X Simpsio de Direito Tributrio da APET Medidas
X Simpósio de Direito Tributário da APET Medidas de Defesa do Crédito Tributário Marcelo de Lima Castro Diniz IBET, PUC/Londrina e Escola da Magistratura do Paraná Doutor em Direito Tributário PUC/SP Mestre em Direito Negocial UEL/PR Advogado
Decreto 7574/2011 �Regulamentação � 1. Processo de determinação e exigência de créditos tributários da União � 2. Processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal � 3. Outros processos especificados � 3. 1. Medidas de Defesa do Crédito Tributário (CT) � 3. 2. Representação Fiscal para fins penais � 3. 3. Compensação � 3. 4. Pena de Perdimento etc.
Medidas de Defesa do CT �Arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo �IN/RFB 1171/2011 �Medida Cautelar Fiscal �Norma de Execução Conjunta de Coordenações da RFB/PGFN 3/2011
Arrolamento Bens e Direitos do Sujeito Passivo Natureza Jurídica/Função Inventário administrativo/acompanhamento patrimonial Artigo 113, § 2º, CTN (obrigação tributária acessória) Artigo 145, § 1º, CF (identificação do patrimônio, rendimentos e atividades econômicas) Medida de garantia administrativa do CT Artigo 183, CTN Função Proteger direito do Fisco (CT)
Regras Valor dos créditos tributários superior a 30% do patrimônio conhecido (última declaração de rendimentos) Notificação do sujeito passivo (direito à ciência) Publicidade (registro em órgãos públicos e anotação em certidão de regularidade fiscal)
Regras Comunicação em caso de alienação, oneração ou transferência Medida cautelar fiscal – descumprimento da regra de comunicação Liquidação – extinção do arrolamento - RFB Garantia judicial em execução fiscal – extinção do arrolamento - PGFN
Inconstitucionalidades/ilegalidades �Publicidade – violação à regra do sigilo fiscal, direito de propriedade e devido processo legal �Garantia genérica - desprezo à natureza e às características do tributo (artigo 183, CTN)
Medida Cautelar Fiscal Garantia Judicial do CT – efetividade da execução fiscal Artigo 183, CTN (instrumento de garantia do CT) Artigo 5º, XXXV, LIV e LV, CF (acesso à justiça, contraditório, ampla defesa e devido processo legal) Artigo 22, I, CF (lei federal – direito processual)
Requisitos �Prova “literal” da constituição do CT �Prova documental de alguma das hipóteses de medida cautelar fiscal
Classificação �Classificação quanto à hipótese normativa (tipicidade): � 1. Depois da “constituição definitiva” do CT �- crédito tributário exigível � 2. Antes da “constituição definitiva” do CT �- crédito tributário inexigível �- põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros � 3. Violação à regra de comunicação de alienação/oneração de bem objeto de arrolamento
Classificação �Classificação quanto ao tempo da medida cautelar fiscal: � 1. Preparatória à execução fiscal � 2. Incidental à execução fiscal
Medida de Indisponibilidade Patrimonial �Pessoas Jurídicas �Bens do ativo permanente �Pessoas Físicas �Ausência de regra específica �REsp 513. 078/AL - Extensão para outros bens
Incongruência Normativa Decreto 7574 – artigo 45, parágrafo único, I e II O requerimento da medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário quando o sujeito: - Notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito tributário, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; ou - Aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei
Notificação - À qual notificação se refere o dispositivo? Notificação da Constituição do Crédito Tributário? Artigos 142 e 150, § 4º, CTN Notificação anterior à inscrição em Dívida Ativa? Artigos 21 e 43, do Decreto nº 70. 235/72 Notificação posterior à inscrição em Dívida Ativa? Artigo 2º, § 4º, da Lei nº 10. 522/2002 (CADIN); Artigo 2º, da Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1/99. Notificação específica para instrução de medida cautelar fiscal? Artigo 2. , V, Lei 8. 397/92
Suspensão da Exigibilidade do CT �Suspensão da exigibilidade do CT: impede como regra a medida cautelar fiscal �Exceções: �- Notificado pela Fazenda Pública, põe ou tenta pôr bens em nome de terceiros �-Alienação ou oneração de bens arrolados, sem prévia comunicação à RFB �RESP 1. 163. 392 -SP – Rel. Min. Mauro Campbell
Sujeição Passiva Responsabilidade Tributária �Acionista controlador e administrador �- Tempo do fato gerador: lançamento de ofício �- Inadimplemento do CT: demais casos
Sujeição Passiva Responsabilidade Tributária �Observância das regras do CTN �Exigência de constituição do CT em relação ao acionista controlador/administradores �Inadimplemento do CT não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. �Ônus da prova da Fazenda Pública, quando nome do terceiro não constar da CDA
Muito Obrigado! marcelo@marquesdiniz. com. br
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