UNIDADE 8 DOS ATOS ILCITOS 1 Prof Roberta
UNIDADE 8 DOS ATOS ILÍCITOS 1 Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
Ato volitivo Ação ou omissão negócios jurídicos Com ou sem intenção de prejudicar Ato contra o direito Causa Prejuízo Ato Ilícito 2
8. 1 NOÇÕES GERAIS Arts. 186 a 188 e 927 a 954 CC Ato ilícito é o praticado com infração ao dever legal de não lesar a outrem. Tal dever é imposto a todos nos arts. 186 e 927 do CC. Ação contrária ao direito que gera DANO e também o dever de INDENIZAR. 3
Também comete ato ilícito aquele que pratica abuso de direito (art. 187), assim considerado aquele que, embora praticado em observância da lei, viola outras regras, desconforme com a finalidade social. Para que se configure o ATO ILÍCITO devem concorrer os seguintes elementos: Ação humana Contrária ao direito Prejuízo 4
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 5
Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo 6
8. 2 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE a) CONTRATUAL: Decorre do inadimplemento contratual, que acarreta a obrigação de indenizar perdas e danos (art. 389). O inadimplemento se presume culposo. b) EXTRACONTRATUAL: Deriva de infração ao dever legal imposto nos arts. 186 e 927 do CC. É também chamada de responsabilidade aquiliana. A culpa deve ser provada. A CONSEQUÊNCIA é a mesma em ambas: obrigação de ressarcir o prejuízo causado. 7
v Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 8
c) PENAL: É pessoal, no sentido de que responde o réu, em regra, com a privação de liberdade. O agente infringe uma norma penal de direito público. d) CIVIL: É patrimonial, pois é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações. O interesse diretamente lesado é o privado. 9
e) SUBJETIVA: É a que se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Sua configuração e a consequente obrigação de indenizar depende que o sujeito pratique um ato contrário ao direito, com dolo ou culpa; que este ato cause um dano a uma terceira pessoa, seja ele material ou moral. Deve ainda haver uma relação de causalidade, ou seja, o ato contrário ao direito deve necessariamente ser a causa do dano (nexo de causalidade. Portanto, são 3 os requisitos da responsabilidade civil por culpa: ato culposo contra o direito, o dano e o nexo de causalidade. 10
f) OBJETIVA: É a que se funda no dano. Prescinde (não precisa) da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. A noção de que todo dano deve ser reparado foi apelidada de teoria do risco. Em nosso direito, há duas hipóteses gerais de responsabilidade civil objetiva: a decorrente de atividade de risco (art. 927, § único) e a dos empresários individuais e das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação (art. 931). O CC filiou-se, como regra, à teoria subjetiva, MAS ADOTA a responsabilidade objetiva em vários dispositivos espalhados ao longo do Código e em outras leis. 11
v Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. v Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. 12
v Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. v Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. 13
Os elementos que configuram a responsabilidade independente de culpa também são o ato, o dano e o nexo de causalidade, apenas com a peculiaridade de que não se exige que o ato seja culposo. 14
8. 3 IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE Para que se configure um ato ilícito, o agente deve ser imputável (capacidade de praticar o ato ilícito): capacidade civil plena. PRIVADOS DE DISCERNIMENTO: sendo o privado de discernimento um inimputável, não pode ser responsável civilmente. A responsabilidade é atribuída a seu representante legal (pais, tutor ou curador). Se este, todavia, não dispuser de meios suficientes, responde o próprio incapaz. A indenização, deverá ser equitativa - não terá lugar se priválo do necessário (art. 928, caput e parágrafo único). Nesse caso, a vítima não será ressarcida. 15
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 16
b) MENORES: o art. 186 do CC pressupõe o elemento imputabilidade, para atribuição de responsabilidade. A maioridade civil começa aos 18 anos (CC, art. 5º). Os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. Maiores de 16 anos e menores de 18 anos são relativamente incapazes e têm o discernimento reduzido. Ambos não têm plena capacidade. O CC responsabiliza os pais pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia (art. 932, I). O menor só responde pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis não dispuserem de meios suficientes (art. 928). 17
Em caso de tutela: responsabilidade do tutor (art. 932, II). Em caso de emancipação voluntária: não há isenção da responsabilidade pelos atos ilícitos, segundo a jurisprudência. Se a emancipação decorre do casamento ou das outras causas previstas no art. 5º, parágrafo único, o menor torna-se RESPONSÁVEL. 18
8. 4 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE São requisitos configuradores da responsabilidade civil, seja ela subjetiva ou objetiva: o ato o dano nexo de causalidade entre o ato e o dano. 19
A) ATO (AÇÃO OU OMISSÃO) Quando o ato praticado violar um dever, será um ato contrário ao direito e a hipótese será de responsabilidade por ato ilícito ou delitual. Nesse caso, necessário indagar se o sujeito agiu com culpa. Ato culposo contrário a direito é ato de violação de dever, seja consciente ou não, intencional ou não. A culpa, em sentido amplo, subdivide-se em duas espécies: o dolo e a culpa em sentido estrito. 20
DOLO consiste no ato de violação de um dever jurídico com vontade ou intencional. CULPA EM SENTIDO ESTRITO consiste no ato de violação involuntária (não intencional) de um dever jurídico. Pode decorrer de negligência, imprudência ou imperícia (elementos subjetivos da culpa). a) NEGLIGÊNCIA: quem não toma o devido cuidado ao praticar o ato. O dano é causado por uma desatenção, uma falta de zelo do sujeito. Ex. : deixar um vaso cair da janela de um apartamento. 21
b) IMPRUDÊNCIA: embora esteja habilitado a praticar o ato, excede os limites do razoável, ousa, atreve. O dano é causado por um erro na manobra audaciosa do sujeito. Ex. : dirigir com excesso de velocidade. c) IMPERÍCIA: quem pratica ato para o qual não se encontra devidamente habilitado. O dano é resultado do desempenho imperfeito do ato devido ao desconhecimento técnico de quem o praticou. Ex. : dirigir um carro sem habilitação. Para que se configure a responsabilidade subjetiva não importa se o sujeito agiu com dolo ou culpa (em sentido estrito), contanto que tenha agido culposamente. 22
B) DANO O dano provocado pelo agente pode ser material, moral ou ambos. DANO MATERIAL: é o que atinge o patrimônio da vítima e que costuma ser chamado de perdas e danos. Pode se subdividir no chamado dano emergente ou nos lucros cessantes. Dano emergente é o prejuízo efetivamente experimentado pelo vítima, que importa uma redução patrimonial. Lucros cessantes são os ganhos que a vítima deixou de auferir, que impedem o aumento de seu patrimônio. 23
DANO MORAL: é o que atinge a pessoa da vítima em sua esfera íntima. O dano pode estender seus reflexos na esfera subjetiva da intimidade, que é a mais interna, relacionada com o plano psíquico, emocional, ou se limitar à esfera objetiva da intimidade, que é a menos interna, relacionada com o plano social, exteriorizada nos elementos como o nome, reputação e imagem. Quando a sociedade predetermina que um determinado fato enseja dano moral ao “homem médio”, diz-se que o dano se demonstra pelo próprio fato, sem análise da esfera íntima da vítima – dano in re ipsa (dano ínsito da coisa). 24
C) RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: Não basta ser o ato contrário ao direito e ter alguém sofrido um dano: somente há responsabilidade civil se for provada a relação causal entre o ato e o dano. Duas teorias determinam a relação de causalidade: a teoria da equivalência dos antecedentes e a teoria da causalidade adequada. 25
i. TEORIA DA ANTECEDENTES: EQUIVALÊNCIA DOS Para se determinar qual causa gerou um determinado resultado, deve-se eliminar mentalmente uma por uma, e verificar se o resultado, ainda na falta dela, teria ocorrido. Toda causa que não puder ser eliminada, nesse processo mental, terá concorrido para a produção do resultado, e, por isso, tem a mesma relevância. Há equivalência entre todos os antecedentes do resultado sem os quais este não se teria produzido (conditio sine qua non). A teoria (Stuart Mill e Maximilian Von Buri) não serve para determinar o nexo de causalidade, sob pena de uma série quase infinita de pessoas serem responsabilizadas. 26
ii. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA: Tem sido adotada pela doutrina contemporânea. Segundo a teoria (Von Kries), diante de vários fatos que giram em torno de um acontecimento, somente se considera causa aquele que for o mais adequado à produção do efeito obtido. Verifica-se, entre todas as causas, qual foi, dentre todas, a causa mais adequada a produzir o dano. 27
8. 5 EXCLUDENTES DA ILICITUDE Algumas causas EXCLUEM a ilicitude de um ato contrário ao direito. São elas: legítima defesa, exercício regular de um direito reconhecido e o estado de necessidade. a. LEGÍTIMA DEFESA: exclui a responsabilidade pelo prejuízo causado se, com uso moderado de meios necessários, alguém repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 188, I, CC). 28
v Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. 29
Quando REAL e praticada contra o próprio agressor (art. 188, I), há isenção de responsabilidade. Se, por ERRO DE PONTARIA (aberratio ictus), terceira pessoa foi atingida, o agente deve reparar o dano, mas terá ação regressiva contra o agressor (art. 930) - a legítima defesa putativa não exime o réu de indenizar o dano, pois somente exclui a culpabilidade, e não a antijuridicidade do ato. 30
v Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I). 31
LEGÍTIMA DEFESA Real • Praticada contra o próprio agressor. • Isenção de responsabilidade do agente pelos danos provocados. Com erro de pontaria • Atinge terceiro ou seus bens (aberratio ictus). • O agente deve reparar o dano, mas terá ação regressiva contra o injusto ofensor. 32
LEGÍTIMA DEFESA Putativa • Praticada contra o agressor errado. • Não exime o ofensor da obrigação de indenizar o dano. Com excesso • Subsiste a obrigação de indenizar as consequências da extrapolação. 33
b. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (art. 188, I): o abuso de direito é considerado ato ilícito (art. 187). O objetivo é reprimir o exercício antissocial dos direitos subjetivos. Vários dispositivos no Código demonstram a reação contra o exercício irregular do direito. Exemplos: arts. 939, 940, 1. 277, 1. 637 e 1. 638 (sanções contra abusos de direito); arts. 14 a 18, 574, 598 do CPC. 34
v Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro. v Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 35
v Art. 1. 277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. 36
c. ESTADO DE NECESSIDADE (art. 188, II): ofensa a direito alheio (deterioração, destruição ou lesão à pessoa de terceiro) para remover perigo iminente, em caso de necessidade, sem excesso dos limites. A deterioração ou destruição da coisa alheia ou a lesão a pessoa não constituem atos ilícitos. Nem por isso quem os pratica fica liberado de reparar o prejuízo que causou, mas terá AÇÃO REGRESSIVA contra quem criou a situação de perigo (arts. 929 e 930). 37
v Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. v Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I). 38
Exemplos: I. Motorista que atira seu carro sobre um muro para evitar atropelamento de uma criança. O dono do carro terá que pagar o muro ao terceiro mas poderá mover ação regressiva contra o pai do menor (culpa in vigilando), para se ressarcir das despesas efetuadas (art. 930). II. Sacrifício de um automóvel alheio para salvar vida humana, evitando atropelamento. III. Motorista, percebendo colisão com ônibus desvia seu carro e mata transeunte. 39
ß “Indenização. Preposto de empresa que, buscando evitar atropelamento, procede a manobra evasiva que culmina no abalroamento de outro veículo. Verba devida pela empresa, apesar de o ato ter sido praticado em estado de necessidade. Direito de regresso assegurado, no entanto, contra o terceiro culpado pelo sinistro” (STJ, RT, 782/211). 40
8. 6 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE São algumas circunstâncias que o Direito considera como excludentes de responsabilidade, ligadas ao nexo de causalidade. Essas circunstâncias, em alguns casos, impedem a própria formação da relação causal – adotada a teoria da causalidade adequada. Tais circunstâncias são: o fato exclusivo da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior. Em sede de responsabilidade objetiva, somente se admite a exclusão da responsabilidade se essas circunstâncias puderem ser consideradas externas, não abrangidas pelo risco. 41
A) FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA É quando a própria vítima deu causa ao dano por ela sofrido. Nesse caso, o nexo de causalidade entre o ato e o dano não se formará. Ex. : pessoa que tenta se suicidar jogando-se na frente de um carro. Haverá sempre que se perquirir qual a causa juridicamente mais relevante à produção do resultado. 42
B) FATO DE TERCEIRO É quando um terceiro, diferente das pessoas do agente e do ato da vítima, cause um dano. Ex. : quando um terceiro joga uma pessoa sobre um carro e esta é atropelada. 43
C) CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR Caso fortuito é um acontecimento natural, em certa medida imprevisível e inevitável (raio, enchente, terremoto, etc. ). Força maior é um fato humano, também imprevisível e inevitável (guerra, atentado terrorista, roubo, etc. ). São tratados em conjunto – conceitos não aceitos pacificamente pela doutrina. Impedem a formação do nexo de causalidade, com base na teoria da causalidade adequada, ou excluirão a responsabilidade do agente. 44
8. 7 CONCORRÊNCIA DE CAUSAS Pode ocorrer que várias causas produziram o dano e que uma delas foi produzida pelo agente e outra pela própria vítima, ou, ainda, por um terceiro. Em caso de concorrência de causas entre o AGENTE e a VÍTIMA, a responsabilidade civil do agente se configurará, mas a reparação do dano será da proporção de sua concorrência para o prejuízo, apurada no montante da indenização (art. 945). 45
Em caso de concorrência de causas entre o AGENTE e TERCEIROS, a responsabilidade civil será de todos, e deverá ser analisada a concorrência de cada um na produção do dano para que se apure o montante da indenização devido por cada um. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. 46
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