Grupos Especialistas Setoriais de Fiscalizao GES 1 Novas

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Grupos Especialistas Setoriais de Fiscalização GES 1

Grupos Especialistas Setoriais de Fiscalização GES 1

Novas regras a partir de agosto/19 • Lei 17762/2019 estabelece a obrigatoriedade de doações

Novas regras a partir de agosto/19 • Lei 17762/2019 estabelece a obrigatoriedade de doações ao FIA – Fundo da Infancia e Adolescencia e ao Fundo do Idoso - Art. 8 º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, contribuirão ao Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e ao Fundo do Idoso, do Estado de Santa Catarina ou de Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8. 069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12. 213, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente. • Parágrafo único. Aplica-se o previsto no caput aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017. 2

Legislação resumida do FIA e do FI Lei federal nº 8. 069, de 13

Legislação resumida do FIA e do FI Lei federal nº 8. 069, de 13 de julho de 1990 Art. 260. Os contribuintes do imposto de renda poderão abater da renda bruta 100% (cem por cento) do valor das doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o seguinte: [. . . ] II - limite de 5% (cinco por cento) da renda bruta para pessoa jurídica. § 1º As deduções a que se refere este artigo não estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidades de utilidade pública. § 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal. LEI Nº 12. 213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010 Art. 3º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional. Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12. 594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação) 3

Aplicação do FIA e do FI • 1 - possível dedução do Imposto de

Aplicação do FIA e do FI • 1 - possível dedução do Imposto de renda para as pessoas jurídicas com apuração lucro real • 2 - para as empresas com apuração lucro presumido será custo já que não pode abater • 3 – periodicidade: mensal ou trimestral – para lucro real ( regras da RFB) • 4 – trimestral para lucro presumido ( regras da RFB). • Valor da contribuição – ainda não definido o mínimo pela SEF/SC • Forma de aferição/conferência não definida ainda - será regulamentada • Correio eletrônico circular 15/2019 enviado no dia 20 de agosto de 2019 a todos os detentores de TTD. • vigência a partir de 8 de agosto de 2019 ( imediata na data da publicação da Lei 17762/2019. • FIA – limite de até 5% da receita Bruta • FI – limite de até 1% do imposto de renda devido 4

Alteração a partir de agosto/2020 • • LEI Nº 17. 762, DE 7 DE

Alteração a partir de agosto/2020 • • LEI Nº 17. 762, DE 7 DE AGOSTO DE 2019 Art. 7 º Os benefícios fiscais concedidos a produto ou mercadoria oriunda de Países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País se dê por via terrestre, no prazo de 1 (um) ano da edição desta Lei, terão seu benefício condicionado à entrada e desembaraço da mercadoria em portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. A condição de que trata o caput não se aplica quando a mercadoria ou produto for procedente do Uruguai. Então teremos que ver onde as mercadorias originárias dos outros países da américa do sul entram no território nacional> Membros efetivos do Mercosul: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela (2012)*. Membros associados do Mercosul: Bolívia (1996), Chile (1996), Peru (2003), Colômbia (2004), Equador (2004), Guiana (2013) e Suriname (2013) • 5