Regulamentao do Transporte Remunerado Marcelo Arthur de Andrade

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Regulamentação do Transporte Remunerado Marcelo Arthur de Andrade Sant’ Ana – Nº USP: 8558977

Regulamentação do Transporte Remunerado Marcelo Arthur de Andrade Sant’ Ana – Nº USP: 8558977 Vinicius Conga Lima – Nº USP: 9840268

Secretaria Municipal de Transporte • • • 1. Trânsito viário – motoristas circulando em

Secretaria Municipal de Transporte • • • 1. Trânsito viário – motoristas circulando em locais com fluxo intenso 2. Segurança 2. 1. Garantir a segurança, higiene, conforto e qualidade do serviço ao passageiro 2. 2. Evitar o aumento de acidentes no trânsito 3. A matéria é de interesse local (CF, art. 30, I) 4. Compete ao município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (CF, art. 30, II) 5. Compete ao município organizar os serviços públicos de interesse local (CF, art. 30, V) 6. Lei Federal nº 12. 587/2012, art. 12. -disciplina e fiscalização pelo Poder Público dos serviõs de utilidade pública de transporte individual de passageiros. 7. Custos com fiscalização 8. A prestação do serviço pelos aplicativos tem caráter de serviço público

Sindicato dos Taxistas • 1. Renda • 2. Precarização da prestação do serviço •

Sindicato dos Taxistas • 1. Renda • 2. Precarização da prestação do serviço • 3. Concorrência desleal • 3. 1. Os táxis possuem emplacamento diferenciado e são cadastrados como “veículo de aluguel”. • 3. 2. Os taxistas são incluídos como uma categoria diferente no Cadastro Nacional de Habilitação. • 3. 3. Os carros precisam ser licenciados para esse fim específico. • 4. Dumping • 5. Infrações à ordem econômica (Lei nº 12. 529 de 2011) • 6. Nos termos da Lei Federal nº 12. 468 de 2011, art. 2º, a atividade é privativa dos profissionais taxistas, portadores de certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente local. • 7. Nos termos da Lei Federal nº 12. 587 de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), art. 12, da Lei Municipal nº 7. 329 de 1969, art. 14, e da Lei Municipal nº 15. 676 de 2012, art. 1º, o veículo usado no transporte remunerado individual deve ser autorizado, registrado e identificado como táxi • 8. CF, art. 5º, XIII: é livre o exercício profissional, atendidas as qualificações que a lei estabelecer. • 9. CF, art. 170, parágrafo único: é livre qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Empresas de Tecnologia/ Provedores de Rede de Compartilhamento (PCR) • • 1. Ampliação do

Empresas de Tecnologia/ Provedores de Rede de Compartilhamento (PCR) • • 1. Ampliação do atendimento 2. Falta de provas das externalidades negativas 3. Melhoria da prestação do serviço com o aumento da concorrência 3. 1. O número limitado de licenças no serviço de taxis gera um grupo protegido que tende a prestar um serviço pior e mais caro. 4. A regulação do transporte individual é de competência da União (CF, art. 21, XI e parágrafo único) 5. Maior parte do ganho gerado pelo mercado é apropriada pelos consumidores. 6. A finalidade da economia de compartilhamento é aproveitar capacidades ociosas ao público, o que não é compatível com a destinação exclusiva dos carros à atividade econômica. 7. A exigência de propriedade do veículo impediria o uso de veículos alugados, restringindo a concorrência e os possíveis benefícios à população