SUCESSO DO COMPANHEIRO Prof Paulo Hermano Que que

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SUCESSÃO DO COMPANHEIRO Prof. Paulo Hermano

SUCESSÃO DO COMPANHEIRO Prof. Paulo Hermano

Que é que vedes quando vedes um homem e uma mulher, reunidos sob o

Que é que vedes quando vedes um homem e uma mulher, reunidos sob o mesmo teto, em torno de um pequenino ser, que é o fruto do seu amor?

Vereis uma família. Passou por lá o juiz com a sua lei, ou o

Vereis uma família. Passou por lá o juiz com a sua lei, ou o padre, com o seu sacramento? Que importa isso? O acidente convencional não tem força para apagar o fato natural.

Do Concubinato à União Estável

Do Concubinato à União Estável

CONCUBINATO PURO:

CONCUBINATO PURO:

CONCUBINATO IMPURO:

CONCUBINATO IMPURO:

Atualmente n n n União Estável: denominação atual do Concubinato Puro; Concubinato: só se

Atualmente n n n União Estável: denominação atual do Concubinato Puro; Concubinato: só se aplica aos casos de concubinato impuro. CC/02, art. 1. 727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

1 a. Fase: Da rejeição ao concubinato (CCB/1916) à sua admissão no direito das

1 a. Fase: Da rejeição ao concubinato (CCB/1916) à sua admissão no direito das obrigações

Jurisprudência: n n Negava qualquer direito aos concubinos. Fundamento: Ato imoral que não pode

Jurisprudência: n n Negava qualquer direito aos concubinos. Fundamento: Ato imoral que não pode ser protegido nem dele decorrer vantagens. RT 165/694

Evolução da Jurisprudência: n n Direito à salários. “Embora a mancebia constitua união ilegítima,

Evolução da Jurisprudência: n n Direito à salários. “Embora a mancebia constitua união ilegítima, nada impede reclame qualquer deles, do outro, a retribuição por serviços estranhos à relação concubinária” (RT 260/427) “É justa a reparação dada à mulher, que não pede salários como amásia, mas sim pelos serviços caseiros. ” (RT 181/290)

2 a. Fase: Introdução da proteção ao concubinato no Direito de Família

2 a. Fase: Introdução da proteção ao concubinato no Direito de Família

Jurisprudência: n n Possibilidade de a companheira participar do patrimônio adquirido pelo outro companheiro

Jurisprudência: n n Possibilidade de a companheira participar do patrimônio adquirido pelo outro companheiro em decorrência do esforço comum. Reconhece-se a sociedade de fato entre companheiros. Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”. 3 de abril de 1964.

LEIS AVULSAS: CERTOS DIREITOS A COMPANHEIROS Leis previdenciárias e fiscais: dependente n Lei 6.

LEIS AVULSAS: CERTOS DIREITOS A COMPANHEIROS Leis previdenciárias e fiscais: dependente n Lei 6. 015/73: nome do companheiro (art. 57) n Lei 8. 009/90: Bem de família n Lei 8. 069/90: adoção por “concubinos” n Lei 8. 245/91: Sub-rogação na locação n

3 a. Fase: Tutela constitucional da União Estável

3 a. Fase: Tutela constitucional da União Estável

TEMPOS NOVOS: UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR CF/88 - 226, § 3 o: n

TEMPOS NOVOS: UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR CF/88 - 226, § 3 o: n UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMEM E MULHER CONSTITUI ENTIDADE FAMILIAR DIGNA DE PROTEÇÃO DO ESTADO, DEVENDO A LEI FACILITAR SUA CONVERSÃO EM CASAMENTO UNIÕES A MARGEM DA LITERALIDADE DA NORMA: n n CONCUBINATO ADULTERINO (AMANTES), UNIÃO HOMOSSEXUAL.

UNIÃO ESTÁVEL – LEGISLAÇÃO CF/88, art. 226, § 3 o Lei n. 8. 971,

UNIÃO ESTÁVEL – LEGISLAÇÃO CF/88, art. 226, § 3 o Lei n. 8. 971, de 29. 12. 94 Lei n. 9. 278, de 10. 05. 96 CC/2002, arts. 1723 a 1726, 1. 694 e 1. 790 Leis avulsas

O COMPANHEIRO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL DE HERDEIROS NECESSÁRIO Herdeiros necessários são aqueles

O COMPANHEIRO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL DE HERDEIROS NECESSÁRIO Herdeiros necessários são aqueles que não podem ser afastados da sucessão pela simples vontade do falecido. Art. 1845 – São herdeiros necessários os descendentes, descendentes os ascendentes e o cônjuge

Regimes de bens do casamento: Art. 1. 725. Na união estável, salvo contrato escrito

Regimes de bens do casamento: Art. 1. 725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

O companheiro tem direito a meação? No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens

O companheiro tem direito a meação? No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (art. 1. 658): a) os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; b) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; c) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; d) as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; e) os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Ordem da vocação hereditária do companheiro Art. 1. 790. A companheira ou o companheiro

Ordem da vocação hereditária do companheiro Art. 1. 790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Concorrência do companheiro ou convivente.

Concorrência do companheiro ou convivente.

Concorrência do Companheiro Ø n Pressupostos Concorre apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente

Concorrência do Companheiro Ø n Pressupostos Concorre apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, caput).

Concorrência do Companheiro Ø Disposição legal específica: Art. 1. 790: 1. 790 A companheira

Concorrência do Companheiro Ø Disposição legal específica: Art. 1. 790: 1. 790 A companheira ou o companheiro participará na sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, estável nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, herança tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; [. . . ] n

Companheiro concorrendo com um filho comum

Companheiro concorrendo com um filho comum

Companheiro concorrendo com um descendente exclusivo

Companheiro concorrendo com um descendente exclusivo

Companheiro concorrendo com 2 filhos comuns

Companheiro concorrendo com 2 filhos comuns

Companheiro concorrendo com 2 descendentes exclusivos

Companheiro concorrendo com 2 descendentes exclusivos

Esta foi a escolha do legislador: n Privilegiar o companheiro quando a concorrência se

Esta foi a escolha do legislador: n Privilegiar o companheiro quando a concorrência se produzir à face de filhos comuns. E apenas nesse caso!

O problema? n O legislador não previu a comum hipótese de o de cujus

O problema? n O legislador não previu a comum hipótese de o de cujus ter deixado descendentes comuns e descendentes exclusivos, com os quais concorra o companheiro sobrevivo

Haverá solução? Os possíveis caminhos hermenêuticos, à busca de solução: Ø

Haverá solução? Os possíveis caminhos hermenêuticos, à busca de solução: Ø

1ª hipótese n Identificação de todos os filhos (comuns e exclusivos) exclusivos como se

1ª hipótese n Identificação de todos os filhos (comuns e exclusivos) exclusivos como se comuns fossem, aplicando o inciso I do art. 1790.

5 descendentes comuns, 4 descendentes exclusivos, supondo o monte partível igual a 900

5 descendentes comuns, 4 descendentes exclusivos, supondo o monte partível igual a 900

2ª hipótese n Identificação de todos os descendentes (comuns e exclusivos) exclusivos como se

2ª hipótese n Identificação de todos os descendentes (comuns e exclusivos) exclusivos como se exclusivos fossem, aplicando o inciso II do art. 1790

5 descendentes comuns, 4 descendentes exclusivos, supondo o monte partível igual a 900

5 descendentes comuns, 4 descendentes exclusivos, supondo o monte partível igual a 900

Observação n Estas soluções de identificação dos descendentes herdeiros (hipótese híbrida) híbrida não podem

Observação n Estas soluções de identificação dos descendentes herdeiros (hipótese híbrida) híbrida não podem prevalecer, pois ferem o espírito conferido pelo legislador ao dispositivo legal aplicável a cada uma das situações, em separado (filhos comuns ou descendentes exclusivos). exclusivos

3ª hipótese n Composição dos incisos I e II do art. 1790, pela subdivisão

3ª hipótese n Composição dos incisos I e II do art. 1790, pela subdivisão proporcional da herança, segundo a quantidade de descendentes de cada grupo, comuns ou exclusivos (ofende o caráter constitucional do art. 1834)

5 descendentes comuns, 4 descendentes exclusivos, supondo o monte partível igual a 900.

5 descendentes comuns, 4 descendentes exclusivos, supondo o monte partível igual a 900.

Partilha do sub-monte comum (5/9 do monte total = 500) companheiro herdando como filho

Partilha do sub-monte comum (5/9 do monte total = 500) companheiro herdando como filho

Partilha do sub-monte exclusivo (4/9 do monte total = 400) companheiro herdando meia quota

Partilha do sub-monte exclusivo (4/9 do monte total = 400) companheiro herdando meia quota

Consolidando as quotas havidas em cada um dos sub-montes Ø Companheiro: 83, 33 +

Consolidando as quotas havidas em cada um dos sub-montes Ø Companheiro: 83, 33 + 44, 44 = 127, 77 Ø Descendentes comuns: 83, 33 Ø Descendentes exclusivos: 88, 88

Qual a principal imperfeição desta 3ª solução? n Os filhos recebem quotas desiguais, o

Qual a principal imperfeição desta 3ª solução? n Os filhos recebem quotas desiguais, o que desatende ao art. 1. 834 e aos ditames constitucionais.