UNIDADE 4 JURISDIO CIVIL Prof Roberta C de
UNIDADE 4 – JURISDIÇÃO CIVIL Profª Roberta C. de M. Siqueira 1 ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
1. NOÇÕES GERAIS São quatro os institutos fundamentais do processo civil, que formam sua estrutura, o arcabouço sobre os quais a ciência do processo civil foi construída. São o NÚCLEO do processo civil: JURISDIÇÃO: aplicação da lei ao caso concreto. II. AÇÃO: poder de dar início e participar do processo. III. DEFESA: poder de contrapor-se à pretensão. IV. PROCESSO: conjunto de atos destinados à obtenção de um pronunciamento judicial a respeito dos pedidos formulados. I. 2
2. JURISDIÇÃO Função do Estado, pela qual este, querendo solucionar os conflitos de interesse, aplica a lei geral e abstrata aos casos concretos que lhe são submetidos. A jurisdição é INERTE por natureza. Sua movimentação depende de acionamento pela parte interessada. Através do acionamento da jurisdição, instaura-se um PROCESSO, que instituirá uma relação entre juiz-autor -réu, por certo tempo e de acordo com um procedimento estabelecido pela lei. 3
2. 1 FUNÇÕES DO ESTADO O poder jurisdicional é um só, mas é exercitado através de várias funções: a) LEGISLATIVA: atividade de elaboração de normas gerais e abstratas, prévias ao conflito de interesses. b) JURISDICIONAL: aplicação das normas gerais e abstratas aos casos concretos submetidos à apreciação do judiciário. c) ADMINISTRATIVA: atividades ligadas à consecução de determinados fins pelo Estado, ligados à administração pública. As decisões administrativas não adquirem caráter definitivo, podendo ser revisadas. 4
2. 2 CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO a) Substitutividade: substituição das partes pelo Estado-juiz que permite uma solução imparcial aos conflitos de interesses, com o fim de atingir a paz social. b) Definitividade: as decisões judiciais adquirem caráter definitivo, não podendo ser modificadas, após certo tempo. c) Imperatividade: as decisões judiciais têm força coativa, obrigando os litigantes a cumpri-las, através de mecanismos eficientes e necessários para que sejam obedecidas. 5
d) e) f) g) Inafastabilidade: o juiz não pode se escusar de julgar um caso concreto invocando lacuna. Qualquer lesão será submetida à apreciação do Judiciário. Indelegabilidade: só o Poder Judiciário pode exercer a função jurisdicional, não podendo delegar sua função, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do Juiz Natural. Inércia: a função jurisdicional não se movimenta de ofício, apenas por provocação dos interessados. Investidura: a jurisdição só pode ser exercida por juiz que foi regularmente investido no cargo (característica de quem exerce a jurisdição). 6
2. 3 ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO A jurisdição é una e não comporta distinção em categorias, mas razões didáticas justificam sua classificação em espécies. a) JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA: � Na Contenciosa, a parte busca uma solução que obrigue a parte contrária ao seu cumprimento; a sentença sempre favorece uma das partes em detrimento da outra, já que decide um conflito. 7
� Na Voluntária busca-se uma situação que servirá para a própria pessoa e a sentença beneficiará os envolvidos. Não serve para que o juiz diga quem tem razão, mas tome providências necessárias para a proteção de um ou ambos os sujeitos da relação processual. � Há forte corrente doutrinária sustentando que a jurisdição voluntária não é jurisdição, mas administração pública de interesses privados. Argumentos contrários: art. 1º CPC, e interferência obrigatória do Judiciário para resolver os tipos de conflitos que necessitam dessa jurisdição. 8
b) Quanto ao objeto ou matéria: � No que se refere ao conflito levado ao Judiciário, a jurisdição poderá ser CIVIL ou PENAL. � Na verdade não se trata de distinção da jurisdição, mas de órgãos integrantes da justiça que podem destinar-se ao julgamento de questões apenas penais ou civis. 9
c) Quanto ao tipo de órgão: � Nesse aspecto a Constituição Federal distingue a jurisdição entre a justiça comum e a especial. �A ESPECIAL pode ser trabalhista, militar e eleitoral. subdividida em �A competência da justiça COMUM é supletiva e pode ser subdividida em estadual (CF, art. 125) ou federal (CF, art. 109, I). I) 10
d) Quanto à hierarquia: � Pode ser INFERIOR ou SUPERIOR, conforme o órgão incumbido de exercê-la integre as instâncias inferiores ou superiores. 11
2. 4 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Apesar da jurisdição ser UNA, seu exercício é distribuído entre numerosos órgãos judiciários. Cada órgão exerce jurisdição sobre determinados assuntos ou sobre determinados lugares. Há órgãos que tem jurisdição em todo o território nacional, como o STF e o STJ, outros apenas dentro de certos limites, como o TJ de Goiás. A COMPETÊNCIA é a medida da jurisdição. Ela quantificará a parcela de exercício da jurisdição atribuída a determinado órgão, em relação às pessoas, à matéria ou ao território. 12
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