ACEITAO E RENNCIA DA HERANA 1 Da aceitao

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ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA 1. Da aceitação 2. Da Renúncia

ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA 1. Da aceitação 2. Da Renúncia

ACEITAR OU RENUNCIAR , EIS A QUESTÃO. . .

ACEITAR OU RENUNCIAR , EIS A QUESTÃO. . .

1. DA ACEITAÇÃO A aceitação da herança ocorre quando o herdeiro aceita receber a

1. DA ACEITAÇÃO A aceitação da herança ocorre quando o herdeiro aceita receber a herança deixada pelo falecido. A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita, e em certos casos, presumida.

ACEITAÇÃO EXPRESSA (ART 1805) • A aceitação expressa ocorre quando por escrito o herdeiro

ACEITAÇÃO EXPRESSA (ART 1805) • A aceitação expressa ocorre quando por escrito o herdeiro declara sua vontade em receber a herança, mediante declaração pública ou declaração particular.

ACEITAÇÃO TÁCITA (ART 1792) • É resultado de atos praticados pelo herdeiro, como por

ACEITAÇÃO TÁCITA (ART 1792) • É resultado de atos praticados pelo herdeiro, como por exemplo: constituir advogado para representação no inventário, administrar os bens que fazem parte do acervo hereditário e assim por diante, demonstrando que o herdeiro aceitou a herança.

Na aceitação tácita o importante não é exatamente a vontade pessoal do herdeiro, mas

Na aceitação tácita o importante não é exatamente a vontade pessoal do herdeiro, mas sim o ato que praticou demonstrando a aceitação. - Exemplos de atos que não indicam aceitação tácita da herança: a) Atos oficiosos: de caráter espontâneo, solidário e afetivo, como o funeral do falecido; b) Atos meramente conservatórios: necessários e imediatos a fim de preservar a herança; c) Atos de administração e guarda provisória: em caráter de urgência, como cobrança e pagamento de dívidas

ACEITAÇÃO PRESUMIDA (ART. 1807) O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou

ACEITAÇÃO PRESUMIDA (ART. 1807) O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazoável, não maior de trinta dias, para que o herdeiro se pronuncie. Se este não se manifestar, ficará PRESUMIDA a aceitação da herança.

CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO a) É ato jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro legítimo ou

CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO a) É ato jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro legítimo ou testamentário, confirmará a aceitação e tornando definitiva a transmissão da herança, desde a abertura da sucessão. b) Tem natureza não receptícia, porque não depende de ser comunicada a outrem para que produza efeitos c) É também , indivisível e incondicional, porque não é possível aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou termo ( art. 1808 CC)

2. DA RENÚNCIA A renúncia à herança é ato jurídico unilateral, onde o herdeiro

2. DA RENÚNCIA A renúncia à herança é ato jurídico unilateral, onde o herdeiro declara, de maneira expressa, que não aceita a herança que faz jus. Contudo, tal herdeiro não é obrigado a receber a herança, e, havendo a renúncia, nenhum direito é criado ao renunciante, pois é considerado como se nunca tivesse herdado. Sendo assim, a transmissão não é examinada quando o herdeiro renuncia à herança que tem direito, nos termos do parágrafo único do artigo 1. 804 do CC em vigor. A renúncia produz efeito ex tunc, pois retroage à data da abertura da sucessão

O primeiro requisito para a renúncia envolve a capacidade jurídica do renunciante, compreendendo, além

O primeiro requisito para a renúncia envolve a capacidade jurídica do renunciante, compreendendo, além da capacidade genérica peculiar para os atos da vida civil, à de alienar ou legitimação. Ou seja, os incapazes não podem renunciar, nem por seus representantes. Seria necessário autorização judicial que justificasse o ato.

Outro requisito de extrema importância para a renúncia é a solenidade. Ao contrário da

Outro requisito de extrema importância para a renúncia é a solenidade. Ao contrário da aceitação , não existe renúncia tácita ou presumida. E a expressa é revestida de solenidade indispensável para sua validade. A renúncia deverá ser expressa e constar , obrigatoriamente, de instrumento público ou termo judicial, lançado nos autos do inventário ( art. 1806). Portanto, a renúncia é ato solene, e sua validade depende da observância aos requisitos legais.

A promessa de renúncia , ou a renúncia realizada antes do falecimento do autor

A promessa de renúncia , ou a renúncia realizada antes do falecimento do autor da herança não é admitida, por ser considerada pacto sucessório ilegal. Além disso, não se esqueçam: NÃO EXISTE HERANÇA DE PESSOA VIVA, PORTANTO, NÃO SE PODE RENUNCIAR AO QUE AINDA NÃO SE TEM.

ESPÉCIES DE RENÚNCIA A renúncia é dividida em duas espécies distintas: a abdicativa e

ESPÉCIES DE RENÚNCIA A renúncia é dividida em duas espécies distintas: a abdicativa e a translativa. - A renúncia abdicativa ocorre quando o declarante, de maneira simples, manifesta a não aceitação da herança ou do legado, que será devolvido ao monte hereditário, objetivando estabelecer a partilha entre os herdeiros legítimos ( art. 1805).

- A renúncia translativa é aquela em que o herdeiro recebe a herança e

- A renúncia translativa é aquela em que o herdeiro recebe a herança e promove a sua transferência à pessoa certa e determinada. Entende-se que essa espécie não é exatamente uma renúncia, mas sim uma espécie de cessão de direitos, pois necessita da aceitação do beneficiado para se aperfeiçoar, e para transmitir, o próprio renunciante precisa primeiro aceitar. Poderíamos dizer que é uma verdadeira aceitação seguida de uma cessão de direitos hereditários.

RESTRIÇÕES LEGAIS AO DIREITO DE RENUNCIAR Para poder renunciar, é preciso observar alguns pressupostos:

RESTRIÇÕES LEGAIS AO DIREITO DE RENUNCIAR Para poder renunciar, é preciso observar alguns pressupostos: a) Capacidade plena jurídica plena do renunciante. b) A anuência do cônjuge, se o renunciante for casado, exceto se o regime de bens for o da separação absoluta (CC, art. 1. 647, I), porque o “direito à sucessão aberta” é considerado bem imóvel, por determinação legal (art. 80, II).

c) Que não prejudique os credores ( art. 1813). Portanto, desde que não sejam

c) Que não prejudique os credores ( art. 1813). Portanto, desde que não sejam transgredidos os pressupostos apresentados, todo e qualquer herdeiro pode renunciar a herança.

EFEITOS DA RENÚNCIA Os efeitos estão relacionados, ao destino que tomará a herança. a)

EFEITOS DA RENÚNCIA Os efeitos estão relacionados, ao destino que tomará a herança. a) Uma vez tendo renunciado a herança , é como se o renunciante nunca tivesse existido. b)Proibição da sucessão por representação (art. 1811). Os herdeiros do renunciante só herdarão se este for o único de sua classe, ou se todos de sua classe renunciarem. c) Excluem-se da sucessão os herdeiros renunciantes.

d) Renunciando a herança, este pode aceitar o legado (art. 1808, CC). e) A

d) Renunciando a herança, este pode aceitar o legado (art. 1808, CC). e) A parte do renunciante acresce aos demais herdeiros da mesma classe (art. 1810)

INEFICÁCIA E INVALIDADE DA RENÚNCIA São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia

INEFICÁCIA E INVALIDADE DA RENÚNCIA São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança (Art. 1. 812), porém, a mesma pode ser ineficaz ou perder a validade: - caso prejudique o direito dos credores do renunciante e estes façam a judicial reclamação, conforme se observa no Art. 1. 813: Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes

§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. § 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

Também é inválida a renúncia quando: - Falta capacidade ao renunciante; - O renunciante

Também é inválida a renúncia quando: - Falta capacidade ao renunciante; - O renunciante não se utiliza da forma imposta em lei; - A renúncia é feita em parte, sob condição ou a termo.

Atente-se para o fato de quando uma pessoa figura na sucessão com papéis diversos,

Atente-se para o fato de quando uma pessoa figura na sucessão com papéis diversos, como legatário e herdeiro, ou herdeiro legítimo e herdeiro testamentário, poderá aceitar em uma das modalidades e renunciar na outra, conforme o art. Art. 1. 808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

O CC de 2002 corrigiu o equívoco do art. 1590 do Código de 1916,

O CC de 2002 corrigiu o equívoco do art. 1590 do Código de 1916, retirando do texto a previsão de retratação da renúncia quando “proveniente de dolo, violência ou erro”, vícios esses que possibilitam a anulação, e não a retratação do ato, por vício do consentimento. A renúncia é irretratável (art. 1812), porque retroage à abertura da sucessão, presumindo-se que os outros herdeiros por ela beneficiados tenham herdado na referida data.

ATIVIDADES PARA PENSAR -Para melhores resultados, evite consultar a internet!! Afinal, você não está

ATIVIDADES PARA PENSAR -Para melhores resultados, evite consultar a internet!! Afinal, você não está sendo avaliado. . .

(EXAME VIII 2012) Marco Antônio, solteiro, maior e capaz, resolve lavrar testamento público, a

(EXAME VIII 2012) Marco Antônio, solteiro, maior e capaz, resolve lavrar testamento público, a fim de dispor sobre seus bens. Tendo em vista que os seus únicos herdeiros são os seus dois filhos maiores e capazes, Júlio e Joel, ambos solteiros e sem filhos, e considerando-se que o patrimônio de Marco Antônio corresponde a dois imóveis de igual valor, dois automóveis de igual valor e R$ 100. 000, 00 em depósito bancário, ele assim dispõe sobre os seus bens no testamento: deixa para Júlio um imóvel, um automóvel e metade do montante depositado na conta bancária e, de igual sorte, deixa para Joel um imóvel, um automóvel e metade do montante depositado na conta bancária. Logo após ter ciência da lavratura do testamento público por seu pai, Júlio decide imediatamente lavrar escritura pública por meio da qual renuncia expressamente apenas ao automóvel, aceitando receber o imóvel, bem como metade do montante depositado em conta bancária. Para tanto, afirma Júlio que há diversas multas por infrações de trânsito e dívidas de impostos em relação ao automóvel, razão pela qual não lhe interessa herdar esse bem. Tomando conhecimento da lavratura da escritura pública de renúncia por Júlio, Marco Antônio e Joel decidem consultar um advogado. Na condição de advogado (a) consultado(a) por Marco Antônio e Joel, responda aos itens a seguir, utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. A) Poderia Júlio renunciar à herança no momento por ele escolhido? (valor: 0, 65) B) Independentemente da resposta dada ao item anterior, poderia Júlio renunciar exclusivamente ao automóvel, recebendo os demais bens? (valor: 0, 60)

GABARITO A) É vedado dispor sobre herança de pessoa viva, na forma do artigo

GABARITO A) É vedado dispor sobre herança de pessoa viva, na forma do artigo 426, CC/02. B) De acordo com o artigo 1808, CC/02, é vedada a renúncia parcial. A renúncia é indivisível, razão pela qual somente é autorizado ao herdeiro renunciar todo o quinhão a que teria direito.

ATIVIDADE 2 CONSULTAR: https: //cidadaovirtual. files. wordpress. com/2011/04/2010_3_civil-segunda-fase. pdf

ATIVIDADE 2 CONSULTAR: https: //cidadaovirtual. files. wordpress. com/2011/04/2010_3_civil-segunda-fase. pdf

Manuel foi casado com Maria pelo regime da comunhão universal de bens por 50

Manuel foi casado com Maria pelo regime da comunhão universal de bens por 50 (cinquenta) anos. Acabaram construindo um patrimônio comum de R$ 2. 400. 000 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Da relação conjugal nasceram três filhos (José, Joaquim e Julieta), que, ao atingirem a maioridade civil, passaram a trabalhar com os pais na rede de padarias da família. Ocorre que Manuel faleceu, e foi necessária a abertura do processo de inventário-partilha para que os bens deixados pelo de cujus fossem inventariados e partilhados entre seus sucessores. José, Joaquim e Julieta, filhos maiores, capazes e solteiros do casal, objetivando resguardar o futuro da família e a velhice de sua mãe, procuraram o Dr. João, advogado conhecido e amigo de muitos anos de seu falecido pai, para receberem orientações acerca da sucessão e ajuizar o inventário. Contudo, o Dr. João sabia de um segredo e, em respeito à amizade que existia entre ele e Manuel, nunca o havia revelado para que a família se mantivesse unida e admirando o de cujus por ter sempre a ela dedicado sua vida.

O segredo era que Manuel possuía um filho (Pedro) fora do casamento. Ele havia

O segredo era que Manuel possuía um filho (Pedro) fora do casamento. Ele havia acabado de completar 13 (treze) anos e morava com a mãe. Manuel não o havia registrado, apesar de reconhecer a paternidade da criança para a mãe de Pedro e várias outras pessoas. Havia provas em documentos particulares, em pronunciamentos nas festas de aniversário de Pedro, além do fato de contribuir para o seu sustento, apesar de omitir a sua existência para a sua família legítima. José, Joaquim e Julieta disseram ao Dr. João que, para que sua mãe tivesse uma velhice tranquila e ficasse certa do amor, respeito e admiração que sentiam por ela e seu falecido pai, bem como da enorme união entre os seus filhos, optavam por renunciar à parte que cabia a cada um na herança, em favor de sua mãe. Assim, a mãe continuaria com todas as padarias, já que somente as receberiam e partilhariam entre eles após o falecimento dela.

O Dr. João, considerando que todas as partes envolvidas na sucessão de Manuel eram

O Dr. João, considerando que todas as partes envolvidas na sucessão de Manuel eram maiores e capazes, ajuizou um procedimento sucessório adotando o rito do Arrolamento Sumário e elaborou termos de renúncia “em favor do monte” de José, Joaquim e Julieta, que foram reconhecidos como válidos judicialmente. Questionado pelos três sobre o porquê de não constar no documento, expressamente, que as partes deles estavam sendo doadas para a sua mãe, foi esclarecido que não havia necessidade, já que, como os seus avós não eram mais vivos, Maria acabaria por receber, além de sua meação, as cotas dos renunciantes, na qualidade de herdeira, diante da ordem de vocação hereditária da sucessão legítima prevista no artigo 1. 829 do Código Civil, além de evitar o pagamento do imposto de doação, que incidiria no caso de renúncia translativa. Tal orientação foi dada acreditando que a mãe de Pedro manteria em segredo a paternidade de seu filho, o que não ocorreu.

Em virtude disso, Pedro acabou por receber toda a herança avaliada no montante de

Em virtude disso, Pedro acabou por receber toda a herança avaliada no montante de R$ 1. 200. 000, 00 (um milhão e duzentos mil reais), ficando Maria apenas com a sua meação de igual valor. José, Joaquim e Julieta nada receberam, o que os abalou profundamente no âmbito emocional. Considerando todos os fatos narrados acima, a ocorrência de danos sofridos por José, Joaquim e Julieta em decorrência de orientação equivocada de seu então advogado (Dr. João) e o reconhecimento judicial dos direitos de Pedro no procedimento sucessório de Manuel, você, na condição de novo advogado contratado pelos filhos legítimos de Manuel para serem ressarcidos por todos os danos sofridos, elabore a peça adequada para pleitear os direitos deles.