RENNCIA DE RECEITA O GASTO TRIBUTRIO Direito Financeiro
RENÚNCIA DE RECEITA – O GASTO TRIBUTÁRIO Direito Financeiro Aplicado (Prof. Dr. Estevão Horvath) Henrique Mello Doutor pela USP; Mestre pela Università degli Studi di Genova; Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo; Coordenador e Professor no IBET; Advogado Tributarista.
Conjunto de textos Conjunto de normas vigentes
Emissor Mensagem Código Canal Contexto Destinatário
Dir. Financeiro Direito Dir. Tributário
Stanley S. Surrey Tax expenditure Orçamento Receita Despesa Atuação
Princípios orçamentários relevantes: Legalidade Transparência Sinceridade orçamentária Programação Especialidade; Anualidade; Universalidade; Unidade, etc.
Renúncia de receita – Gasto Tributário “Gastos tributários são gastos indiretos do governo realizados por intermédio do sistema tributário, visando atender objetivos econômicos e sociais. São explicitados na norma que referencia o tributo, constituindo-se uma exceção ao sistema tributário de referência, reduzindo a arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. Têm caráter compensatório, quando o governo não atende adequadamente a população dos serviços de sua responsabilidade, ou têm caráter incentivador, quando o governo tem a intenção de desenvolver determinado setor ou região. ”
CF/88 Seção II DOS ORÇAMENTOS Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. . § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. LCP 101/00 Da Lei Orçamentária Anual Art. 5 o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: . . . II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6 o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
LCP 101/00 Da Renúncia de Receita Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1 o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2 o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3 o O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Concessão ou ampliação de: - Incentivos - Benefícios De natureza tributária. Donde decorra: RENÚNCIA DE RECEITA REQUISITOS: - Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício do início de sua vigência e nos dois seguintes; - Atender o disposto na lei de diretrizes orçamentárias; - E atender a uma das duas condições abaixo: - Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; ou - Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributos,
Renúncia de receitas compreende: - Anistia - Remissão - Subsídio - Crédito presumido - Concessão de isenção em caráter não geral - Redução de tributos via alteração de alíquota ou base de cálculo - Benefícios que correspondam a tratamento diferenciado
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Se for o caso de medidas de compensação, as renúncias de receitas só valerão após a efetiva implementação daquelas. Os limites não se aplicam quando: - Se tratar de II, IE, IPI e IOF; - For o caso de cancelamento de débito cujo custo de cobrança superior a seu valor.
O gasto tributário para o ano de 2021 foi estimado em R$ 307, 93 bilhões, representando 4, 02% do Produto Interno Bruto e 20, 71% das receitas administradas pela RFB. Maiores gastos tributários: Simples Nacional Rendimentos Isentos e Não Tributáveis - IRPF Agricultura e Agroindústria Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio Entidades Sem Fins Lucrativos - Imunes / Isentas Deduções do Rendimento Tributável - IRPF Desoneração da Folha de Salários Setor Automotivo MEI - Microempreendedor Individual Livros
Sistema Tributário de Referência (STR) Legal Real STR Ideal Teórico
1. Método de “perda de arrecadação”. 2. O Brasil adotou o enfoque legal, com um Sistema Tributário de Referência baseado na legislação tributária vigente, em normas contábeis, em princípios econômicos, em princípios tributários e na doutrina especializada.
EC 106/2020 Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
LCP 173/2020 Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem: I - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
LCP 101/00 Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: . . . § 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput: . . . III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública. OBS: ADI 6. 357/DF (Cautelar e posterior perda do objeto)
OBRIGADO! Henrique Mello
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