XXI Congresso Internacional de Direito Tributrio Os limites
XXI Congresso Internacional de Direito Tributário Os limites da fiscalização tributária no ambiente virtual Luiz Gustavo A. S. Bichara
Obrigações Acessórias • Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5. 172/66 (CTN): "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. [. . . ] § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. ” • Há imposição de penalidade pecuniária pelo atraso, incorreção e não cumprimento de obrigações acessórias à Receita Federal, Secretarias de Fazenda dos Estados e dos Municípios. • O Brasil é pioneiro no cumprimento da obrigação tributária acessória de preencher e entregar a declaração de imposto de renda pessoa física (Declaração de IRPF) pela Internet; • Até o início dos anos 90, o cidadão recebia um formulário, em papel, que depois de ser preenchido era entregue nas unidades da Receita Federal ou bancos credenciados. O formulário existia desde a primeira declaração de 1924;
Histórico - PF • Campanhas publicitárias da Receita Federal na década 80: ação de r la c e d a o ial para “O mater renda já está send de Guarde . a imposto s a c a na su ta de e u iq entregue t e ado a com cuid nto [. . . ]. ” me endereça “ Leia com atenção o Manual de Instruções. Reúna os seus comprovantes. Escolha e preencha o formulário adequado. Assine corretamente. Cole a etiqueta no lugar apropriado. E entregue a sua declaração no prazo. ”
Histórico - PF • O primeiro programa para o preenchimento da Declaração de IRPF em computador surgiu para o exercício de 1991, ano-base de 1990 (disquete-programa); • No exercício de 1996, ano-calendário de 1995, foi homologado o programa IRPF para o sistema operacional Windows. A partir de então, o cidadão poderia optar pelo preenchimento do formulário em papel ou pelo disquete-programa.
Histórico - PF • Além do formulário em papel, durante algum tempo também por possível efetuar a Declaração de IRPF por telefone. Essa modalidade ficou disponível para o cidadão até o exercício de 2005. Fonte: Formulário anexo à Instrução Normativa nº 60/98.
Histórico - PF • A partir do exercício de 2000, ano-calendário de 1999, os programas de IRPF passaram a ser disponibilizados em CD. Com a expansão da internet, o CD deixou de ser distribuído pela Receita Federal. ¹ Fonte: História do Imposto de Renda no Brasil. Um enfoque da pessoa física (19222013). Pesquisa e texto do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil Cristóvão Barcelos da Nóbrega.
Histórico - PF • Até 1997, embora fosse possível preencher a declaração por meio de computadores, o seu envio pela internet não era admitido. Isso viria a mudar naquele ano, quando a Receita Federal apresentou o programa Receitanet, permitindo a transmissão virtual da Declaração de IRPF; • A partir de 1997, além do programa IRPF para preenchimento da declaração, passou a ser necessário instalar também o Receitanet para transmiti-la pela internet. Apenas esse ano (2017), o Receitanet foi incorporado ao programa IRPF, deixando de ser necessária a instalação do programa em separado.
Histórico - PF • O exercício de 2010, ano-calendário de 2009, foi o último em que se utilizou o formulário em papel como meio de preenchimento e entrega da Declaração de IRPF; Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil
Histórico - PF • No exercício de 2013, ano-calendário de 2012, mais um facilitador: o preenchimento e envio da declaração de IRPF por meio de dispositivos móveis (tablets e smartphones) com sistemas operacionais android e i. OS (Apple). Fonte: “ 1997 a 2016 - O avanço tecnológico: segurança, rapidez e facilidade no preenchimento e na entrega da declaração”. Disponível no site da Receita Federal: PÁGINA INICIAL > ACESSO À INFORMAÇÃO > INSTITUCIONAL > MEMÓRIA DA RECEITA FEDERAL > HISTÓRIA DO IMPOSTO DE RENDA
O que a Receita Federal faz com as informações da Declaração de IRPF? Cruzamento de dados via CPF
CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES Apresentaremos a seguir os instrumentos à disposição da Receita Federal e do Banco Central: • • Declaração de serviços médicos (Dmed); Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Decred) e outras.
Cruzamento de informações - Dmed • DMED: as despesas médicas podem ser deduzidas na Declaração de IRPF desde o exercício de 1948 (Lei nº 154, de 1947); • Não há limite de valor para a dedução dos gastos com saúde. Por isso, a Receita Federal identificou que os contribuintes poderiam estar reduzindo o montante de IRPF a pagar a partir de informações “erradas”; • Atualmente, a Receita Federal conta com a Declaração de serviços médicos (Dmed). A Dmed deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação, desde que seja: (a) prestadora de serviços médicos e de saúde; (b) operadora de plano privado de assistência à saúde; ou (c) prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde; • As pessoas físicas que informam despesas médicas tendem a ser chamadas para prestar esclarecimentos na Receita Federal (malha fina).
Cruzamento de informações - DIRF • A DIRF é uma declaração feita pela fonte pagadora, com objetivo de informar à Receita Federal: (a) os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no Brasil; (b) o valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; (c) o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior; (d) os pagamentos a plano de assistência à saúde (coletivo empresarial); • A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deve fornecer à pessoa física beneficiária, os documentos com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário; • A Declaração de IRPF deve ser coerente com as informações da DIRF. A Receita Federal realiza o cruzamento dos dados, por meio de um sistema de processamento informatizado, em que os dados coletados são comparados com as informações de diversos agentes econômicos, incluindo os valores de rendimentos dos empregados e do imposto de renda retido na fonte fornecidos pelas empresas.
Cruzamento de informações – DIMOB e DOI • A DIMOB deve ser entregue à Receita Federal pelas pessoas jurídicas e equiparadas que (a) comercializaram imóveis construídos, loteados ou incorporados para esse fim; (b) intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizarem sublocação de imóveis; bem como (c) aquelas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 1. 115, de 28 de dezembro de 2010. • Além da DIMOB, os cartórios de registro de imóveis, de títulos e documentos e os ofícios de notas devem apresentar a DOI, comunicando, mês a mês, todos os documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em suas serventias que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizadas por pessoa física ou jurídica. • A DIMOB e a DOI não acompanham nenhum recolhimento tributário.
Cruzamento de informações – Decred • A Decred é de apresentação obrigatória pelas empresas administradoras de cartões de crédito; • As administradoras de cartão de crédito devem prestar informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados; • Para ser informado na Decred, o montante global movimentado no mês deve ser superior aos seguintes limites: (a) para pessoas físicas, R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais); (b) para pessoas jurídicas, R$ 10. 000, 00 (dez mil reais). • Dentre os objetivos da Decred, está identificar omissões de rendimentos e inconsistências entre o gasto mensal do contribuinte e a renda informada na Declaração de IRPF.
• Qual o critério para o “alerta de inconformidade” a partir da DECRED? • Não é possível afirmar que todo cidadão brasileiro com dívidas no cartão de crédito (gastos maiores do que os rendimentos) é fiscalizado pela Receita Federal.
Cruzamento de informações • Os instrumentos que a Receita Federal possui para identificar omissões e inconsistências na Declaração de IRPF têm atuação limitada: Somente informações efetivamente declaradas pelos contribuintes é que são analisadas; • As hipóteses de sonegação, contudo, envolvem ilegalidade. O contribuinte age de forma a ocultar bens e rendimentos da Declaração de IRPF, muitas vezes utilizando-se de “laranjas”; • Se determinado deputado (com salário de R$ 30. 0000, 00) adquire imóvel de dez milhões de reais, mas informa o bem na Declaração de IRPF e o cartório comunica a transação via DOI, possivelmente o deputado será fiscalizado. Regra geral, o salário de R$ 30. 0000, 00 não permite aquisição de bem no valor de dez milhões de reais; • No exemplo descrito acima, se o deputado deixa de informar que adquiriu o imóvel na Declaração de IRPF, e o cartório também deixa de informar essa transação na DOI, o poder de fiscalização da Receita Federal é reduzido.
• A fiscalização é automática, desde que o bem seja declarado? Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil
Cruzamento de informações • Para os casos envolvendo crime, a Receita Federal atua em conjunto com o Ministério Público; • De acordo com dados publicados pela Receita Federal, aproximadamente 800 procedimentos de fiscalização decorrentes da operação Lava Jato deverão ser encerrados em 2017, com expectativa de arrecadação de mais de R$ 4 bilhões; • Dentre as autuações, podemos citar a glosa de despesas contabilizadas na escrituração fiscal de empresas que efetuaram pagamentos a beneficiários citados em acordos de delação premiada. Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil
Expectativa X Realidade Aplicação cada vez mais eficiente de um sistema tributário cada vez pior
Fiscalização no âmbito da CPMF • A Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), instituída pela Lei nº 9. 311/96, vigorou no Brasil de 1997 a 2007 e, além do aspecto arrecadatório, também foi utilizada pelo Governo para identificar indícios de sonegação e de evasão fiscal; • A redação original do art. 11 da Lei nº 9. 311/96 vedava que a Receita Federal utilizasse as informações colhidas com a arrecadação da CPMF para constituir crédito tributário relativo a outras contribuições e impostos. Porém, a Lei nº 9. 311/96 foi alterada pela Lei nº 10. 174/01 : Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação fiscalização e arrecadação; [. . . ] § 3º A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada a sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9. 430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores. (Redação dada pela Lei nº 10. 174, de 2001)
Fiscalização no âmbito da CPMF • O STJ já analisou caso em que a Receita Federal havia utilizado informações sobre a CPMF para autuar contribuinte em relação a período anterior à Lei nº 10. 174/2001; • O entendimento foi favorável à Fazenda, no sentido de que é possível a ampliação dos poderes de investigação, inclusive para fatos pretéritos à publicação da Lei nº 10. 174/2001, desde que o procedimento administrativo tenha se iniciado a partir da sua vigência (HC 31. 448): “PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS COM A UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF DO ANO DE 1998. RETROAÇÃO DA LEI 10. 174/01, QUE ALTEROU O § 3º DO ART. 11 DA LEI 9. 311/96. NORMA MERAMENTE PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ALCANCE DE FATOS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA. 1. É possível a retroação da Lei 10. 174/01, que alterou o § 3º do art. 11 da Lei 9. 311/96, para englobar fatos geradores ocorridos em momento anterior à sua vigência. 2. Conforme entendimento do STJ, referido dispositivo legal tem natureza procedimental; portanto, com aplicação imediata, e passível de alcançar fatos pretéritos. 3. Assim, não há constrangimento ilegal na investigação da suposta prática, no ano de 1998, de crime contra a ordem tributária, pois decorrente de atividade legalmente autorizada à fiscalização tributária; logo, lícita a prova produzida. 4. Ordem denegada. ”
Sigilo Bancário • Em 2001, também foi promulgada a Lei Complementar 105/01, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras; • De acordo com a referida Lei, a Receita Federal pode receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelas instituições financeiras, sem prévia autorização judicial; • No STF, em 2016, prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros (ADI 2390, 2386, 2397 e 2859); • A transferência de informações é feita pelas instituições financeiras ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados e, portanto, não haveria ofensa à Constituição Federal.
Sigilo Bancário ADI 2390, 2386, 2397 e 2859 “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto das ADI nº 2. 390, 2. 386, 2. 397 e 2. 859. Normas federais relativas ao sigilo das operações de instituições financeiras. Decreto nº 4. 545/2002. Exaurimento da eficácia. Perda parcial do objeto da ação direta nº 2. 859. Expressão “do inquérito ou”, constante no § 4º do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001. Acesso ao sigilo bancário nos autos do inquérito policial. Possibilidade. Precedentes. Art. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentadores. Ausência de quebra de sigilo e de ofensa a direito fundamental. Confluência entre os deveres do contribuinte (o dever fundamental de pagar tributos) e os deveres do Fisco (o dever de bem tributar e fiscalizar). Compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de compartilhamento de informações bancárias. Art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001. Ausência de quebra de sigilo. Art. 3º, § 3º, da LC 105/2001. Informações necessárias à defesa judicial da atuação do Fisco. Constitucionalidade dos preceitos impugnados. ADI nº 2. 859. Ação que se conhece em parte e, na parte conhecida, é julgada improcedente. ADI nº 2. 390, 2. 386, 2. 397. Ações conhecidas e julgadas improcedentes. (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 21/10/2016 - ATA Nº 160/2016. DJE nº 225, divulgado em 20/10/2016)
Sigilo Bancário – RE 601. 314 “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10. 174/01. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. (. . . ) 6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. 7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10. 174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN”. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/09/2016 - ATA Nº 136/2016. DJE nº 198, divulgado em 15/09/2016; Certidão de Trânsito em Julgado emitida em 11/10/2016)
Sigilo Bancário – RE 601. 314 Min. Ricardo Lewandowski: “Muito bem, então o sigilo só pode ser quebrado se houver um processo administrativo em curso. A Lei complementar diz isso no art. 6º. Bem, o que diz a Lei Federal 9. 784? A que fez alusão o eminente Ministro Relator. Dias Toffoli. ‘Art. 3º. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que l he sejam assegurados: (. . . ) II – Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; ’ Portanto, eu estaria sugerindo, num primeiro momento, como uma possível interpretação conforme, sem redução de textos, que, primeiramente, fosse observado o art. 3º, II, desta Lei Federal 9. 784, dando ciência da instauração de processo administrativo por parte do Fisco e possibilitando ao interessado ter vista dos autos, ter cópia, enfim, de todos os documentos neles contidos, inclusive tendo em conta a nossa Súmula Vinculante que disciplina a matéria exatamente nessa linha. (. . . ) Então, na linha do que Vossa Excelência está propondo, eu, dependendo do encaminhamento deste julgamento, eventualmente, sugeriria que se desse interpretação conforme ao art. 6º, conforme a Constituição, sem redução do texto, observadas as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição, que estão materializados exatamente no art. 3º, II, da Lei 9. 784. Tudo isso sem desconsiderar os postulados da necessidade de fundamentação dos atos administrativos, que consta exatamente no art. 50 desta mesma Lei, e da inafastabilidade de jurisdição. ”
Sigilo Bancário – RE 601. 314 Min. Roberto Barroso: “Mas, veja, Vossa Excelência: se a Lei Complementar nº 105, no artigo 6º, exige a instauração de processo administrativo, eu concordo plenamente com Vossa Excelência de que estas regras da lei do processo administrativo hão de se aplicar. Eu não teria dificuldade. Podemos explicitar. ” Min. Dias Toffoli: “Pois bem, aqui se pressupõe um processo anterior. Todas as preocupações do Ministro Luís Roberto Barroso e de Vossa Excelência, Presidente, entendo que elas estão compreendidas nos dispositivos legais ora em vigor, mas, muitas vezes, no Brasil, às vezes, é necessário explicitar o que já é explícito e dizer o óbvio. (. . . ) Porque aqui se pressupõe o processo aberto, o contribuinte já intimado e, ele sabe que ele vai ter aquele acesso; se ele acha que aquele acesso está sendo abusivo, ele vai se socorrer ao Judiciário. (. . . ) Garantindo-se o sigilo de todas as informações, dá-se acesso integral ao processo, e a pessoa fica previamente ciente de que haverá aquele tipo de ‘devassa’ nas suas contas e nas suas movimentações, porque, se ela entender necessário, ela vai à Justiça. Para haver processo administrativo, ela tem que ter sido intimada, senão há processo; há um procedimento. ”
Sigilo Bancário e E-FINANCEIRA • RFB publicou a IN nº 1. 571/15, na qual consta a obrigação de que determinadas entidades lhe transmitam informações bancárias e financeiras a respeito de seus respectivos clientes (e-financeira); • Fatos geradores a partir de 1º de dezembro de 2015; • Envio semestral e de ofício; • Incompatibilidade com o entendimento firmado pelo STF; • Necessidade de instauração de processo administrativo prévio com a cientificação do contribuinte e desde que precedido de decisão fundamentada; • A existência de processo administrativo leva à necessidade de cumprimento da lei regulamentadora (Lei nº 9. 784/99), tal como o dever de cientificar o contribuinte; • Conselho Federal da OAB - Ação Ordinária nº 1006710 -43. 2017. 4. 01. 3400.
Informações detidas pelo Banco Central • Os residentes fiscais no Brasil que detenham bens no exterior cujo valor supere 100. 000 dólares são obrigados à apresentar perante o Banco Central a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), anual ou trimestral, conforme o caso; • Além da DCBE, o Banco Central também possui banco de dados com as informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); • O CCS é um sistema destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como a seus representantes legais ou convencionais; • O cadastro contém dados de pessoas físicas e jurídicas com bens, direitos e valores a partir de 1º de janeiro de 2001. O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição financeia, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações; • O cidadão e a empresa podem ter acesso a sua posição pessoal no CCS, mediante solicitação ao Banco Central.
Histórico - PJ • A art. 17 da Lei nº 556 de 1850 (Código Comercial), proibia os agentes de fiscalização de solicitar livros de contabilidade aos contribuintes. Tal proibição só foi revogada em 1938: Código Comercial “Art. 17 – Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal, debaixo de pretexto algum, por mais especioso que seja, pode praticar ou ordenar alguma diligência para examinar se o comerciante arruma ou não devidamente seus livros de escrituração mercantil, ou neles tem cometido algum vício. ” (artigo revogado pelo Decreto-Lei nº 385/1938) • A realidade está mudando rapidamente: as informações que antes eram declaradas em documentos e livros, em papel, e não podiam ser compartilhadas, agora são eletrônicas e o compartilhamento é automático.
Histórico - PJ • A Medida Provisória 2. 200 -2, 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras; • A Emenda Constitucional nº 42, por sua vez, aprovada em 19 de dezembro de 2003, introduziu o inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal, que determina às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuarem de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais; • O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) foi instituído pelo Decreto nº 6. 022, de 22 de janeiro de 2007, e constitui um grande avanço na informatização entre o fisco e os contribuintes. Os três pilares do SPED são os seguintes: » Escrituração contábil digital; » Escrituração fiscal digital; e » Nota fiscal eletrônica.
Histórico - PJ • O SPED é formado por 12 (doze) módulos: • Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e); • Escrituração Contábil Digital (ECD); • Escrituração Contábil Fiscal (ECF); • Escrituração Fiscal Digital – EFD para o ICMS e IPI; • Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuições; • EFD-Reinf; • Arquivos digitais pelo módulo de operações financeiras (E-Financeira); • E-Social no Modulo do Empregador Doméstico; • Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); • Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e); • Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e); • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
Histórico - PJ • Atualmente, toda a cadeia produtiva está documentada por meio de documentos fiscais eletrônicos: NF-e CT-e 2006 2009 • • • Indústria Atacado Operações Interestaduais Comércio Exterior Compras públicas MDF-e 2012 SAT NFC-e 2014 2015 • Transporte de Cargas • Varejo Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Quais os meios que a Receita Federal possui para fiscalizar? • A Receita Federal efetua o cruzamento das informações apresentadas digitalmente pelas empresas e pessoas físicas. Eventuais divergências são objeto de “alerta de inconformidade”, e o contribuinte é intimado a prestar esclarecimentos; • De modo geral, a Receita Federal permite a correção da divergência ou a apresentação de esclarecimentos antes de lavrar auto de infração; • No caso de pessoa jurídica, conferir manualmente todas as obrigações acessórias requer tempo e equipe numerosa. O custo despendido com esses profissionais é elevado e o resultado nem sempre é eficaz. Não há tempo suficiente para verificar detalhes (alto custo de conformidade); • Não obstante as informações e documentos serem transmitidos ao Fisco pela internet, não é incomum as fiscalizações solicitarem, além de esclarecimentos da empresa, também a apresentação desses mesmos documentos salvos em mídia;
RFB nas redes sociais As redes sociais como novos instrumentos para fiscalização
RFB nas redes sociais • A Receita Federal analisa informações de redes sociais (Facebook, Twitter, Instagram etc) de forma rotineira na análise e seleção de contribuintes – pessoas físicas e jurídicas - para fins de fiscalização.
RFB nas redes sociais
RFB nas redes sociais • De acordo com o balanço relativo ao primeiro semestre de 2017, para fiscalizar pessoas físicas com ativos no exterior, os auditores-fiscais da Receita Federal estão aplicando técnicas de seleção e de investigação baseadas em informações internas e de diferentes fontes, tais como representações de órgãos de investigação, mídia, redes sociais e denúncias (como o Panama Papers, por exemplo); • O fisco faz o confronto entre a renda declarada e os gastos efetuados na aquisição de veículos novos, nacionais ou importados, viagens ao exterior, embarcações e também através de notícias de grandes dispêndios publicadas em colunas sociais ou revistas; • Há, ainda, o intercâmbio de informações oriundas de outros países. No caso dos Estados Unidos, por meio do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), as informações relativas a 2014 foram recebidas em setembro de 2015 pelas autoridades brasileiras; • O Brasil e diversos outros países reportarão mutuamente informações a partir de janeiro de 2018 (em relação ao ano de 2017), de forma automática.
Moedas Virtuais Desafios da Receita Federal: moedas virtuais
Moedas Virtuais • A Receita Federal não está preparada nem tem instrumento para fiscalizar as operações com moedas virtuais; • Atualmente existam mais de 600 (seiscentos) tipos de moedas virtuais. A primeira e mais conhecida é o bitcoin; • No “Perguntas e Respostas” relativo à Declaração de IRPF para o ano-calendário 2016, a Receita Federal esclareceu de que forma as moedas virtuais devem ser tratadas; • A Receita Federal equiparou as moedas virtuais a ativos financeiros, estabelecendo que a pessoa física deve informar a propriedade na ficha de “Bens e Direitos”: MOEDA VIRTUAL – COMO DECLARAR 447 — As moedas virtuais devem ser declaradas? Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição. Atenção: Como esse tipo de “moeda” não possui cotação oficial, uma vez que não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários. Entretanto, essas operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea para fins de tributação.
Moedas Virtuais • Enquanto ativo financeiro, para a Receita Federal, eventuais ganhos devem ser tributados pelas alíquotas progressivas de 15% a 22, 5%, quando superiores a R$ 35. 000, 00 : ALIENAÇÃO DE MOEDAS VIRTUAIS 607 — Os ganhos obtidos com a alienação de moedas “virtuais” são tributados? Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35. 000, 00 são tributados, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. As operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea. • O bitcoin, contudo, foi inventado para ser uma moeda - para comprar produtos e serviços. O enfoque no bitcoin exclusivamente como investimento, pela Receita Federal, é preocupante; • Moedas com lastro (como é o caso do real) têm valor garantido pelo governo do país emissor. As criptomoedas não contam com essa garantia, o que significa que o preço não reflete o desempenho de uma economia, mas a demanda pela própria criptomoeda.
Desafios enfrentados pela Receita Federal • A legislação brasileira determina que valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no país, a pessoas físicas ou jurídicas no exterior estarão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte; • Operações com bitcoin, com o mesmo objetivo, não são tributadas pelo IRRF; • As moedas virtuais são descentralizadas, ou seja, não há qualquer regulamentação de governos ou controle de bancos centrais. Não é possível acessar o conteúdo das contas detentoras de moedas criptografadas. A Receita Federal não consegue rastrear as operações (origem e destino); • A tecnologia utilizada pelo bitcoin (peer-to-peer / blockchain) pode ser comparada ao método utilizado pelo aplicativo Whats. App, em que apenas emissor e receptor têm acesso aos dados; • Embora hoje as moedas virtuais sejam tratadas pela Receita Federal como ativo financeiro, não é possível afirmar se, ou até quando, esse posicionamento da Receita Federal será mantido.
Moedas Virtuais • Os desafios trazidos pela economia digital foram alocados à Ação 1 do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting); • A Força Tarefa de Ação Financeira (FATF, em inglês), que determina padrões globais contra a lavagem de dinheiro e o financiamento de ações terroristas, também está envolvida no assunto; • Além do BEPS e do FATF, em 2015, o HM Treasury, departamento do governo do Reino Unido responsável pelo desenvolvimento das finanças públicas e da política econômica do país, lançou um relatório sobre branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Segundo o estudo, moedas digitais como o bitcoin não são um método usualmente adotado por terroristas para lavagem de dinheiro.
Moedas Virtuais Fonte: Pesquisa disponível em https: //www. gov. uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/468210/UK_NRA_October_2015_final_web. pdf
Moedas Virtuais – Experiência Internacional • As orientações da Receita Federal (ativo financeiro, apenas) são menos abrangentes do que as orientações do Internal Revenue Service (IRS) , dos Estados Unidos:
Moedas Virtuais – Experiência Internacional • Para o IRS, a moeda virtual deve ser tratada como propriedade para fins fiscais nos EUA. Princípios fiscais gerais que se aplicam às transações de propriedade, portanto, também se aplicam a transações com moeda virtual. Entre outras coisas, significa que: – Os salários pagos em moeda virtual são tributáveis, devem ser relatados pelo empregador e estão sujeitos à retenção na fonte federal e aos impostos sobre a folha de pagamento. • O IRS está tentando obter todos os registros, incluindo informações de terceiros, relacionadas às transações de bitcoin realizadas por clientes da empresa US Coinbase (Case 3: 17 -cv-01431 -JSC, Northern District of California); • Em julho/2017, o poder judiciário autorizou que clientes da Coinbase pudessem intervir para contestar o pedido do IRS. O caso ainda está em aberto; • No Brasil, ainda não há informações sobre pedidos dessa natureza feitos pela Receita Federal em relação a empresas que auxiliam na compra e venda de moedas virtuais.
DESAFIOS ENFRENTADOS PELA RECEITA FEDERAL • O gráfico abaixo demonstra o montante de dólares envolvidos nas transações do dia 16/09/2017: USD 249. 840. 871. Fonte: https: //blockchain. info/pt/charts/trade-volume
DESAFIOS ENFRENTADOS PELA RECEITA FEDERAL • Em maio desse ano, a Câmara dos Deputados instaurou uma comissão especial para discutir a regulamentação, pelo Banco Central, das negociações com moedas virtuais (como os bitcoins), e programas de milhagem de companhias aéreas (PL nº 2. 303/15); • Na opinião do deputado Expedito Netto (PSD-RO), que pode ser indicado relator da Comissão Especial, é um processo tão simples que chega a ser perigoso e, por isso, a necessidade de uma discussão na Câmara: "Bitcoin não é apenas uma forma disponível de pagamento virtual, ele é uma moeda, assim como o dólar, o peso, ele é dinheiro. É uma tecnologia digital que permite reproduzir pagamentos eletrônicos. Esses pagamentos eletrônicos são considerados rápidos, baratos e sem intermediários. O Bitcoin não tem o Banco Central, por exemplo. O valor atualizado hoje de 1 bitcoin é de mais ou menos R$ 10. 500, e a compra de bitcoins é feita totalmente online". Fonte: Pesquisa disponível em www 2. camara. leg. br/camaranoticias.
Desafios enfrentados pela Receita Federal • O controle sobre a movimentação via instituições financeiras afeta apenas parte da população; • No Brasil, existe alta taxa de desbancarizados (baixa inclusão financeira). Grande parte da população não possui conta corrente nem relacionamento com entidades financeiras formais. Fonte: http: //agenciabrasil. ebc. com. br. Notícia de 06/06/2017
Desafios enfrentados pela Receita Federal • A Receita Federal deve guardar sigilo em relação às informações dos contribuintes. Com efeito, existem empresas especializadas em dar informações pessoais de terceiros; • O site “tudosobretodos” chegou a ser retirado do ar sob alegação de que haveria uso clandestino e indevido do banco de dados da Receita Federal. Atualmente, o site encontra-se em funcionamento; • As empresas responsáveis por esses serviços dizem que as informações vêm de cartórios, decisões judiciais publicadas, diários oficiais, fóruns, redes sociais e consultas em sites públicos na internet. Para essas empresas, o serviço não fere a privacidade dos cidadãos.
Desafios enfrentados pela Receita Federal • Resultado para Carlos Henrique Tranjan Bechara:
Desafios enfrentados pela Receita Federal • A manipulação de dados pode levantar preocupações quanto à proteção da privacidade, na medida em que a Receita Federal traça um perfil a partir de tais dados pessoais; • A depender da forma como a manipulação desses dados se dará pela Receita Federal, garantias fundamentais como a privacidade podem ser afetados; • A internet não é, ou pelo menos não deveria ser, um ambiente alheio à proteção de direitos fundamentais. As iniciativas de combate à sonegação, no mundo virtual, também devem observar direitos fundamentais sob pena de se tornarem ilegítimas; • Há regras específicas no Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12. 965/2014) que estabelecem princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Limites no mundo virtual Quais os limites da Receita Federal no mundo virtual? • Princípios da administração, especialmente moralidade (art. 37 da Constituição).
Limites no mundo virtual • Não há qualquer vinculação entre o CPF do contribuinte e o cadastro nas redes sociais. Para ter uma conta no Facebook, por exemplo, um e-mail é suficiente; • É possível que o detentor de uma conta no Facebook restrinja o acesso de suas publicações apenas para os seus amigos. Para tanto, basta selecionar o item “privacidade”:
Limites no mundo virtual • A Receita Federal não divulgou de que forma a equipe de fiscalização acessa as redes sociais dos contribuintes; • O acesso através da pagina oficial da Receita Federal parece inviável. Seria necessário que todos os auditores fiscais tivessem acesso ao mesmo login e senha; • Muitos contribuintes restringem o acesso de desconhecidos em suas redes sociais. Nesse caso, seria necessário que a fiscalização encaminhasse uma “solicitação de amizade” ao contribuinte, identificando o motivo da solicitação; • Não poderia o Fisco proceder à criação de perfil de usuário falso nas redes sociais para obter informações que não são divulgadas em modo público e irrestrito. Tal medida fere a moralidade administrativa, e constitui crime de falsidade ideológica; • Têm se tornado cada vez mais usuais as decisões (administrativas e judiciais) que relativizam vícios nos meios de fiscalização, quando identificado o crédito tributário. Não há, até o momento, precedentes envolvendo excesso de fiscalização tributária com base nas redes sociais.
Limites no mundo virtual • O programa Not@Fiscal Paulista, dentre outros, foi criado para estimular a exigência de nota fiscal na hora da compra, para reduzir a sonegação. Para isso, os Estados devolvem ao contribuinte, em dinheiro, parte do ICMS; • O estudo "A proteção dos dados pessoais nos programas de Nota Fiscal“ , do professor Jorge Machado e do pesquisador Bruno Bioni, ambos da USP, trouxe dados preocupantes: Dos 11 Estados pesquisados mais o Distrito Federal, nenhum possui política de proteção à privacidade; • Não há, por parte dos Estados, política de como os dados da nota fiscal são usados, protegidos ou analisados. Se há cessão dos dados para terceiros, por quanto tempo são guardados, ou se há possibilidade de pedir que sejam apagados ou retificados; • O Estado de São Paulo, ao ser questionado, afirmou que “pessoas autorizadas” possuem acesso aos dados do programa N@ta. Fiscal Paulista, contudo, não disse quem são essas pessoas;
Limites no mundo virtual • Em que medida a nf-e favorece a formação de um rico banco de dados para estudos voltados para a realização de uma reforma tributária? • O acesso dos Estados às informações existe, mas os Estados estão utilizando esses dados a favor de um sistema tributário mais eficiente?
Experiência Internacional • O IRS mantém em seu site informações sobre a proteção dos dados contribuintes americanos: “Your Privacy Rights The IRS is committed to protecting the privacy rights of America's taxpayers. These rights are protected by the Internal Revenue Code, the Privacy Act of 1974, the Freedom of Information Act, and IRS policies and practices. […]” • Na Europa, a Diretiva nº 46, de 1995, conhecida como Diretiva de Proteção de Dados, estabelece no artigo 8: “Os Estados-membros proibirão o tratamento de dados que revelem a origem racial ou étnica, opiniões políticas, crenças religiosas ou filosóficas, filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual”; • No Brasil, o Marco Civil da Internet transpôs para o mundo virtual garantias constitucionais, como de liberdade de expressão e de informação. Contudo, não há disposição expressa sobre a forma como dados pessoais coletados podem ser tratados, armazenados e dispostos, tanto por entidades públicas quanto privadas. Fonte: www. irs. gov/privacy-disclosure/irs-privacy-policy
Projetos de Lei • Não há uma norma nacional que defina os padrões mínimos para o armazenamento e a exposição dos dados privados em poder da administração pública; • O PL nº 5. 276/2016, de autoria do poder executivo, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais para a garantia do livre desenvolvimento da personalidade e da dignidade da pessoa natural; • O PL nº 5. 276/2016 encontra-se apensado ao PL nº 4. 060/2012, de autoria do deputado Milton Antonio Monti, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais; • No âmbito do Senado Federal, o PL nº 181/2014 estabelece princípios, garantias, direitos e obrigações para a proteção de dados pessoais no Brasil; elenca os direitos do titular; determina o regime jurídico do tratamento de dados pessoais; estabelece regras para a tutela administrativa dos dados pessoais. • Não há previsão para a tramitação desses projetos de Lei ser encerrada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Projetos de Lei • O PL nº 2557/2011 tenta instituir o Código de Defesa do Contribuinte em todo o território nacional. O art. 4º do PL elenca quais seriam os direitos do contribuintes e, dentre eles, está a proteção dos dados: Art. 4º São direitos do contribuinte: [. . . ] IV - o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos integrantes da Administração Tributária Federal, Estadual, Distrital ou Municipal; V - a eliminação completa do registro de dados falsos ou obtidos por meios ilícitos; VI - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados; • Com efeito, não há no PL nº 2557/2011 disciplina sobre a forma como a administração tributária estaria autorizada a obter dados nas redes sociais. Eventual aprovação, nesses termos, já estaria desatualizada.
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