e Ana Luiza Nevares: equiparação apenas para os fins de normas de solidariedade (regras sucessórias, regimes de bens e alimentos), não para normas de formalidade (requisitos relativos à existência formal, requisitos para alteração do regime de bens e outorga conjugal). • Possibilidade de estabelecimento de regras extrapatrimoniais e patrimoniais (regime de bens - liberdade).

UNIÃO ESTÁVEL § Conversão da união estável em casamento (art. 726, CC): • Pedido

UNIÃO ESTÁVEL § Conversão da união estável em casamento (art. 726, CC): • Pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil. • Regulamentação da conversão pelas corregedorias dos Tribunais de Justiça de alguns estados, como São Paulo (Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Provimento 41/2012). Dispensa intervenção judicial. Conformidade com a CF/88, que determina a facilitação da conversão. Decisão STJ: possibilidade de escolha da via mais conveniente.

UNIÃO ESTÁVEL § Alimentos: mesmas regras aplicáveis ao casamento (arts. 1. 694 a 1.

UNIÃO ESTÁVEL § Alimentos: mesmas regras aplicáveis ao casamento (arts. 1. 694 a 1. 710, CC). § Uso do nome: Lei 6. 015/1973 (Lei dos Registros Públicos): possibilidade de a companheira adotar o nome do companheiro ante uma série de requisitos, como convivência por, pelo menos, cinco anos (art. 57, § 2º). Requisitos inaplicáveis. Incidência das mesmas normas do casamento (arts. 1. 565, § 1º, e 1. 578). Informativo 506 do STJ.

UNIÃO ESTÁVEL § Dissolução • Desnecessidade de intervenção judicial para sua dissolução. • Possível

UNIÃO ESTÁVEL § Dissolução • Desnecessidade de intervenção judicial para sua dissolução. • Possível surgir necessidade de ação judicial para pleitear efeitos patrimoniais e pessoais. • Discussão de culpa pelo fim da união estável. Entendimento majoritário: impossibilidade a partir da EC 66/2010. • Possibilidade de dissolução por escritura pública, salvo se houver nascituro, filhos menores ou incapazes (733, CPC). Judicialização da extinção da união estável.

UNIÃO ESTÁVEL § União homoafetiva • Art. 226, § 3º. Interpretações. 1. Literal: união

UNIÃO ESTÁVEL § União homoafetiva • Art. 226, § 3º. Interpretações. 1. Literal: união afetiva não reconhecida como entidade familiar. Sociedade de fato. Direito aos bens amealhados mediante comprovação de esforço comum (inexistência de família = impossibilidade de adotar conjuntamente, alimentos, sucessão legítima, dependência no seguro saúde, pensão por morte, etc. ). 2. União homoafetiva = entidade familiar (majoritária na doutrina e na jurisprudência, inclusive no STJ – relevante decisão Resp 820475, 4ª Turma, Min. Rel. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 02. 09. 2008, Dje 06. 10. 2008)). Aplicação por analogia das mesmas regras que vigem em relação à união estável. Rol das entidades familiares na CF meramente exemplificativo. • Decisões históricas do STF que consolidaram jurisprudencialmente a segunda corrente (ADPF 132/RJ e ADIN 4. 277/DF) • Ações relativas à uniões estáveis homoafetivas devem ser apreciadas pela Vara de Família (Enunciado 524 do CJF, V Jornada de Direito Civil)