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Sucessão Excluídos da Sucessão

Sucessão Excluídos da Sucessão

 • DA EXCLUSÃO – Se o herdeiro ou legatário praticar contra o de

• DA EXCLUSÃO – Se o herdeiro ou legatário praticar contra o de cujus atos considerados ofensivos, será punido por meio de sanção civil caracterizada como indignidade. De acordo com o art. 1814, tais atos são: atentado contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar. – Causas da exclusão: • Serão considerados indignos aqueles que: • Cometerem ou participarem de homicídio doloso ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. • Acusarem caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrer em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro. • Por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o de cujus de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. – Reabilitação do indigno pelo ofendido: O art. 1818 prevê a reabilitação do indigno se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento ou outro ato autêntico. Considera-se ato autêntico qualquer declaração, por instrumento público ou particular, autenticada pelo escrivão.

 • INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO – Possuem a mesma finalidade, a de excluir da

• INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO – Possuem a mesma finalidade, a de excluir da sucessão aquele que praticou atos condenáveis contra o de cujus. A indignidade decorre da lei (art. 1814), instituto da sucessão legítima, malgrado possa alcançar também o legatário. Poderá atingir todos os sucessores. Já a deserdação é fruto da vontade do autor da herança, que pune o responsável em testamentos, nos casos previstos nos arts. 1814 e 1962. Só pode ocorrer na sucessão testamentária e tem como função afastar da sucessão herdeiros necessários, aos quais a lei assegura o direito a legítima. Somente a deserdação os privará desse direito.

 • PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DA EXCLUSÃO – Deve se propor ação específica, intentada

• PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DA EXCLUSÃO – Deve se propor ação específica, intentada por aqueles que tem interesse na sucessão. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se no prazo decadencial de quatro anos, contado da abertura da sucessão (art. 1815, parágrafo único). • EFEITOS DA EXCLUSÃO – São pessoais. • Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão (art. 1816), por estirpe ou representação. • O indigno é obrigado a devolver os frutos e rendimentos dos bens que tiver percebido, mas tem direito a indenização das despesas com conservação. • Perda do direito ao usufruto e à administração dos bens que seus filhos receberem na herança e à sucessão eventual desses bens. • Os bens retirados do indigno são chamados de bens ereptícios. • A sentença não pode prejudicar terceiros de boa-fé, sendo válidas as alienações onerosas a estes feitas pelo herdeiro, quando ostentava a condição de herdeiro aparente (art. 1817 e 1360).

 • DA PETIÇÃO DA HERANÇA – Conceito: é a ação que compete ao

• DA PETIÇÃO DA HERANÇA – Conceito: é a ação que compete ao sucessor preterido, para o fim de ser reconhecido seu direito sucessório e obter a restituição da herança, no todo ou em parte, de quem a possua, na qualidade de herdeiro ou mesmo sem título. – Legitimidade ativa: cabe tal ação a quem se intitula herdeiro e reivindica esse título, para obter restituição da herança. – Legitimidade passiva: nessa ação, réu é aquele que está em posse da herança, aparentando a qualidade e assumindo a posição de herdeiro, sem que o seja de fato. – Prescrição: de acordo com a Súmula 49 do STF, tal ação não é imprescritível e poderá ser cumulada com ação de investigação de paternidade.