III REUNIO TCNICA FRUM PCTI XVI REUNIO TCNICA

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III REUNIÃO TÉCNICA – FÓRUM PCTI XVI REUNIÃO TÉCNICA - FÓRUM IFES N OVO

III REUNIÃO TÉCNICA – FÓRUM PCTI XVI REUNIÃO TÉCNICA - FÓRUM IFES N OVO M ARCO L EGAL DA C IÊNCIA, T ECNOLOGIAE I NOVAÇÃO LEI Nº 13. 243/2016 Florianópolis/SC, 7 de abril de 2016 Leopoldo Gomes Muraro – PF/CNPq Bruno Monteiro Portella – CONJUR/MCTI Ivan Santos Nunes – CONJUR/MEC

EMENDA CONSTITUCIONAL N º 85/2015

EMENDA CONSTITUCIONAL N º 85/2015

EMENDA CONSTITUCIONAL N º 85/2015

EMENDA CONSTITUCIONAL N º 85/2015

EMENDA CONSTITUCIONAL N º 85/2015

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EMENDA CONSTITUCIONAL N º 85/2015

AS 9 LEIS MODIFICADAS • Lei no 10. 973, de 2 de dezembro de

AS 9 LEIS MODIFICADAS • Lei no 10. 973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação) • Lei no 6. 815, de 19 de agosto de 1980 (Estrangeiro) • Lei no 8. 666, de 21 de junho de 1993 (Licitações) • Lei no 12. 462, de 4 de agosto de 2011 (RDC) • Lei no 8. 745, de 9 de dezembro de 1993 (Contrato Temporário) • Lei no 8. 958, de 20 de dezembro de 1994 (Fundação de Apoio) • Lei no 8. 010, de 29 de março de 1990 (Importação) • Lei no 8. 032, de 12 de abril de 1990 (Imposto de Importação) • Lei no 12. 772, de 28 de dezembro de 2012 (Carreira de Magistério)

CONCEITOS NOVOS OU ALTERADOS 1. Incubadora de empresas (NOVO): organização ou estrutura que objetiva

CONCEITOS NOVOS OU ALTERADOS 1. Incubadora de empresas (NOVO): organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação; 2. Inovação (ALTERADO): introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; 3. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; (ALTERADO) 4. Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei; (ALTERADO)

CONCEITOS NOVOS OU ALTERADOS 5. Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de

CONCEITOS NOVOS OU ALTERADOS 5. Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei no 8. 958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal; (NOVO) 6. Parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si; (NOVO) 7. Polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias; (NOVO)

CONCEITOS NOVOS OU ALTERADOS 8. Extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento

CONCEITOS NOVOS OU ALTERADOS 8. Extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado; (NOVO) 9. Bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento; (NOVO) 10. Capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. ” (NR) (NOVO)

LEI N º 8. 010/90: Aspectos legais da alteração introduzida pela Lei nº 13.

LEI N º 8. 010/90: Aspectos legais da alteração introduzida pela Lei nº 13. 243/16 no Artigo 2º , § 2º da Lei nº 8. 010/90 CREDENCIAMENTO – ISENÇÃO PARA IMPORTAÇÃO - BENS PARA PESQUISA

A R T. 1º: S Ã O I S E N T A S

A R T. 1º: S Ã O I S E N T A S D O S I M P O S T O S D E I M P O R T A Ç Ã O E S O B R E P R O D U T O S INDUSTRIALIZADOS E DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA M A R I N H A M E R C A N T E A S I M P O R T A Ç Õ E S D E M Á Q U I N A, S E Q U I P A M E N T, O S A P A R E L H O S E I N S T R U M E N T, O S BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS DE R E P O S I Ç Ã, O ACESSÓRIO , S M A T É R I A-P SRIMAS E PRODUTOS I N T E R M E D I Á R I, ODSE S T I N A D OÀS P E S Q U I S A C I E N T Í F I CEAT E C N O L Ó G I C. A § 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo. . . CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq. (Redação original) § 2 o O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo. . . CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq. (Lei nº 10. 964, de 2004) § 2 o O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por cientistas, por pesquisadores e por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq. (Redação dada pela Lei nº 13. 243, de 2016)

L EI N O 10. 9 73 , DE 2 DE DEZE MB RO

L EI N O 10. 9 73 , DE 2 DE DEZE MB RO DE 2004. Art. 2 o Para os efeitos desta Lei, considera-se: V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública cuja missão institucional seja preponderantemente voltada à execução de atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico, tecnológico ou de inovação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010) V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; V - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; (Redação pela Lei nº 13. 243, de 2016

LEI N O 10. 9 73 , D E 2 DE DE ZEMBRO DE

LEI N O 10. 9 73 , D E 2 DE DE ZEMBRO DE 2004 ( AR TIGO 2º - DE FI NIÇÕE S ) VII - instituição de apoio - fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das IFES e demais ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei no 8. 958, de 20 de dezembro de 1994; (Redação dada pela Lei nº 12. 349, de 2010) VII - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da. Lei no 8. 958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal; (Redação pela Lei nº 13. 243, de 2016)

PROBLEMA V - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da

PROBLEMA V - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; (Redação pela Lei nº 13. 243, de 2016) VII - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei n. 8. 958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal; (Redação pela Lei nº 13. 243, de 2016) + Artigo 13 da Lei 13. 243/16 (doação de bens para pesquisa) § 2 o Quando adquiridos com a participação de fundação de apoio, a titularidade sobre os bens observará o disposto em contrato ou convênio entre a ICT e a fundação de apoio.

PROBLEMA CTN – Código Tributário Nacional Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que

PROBLEMA CTN – Código Tributário Nacional Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

SOLUÇÃO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 718, DE 16 DE MARÇO DE 2016. Art. 8º A

SOLUÇÃO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 718, DE 16 DE MARÇO DE 2016. Art. 8º A Lei nº 8. 010, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º. . . . . § 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq. ” (NR)

“ Essencial à Justiça! Indispensável à Nação! ” Obrigado! Leopoldo Gomes Muraro Procurador-Chefe PF/CNPq

“ Essencial à Justiça! Indispensável à Nação! ” Obrigado! Leopoldo Gomes Muraro Procurador-Chefe PF/CNPq leopoldo. muraro@cnpq. br leopoldo. muraro@agu. gov. br Tels. +55 (61) 3211 -9500