Unidade I TPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PBLICO Profa
Unidade I TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PÚBLICO Profa. Camila Barreto
Visão do Direito Público § O Direito Público tem origens relativamente recentes, associadas à evolução dos direitos fundamentais e à consagração do contratualismo ou pactualismo. § Carta Magna de 1215. § Habeas Corpus Act. § Bill of Rights. § Petition of Rights. § Revolução Francesa de 1789. § Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, Declaração de Virgínia e Constituição dos EUA.
§ As relações jurídicas características do Direito Público apresentam perfil vertical, pois são marcadas pela constante tensão entre Estado e sociedade, permanentemente em controle recíproco. § São, portanto, relações de subordinação, de poder. § Vigora, no âmbito do Direito Público, o princípio da legalidade estrita, pois não é lícito ao agente da Administração fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude e na forma da Lei.
§ Modernamente, o Estado de direito aprimorou-se no Estado de bem-estar (welfare state), em busca de melhoria das condições sociais da comunidade. § Não é o Estado liberal, que se omite ante a conduta individual, nem o Estado socialista, que suprime a iniciativa particular. § É o Estado orientador e incentivador da conduta individual no sentido do bem-estar social (HLM).
§ Segundo a doutrina, além de ser um instrumento de política social, o welfare state é um mecanismo de controle e regulação política da economia.
Prestação de serviços públicos § Serviço público é a atividade material desenvolvida pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, mediante regras de Direito Público previamente estabelecidas por ela, para satisfação das necessidades da coletividade. § A titularidade da prestação do serviço público pertence sempre à Administração, sendo intransferível. Contudo, cogita-se tão-somente de sua transferência particulares de sua execução.
Entre os princípios relativos à prestação de serviços públicos, temos: § Continuidade de sua prestação – em decorrência de tal princípio, a execução de serviço público não pode ser interrompida, ao menos como regra geral. E ainda, por força do referido princípio, não pode ser aplicada a cláusula exceptio non adimpleti contractus contra a Administração Pública, como ocorre entre os particulares. Somente com ordem judicial o serviço público pode ser paralisado.
§ Mutabilidade – em decorrência de tal princípio, autoriza-se a implementação de variações na forma de execução de um serviço público, muitas vezes unilateralmente, em virtude da necessidade de preservação dos interesses da coletividade. § Modicidade das tarifas – da necessidade de o prestador de serviço mantê-lo acessível ao usuário em geral, uma vez que em nome dele toda a atividade administrativa deverá ser exercida.
§ Generalidade – estabelece o acesso de todos à sua prestação, impedindo, assim, o estabelecimento de discriminações gratuitas aos usuários por parte de quem esteja à frente da sua execução.
Formas de prestação de serviços públicos Os serviços públicos podem ser prestados de duas formas, a saber: § De maneira centralizada ou direta – quando a prestação do serviço for executada pelo Estado; ou § De maneira descentralizada ou indireta – quando levada a efeito por terceiros que com ela não se confundem.
Descentralização e desconcentração § A descentralização consiste na distribuição de competências de uma para outra pessoa, jurídica ou física. § Na desconcentração, ocorre a distribuição, em uma mesma entidade (interna), de atribuições para outros órgãos.
Descentralização administrativa A descentralização administrativa pode ser feita sob duas modalidades: § Por outorga – ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria e lhe transfere, por lei, a titularidade e a execução de determinado serviço público ou de utilidade pública. § Por delegação – importará transferência tão-somente da execução dos serviços para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta e para particulares, sendo suficiente um simples contrato para viabilizá-la.
Delegação do serviço A delegação do serviço pode ser: § Permissão – é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, por meio do qual a Administração possibilita ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos. § Concessão – é o contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público.
§ Serviços autorizados são aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente a particulares para atender a interesses coletivos instáveis. § A execução dos serviços autorizados pelo Poder Público é pessoal e intransferível, e a remuneração desses serviços é feita por meio de tarifas fixadas pelo Poder Público.
Interatividade São princípios relativos à prestação de serviços públicos, salvo: a) Continuidade de sua prestação. b) Mutabilidade. c) Modicidade da tarefa. d) Serviços autorizados. e) Generalidade.
Resposta São princípios relativos à prestação de serviços públicos, salvo: a) Continuidade de sua prestação. b) Mutabilidade. c) Modicidade da tarefa. d) Serviços autorizados. e) Generalidade.
Poderes administrativos Poderes/deveres administrativos: “O poder tem para o agente público o significado de dever para comunidade e para com os indivíduos, no sentido de quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. ” (HLM)
Uso e abuso do poder Uso (normal) do poder: § Utilização adequada à lei, pelos agentes públicos, das prerrogativas que lhes são dadas pelo ordenamento jurídico. Abuso de poder: § Emprego das prerrogativas em desacordo com a lei.
Abuso de poder a) Excesso de poder – o agente, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. b) Desvio de poder (ou desvio de finalidade) – o agente pratica o ato visando a um fim diverso daquele previsto na lei.
Abuso de poder Lei da Ação Popular: § Desvio de finalidade é aquele que “se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” (art. 2º, parágrafo único, “e”, da Lei nº 4. 717/65).
Poder hierárquico Hierarquia: § “Vínculo que coordena e subordina uns aos outros os órgãos da Administração Pública, graduando a autoridade de cada um. ” (MSZP) Poder hierárquico: § É o poder de que dispõe a Administração Pública para escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal. (HLM)
Poder hierárquico § Ordena as atividades. § Coordena entrosando funções. § Controla os atos praticados. § Corrige os erros. § Dá ordens. § Delega e avoca funções. § Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
Poder disciplinar § Discricionariedade do poder disciplinar. § Não há escolha entre punir/não punir. § Discricionariedade na ausência de regras rígidas para os procedimentos de apuração da infração. § Discricionariedade na escolha da pena. § Discricionariedade na caracterização de certas condutas irregulares que a lei não definiu de maneira precisa.
Poder normativo § Autoriza a Administração Pública a elaborar normas de efeitos gerais e abstratos que complementem e permitam a fiel execução das leis. § Se extrapolar os limites da mera regulamentação, o Congresso Nacional pode sustar tais atos, com base no artigo 49, V, da Constituição Federal.
Poder normativo Exercício do poder normativo: a) por meio de decretos e regulamentos (emanados do chefe do Poder Executivo; art. 84, IV, CF); b) por instruções normativas, resoluções e portarias (feitas por outras autoridades da Administração Pública). § Ex. : art. 87, parágrafo único, II, CF.
Poder normativo Decretos regulamentares (ou de execução) – indicados pela Constituição Federal em seu artigo 84, IV § Destinados a promover a fiel execução das leis (apenas minudenciam o que a lei já prevê, sem criar novas obrigações). Decretos autônomos (ou independentes) § Cuidam de matéria que não tenha sido previamente tratada em lei.
Poder normativo Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI. dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei (antiga redação);
Poder normativo VI. dispor, mediante decreto, sobre (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001): a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001); b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Poder de polícia § É a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. (MSZ) § Decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Interatividade Estão entre os pontos abordados pelo poder hierárquico, exceto: a) Ordenar as atividades. b) Coordenar entrosando funções. c) Discricionariedade na escolha da pena. d) Controlar os atos praticados. e) Delegar e avocar funções.
Resposta Estão entre os pontos abordados pelo poder hierárquico, exceto: a) Ordenar as atividades. b) Coordenar entrosando funções. c) Discricionariedade na escolha da pena. d) Controlar os atos praticados. e) Delegar e avocar funções.
Poder de polícia Art. 78 do CTN: § “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Poder de polícia a) Em sentido amplo: atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos (atos do Legislativo e do Executivo). b) Em sentido estrito: intervenções, quer gerais e abstratas (a exemplo dos regulamentos), quer concretas e específicas (tais como autorizações e licenças) do Poder Executivo. (CABM)
Poder de polícia Atributos: § Discricionariedade – qual a medida, o momento de agir ou a sanção mais adequada a ser aplicada diante do caso concreto. § Autoexecutoriedade – possibilidade de a Administração Pública executar sozinha as medidas de polícia, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário.
Poder de polícia Coercibilidade: § Atributo que obriga o particular a obedecer às medidas de polícia e que autoriza a Administração Pública a usar da força em caso de resistência a seu cumprimento.
Polícia administrativa x polícia judiciária § Polícia judiciária: é a que procura as provas dos crimes e as contravenções, e se empenha em descobrir seus autores. Diferenças 1. Caráter: preventivo/repressivo (adm) x repressivo (jud). 2. Tipo de ilícito: administrativo x penal.
Polícia administrativa x polícia judiciária 3. Objeto: bens, direitos e atividades (adm) x pessoas (jud). 4. Titularidade: corporações específicas (jud) x diversos órgãos (adm).
Meios de atuação Atos normativos; § Atos administrativos e operações materiais, compreendendo: § fiscalização; § vistoria; § autorização; § licença; § dissolução de reunião; § apreensão de mercadorias (etc. ).
Delegação do poder de polícia § O ato de polícia envolve a manifestação do poder de império estatal sobre os particulares. § É possível haver delegação do poder de polícia a entidade integrante da Administração Pública.
STF, ADI 1. 717/DF “ 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados” (ADI 1. 717/DF)
Delegação do poder de polícia § É possível haver delegação ou atribuição a particulares de atos materiais prévios ou sucessivos atos de polícia. (CABM)
Poder de polícia Limites: § Requisitos de validade dos atos administrativos. § Proporcionalidade (adequação dos meios aos fins na ação administrativa). § Necessidade (a medida só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbação ao interesse público). § Eficiência (a medida deve ser adequada a impedir o dano ao interesse público).
Prescrição da aplicação das sanções de polícia Lei nº 9. 873/99 § Art. 1º: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
Prescrição § § 2º: “Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. § Art. 5º: “O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária”.
Interatividade (ESAF/Proc. BACEN/2002/2) Conforme a doutrina, o poder de polícia administrativa não incide sobre: a) Direitos. b) Pessoas. c) Bens. d) Atividades. e) Liberdades.
Resposta (ESAF/Proc. BACEN/2002/2) Conforme a doutrina, o poder de polícia administrativa não incide sobre: a) Direitos. b) Pessoas. c) Bens. d) Atividades. e) Liberdades.
Intervenção do Estado no domínio econômico § Intervencionismo é o exercício por parte da autoridade política, de uma ação sistemática sobre a economia, estabelecendo-se estreita correlação entre o subsistema político e econômico, na medida em que se exige da economia uma otimização de resultados e do Estado a realização da ordem jurídica como ordem do bem-estar social. (TSFJ)
“[. . . ] me refiro a intervenção e intervencionismo sem penetrar o inútil e inteiramente inócuo debate a respeito da inconveniência ou incorreção do uso desses vocábulos, em torno do qual muito tempo é perdido. Intervir é atuar em área de outrem: atuação, do Estado, no domínio econômico, área de titularidade do setor privado, é intervenção. De resto, toda atuação estatal pode ser descrita como um ato de intervenção na ordem social. ” (Eros Grau)
A intervenção pode ser realizada: a) No domínio econômico – quando a intervenção se dá de forma direta; nesta forma o Estado assume a característica de Estado empresário. O Estado toma para si a atividade até então de caráter privado, atuando em regime de monopólio ou participação no setor. b) Sob o domínio econômico – é uma forma indireta, tratando-se de um regime de estímulos, limitações ou ordens. O Estado, neste caso, toma a função de timoneiro da atividade.
Organização político-administrativa da República A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende: § a União; § os Estados; § o Distrito Federal; e § os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Brasília é a Capital Federal.
Organização político-administrativa da República § A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano; far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Organização político-administrativa da República § Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Administração Direta e Indireta § Administração Direta: conjunto dos órgãos dos entes políticos que, de maneira centralizada, desempenham atividade administrativa: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § (Decreto-Lei 200/67: a Administração Direta se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, art. 4º, I).
Administração Direta e Indireta § Administração Indireta: entidades administrativas dotadas de personalidade jurídica própria, que exercem competências descentralizadas e se mantêm vinculadas ao ente central. § Essas entidades são as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 4º, II, DL 200/67).
Órgãos públicos § Órgãos públicos: são unidades que congregam atribuições exercidas pelos agentes públicos que as integram, com o objetivo de expressar a vontade do Estado. § (“[. . . ] unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”, art. 1º, § 2º, I, Lei nº 9. 784/99).
Órgãos públicos § Não possuem personalidade jurídica própria nem capacidade processual. Exceções: 1. Os órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências.
STF, Informativo 455 (fev/07) “A Min. Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso [. . . ]. Preliminarmente, afastou a alegação de que a Assembléia Legislativa, por ser órgão desprovido de personalidade jurídica, seria parte ilegítima para requerer suspensão de segurança, tendo em conta a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a legitimidade da Assembléia Legislativa quando a decisão impugnada constitui óbice ao exercício de seus poderes e prerrogativas” (SS 2702 Ag. R/MG).
Interatividade Compõem a organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil, exceto: a) A União. b) Os Estados. c) O Distrito Federal. d) Os Municípios. e) A Assembleia Legislativa.
Resposta Compõem a organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil, exceto: a) A União. b) Os Estados. c) O Distrito Federal. d) Os Municípios. e) A Assembleia Legislativa.
ATÉ A PRÓXIMA!
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