Sucesso do companheiro Art 1 790 A companheira

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Sucessão do companheiro

Sucessão do companheiro

Art. 1. 790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto

Art. 1. 790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

– até 2003 casar ou viver em união estável apresentava poucas diferenças práticas, o

– até 2003 casar ou viver em união estável apresentava poucas diferenças práticas, o mesmo não acontece hoje em dia. O companheiro na União Estável apresenta regulamentação diferenciada no que diz respeito à sucessão. – Em termos simples, o companheiro terá direito à herança dos bens adquiridos na constância da união e a título oneroso. Note que sobre esses bens o companheiro já fez a meação. Agora ele voltará para herdar sobre esses mesmos bens. Herdará concorrendo com descendentes, ascendentes e colaterais na ordem estabelecida pelo artigo 1. 790.

– As quotas são as seguintes: – Concorrendo com filhos comuns, herdará como se

– As quotas são as seguintes: – Concorrendo com filhos comuns, herdará como se fosse mais um deles, dividindo em partes iguais; concorrendo com descendentes só do de cujus, recebe apenas a metade do que àqueles caiba e por fim, concorrendo com outros parentes sucessíveis (primos, v. g. ) terá direito apenas a 1/3, ficando os outros 2/3 destinados a primos, tios etc. Tudo limitado à base de cálculo do caput. – Novamente o legislador não tratou da hipótese híbrida. Previu duas hipóteses de concorrência com descendentes: a) se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota igual a dos filhos;

 • Caso dos netos

• Caso dos netos

 • b) se concorrer com filhos só do de cujus, terá direito à

• b) se concorrer com filhos só do de cujus, terá direito à metade do que couber a cada um dos filhos. • E se concorrer com filhos que sejam só do de cujus e com outros que sejam comuns? Por questão de analogia, a resposta que for dada à questão da filiação híbrida na concorrência com cônjuge sobrevivente, deve ser utilizada aqui.

 • Outro parente sucessíveis

• Outro parente sucessíveis

 • E não se iluda com a aparente benevolência do inciso IV, pois

• E não se iluda com a aparente benevolência do inciso IV, pois por princípio de interpretação jurídica, os incisos devem ser lidos em consonância com seu caput. Assim, quando referido inciso diz: ‘não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança’, parece que está se referindo apenas e tão somente aos ‘bens adquiridos onerosamente e na constância da união’. Dessa forma, quanto aos outros bens, não havendo parentes sucessíveis, seu destino seria – em tese – o Município, conforme o art. 1. 819. Porém, a redação do art. 1. 844 dá margem a compreensão diversa, concluindo que mesmo os bens adquiridos antes da união poderiam se destinar ao companheiro.

 • O projeto 6960/2002 de autoria do deputado Ricardo Fiúza pretende alterar mais

• O projeto 6960/2002 de autoria do deputado Ricardo Fiúza pretende alterar mais de trezentos artigos do código civil. Atualmente este projeto encontra-se pendente de apreciação na comissão de defesa do consumidor da câmara dos deputados, para futuramente ser submetido ao plenário daquela casa. Por este projeto, o artigo 1. 790 ficaria com a seguinte redação: – Art. 1. 790. O companheiro participará da sucessão do outro na forma seguinte: – I - em concorrência com descendentes, terá direito a uma quota equivalente à metade do que couber a cada um destes, salvo se tiver havido comunhão de bens durante a união estável e o autor da herança não houver deixado bens particulares, ou se o casamento dos companheiros se tivesse ocorrido, observada a situação existente no começo da convivência, fosse pelo regime da separação obrigatória (art. 1. 641); – II - em concorrência com ascendentes, terá direito a uma quota equivalente à metade do que couber a cada um destes; – III – em falta de descendentes e ascendentes, terá direito à totalidade da herança. – Parágrafo único. Ao companheiro sobrevivente, enquanto não constituir nova união ou casamento, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel

 • Em primeiro lugar, o caput deste artigo não limitou a base de

• Em primeiro lugar, o caput deste artigo não limitou a base de cálculo aos ‘aquestos’, abrindo então a base de cálculo da sucessão e fazendo o companheiro herdar sobre os bens particulares do de cujus como fez com o cônjuge no 1. 829. • Mas perceba que mesmo no projeto não há equiparação entre cônjuge e companheiro no tocante à quota atribuída ao companheiro. Quando concorrer com descendentes, herdará como se fosse ½ filho, o que não ocorre com o cônjuge, que herda como se fosse um filho. • Quando o projeto faz a ressalva de o de cujus não deixar bens particulares, significa dizer que só deixou ‘bens comuns’ e sobre esses já há meação do companheiro. Assim, o projeto não entrega herança nesse caso ao companheiro. Aqui sim há equiparação com o cônjuge casado sob comunhão parcial de bens sem bens particulares.

 • Já em concorrência com ascendentes, o companheiro herda como se fosse ½

• Já em concorrência com ascendentes, o companheiro herda como se fosse ½ ascendente. Novamente há desigualdade, pois o art. 1. 832 prevê de modo diverso para o cônjuge que herdará como se fosse mais um ascendente (se houver pai e mãe do de cujus) e herdará ½ de tudo (em qualquer outra combinação de ascendência). Sobre esse específico ponto do projeto, o Professor Zeno Veloso (2002: 1658) comenta: “repensando a questão, acho que o inciso II devia ter a redação seguinte: II – se concorrer com ascendentes em primeiro grau, ao companheiro tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á ½ a desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”. O Professor prefere - na concorrência com ascendentes - a absoluta paridade com a regulação atribuída ao cônjuge no atual art. 1. 837. • Para arrematar, o projeto atribui ao companheiro o direito de habitação até que case ou se una novamente. Há quem diga que se o legislador sentiu a necessidade de incluir o direito real de habitação nesse projeto, é sinal de que com a atual redação do Código esse direito inexiste.