ORGANIZAO DO PODER JUDICIRIO A palavra JUDICIRIO est

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ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

A palavra JUDICIÁRIO está ligada à expressão latina juris+dictio, que significa dizer o direito,

A palavra JUDICIÁRIO está ligada à expressão latina juris+dictio, que significa dizer o direito, ou seja, interpretar as leis para solucionar os casos que lhe são trazidos. Por meio de seus juízes e tribunais, o Judiciário media as disputas entre as pessoas e decide quem tem ou não direito a alguma coisa, quem deve cumprir uma obrigação ou se uma pessoa é culpada ou inocente.

Para facilitar o trabalho dos juízes e o andamento dos processos, o judiciário tem

Para facilitar o trabalho dos juízes e o andamento dos processos, o judiciário tem divisões que organizam o seu funcionamento: DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS • Justiça Estadual (Civil e Penal) [Comum]: busca solucionar conflitos que possam surgir entre pessoas, empresas, instituições e impõe penas àqueles que cometem algum crime; • Justiça Federal [Comum]: julga casos que forem de interesse da União, das autarquias ou das empresas públicas; • Justiça do Trabalho [Especializada]: busca resolver conflitos entre trabalhadores e empregadores; • Justiça Eleitoral [Especializada]: existe para garantir que o processo eleitoral seja honesto; • Justiça Militar [Especializada]: processa e julga os crimes militares.

Divisão Hierárquica No Brasil, o Poder Judiciário obedece à uma ordem hierárquica de instâncias

Divisão Hierárquica No Brasil, o Poder Judiciário obedece à uma ordem hierárquica de instâncias em 3 GRAUS. A primeira instância é aquela que primeiro analisa e julga um caso apresentado ao Judiciário, geralmente representada pelos Juízes. Quando um Juiz toma uma decisão a respeito de uma ação, diz-se que existiu uma sentença de 1ª instância, já que caso uma das partes interessadas do processo (autor ou réu) não concordem com a decisão pronunciada pelo Juiz, pode apelar para que o caso seja analisado em 2ª instância (TRIBUNAL). .

A SEGUNDA INST NCIA é representada pelos Tribunais de Justiça, é para lá que

A SEGUNDA INST NCIA é representada pelos Tribunais de Justiça, é para lá que vão os casos que sofrem apelação para que sejam examinadas as decisões tomadas na primeira instância, tendo os DESEMBARGADORES dos Tribunais poder para modificá-las ou mantê-las. Casos controversos podem ainda ser enviados à uma TERCEIRA INST NCIA de poder, os Tribunais Superiores nos quais os MINISTROS tomam uma decisão final, à qual não cabe mais recurso. A função dos Tribunais Superiores é garantir que a lei seja interpretada da mesma forma em todo o país.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. A função deste órgão é proteger nossa Constituição Federal,

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. A função deste órgão é proteger nossa Constituição Federal, garantindo que ela não seja desrespeitada por novas leis nacionais ou estaduais, além de ser responsável por julgar os políticos de atuação federal, como o presidente, os senadores e os deputados federais. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ é um dos órgãos máximos. Sua função primordial é zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira.

Justiça Estadual JUSTIÇA CIVIL: Decide conflitos relacionados a nossos bens (compra e venda de

Justiça Estadual JUSTIÇA CIVIL: Decide conflitos relacionados a nossos bens (compra e venda de casas, terrenos, carros, eletrodomésticos; créditos e débitos de transações comerciais e indenizações), além de questões de família (casamento, divórcio, guarda e adoção de filhos, herança etc). Causas CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE como, batidas de carro, cobranças, serviços mal prestados, compra de um produto que não foi entregue, produto com defeito que já foi pago, entre outros, podem ser encaminhadas aos Juizados Especiais Cíveis. Casos cíveis de MAIOR COMPLEXIDADE, que envolvem um valor acima de 40 salários mínimos, empresas ou o poder público devem ser tratada nas Varas Cíveis. Nesse caso exige-se CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

JUSTIÇA CRIMINAL Processa e julga as pessoas que cometem crimes. Causas criminais menos graves,

JUSTIÇA CRIMINAL Processa e julga as pessoas que cometem crimes. Causas criminais menos graves, que envolvem crimes com penas menores de 1 ano de prisão, podem ser julgadas pelos JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. Crimes graves como roubos, agressões físicas e tráfico de drogas são julgados diretamente pelos juízes das VARAS CRIMINAIS. Casos gravíssimos, como os crimes dolosos (intencionais) contra a vida, como, por exemplo, matar ou tentar matar alguém, são julgados nos TRIBUNAIS DE JÚRI. Nestes Tribunais, o julgamento não é feito somente pelo juiz, mas também por um júri popular. O júri popular é composto por cidadãos comuns, maiores de 21 anos, sem distinção de sexo, profissão, renda ou escolaridade e que não tenham pendências com a lei. É o Júri que decide se uma pessoa que cometeu um crime gravíssimo é culpada ou inocente e, cabe ao juiz, decidir qual é a pena em caso de culpa.

Comarca: é o território sobre o qual um ou mais juízes de primeira instância

Comarca: é o território sobre o qual um ou mais juízes de primeira instância têm autoridade. Em regiões com cidades muito pequenas uma Comarca pode se estender por mais de um município, mas em geral a comarca inclui apenas uma cidade. Vara: é área judicial em que o juiz de primeira instância exerce sua autoridade. Elas podem ser únicas (atendem a todo e qualquer processo), civis, criminais ou atender a outras especializações e são numeradas de acordo com o número de juízes da comarca.

Entrância consiste na classificação administrativa das comarcas, e tem por objetivo evidenciar as características

Entrância consiste na classificação administrativa das comarcas, e tem por objetivo evidenciar as características da região onde esta está instalada. Significa que, quanto maior a cidade, a quantidade de eleitores e o número de demanda, mais elevado será a entrância da comarca. Ada Pellegrini Grinover pontifica: “A palavra entrância, que não deve ser confundida com instância, quer dizer grau de classificação das comarcas; não há qualquer hierarquia, de espécie alguma, entre as comarcas de entrância diferente, tendo cada uma a sua competência territorial distinta das demais”.