DA AQUISIO DA PROPRIEDADE IMVEL DA USUCAPIO DISCIPLINA

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DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL * DA USUCAPIÃO DISCIPLINA: CIVIL V – DIREITO DAS

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL * DA USUCAPIÃO DISCIPLINA: CIVIL V – DIREITO DAS COISAS SEMESTRE LETIVO: 2014. 1 PROFESSORA: LÍLIAN TATIANA B. CRISPIM

MODOS DE AQUISIÇÃO Os modos de aquisição da propriedade, conforme previstos no ordenamento civil

MODOS DE AQUISIÇÃO Os modos de aquisição da propriedade, conforme previstos no ordenamento civil e constitucional são os seguintes: a) Usucapião Registro do título de transferência no Registro de Imóvel Acessão Direito hereditário. b) c) d) Os modos de aquisição da propriedade classificamse de acordo com alguns critérios: + quanto à procedência: originária ou derivada; + quanto ao objeto: a título singular ou universal. Þ

DA USUCAPIÃO – ARTS. 1. 238 AO 1. 244 DO CC Base legal: arts.

DA USUCAPIÃO – ARTS. 1. 238 AO 1. 244 DO CC Base legal: arts. 1. 238 a 1. 244, CC; art. 1. 379, CC/2002 – servidão; arts. 183 e 191, CF/1988; arts. 941 a 945, CPC – Da ação de usucapião de terras particulares. Usucapião ( vocábulo que se origina de duas palavras do latim – usus e capire [capio ou capiones]) => é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado, pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. Essa ação é também denominada prescrição aquisitiva, e, desse modo, se contrapõe à prescrição extintiva, prevista nos arts. 205 e 206 do Código Civil de 2002.

ESPÉCIES Extraordinária: posse de 15 anos, exercida com ânimo de dono e de forma

ESPÉCIES Extraordinária: posse de 15 anos, exercida com ânimo de dono e de forma contínua, mansa e pacificamente. Não são exigidos os requisitos do justo título e o da boa-fé. O prazo pode reduzir-se a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1. 238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 Ordinária: posse de 10 anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua,

Ordinária: posse de 10 anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente, além do justo título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido para 5 anos, se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia ou realiado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1. 242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

 Especial: 1) Rural, denominada também pro labore: art. 191, CF/88 e art. 1.

Especial: 1) Rural, denominada também pro labore: art. 191, CF/88 e art. 1. 239, CC/02. Requisitos: a) não ser o usucapiente proprietário rural nem urbano; b) posse de 5 anos, contínua, mansa e pacífica, isto é, sem oposição; c) área rural contínua, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. Não são exigíveis justo título e boa-fé. Não pode recair sobre bens públicos. O benefício é instituído em favor da família (instituída pelo casamento e a entidade familiar – união estável e família monoparental); em virtude, a posse de uma dos cônjuges ou do pai ou da mãe não prejudica o direito dos demais integrantes da família. Porém, não se admite a adição da posse a pessoa estranha, o sucessor não pode acrescer a sua posse à dos seus antecessores, inexistindo os requisitos personalíssimos. Art. 1. 239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

 2) Urbana: art. 183, CF/88 e art. 1. 240, CC/02. Requisitos: a) posse

2) Urbana: art. 183, CF/88 e art. 1. 240, CC/02. Requisitos: a) posse de área urbana de até 250 metros quadrados; b) prazo de 5 anos; c) posse contínua, mansa e pacífica, isto é, sem oposição; d) utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família; e) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Não se aplica sobre bens públicos. A metragem referida abrange toda área, tanto terreno quanto construção, sendo vedado que uma ou outra ultrapasse o limite anotado pela lei. Além do que, não se soma a área construída à do terreno. Da mesma forma não se permite usucapir imóvel inserido em área maior, a não ser que possa ser levado em conta área de unidade autônoma, fração ideal do solo que se pretende usucapir. Art. 1. 240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lheá o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 Coletiva: O art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10. 257/2001) Familiar:

Coletiva: O art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10. 257/2001) Familiar: nova modalidade de usucapião especial instituída em favor das pessoas de baixa renda, que não têm imóvel próprio (urbano ou rural), exigindo-se que o usucapiente seja coproprietário do imóvel em comunhão com o ex-companheiro ou ex-cônjuge; e que estes tenham abandonado o lar de forma voluntária e injustificada, sendo o tempo necessário para usucapir estipulado em 02 anos, contados a partir da separação de fato. Art. 1. 240 -A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. estabelece a denominada usucapião coletiva, de inegável alcance social, de áreas urbanas com mais de 250 m², ocupadas por população de baixa renda para sua moradia por 5 anos, onde não for possível identificar os terrenos ocupados individualmente.

 Usucapião indígena: O Estatuto do Índio, em seu art. 33 (Lei nº 6.

Usucapião indígena: O Estatuto do Índio, em seu art. 33 (Lei nº 6. 001/73) estabelece a denominada usucapião indígena, regrando que o índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a 50 hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena. A terra usucapenda pelo índio é somente rural e particular. PRESSUPOSTOS DA USUCAPIÃO: Coisa hábil ou suscetível de usucapião (bens fora do comércio, bens públicos, naturalmente e legalmente indisponíveis); Posse; Decurso do tempo; Justo título; Boa-fé. * Os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião. O justo título e boa-fé somente são reclamados na usucapião ordinária.

 Ação de usucapião: O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade. Tal

Ação de usucapião: O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade. Tal ação tem natureza declaratória. Art. 1. 241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A sentença de procedência da ação de usucapião apenas reconhece o domínio adquirido com a satisfação dos requisitos legais, sendo a sentença atributiva somente no tocante à constituição da propriedade em nome do usucapiente, no registro imobiliário. A ação de usucapião é regulada pelos arts. 941 a 945 do CPC. Deve ser ajuizada no foro onde é localizado o imóvel. Este dever ser individuado na inicial de forma clara e precisa. Deve o autor juntar planta da área usucapienda. A sentença será registrada, mediante mandado, no registro de imóveis. Indispensável a citação da pessoa em nome de quem estiver registrado o imóvel, ou certidão comprovando a inexistência da propriedade, e também dos confinantes. Também devem ser intimadas as Faendas (União, Estado e Município), a participação do Ministério Público é obrigatória.

 IMPORTANTE: Não há usucapião de bens públicos (art. 183, § 3º e art.

IMPORTANTE: Não há usucapião de bens públicos (art. 183, § 3º e art. 191, parág. único, ambos da CF/88; art. 102 do Código Civil de 2002). Prevê o art. 1. 244, CC/02, que não se verifica usucapião entre os cônjuges, na constância do casamento; entre ascendentes e descendentes; durante o poder familiar. Não corre a prescrição (art. 198, CC/02) contra os absolutamente incapazes de que tratam o art. 3º, do CC/02.