Universidade Catlica do Salvador Direito Administrativo Atos Administrativos

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Universidade Católica do Salvador Direito Administrativo – Atos Administrativos Prof. Marco Viana

Universidade Católica do Salvador Direito Administrativo – Atos Administrativos Prof. Marco Viana

Atos Administrativos

Atos Administrativos

Atos Administrativos 1. Noções Gerais: - fato jurídico: fato que corresponde a descrição contida

Atos Administrativos 1. Noções Gerais: - fato jurídico: fato que corresponde a descrição contida em norma legal e, por isso, produz efeitos jurídicos; - fato administrativo: fato jurídico que produz efeitos no campo do Direito Administrativo;

Atos Administrativos 2. Os Atos da Administração: a) Definição: todo ato praticado administrativa; no

Atos Administrativos 2. Os Atos da Administração: a) Definição: todo ato praticado administrativa; no exercício da função b) Quais são ( I ): atos de direito privado (doação, permuta, compra e venda, locação etc. ); atos materiais de mera execução (a limpeza das ruas, um trabalho de digitação, a reforma de um prédio etc. ); atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor (atestados, certidões, pareceres, votos etc. );

Atos Administrativos 2. Os Atos da Administração: a) Definição: todo ato praticado administrativa; b)

Atos Administrativos 2. Os Atos da Administração: a) Definição: todo ato praticado administrativa; b) Quais são ( II ): atos políticos no exercício da função jurídico-constitucional); contratos; atos normativos de efeitos gerais e abstratos; atos administrativos propriamente ditos.

Atos Administrativos 3. Os Atos Administrativos (propriamente ditos): toda declaração do Estado ou de

Atos Administrativos 3. Os Atos Administrativos (propriamente ditos): toda declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. 4. Componentes da Definição: declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes (órgãos de todos os Poderes exercentes de função administrativa); sujeição ao regime jurídico de direito público (prerrogativas e sujeições); produção de efeitos jurídicos imediatos; possibilidade de controle judicial – CF/88, art. 5º, XXXV.

Atos Administrativos 4. Atributos: - Definição: aquelas características que diferenciam os atos administrativos demais

Atos Administrativos 4. Atributos: - Definição: aquelas características que diferenciam os atos administrativos demais atos jurídicos em geral. - Quais são: 1º) Presunção de Legitimidade e Veracidade; 2º) Imperatividade; 3º) Executoriedade (ou auto-executoriedade); 4º) Tipicidade.

Atos Administrativos 4. Atributos: - Quais são: 1º) Presunção de Legitimidade e Veracidade: atributo

Atos Administrativos 4. Atributos: - Quais são: 1º) Presunção de Legitimidade e Veracidade: atributo pelo qual os atos administrativos presumem-se legais e as declarações que contêm presumem-se verdadeiras, até prova em contrário; 2º) Imperatividade: atributo em razão do qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente da anuência destes;

Atos Administrativos 4. Atributos: - Quais são: 3º) Executoriedade (para alguns, auto-executoriedade): característica em

Atos Administrativos 4. Atributos: - Quais são: 3º) Executoriedade (para alguns, auto-executoriedade): característica em razão da qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário; 4º) Tipicidade: caractere em razão do qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir os resultados pretendidos pela Administração Pública.

Atos Administrativos 5. Elementos (Requisitos): - Definição: os componentes da estrutura do ato administrativo,

Atos Administrativos 5. Elementos (Requisitos): - Definição: os componentes da estrutura do ato administrativo, i. é. , àquilo sem o que o ato administrativo não tem como existir validamente; - Obs. : divergem os autores quanto àqueles que devam ser os elementos ou requisitos do ato administrativo.

Atos Administrativos 5. Elementos (Requisitos): - Quais são: 1º) COMPETÊNCIA (SUJEITO COMPETENTE); 2º) OBJETO;

Atos Administrativos 5. Elementos (Requisitos): - Quais são: 1º) COMPETÊNCIA (SUJEITO COMPETENTE); 2º) OBJETO; 3º) FORMA; 4º) FINALIDADE; 5º) MOTIVO.

Atos Administrativos 1º) COMPETÊNCIA (SUJEITO COMPETENTE): - Definição: conjunto de atribuições das pessoas jurídicas,

Atos Administrativos 1º) COMPETÊNCIA (SUJEITO COMPETENTE): - Definição: conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo; - Características: a) legalidade; b) indeclinabilidade (irrenunciabilidade); c) delegabilidade / avocabilidade (se não for exclusiva).

Atos Administrativos 1º) COMPETÊNCIA (SUJEITO COMPETENTE): - Vícios (defeitos / irregularidades): a) usurpação de

Atos Administrativos 1º) COMPETÊNCIA (SUJEITO COMPETENTE): - Vícios (defeitos / irregularidades): a) usurpação de função; b) o excesso de poder; c) a função de fato; d) o impedimento, e e) a suspeição;

Atos Administrativos 1º) COMPETÊNCIA (SUJEITO COMPETENTE): - Vícios (defeitos / irregularidades): a) usurpação de

Atos Administrativos 1º) COMPETÊNCIA (SUJEITO COMPETENTE): - Vícios (defeitos / irregularidades): a) usurpação de função: - caracterização: indivíduo não investido em cargo, emprego ou função pública, apresenta-se como agente público perante terceiro, a quem convence estar praticando ato administrativo. - Obs. : conduta tipificada como crime (Código Penal, art. 328); atos inexistentes, insuscetíveis, portanto, de produzir efeitos jurídicos.

Atos Administrativos b) EXCESSO DE PODER: - caracterização: ocorre quando determinado agente público pratica

Atos Administrativos b) EXCESSO DE PODER: - caracterização: ocorre quando determinado agente público pratica ato extrapolando os limites de sua competência funcional; - Obs. : ato nulo, já que decorre de agente que não recebeu da lei a atribuição para editá-lo.

Atos Administrativos c) FUNÇÃO DE FATO: - caracterização: o agente que pratica o ato

Atos Administrativos c) FUNÇÃO DE FATO: - caracterização: o agente que pratica o ato está irregularmente investido no cargo, emprego ou função pública, mas sua atuação, frente ao particular, tem toda aparência de legalidade. Ex. : atos praticados por servidor que já completou a idade-limite par a aposentadoria por invalidez. - Obs. : dada a aparência de legalidade, os atos praticados por servidor em função de fato, em princípio, são tidos como válidos, o que ocorre para proteger a boa-fé dos usuários dos serviços.

Atos Administrativos d) IMPEDIMENTO: - caracterização: art. 18 da Lei nº 9. 784, de

Atos Administrativos d) IMPEDIMENTO: - caracterização: art. 18 da Lei nº 9. 784, de 29. 01. 99, estando impedidos de atuar em processos administrativos os agentes públicos: a) que tenham interesse direto ou indireto na matéria; b) que tenham participado ou venham a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais condições ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro, parentes ou afins até o terceiro grau; c) que estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro,

Atos Administrativos d) IMPEDIMENTO: - Obs. : cabível punição disciplinar para o servidor que

Atos Administrativos d) IMPEDIMENTO: - Obs. : cabível punição disciplinar para o servidor que não declarar o seu impedimento para atuar em determinado processo administrativo; ato praticado por servidor impedido: ato nulo, que todavia, pode ser repetido sem necessidade de se anular todo o processo.

Atos Administrativos e) SUSPEIÇÃO: - caracterização: art. 20, da Lei nº 9. 784, de

Atos Administrativos e) SUSPEIÇÃO: - caracterização: art. 20, da Lei nº 9. 784, de 29. 01. 99, sendo suspeitos para atuar em processos administrativos agentes públicos a) que tenham amizade íntima ou inimizade notória com quaisquer dos interessados no processo; b) que tenham amizade íntima ou inimizade notória com os cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau de quaisquer interessados no processo. - Obs. : não é pronunciável de ofício; atos anuláveis.

Atos Administrativos 2º) OBJETO: - Definição: é o conteúdo do ato, ou o efeito

Atos Administrativos 2º) OBJETO: - Definição: é o conteúdo do ato, ou o efeito jurídico imediato que o ato produz; - Características: licitude; possibilidade; certeza; moralidade. - Obs. : atos viciados quanto ao objeto, em regra, não podem ser sanados (ou convalidados); doutrina mais consultada admite a conversão, i. é, a prática de outro ato regular sobre a mesma matéria.

Atos Administrativos 3. º) FORMA: - Definição: 1ª acepção: o modo pelo qual o

Atos Administrativos 3. º) FORMA: - Definição: 1ª acepção: o modo pelo qual o ato administrativo se exterioriza; 2ª acepção: o conjunto de formalidades a serem observadas durante o processo de exteriorização da vontade da Administração Pública. - Tipos / Espécies: a) essencial, quando sua inobservância estiver prevista em lei como causa de invalidade do ato; b) não essencial, quando não indicada em lei, podendo o ato assumir a forma que lhe der a Administração Pública.

Atos Administrativos 3º) FORMA: - Obs. : vícios quanto à forma não poderão ser

Atos Administrativos 3º) FORMA: - Obs. : vícios quanto à forma não poderão ser sanados (convalidados): 1º) quando a forma decorrer de expressa previsão legal; 2º) quando a finalidade do ato só puder ser alcançada por determinada forma. - Exs. : o decreto para o ato de Chefe de Poder; a licitação para as compras governamentais.

Atos Administrativos 4º) FINALIDADE: - Definição: o resultado que a Administração Pública pretende alcançar

Atos Administrativos 4º) FINALIDADE: - Definição: o resultado que a Administração Pública pretende alcançar com a prática de determinado ato. - Natureza: sempre pública. - Obs. : ato administrativo praticado com finalidade não pública, contém vício ou irregularidade grave denominada desvio de poder ou desvio de finalidade; ato viciado quanto à finalidade não admite correção ou convalidação.

Atos Administrativos 5º) MOTIVO: - Definição: pressuposto de fato e de direito que serve

Atos Administrativos 5º) MOTIVO: - Definição: pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. - Obs. : Pressuposto de fato: a razão de fato que impulsiona a Administração Pública no sentido de determinada conduta; Pressuposto de direito: o próprio fundamento jurídico, o dispositivo ou os dispositivos legais com base nos quais a Administração atua em determinado sentido. vícios quanto ao motivo (falsidade de motivo ou inexistência de motivo) não admitem convalidação.

Atos Administrativos 6. Discricionariedade e Vinculação: a atuação da Administração Pública diz-se discricionária, quando,

Atos Administrativos 6. Discricionariedade e Vinculação: a atuação da Administração Pública diz-se discricionária, quando, diante do caso concreto, ela pode agir segundo critérios de conveniência e oportunidade, escolhendo, dentre duas ou mais soluçõescabíveisperanteo. Direito, aque melhor atende ao interesse público; a atuação da Administração Pública diz-se vinculada, quando, para a prática de determinado ato administrativo, a lei estabelece uma única solução possível diante de determinada situação de fato. - Obs. : inexiste a discricionariedade total, sendo certo que, mesmo os atos chamados discricionários, são praticados dentro de certos balizamentos estabelecidos pela lei.

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 1º) quanto à prerrogativas com que atua a

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 1º) quanto à prerrogativas com que atua a Administração Pública; 2º) quanto à função da vontade; 3º) quanto à formação da vontade; 4º) quanto aos destinatários; 5º) quanto à exequibilidade; 6º) quanto aos efeitos.

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 1º) quanto à prerrogativas com que atua a

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 1º) quanto à prerrogativas com que atua a Administração Pública: a) atos de império; b) atos de gestão.

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 1º) quanto à prerrogativas com que atua a

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 1º) quanto à prerrogativas com que atua a Administração Pública: a) atos de império:

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 1º) quanto à prerrogativas com que atua a

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 1º) quanto à prerrogativas com que atua a Administração Pública: b) atos de gestão: aqueles praticados pela Administração Pública em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão dos seus serviços. Exs. : locações de imóvel particular pela Administração.

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 2º) quanto à função da vontade: a) atos

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 2º) quanto à função da vontade: a) atos administrativos propriamente ditos; b) meros atos administrativos.

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 2º) quanto à função da vontade: a) atos

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 2º) quanto à função da vontade: a) atos administrativos propriamente ditos: aqueles em que a Administração Pública manifesta sua vontade exercendo prerrogativas próprias de Poder Público imperii); Exs. : desapropriação, constituição de servidão, ocupação temporária, etc. ; (jus

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 2º) quanto à função da vontade: b) meros

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 2º) quanto à função da vontade: b) meros atos administrativos: aqueles em que a Administração Pública atua sem exercer prerrogativas próprias de Poder Público, agindo apenas para preparar ato posterior ou prestar informações de interesse dos cidadãos ou de outros órgãos da própria Administração Exs. : pareceres, certidões, atestados e votos num órgão colegiado.

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 3º) quanto à formação da vontade: a) atos

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 3º) quanto à formação da vontade: a) atos simples; b) atos complexos; c) atos compostos.

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 3º) quanto à formação da vontade: a) atos

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 3º) quanto à formação da vontade: a) atos simples: aqueles que decorrem da declaração de vontade de um único órgão; Exs. : nomeação de cidadão aprovado em concurso público para ocupar cargo de provimento permanente;

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 3º) quanto à formação da vontade: b) atos

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 3º) quanto à formação da vontade: b) atos complexos: aqueles que resultam da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos, cujas vontades se fundem, para formar um ato único; Exs. : a manifestação final de um órgão colegiado; uma portaria interministerial, etc. ;

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 3º) quanto à formação da vontade: c) atos

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 3º) quanto à formação da vontade: c) atos compostos: aqueles que resultam da manifestação da vontade de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um deles é instrumental em relação à do outro, que edita o ato principal; Exs. : nomeação de cidadão para ocupar o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil, em que o ato só se perfaz mediante a conjugação de duas vontades, quais sejam, a do Presidente da República e a do Senado Federal.

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 4º) quanto aos destinatários: a) atos gerais: aqueles

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 4º) quanto aos destinatários: a) atos gerais: aqueles que atingem todos quantos se encontram na situação hipotética objeto de normatização; Exs. : regulamentos, regimentos, portarias, resoluções, circulares, instruções, deliberações, regimentos, etc. ; b) atos individuais: aqueles que produzem efeitos no caso concreto; tombamento, Exs. : nomeação, demissão, administrativa, licença, autorização. servidão

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 5º) quanto à exeqübilidade: a) atos perfeitos; b)

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 5º) quanto à exeqübilidade: a) atos perfeitos; b) atos imperfeitos; c) atos pendentes; d) atos consumados.

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 5º) quanto à exeqübilidade: a) atos perfeitos: aqueles

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 5º) quanto à exeqübilidade: a) atos perfeitos: aqueles que, por terem completado seu ciclo de formação, estão aptos a produzir efeitos jurídicos; Ex. : uma licitação que percorreu todas as suas fases indo até a homologação do resultado pode, perfeitamente, ensejar a assinatura do contrato com aquele que foi escolhido para fornecer determinado bem ou prestar determinado serviço à Administração Pública;

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 5º) quanto à exeqübilidade: b) atos imperfeitos: aqueles

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 5º) quanto à exeqübilidade: b) atos imperfeitos: aqueles que não têm aptidão para produzir efeitos jurídicos, por não terem completado seu ciclo de formação; Exs. : uma licitação a que falte a fase de homologação, não pode conduzir à celebração do contrato;

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 5º) quanto à exeqübilidade: c) atos pendentes: aqueles

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 5º) quanto à exeqübilidade: c) atos pendentes: aqueles atos perfeitos cujo início da produção dos respectivos efeitos depende de condição ou de termo; Ex. de ato pendente de termo: ato de concessão de férias, cujos efeitos relativos ao afastamento do servidor só se iniciam a partir do termo inicial das férias e só se produzem até o termo final das mesmas; Ex. de ato pendente de condição: ato concessivo de vantagem pecuniária requerida por servidor, cujos efeitos dependem do interessado preencher as condições indicadas lei para o gozo da vantagem pretendida; em

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 5º) quanto à exeqübilidade: d) atos consumados: aqueles

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 5º) quanto à exeqübilidade: d) atos consumados: aqueles cujos efeitos já se exauriram completamente. admissão de agente público que, contratado p/ satisfazer necessidade de excepcionalinteresse, cumpriusuasatribuições dentro do prazo previsto para a duração de seu contrato.

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 6º) quanto aos efeitos: a) atos constitutivos; b)

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 6º) quanto aos efeitos: a) atos constitutivos; b) atos declaratórios; c) atos enunciativos.

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 6º) quanto aos efeitos: a) atos constitutivos: aqueles

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 6º) quanto aos efeitos: a) atos constitutivos: aqueles em que a Administração Pública cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado; Exs. : a permissão, a autorização, a dispensa, a aplicação de penalidade e a revogação;

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 6º) quanto aos efeitos: b) atos declaratórios: aqueles

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 6º) quanto aos efeitos: b) atos declaratórios: aqueles em que a Administração apenas reconhece situação ou direito que já existia antes do ato, disso decorrendo efeitos jurídicos; Exs. : a admissão, a licença, a homologação, a isenção e anulação;

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 6º) quanto aos efeitos: c) atos enunciativos: aqueles

Atos Administrativos 7. Classificação – Critérios: 6º) quanto aos efeitos: c) atos enunciativos: aqueles pelos quais a Administração Pública apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito; Exs. : as certidões, os atestados, as informações, os pareceres e os votos proferidos antes do julgamento de determinado processo administrativo por órgão colegiado.

Atos Administrativos 8. Extinção – Hipóteses: 1ª) cumprimento dos efeitos; 2ª) desaparecimento do sujeito

Atos Administrativos 8. Extinção – Hipóteses: 1ª) cumprimento dos efeitos; 2ª) desaparecimento do sujeito ou do objeto; 3ª) retirada: 3. 1) revogação; 3. 2) invalidação ou anulação; 3. 3) cassação; 3. 4) caducidade; 3. 5) contraposição. 4ª) renúncia.

Atos Administrativos 9. Atos Administrativos em Espécie – Qto. ao Conteúdo: a) autorização; b)

Atos Administrativos 9. Atos Administrativos em Espécie – Qto. ao Conteúdo: a) autorização; b) licença; c) admissão; d) aprovação; e) homologação; f) parecer; g) visto.

Atos Administrativos 10. Atos Administrativos em Espécie – Qto. à Forma: a) decreto; b)

Atos Administrativos 10. Atos Administrativos em Espécie – Qto. à Forma: a) decreto; b) resolução e portaria; c) circular e ordem de serviço; d) despacho; Obs. : despacho normativo. e) alvará.

Atos Administrativos mvadv@uol. com. br / marco. viana@pge. ba. gov. br

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