XVIII FRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLNCIA SEXUAL CONTRA A
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI TEMA: Novas Estratégias para a Atenção Integral às Mulheres em Situação de Violência Sexual no Brasil São Paulo, 13 e 14 de fevereiro de 2014
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI “A violência sexual é uma das formas mais graves de violência. É considerada tortura, que vitima milhares de pessoas, sendo a maioria delas do sexo feminino. Segundo a Organização das Nações Unidas, calcula-se que, em todo o mundo, uma em cada cinco mulheres tornar-se-á uma vítima de estupro ou de tentativa de estupro no decorrer da vida” Ministra Eleonora Menicucci JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI “O Brasil apresenta um dos piores índices de violência contra mulheres e meninas. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que em cinco anos os registros de estupro no Brasil aumentaram em 168%: as ocorrências subiram de 15. 351 em 2005 para 41. 294 em 2010. Segundo o Ministério da Saúde, de 2009 a 2012, os estupros notificados cresceram 157%; e somente entre janeiro e junho de 2012, ao menos 5. 312 pessoas sofreram algum tipo de violência sexual. Mas, vale lembrar que este é um dos crimes que apresentam grandes taxas de subnotificação” Ministra Eleonora Menicucci JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2. 012 = 50. 600 ESTUPROS 06 estupros / HORA JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI “Os dados demonstram, portanto, que a violência sexual no Brasil é uma questão de saúde pública. Os danos à saúde física e mental de quem sofre essa violência são imensuráveis e requerem uma ação efetiva e comprometida do Estado na atenção e no cuidado das vítimas e na repressão desse tipo de crime” Ministra Eleonora Menicucci JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI A Lei n. 12. 845, de 1º. 08. 2013, e as novas responsabilidades do Sistema Único de Saúde São Paulo, 14 de fevereiro de 2014
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI NOVAS RESPONSABILIDADES ? !? ! JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI DIREITO À SAÚDE CONSTITUIÇÃO FEDERAL TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO II – DA SAÚDE Artigo 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas socais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI “O cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa, o que acarreta a obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, por meio da promoção de medidas preventivas e curativas qualificadas como prestações de relevância pública pelo legislador constituinte (CF, art. 197)” STF (RE 566. 471/RN JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI DIREITO SAÚDE DIREITO CONSTITUCIONAL DE TOD@S E DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI DIREITOS HUMANOS dignidade – liberdade - cultura educação - moradia – água – luz – saneamento básico igualdade e respeito às diferenças - meio ambiente - sexualidade direitos trabalhistas - transporte e locomoção - autodeterminação direito a não discriminação – direito de defesa diante de acusações direitos processuais - segurança pessoal – respeito à vida e a opções de vida direito à intimidade da vida privada direito de não ser submetido a tratamento cruel ou tortura de não sofrer ingerências arbitrárias em sua vida pessoal e familiar respeito à liberdade de pensamento e consciência – liberdade de expressão - respeito a integridade física, psíquica e moral acesso a procedimentos jurídicos justos e eficazes quando submetidos a violência direito de não ser submetido a nenhum tratamento desumano ou cruel DIREITO AO TRATAMENTO DE SUA SAÚDE FÍSICA E MENTAL JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI DIREITOS HUMANOS TRATADOS RATIFICADOS PELO BRASIL Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher – “Convenção de Belém do Pará” (1994), em 27 de novembro de 1995 Convenção Interamericana para prevenir e punir torturas (1985) em 20 de julho de 1989 Convenção Americana de Direitos Humanos – “Pacto de San José da Costa Rica” (1969), em 25 de setembro de 1992 Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (1984), em 28 de setembro de 1989 Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (1979), em 1º de outubro de 1984 Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), em 24 de janeiro de 1992 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI DECLARAÇÃO DE PEQUIM: - os direitos da mulheres são direitos humanos - o direito à ASSISTÊNCIA À SAÚDE SEXUAL e REPRODUTIVA das mulheres DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE VIENA: - direitos das mulheres à IGUALDADE, TOLER NCIA e DIGNIDADE JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS: - Estados assumem a obrigação de criar condições que assegurem a tod@s ASSISTÊNCIA MÉDICA plena CEDAW Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher - direito à assistência à saúde sexual e reprodutiva das mulheres JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI Conferência do Cairo (1994) “Promover a equidade e a igualdade dos sexos e os direitos da mulher, eliminar todo tipo de violência contra a mulher e garantir que seja ela quem controle sua própria fecundidade são a pedra angular dos programas de população e desenvolvimento. Os direitos humanos da mulher, das meninas e jovens fazem parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais A plena participação da mulher, em igualdade de condições na vida civil, cultural, econômica, política e social em nível nacional, regional e internacional e a erradicação de todas as formas de discriminação por razões do sexo são objetivos prioritários da comunidade internacional. ” PRINCÍPIO 4 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI Conferência de Beijing (1995) Reconhece os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres Enfatiza a necessidade da garantia da autodeterminação, da igualdade e da segurança sexual e reprodutiva das mulheres para a plena vivência de sua saúde sexual e reprodutiva Afirma que os Estados-Partes tem o dever de proteger tais direitos JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI O Comitê da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) Afirma que o acesso à atenção à saúde, e, em especial, à saúde reprodutiva, é um DIREITO BÁSICO DAS MULHERES Reconhece que os Estados signatários têm o dever de dar cumprimento ao artigo 12 dessa Convenção, para garantir a saúde e o bem estar das mulheres e das adolescentes. JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI “Os direitos sexuais e reprodutivos devem ser compreendidos sob a perspectiva dos direitos humanos” Flávia Piovesan Daniel Sarmento e Flávia Piovesan, org. , Nos limites da vida, Ed. Lumen Juris, RJ, p. 207 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI SISTEMA DE DIREITOS HUMANOS CF, artigo 5º, §§ 2º, 3º e 4º GARANTIAS FUNDAMENTAIS CF, artigo 60, § 4º, IV CLÁUSULAS PÉTREAS JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI DIREITOS HUMANOS “Os direitos garantidos nos tratados de Direitos Humanos de que o Brasil é parte, integram, portanto, o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados. Essa conclusão advêm ainda da interpretação sistemática e teleológica do texto, especialmente em face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, com parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno constitucional” Flávia Piovesan, invocando ensinamentos de Antônio Augusto Cançado Trindade e de José Joaquim Gomes Canotilho Direitos humanos e o direito constitucional internacional, pg. 83, Ed. Max Limonad, SP, 1996 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI “O problema fundamental em relação aos Direitos Humanos, hoje, não é o de justificá-los, mas, sim, de protegê-los, ou seja, o problema é político e não filosófico” Norberto Bobbio JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI FÓRUM e NORMAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI Nº 12. 845, de 1º de agosto de 2013 Art. 1 o Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. Art. 2 o Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida. Art. 3 o O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços: I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; II - amparo médico, psicológico e social imediatos; III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; IV - profilaxia da gravidez; V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST; VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia; VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis. § 1 o Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem. § 2 o No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal. § 3 o Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor. JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI NOVAS RESPONSABILIDADES ? !? ! JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI Nº 12. 845, de 1º. 08. 2013 Art. 1 o. Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. Art. 3 o , § 1 o. Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem. JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 197 “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado” JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 198 “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada” PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR (mediante contrato de direito público ou convênio, privilegiadas as entidades filantrópicas e aquelas sem fins lucrativos) SAÚDE SUPLEMENTAR (assistência prestada diretamente por operadoras de planos e seguros de saúde, a partir de contrato firmado com os interessados, nos termos da Lei 9. 656/98 e em conformidade com diretrizes e fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS) JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 196 “ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO” PONDERAÇÃO DE VALORES JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI Nº 12. 845, de 1º. 08. 2013 Art. 1 o. Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. Art. 2 o. Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida. JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI ATIVIDADE SEXUAL NÃO CONSENTIDA ? !? ! JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI Nº 12. 015, de 7. 8. 2009 CÓDIGO PENAL/1940 -2005 PARTE ESPECIAL TÍTULO VI CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL JHTorres
ESTUPRO JHRTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CP ART. 213 ESTUPRO Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: PENA – reclusão, de 06 a 10 anos. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12. 015/2009 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI Ygerne VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CP ART. 215 - VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: PENA – reclusão, de 02 a 06 anos. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12. 015/2009 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CP ART. 216 - A – ASSÉDIO SEXUAL Constranger alguém, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: PENA – detenção, de 01 a 02 anos. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12. 015/2009 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CP ART. 217 - A. ESTUPRO DE VULNERÁVEL Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. § 1º - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. PENA – reclusão, de 08 a 15 anos. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12. 015/2009 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CP ART. 218 - A. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem PENA – reclusão, de 02 a 04 anos. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12. 015/2009 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CP ART. 218 - B. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL Submeter, induzir ou atrair á prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitála ou dificultar que a abandone PENA – reclusão, de 04 a 10 anos. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12. 015/2009 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CP ART. 218 - B. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL § 2º - Incorre nas mesmas penas: I- quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo. II- o proprietário, o gerente ou responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. PENA – reclusão, de 04 a 10 anos. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12. 015/2009 JHTorres
MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM JHTorres JHRTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI ART. 227 MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM Induzir alguém a servir a lascívia de outrem: PENA: reclusão, de 01 a 03 anos § 1º. Se a vítima é maior de catorze e menor de dezoito anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador, ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: PENA: reclusão, de 02 a 05 anos § 2º. Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: PENA: reclusão, de 02 a 08 anos, além da pena correspondente à violência. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12. 015/2009 JHTorres
FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI ART. 228 FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: PENA: reclusão, de 02 a 05 anos § 1º. Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância PENA: reclusão, de 03 a 08 anos § 2º. Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: PENA: reclusão, de 02 a 08 anos, além da pena correspondente à violência. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12. 015/2009 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI ART. 230 RUFIANISMO Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: PENA: reclusão, de 01 a 04 anos, e multa CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12. 015/2009 JHTorres
DO LENOCINIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI ART. 231 TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro: PENA: reclusão, de 03 a 08 anos e multa § 1º. Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12. 015/2009 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI ART. 231 -A TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual PENA: reclusão, de 03 a 08 anos, e multa. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12. 015/2009 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI Nº 12. 845, de 1º de agosto de 2013 Art. 1 o. Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. Art. 2 o. Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida. JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI E ATIVIDADE SEXUAL CONSENTIDA ? !? ! JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI LEI Nº 12. 845, de 1º de agosto de 2013 Art. 1 o. Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI LEI Nº 12. 845, de 1º de agosto de 2013 Art. 1 o. Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI LEI Nº 12. 845, de 1º de agosto de 2013 Art. 1 o. Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO IV – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Artigo 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (. . . ) JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI LEI Nº 12. 845, de 1º de agosto de 2013 Art. 3 o O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços: I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; II - amparo médico, psicológico e social imediatos; III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; IV - profilaxia da gravidez; V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST; VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia; VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis. JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI LEI Nº 12. 845, de 1º de agosto de 2013 Art. 3 o O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços: I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; JHTorres
Distribuição dos Traumatismos Extragenitais, segundo os Grupos Etários Estudados Programa de Assistência as Vítimas de Violência Sexual CRIANÇAS ADOLESCENTES ADULTAS TIPO DE TRAUMATISMO n % n % SEM TRAUMATISMO 71 100 486 89, 0 490 85, 6 HEMATOMA 0 0 19 3, 5 39 6, 8 ESCORIAÇÃO 0 0 17 3, 1 MORDEDURA 0 0 10 1, 8 11 1, 9 FERIDA CORTO-CONTUSA 0 0 11 2, 0 8 1, 4 QUEIMADURA 0 0 2 0, 4 2 0, 3 OUTRO TRAUMA 0 0 1 0, 2 5 0, 9 71 100 546 100 572 100 TOTAL DREZETT J. - Estudo de fatores relacionados com a violência sexual. Tese - Doutorado, 2000
Distribuição dos Traumatismos Genitais, segundo os Grupos Etários Estudados Programa de Assistência as Vítimas de Violência Sexual CRIANÇAS ADOLESCENTES ADULTAS TIPO DE TRAUMATISMO n % n % SEM TRAUMATISMO 65 91, 6 532 97, 5 544 96, 9 FISSURA PERIANAL 3 4, 2 4 0, 7 7 1, 2 HEMATOMA DE VULVA 0 0 4 0, 7 7 1, 2 FISSURA DE FÚRCULA 0 0 5 0, 9 3 0, 5 ROTURA PERINEAL 3 4, 2 1 0, 2 0 0 ROTURA DE CÚPULA VAGINAL 0 0 1 0, 2 71 100 546 100 572 100 TOTAL DREZETT J. - Estudo de fatores relacionados com a violência sexual. Tese - Doutorado, 2000
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI LEI Nº 12. 845, de 1º de agosto de 2013 Art. 3 o O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços: I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; II - amparo médico, psicológico e social imediatos; JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI LEI Nº 12. 845, de 1º de agosto de 2013 Art. 3 o O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços: I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; II - amparo médico, psicológico e social imediatos; III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL AÇÃO PENAL ART. 225 - Capítulos I e. XII deste Título ação penal pública condicionada a representação CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL ART. 213 - ESTUPRO ART. 215 - VIOLAÇÃO SX MEDTE FRAUDE ART. 216 -A – ASSÉDIO SEXUAL CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL X ART. 217 - A - ESTUPRO DE VULNERÁVEL ART. 218 - INDUZIMENTO DE MENOR ART. 218 - A - SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. . . ART. 218 - B - FAVTO DA PROSTITUIÇÃO. . . Parágrafo único - vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável ação penal pública incondicionada JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL AÇÃO PENAL FORMAS QUALIFICADAS ART. 213, § 1º - Se resulta lesão corporal grave § 2º - Se resulta morte. CP, ARTIGO 101 crimes complexos “Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público” PÚBLICA INCONDICIONADA JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO ART. 213 - ESTUPRO ART. 215 - VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE ART. 216 -A – ASSÉDIO SEXUAL VÍTIMA MAIOR DE 18 ANOS E NÃO VULNERÁVEL SEM LESÃO CORPORAL GRAVE (CP, art. 129, §§ 1º e 2º) JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI LEI Nº 12. 845, de 1º de agosto de 2013 Art. 3 o O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços: I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; II - amparo médico, psicológico e social imediatos; III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; IV - profilaxia da gravidez; JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI PROFILAXIA Novo Dicionário Aurélio: “Parte da medicina que tem por objeto as medidas preventivas contra as enfermidades; emprego de meios para evitar doenças” Wikipédia: Na área da saúde, do grego profhylaxis (cautela), é a aplicação de meios tendentes a evitar a propagação de doenças. Sinônimos: prevenção, cautela, acautelamento, precaução, preservação. JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI LEI Nº 12. 845, de 1º de agosto de 2013 Art. 3 o O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços: I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; II - amparo médico, psicológico e social imediatos; III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; IV - profilaxia da gravidez; ANTICONCEPÇÃO DE EMERGÊNCIA JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI LEI Nº 12. 845, de 1º de agosto de 2013 ANTICONCEPÇÃO DE EMERGÊNCIA NÃO É ABORTIVA JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI VOU ME EMBORA PASÁRGADA “Em Pasárgada tem tudo É outra civilização Tem um processo seguro De impedir a concepção ” JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CÓDIGO PENAL TÍTULO VI CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 234 –A- Nos crimes definidos neste Título a pena é aumentada: III- de metade, se do crime resultar GRAVIDEZ JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CÓDIGO PENAL, artigo 128 I - ABORTO NECESSÁRIO II - ABORTO SENTIMENTAL EXCLUSÃO DA ILICITUDE NO ABORTAMENTO ABORTO LEGAL ABORTO NÃO CRIMINOSO JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI ABORTAMENTO NÃO CRIMINOSO SISTEMA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS “Às mulheres que optam pelo abortamento não criminoso devem ser garantidas todas as condições para a sua prática de forma segura e deve ser proporcionado a essas mulheres um tratamento humano e a devida orientação” Programa de Ação do Cairo, parágrafo 8. 25 (Conferência Internacional de População e Desenvolvimento, Cairo, 1994) Plataforma Mundial de Ação de Pequim, parágrafo 106 k (4ª Conferência Mundial sobre a Mulher, Pequim, 1995) Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e desenvolvimento, parágrafo 63, do Capítulo IV. C (Assembléia geral Extraordinária da ONU, Cairo + 5, Nova York, 1999) Documento de Resultados de Pequim + 5, parágrafo 107 i (Assembléia Geral Extraordinária da ONU, Pequim + 5 – Mulher 2000: Igualdade de Gênero, Desenvolvimento e Paz para o século 21, Nova York, 2000) JHTorres JHRTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI ABORTAMENTO NÃO CRIMINOSO SISTEMA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Nos casos de opção pelo abortamento não criminoso, “os sistemas de saúde devem capacitar e equipar as pessoas que prestam serviços de saúde e tomar outras medidas para assegurar que o aborto se realize em condições adequadas e seja acessível. Medidas adicionais devem ser tomadas para salvaguardar a saúde da mulher” Documento de Resultados de Pequim + 5, parágrafo 63, III, do Capítulo IV (Assembléia Geral Extraordinária da ONU, Pequim + 5 – Mulher 2000: Igualdade de Gênero, Desenvolvimento e Paz para o século 21, Nova York, 2000) JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI ABORTAMENTO NÃO CRIMINOSO SISTEMA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS “Nas circunstâncias em que o abortamento não é proibido por lei, o sistema de saúde deverá treinar e equipar os provedores de saúde e deverá tomar outras medidas que assegurem que tais abortamentos sejam SEGUROS E ACESSÍVEIS. Medidas adicionais deverão ser tomadas para proteger a saúde das mulheres” ONU, 1999 CIPD + 5 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI LEI Nº 12. 845, de 1º de agosto de 2013 Art. 3 o O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços: I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; II - amparo médico, psicológico e social imediatos; III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; IV - profilaxia da gravidez; V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST; JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI LEI Nº 12. 845, de 1º de agosto de 2013 Art. 3 o O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços: I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; II - amparo médico, psicológico e social imediatos; III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; IV - profilaxia da gravidez; V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST; VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia; JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI LEI Nº 12. 845, de 1º de agosto de 2013 Art. 3 o O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços: I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; II - amparo médico, psicológico e social imediatos; III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; IV - profilaxia da gravidez; V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST; VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia; VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis. JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABORTO LEGAL DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DIREITO CONSTITUCIONAL DAS MULHERES JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI LEI Nº 12. 845, de 1º de agosto de 2013 Art. 3 o § 2 o No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal. CADEIA DE CUSTÓDIA JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI LEI Nº 12. 845, de 1º de agosto de 2013 Art. 3 o § 3 o Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor. ATIVIDADE POLICIAL JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI “Ante a lei há um porteiro” Franz Kafka, “O Processo” JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI UMA HISTÓRIA DE VIOLÊNCIA, DOMINAÇÃO E EXCLUSÃO. - Concepção moral ultrapassada Submissão carnal Subordinação entre os sexos IDEOLOGIA PATRIARCAL DE DOMINAÇÃO MASCULINA JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI “En esta hora no niego que tuve tiempo, Pero no tuve manos, y así, cómo podía aspirar con razón a la grandeza si nunca fui capaz de hacer una escoba, una sola, una ? ” Pablo Neruda JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI FIM José Henrique Rodrigues Torres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI “O direito à saúde constitui direito fundamental e subjetivo, assegurado à generalidade das pessoas pela CF, representando consequência constitucional indissociável do direito à vida” STF (RE 557. 548/MG) JHTorres
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