UNIVERSIDADE CATLICA DO SALVADOR Direito Tributrio Marco Valrio
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR Direito Tributário Marco Valério Viana Freire
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( I ) 1. Conceito: ato ou procedimento administrativo que instrumentaliza a constituição do crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a determinação da matéria tributável, identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, da proposição de aplicação da penalidade cabível – CTN, art. 142. 2. Conteúdo / Características ( I ): a) ato ou procedimento administrativo ( ? ); b) competência privativa da autoridade administrativa – 142, caput ( ? ); c) instrumento de constituição do crédito tributário; CTN, art.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( II ) 2. Conteúdo / Características ( II ): d) atividade de verificação da ocorrência do fato gerador; e) atividade de determinação da matéria tributável; f) ); atividade que importa em cálculo do montante do g) atividade de identificação do sujeito passivo; h) atividade de aplicação de penalidade pecuniária, i) atividade vinculada e obrigatória – CTN, art. 142, Par. tributo devido ( ? quando for o caso; único.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( III ) 3. Síntese Conceitual: ato administrativo vinculado, obrigatório e privativo, dotado de presunção relativa de legitimidade – que pode ser elidida no contencioso administrativo ou pela via judicial – cuja função é declarar, qualificar, quantificar e tornar exigível a obrigação tributária, mediante a constituição do respectivo crédito tributário; 4. Expressão Monetária / Moeda do Lançamento – CTN, art. 143: moeda corrente nacional. Logo, 1º) valor tributável em moeda estrangeira conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação; 2º) possibilidade de tratamento legal distinto, conforme lei específica. ordinária
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( IV ) 5. Legislação Aplicável – CTN, art. 144 ( I ) é a legislação vigente à época da ocorrência do fato aplicação do princípio da irretroatividade da lei tributária; retroatividade benigna – possibilidade – CTN, art. 106: hipóteses: gerador; 1ª) da norma tributária interpretativa; 2ª) quanto a ato não julgado: a) quando a lei deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a exigência de qualquer ação ou omissão; c) quando lhe comine penalidade menos severa.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( V ) 5. Legislação Aplicável – CTN, art. 144, § 1º ( II ): aplicação da legislação superveniente ao fato gerador: possibilidade – hipóteses: 1ª) surgimento de novos critérios de apuração ou processos fiscalização; 2ª) ampliação dos poderes de investigação das autoridades administrativas; 3ª) outorga de maiores garantias ou privilégios ao crédito de tributário.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( VI ) 6. Erro de Fato, Erro de Direito e Modificação dos Critérios Jurídicos Definidores do Conteúdo do Lançamento : 6. 1 O Erro de Fato: a) Noção: ocorre quanto, por ocasião do lançamento, deixou-se de apreciar fato não conhecido ou não provado que deveria ter sido apreciado, posto que integrante da matéria tributável; b) Tratamento Jurídico: a revisão do lançamento – CTN, art. 6. 2 O Erro de Direito: a) Noção: ocorre quando se desconsidera os efeitos de que deveria incidir sobre a matéria tributável; b) 149, VIII. determinada norma Tratamento Jurídico: a revisão do lançamento – CTN, art. 149, IV, V.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( VII ) 6. Erro de Fato, Erro de Direito e Modificação dos Critérios Jurídicos Definidores do Conteúdo do Lançamento : 6. 3 Modificação dos Critérios Jurídicos Definidores do Conteúdo do Lançamento: a) Noção: modificação da opção interpretativa ordinariamente utilizada para compreensão dos limites e da extensão das normas aplicáveis à matéria tributável; b) Tratamento Jurídico: possibilidade de adoção, com eficácia superveniente ao momento em que foi adotada – CTN, art. 146.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( VIII ) 7. Tipos / Espécies / Modalidades de Lançamento : 7. 1 lançamento por declaração ou misto – CTN, art. 147; 7. 2 lançamento de ofício, ex officio ou direto – CTN, art. 149; 7. 3 lançamento por homologação ou autolançamento – CTN, art. 150.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( IX ) 7. Tipos / Espécies / Modalidades de Lançamento : Lógica da tipologia utilizada: maior ou menor colaboração do sujeito passivo tributário para a efetivação do lançamento; Assim, * lançamento de ofício: participação do administrado é ou inexistente – Exs. : IPVA, IPTU; mínima * lançamento por declaração: colaboram ambas as partes – ITR em seus primórdios; Exs. : IR e * lançamento por homologação: máxima participação do sujeito passivo, limitando-se o fisco a chancelar, ao final, a atuação do administrado – Exs. : IR, IPI, ITR, ICMS, ISS, PIS, Cofins, em seus moldes atuais.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( X ) 7. 1 Lançamento de ofício, ex officio ou direto: a) Noção: aquele realizado pelas autoridades fazendárias sem a colaboração do sujeito passivo; b) Hipóteses – CTN, art. 149, I a IX; por determinação de lei; declaração intempestiva ou com inobservância da forma recusa, não atendimento ou atendimento insatisfatório a esclarecimento pela autoridade competente; falsidade, erro ou omissão em elemento de declaração obrigatória; omissão ou inexatidão na homologação do lançamento; exigida; pedido de
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XI ) 7. 1 Lançamento de ofício, ex officio ou direto: b) Hipóteses – CTN, art. 149, I a IX; ação ou omissão do sujeito passivo que importe penalidade pecuniária; aplicação de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em seu benefício; levantamento de fato não conhecido ou não provado; fraude, omissão ou falta funcional da autoridade que lançamento. efetuou o
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XII ) 7. 1 Lançamento de ofício, ex officio ou direto: Obs. : 1ª) A revisão de erros (de fato/de direito) em lançamentos anteriores, de qualquer espécie, enseja a realização de lançamentos ex officio; 2ª) As hipóteses de lançamento de ofício previstas em lei – CTN, art. 149 – aplicam-se também, reflexamente, às demais modalidades de lançamento; 3ª) A revisão deve ser feita observando-se o mesmo prazo que Fazenda Pública tem para lançar o tributo. a
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XIII ) 7. 1 c) Lançamento de ofício, ex officio ou direto: instrumentos formalizadores do lançamento ex officio: ato de ofício da autoridade administrativa o arbitramento; o auto de infração. competente;
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XIV ) 7. 1 c) Lançamento de ofício, ex officio ou direto: institutos formalizadores do lançamento ex officio: o arbitramento ( I ): >> noção: processo de imputação de determinada base de cálculo a tributo sob fiscalização, em razão de fatos ou circunstância que impossibilitem o manejo dos dados necessários à implementação do lançamento tributário; >> fundamento legal: CTN, art. 148; >> natureza: instrumento viabilizador do lançamento utilização excepcional e sem feição punitiva; tributário, de
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XV ) 7. 1 c) Lançamento de ofício, ex officio ou direto: institutos formalizadores do lançamento ex officio: o arbitramento ( II ): >> critérios orientadores: fixação em lei formal; >> implementação: devido processo legal, contraditório e ampla >> exemplos de situações que o ensejam: a) perda da escrita / documentação fiscal do sujeito passivo furtos, roubos, incêndios, enchentes, etc. ); b) burla ou ocultação de fatos tributáveis. defesa; (extravio,
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XVI ) 7. 1 c) Lançamento de ofício, ex officio ou direto: institutos configuradores do lançamento ex officio: o auto de infração: >> noção: ato de exigência de penalidade pecuniária, agregado ou não à exigência de tributo reputado devido e não recolhido em prazo regular; >> lavratura: a) ato de competência privativa de certos agentes (auditores fiscais); fazendários b) ato plenamente vinculado que deflagra o processo tributário; administrativo c) ato que importa em lançamento tributário, segundo a jurisprudência do STJ.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XVII ) 7. 2 a) Lançamento por declaração ou misto: Noção: aquele efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta ao Fisco informações sobre matéria de fato, indispensáveis à efetivação da cobrança – CTN, art. 147; b) Dinâmica Essencial: sujeito passivo presta ao Fisco as informações indispensáveis à definição da matéria tributável e à quantificação do crédito tributário; Fisco processa as informações do sujeito passivo, realiza o lançamento e intima o devedor para quitação.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XVIII ) 7. 2 Lançamento por declaração ou misto: c) Retificação de Erros da Declaração: 1ª) HIPÓTESE: pela autoridade fazendária: de oficio e obrigatoriamente – CTN, art. 147, § 2º. 2ª) HIPÓTESE: pelo declarante: para redução ou exclusão de tributo: só é admissível a) comprovado erro e b) antes da notificação do lançamento – 147, § 1º ( ? ); se CTN, art. possibilidade do sujeito passivo deflagrar contencioso administrativo ou judicial, com visas à redução ou exclusão de crédito lançado com erro.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XIX ) 7. 3 a) Lançamento por homologação ou autolançamento: Noção: ocorre quanto a tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária e opera-se pelo ato em que referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa – CTN, art. 150. b) Dinâmica Essencial: sujeito passivo verifica a ocorrência da fato gerador, recolhe o montante devido; sujeito ativo confere dados e homologa o procedimento implementado pelo obrigado. calcula e
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XX ) 7. 3 Lançamento por homologação ou autolançamento: c) Prazo para homologação: 05 anos, contados da ocorrência do fato gerador – CTN, 150, § 4º; art. expirado o prazo sem manifestação fazendária: considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito tributário, salvo dolo, fraude ou simulação; CTN, art. 150, § 4º - norma de caráter supletivo, pois a lei de regência do tributo pode prever prazo distinto ( = ou < que o prazo legal). d) Pagamento parcial: homologação é recusada; diferença lançada de ofício, acréscimos pertinentes. com
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XXI ) 8. Alteração do Lançamento: - CTN, art. 145 a) Noção: situação que importa em majoração, redução ou exclusão do tributário; lançamento fundamentos principiológicos: 1º) princípio da proibição do enriquecimento ilícito; 2º) princípio da verdade real; 3º) princípio da presunção relativa de legitimidade dos atos Administração Pública. b) Hipótese Justificadoras / Instrumentos de Implementação: 1º) impugnação do sujeito passivo; 2º) recurso de ofício; 3º) iniciativa ex officio. da
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XXII ) 8. Alteração do Lançamento: b) Hipótese Justificadoras / Instrumentos de Implementação: 1º) impugnação do sujeito passivo: irresignação manifestada pelo sujeito passivo contra determinado lançamento tributário, nos planos administrativo ou judicial; 2º) recurso de ofício ( ? ): faculdade conferida ao entes tributantes para recorrer das que lhes sejam desfavoráveis; 3º) decisões iniciativa ex officio: todas as que obrigam o Fisco a corrigir quaisquer lançamentos quando eivados de vícios, erros, omissões, segundo as hipóteses indicadas no CTN, art. 149.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO mvadv@uol. com. br / marco. viana@pge. ba. gov. br
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